Ana Paula Guedes Werlang
Ana Paula Guedes Werlang
Número da OAB:
OAB/SC 040187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Guedes Werlang possui 235 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TRF2, STJ, TRF3, TRF4, TJSC
Nome:
ANA PAULA GUEDES WERLANG
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
APELAçãO CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014907-05.2022.4.04.7200/SC EXEQUENTE : HILDA MATOS KONISHI ADVOGADO(A) : ANA PAULA GUEDES WERLANG (OAB SC040187) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto para fins de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 5.686,05, pro rata , em face da União e do Estado de Santa Catarina ( evento 68, INIC1 ). A União impugnou o valor requerido pela parte exequente, alegando excesso, na ordem de R$ 1.187,48, sob o argumento de que não há incidênica de juros na condenação de honorários por quantia certa até o trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 09/04/2025, mas, tão somente, atualização pelo IPCA-E ( evento 71, PET1 ). Por sua vez, o Estado de Santa Catarina, indicou a importância de R$ 5.152,40 a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizada pela SELIC, com excesso de execução no montante de R$ 533,65, que consiste na aplicação de juros cumulativamente à Taxa SELIC ( evento 79, PET1 ). Intimada, a parte exequente limitou-se em requerer a expedição de requisição de valores ( evento 83, PET1 ). Decido. 2. A sentença proferida na ação originária movida em face da União e do Estado de Santa Catarina por Hilda Matos Konishi condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 ( evento 32, SENT1 ). Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC) julgando procedentes os pedidos veiculados, para o fim de condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento à parte autora dos medicamentos Abemaciclibe e Fulvestrano , nos termos da prescrição médica anexada à inicial, devendo o cumprimento da determinação judicial, quanto à distribuição de responsabilidades e ressarcimento, observar os critérios especificados na fundamentação. Deverá a parte autora: (a) apresentar aos réus receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses e enquanto perdurar o tratamento (b) informar imediatamente qualquer alteração no tratamento; (c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, eventuais medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento Determino que eventuais diligências para a execução da tutela provisória sejam realizadas em cumprimento provisório de sentença , cabendo à parte autora a sua instauração em caso de novo requerimento de providências. Sucumbentes, condeno os réus, em igual proporção, ao pagamento de honorários advocatícios à representação judicial da parte autora, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados a partir da presente sentença pelo IPCA-E (art. 85, §2º e §8º do CPC). Não há custas processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e os réus gozam de isenção legal. Em sede de recurso, restou mantida a condenação ( evento 24, RELVOTO1 ): Sobre a verba honorária sucumbencial em hipótese de perda do objeto, o CPC, no artigo 85, § 10, dispõe expressamente que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso em tela, forçoso concluir ter a parte ré dado causa ao processo, pois houve antecipação favorável à demandante, sendo que há recomendação favorável do CONITEC. Assim, impõe-se a confirmação da condenação dos demandados ao pagamento de honorários. Em relação ao quantum, anoto que a fixação de honorários equitativamente em casos de valor inestimável vinha sendo admitida por este colegiado até o advento da alteração do CPC. No caso, a sentença é anterior ao § 8º-A do artigo 85, na redação dada pela Lei 14.365/2022, não tendo sido sequer interposto recurso pela parte interessada. Assim, é de ser mantida a condenação em honorários nos termos constantes da sentença. Diante do exposto, voto por reconhecer, de ofício, a perda do objeto do feito, julgando prejudicadas as apelações. Como qualquer valor a ser executado, os honorários advocatícios devem ser atualizados monetariamente, pois esta atualização decorre da inflação existente, visando, assim, recompor a perda inflacionária incidente sobre o crédito. No mesmo sentido, a aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. A presente demanda foi ajuizada em 26/05/2022 com a prolação de sentença em 24/10/2022, que determinou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma solidária, pelos entes públicos, e trânsito em julgado em 09/04/2025. Ressalta-se que a partir de 09/12/2021 é cabível somente a SELIC para fins de correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo que a incidência do IPCA-E cumulada com remuneração da poupança somente ocorrerá anteriormente aquela data. Destaca-se ainda que, de acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a atualização monetária dos honorários advocatícios fixados em quantia certa deverá incidir a partir da data em que a verba foi estabelecida, no caso, a data da prolação da sentença, e juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do § 16 do artigo 85 do CPC. À míngua de definição específica de critérios de atualização pelo título judicial em cumprimento, caberá a aplicação dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal: a correção segundo o IPCA-E cumulada com remuneração da poupança, se aplicáveis os juros de mora, e SELIC a partir de dezembro de 2021. Considerando que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida em 24/10/2022, com trânsito em julgado em 09/04/2025 - data inicial de incidência dos juros de mora - e que a partir de 09/12/2021 aplica-se somente a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não há falar em incidência de juros de mora no caso em concreto e nem mesmo do IPCA-E . Neste contexto, é possível observar que o cálculo elaborado pela parte exequente vai de encontro com a fundamentação acima, em razão da incidência do IPCA-E e de juros de mora de 1% ao mês ( evento 68, CALC2 ). Parâmetros utilizados: Correção monetária: IPCA-E. Juros de mora legais simples de 1,0% ao mês até 29/08/2024, e segundo a variação da Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Estado encontra-se em conformidade com a determinação legal e a fundamentação supra ( evento 79, ANEXO2 ), em razão da aplicação da taxa SELIC sem indicência de juros de mora. Assim, cabível a atualização pela taxa SELIC, a partir de outubro/2022, data da fixação da verba honorária, sem incidência de juros e, consequentemente, o reconhecimento do valor de R$ 5.152,40 a título de honorários sucumbenciais. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação da União e acolho a impugnação do Estado de Santa Catarina determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 5.152,40, atualizados até 04/25, na proporção de 50% para cada executado, n os termos da fundamentação acima. Sem condenação da União em honorários, a teor da Súmula 519 do STJ. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários, uma vez que eventual condenação - 10% sobre o excesso de execução (R$ 533,65) resultaria em valor ínfimo (R$ 53,36). Intimem-se. 4. Preclusa a decisão, e xpeçam-se as requisições de pagamento e intimem-se as partes para tomarem conhecimento de seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Não havendo insurgências, transmita-se a RPV expedida em desfavor da União ao TRF4 e intime-se o Estado de Santa Catarina para comprovar o pagamento da requisição de pagamento extraorçamentária, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.2. Aguarde-se o pagamento. 4.3. Oportunamente, cientifique-se a parte credora do depósito do valor requisitado, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação do crédito.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5014343-72.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CANCER DE CABECA E PESCOCO ADVOGADO(A) : ANA PAULA GUEDES DE SOUZA (OAB SC040187) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 140, para fins de intimação da parte AUTORA/RÉ: “d) tudo cumprido, dê-se vista às partes dos documentos juntados, bem como para apresentação de alegações finais, em 15 (quinze) dias”.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5079999-62.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 762)RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5032784-28.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 55)RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5086883-10.2024.8.24.0023/SC AUTOR : PRISCILA FLORES ROSS ADVOGADO(A) : ANA PAULA GUEDES WERLANG (OAB SC040187) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de evento 5.1 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Priscila Flores Ross em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, para condenar a ré a custear/fornecer o tratamento realizado pela autora com a medicação "abemaciclibe 150 mg", de nome comercial ?Verzenios?, conforme prescrição médica (1.17), enquanto perdurar o tratamento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor que equivale ao tratamento médico obtido), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003452-33.2005.8.24.0023/SC EXECUTADO : TITO KILIANO KRETZER (Representado) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GUEDES WERLANG (OAB SC040187) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MARCELO KRETZER (Representante) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GUEDES WERLANG (OAB SC040187) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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