Julia Tresoldi
Julia Tresoldi
Número da OAB:
OAB/SC 040188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Tresoldi possui 191 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRO, TRF4, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJRO, TRF4, TRT1, TRT12, TJSP, TJSC, TJPA
Nome:
JULIA TRESOLDI
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000964-81.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: MICHAEL MARTINS FIGUEREIDO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: MICHAEL MARTINS FIGUEREIDO Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para informar seus dados bancários nos autos, no prazo de 5 dias, para posterior liberação de valores. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. SAMANTHA POTIER DE CAMARGO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL MARTINS FIGUEREIDO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005373-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JULIA TRESOLDI ADVOGADO(A) : JULIA TRESOLDI (OAB SC040188) EXEQUENTE : FRANCIELY MARIANA DE AZEVEDO SPESSATTO ADVOGADO(A) : JULIA TRESOLDI (OAB SC040188) DESPACHO/DECISÃO Expedida a RPV e intimado a efetuar o pagamento dos valores exequendos, o Ente Público demandado deixou passar em branco o prazo para tanto (art. 535, §º, II, do CPC), dando ensejo, portanto, à aplicação da medida coercitiva, conforme previsão legal (art. 17, §2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009) e consolidado entendimento da jurisprudência: PROCESSO CIVIL - MULTA (ASTREINTE) - FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO (RPV) - NÃO CUMPRIMENTO. Não pago o valor previsto em requisição de pequeno valor, a medida coercitiva indicada é o sequestro - como de resto deve ser nos casos em que seja possível por esse mecanismo se atingir a tutela específica. A multa é, em tese, aplicável à Fazenda Pública, mas só se justifica se não houver expediente mais eficaz e menos oneroso. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000164-53.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2020). O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (STJ, REsp n.1143677/RS, Mn. Luiz Fuz, j. 2.12.2009). Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização dos valores, acrescidos de honorários de 10%, conforme despacho inicial (IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-5-2018). Cumprido, determino, mediante o bloqueio de ativos financeiros do executado (Sisbajud), o sequestro do valor exequendo indicado na RPV, acrescidos de honorários de 10%, conforme despacho inicial (IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-5-2018). Feito o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará em favor do exequente. Após a liberação dos valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente que sua inércia será interpretada como anuência à quitação do débito, com a extinção da demanda (art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 111 do CC).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013021-69.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50220331520228240023/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : FRANCIELY MARIANA DE AZEVEDO SPESSATTO ADVOGADO(A) : JULIA TRESOLDI (OAB SC040188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013021-69.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50220331520228240023/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : JULIA TRESOLDI ADVOGADO(A) : JULIA TRESOLDI (OAB SC040188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROTESTO Nº 5013146-10.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro REQUERENTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROTESTO Nº 5013146-10.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro REQUERENTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000672-56.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA RIBEIRO FERREIRA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1581a proferida nos autos. D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO Vistos, etc. O réu SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/SC apresentou uma impugnação ao cálculo às fls. 389-90 (Id: cd3bd1f) em relação ao cálculo apresentado pela perita contadora às fls. 365-83 (Id: 41477cb), bem como juntou um cálculo do valor que entende devido às fls. 391-409 (Id: 46c6f31). A parte contrária se manifestou às fls. 411-2 (Id: ab9b382). A perita contadora prestou seus esclarecimentos às fls. 415-6 (Id: a843b45), bem como juntou uma retificação do cálculo às fls. 417-34 (Id: a843b45). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. M É R I T O 1. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FÉRIAS COM 1/3: Insurge-se o réu quanto a inclusão no cálculo pela perita contadora aduzindo que esta utilizou para cálculo dos reflexos do adicional de insalubridade períodos de férias divergentes daqueles que constam na ficha de registro do empregado, bem como calculou reflexos em relação às férias com 1/3 do ano de 2024, sendo que indevidas diferenças de tal adicional a partir de 31/12/2023. A perita contadora se manifestou às fls. 415-6 afirmando que efetivamente teria havido um equívoco na apuração dos períodos de férias usufruídos pela autora, pelo que juntou aos autos uma retificação de cálculo às fls. 417-34 (Id: a843b45). Observa-se, no entanto, que a perita apurou os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade tão somente até às férias do período aquisitivo 2021/2022 que foram usufruídas de 2/1/2023 a 31/1/2023. Entretanto, deveriam também ser calculadas as diferenças referente ao período aquisitivo 2022/2023 (6/10/2022 a 5/10/2023), as quais foram usufruídas de 2/1/2024 a 31/1/2024, visto que durante todo o período aquisitivo fazia a autora jus a tais diferenças e assim a média destas deveria ser considerada, visto que o réu não comprova nos autos que quando do pagamento de tais férias teria já considerado o adicional de insalubridade já pelo índice máximo (40%), na medida que embora mencione estar juntando cópia da ficha financeira da autora (Id: a0e0b31) em verdade juntou tão somente uma nova cópia da ficha de registro de empregado, não sendo possível assim se apurar as médias das verbas pagas no decorrer do período aquisitivo e que poderiam gerar reflexos nas férias. Não restou também juntado qualquer comprovante de pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023 (6/10/2022 a 5/10/2023) para fins de apuração do valor pago. Assim, acolhe-se em parte a insurgência do réu quanto aos períodos de apuração (gozo de férias), mas determina-se a retificação do cálculo apresentado pela perita contadora às fls. 417-34 (Id: a843b45) em relação às férias do período aquisitivo 2022/2023 (6/10/2022 a 5/10/2023), e que foram usufruídas de 2/1/2024 a 31/1/2024 para fins de sejam também consideradas as diferenças devidas pela médias do referido período. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL: Se insurge também o réu quanto ao cálculo de contribuições previdenciárias (cota patronal) visto que seria isento de recolhimento, conforme inclusive já reconhecido pela sentença. A perita contadora se manifesta aduzindo que efetivamente teria havido um erro material neste aspecto pelo que apresentou uma retificação do cálculo às fls. 417-34 (Id: a843b45) excluindo tais valores. Assim, acolhe-se a insurgência do réu neste aspecto e tem-se como indevido o recolhimento previdenciário (cota patronal), o que deve ser mantido na retificação de cálculo a ser apresentada pela perita contadora, conforme já determinado no tópico anterior. C O N C L U S Ã O PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE a impugnação ao cálculo apresentada pelo reclamado SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/SC em face de ANA CLÁUDIA RIBEIRO FERREIRA para determinar a retificação do cálculo pela perita contadora, nos termos da fundamentação. No mais, homologa-se o valor pleiteado a título de honorários periciais contábeis (R$ 963,00). Tratando-se de decisão interlocutória da qual não cabe recurso, determina-se que seja intimado a perita contadora (via painel de perícias) para que apresente uma retificação do cálculo de liquidação, nos termos da fundamentação acima, no prazo de 10 (dez) dias. Custas inexigíveis na espécie. Ciência às partes. Nada mais. BLUMENAU/SC, 21 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
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