Melissa Bertaco Cristofolini
Melissa Bertaco Cristofolini
Número da OAB:
OAB/SC 040207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Bertaco Cristofolini possui 765 comunicações processuais, em 384 processos únicos, com 277 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
384
Total de Intimações:
765
Tribunais:
TRT12, TST, TJDFT, TJSC
Nome:
MELISSA BERTACO CRISTOFOLINI
📅 Atividade Recente
277
Últimos 7 dias
419
Últimos 30 dias
765
Últimos 90 dias
765
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (385)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (269)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 765 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000812-68.2022.5.12.0048 RECLAMANTE: LUCIANA PIRES DE QUADRA RECLAMADO: IRS CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08ff53 proferido nos autos. Marcador id: 7e01552 D E S P A C H O Vistos, etc. Proceda a Secretaria deste Juízo à consulta ao convênio CENSEC para verificação quanto à existência de procurações e escrituras públicas em nome do/a executado/a IRS CONFECCOES LTDA - ME, a partir da data do ajuizamento da presente demanda. Mantenham-se as respostas em sigilo, se positivas, com visibilidade apenas aos advogados das partes, haja vista as restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quanto à divulgação de dados pessoais e sensíveis das partes, nos termos do Ofício Circular CR nº 8/2021, de 16 de junho de 2021. Localizados registros, oficie-se aos respectivos cartórios solicitando que encaminhem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia das procurações públicas e/ou escrituras públicas localizadas, ou para que informe(m), em igual prazo, eventual inexistência de tais documentos. As respostas deverão ser remetidas por malote digital ou, alternativamente, para o e-mail 2vara_rsl@trt12.jus.br, com referência expressa ao número dos presentes autos. Com as respostas, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Observados os princípios da economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho valerá como ofício a ser remetido à(s) serventia(s). Encaminha-se, também, cópia do resultado positivo da pesquisa no CENSEC. Observe a secretaria. Nada sendo localizado no CENSEC, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais nos autos, bem como o início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e proceda-se à suspensão do processo, utilizando-se o movimento “execução frustrada (276)”, nos termos do Ofício Circular CR n. 4/2023. Intime-se. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PIRES DE QUADRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000128-41.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: HELENA MARIA DE JESUS RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9437215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo: rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, arguida pela primeira ré e acolho a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira ré AGIL EIRELI – ME, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, a pagar à parte autora HELENA MARIA DE JESUS, as seguintes parcelas: 1. Diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto em norma coletiva e seus respectivos reflexos; 2. Saldo de salário de novembro de 2024 (05 dias) (acrescido do adicional de insalubridade e vale alimentação proporcionais); 3. Gratificação natalina do ano de 2024 (10/12); 4. Férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 18/10/2023 a 17/10/2024; 5. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 18/10/2024 a 05/11/2025; 6. Multa do art. 477, §8º da CLT; 7. Multa prevista na cláusula 18ª da CCT 2024, no limite de 10% do valor bruto da rescisão 8. Uma multa prevista na norma coletiva pela CCT 2024, no valor equivalente a 1%(um por cento) a ser calculada sobre o salário normativo da categoria profissional. Deverá a reclamada cumprir as seguintes obrigações de fazer: retificar as anotações da CTPS quanto ao salário e data de baixa; depositar o FGTS; tudo conforme a fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Arcarão as partes reclamadas com honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, a serem destinados aos Procuradores da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora à parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Observe a Secretaria a determinação de comunicação ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, nos autos da ACPCiv 0001547-47.2024.5.12.0011, acerca da presente ação individual. Atualização e liquidação por cálculos, com contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Autorizada dedução de valores pagos sob idênticos títulos. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$10.000,00, complementáveis ao final. Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. CIENTES as partes pela publicação desta sentença. /bv ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA DE JESUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000144-92.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: KENDELLY SOUZA SILVA RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6acbcf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo: rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, arguida pela primeira ré e acolho a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira ré AGIL EIRELI – ME, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, a pagar à parte autora KENDELLY SOUZA SILVA, as seguintes parcelas: 1. Saldo de salário de janeiro de 2025 (01 dia, acrescido de eventuais adicionais de insalubridade e vale-alimentação proporcional); 2. Aviso prévio de 33 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, incidindo reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas de um terço; 3. Férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 18/10/2023 a 17/10/2024; 4. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 18/10/2024 a 13/01/2025; 5. Gratificação natalina do ano de 2024 (12/12); 6. Multa do art. 477 da CLT. 7. Diferenças salariais a serem apuradas com base nos reajustes previstos em normas coletivas, autorizada a dedução dos reajustes concedidos no mesmo período, mês a mês, a partir de janeiro de 2024, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a indenização compensatória de 40%. 8. Multa prevista na cláusula quinta da CCT 2024, correspondente à mora salarial, no valor equivalente a 2%(dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido. 9. Uma multa prevista na norma coletiva pela CCT 2024, no valor equivalente a 1%(um por cento) a ser calculada sobre o salário normativo da categoria profissional. 10. Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Deverá a reclamada cumprir as seguintes obrigações de fazer: retificar as anotações da CTPS quanto ao salário e data de baixa; depositar o FGTS; tudo conforme a fundamentação. Providencie a Secretaria as autorizações determinadas na fundamentação (FGTS e Seguro-Desemprego), caso ainda não tenha sido realizado por determinação anterior. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Arcarão as partes reclamadas com honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, a serem destinados aos Procuradores da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora à parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Atualização e liquidação por cálculos, com contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Autorizada dedução de valores pagos sob idênticos títulos. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$15.000,00, complementáveis ao final. Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. CIENTES a parte autora e segundo réu pela publicação desta sentença. Intime-se a primeira ré. /bv ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENDELLY SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000143-10.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: TALITA MARTINS DIAS FRANCA RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ee90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo: rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, arguida pela primeira ré e acolho a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira ré AGIL EIRELI – ME, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, a pagar à parte autora TALITA MARTINS DIAS FRANCA, as seguintes parcelas: 1. Salário em atraso do mês de dezembro de 2024 (19 dias, acrescidos do adicional de insalubridade e vale-alimentação proporcionais); 2. Indenização dos salários do período de garantia de emprego da gestante, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço, FGTS com a indenização compensatória de 40%., de 01/01/2025 a 23/06/2025; 3. Aviso prévio de 33 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, incidindo reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas de um terço; 4. Férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 18/10/2023 a 17/10/2024; 5. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 18/10/2024 a 23/06/2025; 6. Gratificação natalina do ano de 2024 (12/12); 7. Multa do art. 477 da CLT. 8. Diferenças salariais a serem apuradas com base nos reajustes previstos em normas coletivas, autorizada a dedução dos reajustes concedidos no mesmo período, mês a mês, a partir de janeiro de 2024, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a indenização compensatória de 40%. 9. Multa prevista na cláusula quinta da CCT 2024, correspondente à mora salarial, no valor equivalente a 2%(dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido. 10. Uma multa prevista na norma coletiva pela CCT 2024, no valor equivalente a 1%(um por cento) a ser calculada sobre o salário normativo da categoria profissional. 11. Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Deverá a reclamada cumprir as seguintes obrigações de fazer: retificar as anotações da CTPS quanto ao salário e data de baixa; depositar o FGTS; tudo conforme a fundamentação. Providencie a Secretaria as autorizações determinadas na fundamentação (FGTS e Seguro-Desemprego), caso ainda não tenha sido realizado por determinação anterior. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Arcarão as partes reclamadas com honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, a serem destinados aos Procuradores da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora à parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Atualização e liquidação por cálculos, com contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Autorizada dedução de valores pagos sob idênticos títulos. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$20.000,00, complementáveis ao final. Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. CIENTES a parte autora e segundo réu pela publicação desta sentença. Intime-se a primeira ré. /bv ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA MARTINS DIAS FRANCA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000138-85.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ROSELI DE FATIMA FERREIRA RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78652c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira ré AGIL EIRELI – ME, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, acolhendo a limitação da condenação aos valores indicados na inicial a pagar à parte autora ROSELI DE FATIMA FERREIRA, as seguintes parcelas: 1. Diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto em norma coletiva e seus respectivos reflexos; 2. 18 dias de salário do mês de dezembro , correspondentes aos três dias laborados e 15 dias de atestado médico; 3. Gratificação natalina do ano de 2024 (09/12); 4. multa prevista na cláusula quinta da CCT 2024, correspondente à mora salarial, no valor equivalente a 2%(dois por cento) ao dia, sobre os salários vencidos; 5. Uma multa prevista na norma coletiva pela CCT 2024, no valor equivalente a 1%(um por cento) a ser calculada sobre o salário normativo da categoria profissional; 6. indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Deverá a reclamada cumprir as seguintes obrigações de fazer: retificar as anotações da CTPS quanto ao salário; depositar o FGTS; tudo conforme a fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Arcarão as partes reclamadas com honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, a serem destinados aos Procuradores da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora à parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Atualização e liquidação por cálculos, com contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Autorizada dedução de valores pagos sob idênticos títulos. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$10.000,00, complementáveis ao final. Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. CIENTES a parte autora e segundo réu pela publicação desta sentença. Intime-se a primeira ré. /bv ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DE FATIMA FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000307-72.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ROSELI DE FATIMA FERREIRA RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce16d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo: rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, arguida pela primeira ré e acolho a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira ré AGIL EIRELI – ME, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, a pagar à parte autora ROSELI DE FATIMA FERREIRA, as seguintes parcelas: 1. Saldo de salário de fevereiro de 2025 (02 dias, conforme pedido da inicial, fl. 10, acrescidos de eventuais adicionais de insalubridade e vale-alimentação proporcional); 2. Aviso prévio de 30 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, incidindo reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas de um terço; 3. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 08/04/2024 a 03/02/2025; 4. Multa do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada cumprir as seguintes obrigações de fazer: retificar as anotações da CTPS quanto à data de baixa; depositar o FGTS; tudo conforme a fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Arcarão as partes reclamadas com honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, a serem destinados aos Procuradores da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora à parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Atualização e liquidação por cálculos, com contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Autorizada dedução de valores pagos sob idênticos títulos. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$10.000,00, complementáveis ao final. Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. CIENTES a parte autora e segundo réu pela publicação desta sentença. Intime-se a primeira ré. /bv ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DE FATIMA FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000641-09.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE MANOEL RECLAMADO: TRANSPORTES CRISTINA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7393b9c proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): eeef244 D E S P A C H O Vistos, etc. Diante do acordo apresentado pelas partes, incluam-se os autos na pauta de audiências do dia 14/07/2025, às 13:40, para realização de audiência de conciliação em conhecimento, para eventual homologação do acordo apresentado. Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência, para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, que deverá ser acessada pelo link ou ID abaixo para acesso ao Hall de espera: Caso utilize computador, o link de acesso será o seguinte: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87642212481 Caso utilize smartphone ou tablet, o ID da reunião será o seguinte: 876 4221 2481 Informações sobre o processo e a pauta de audiências: contatar a Secretaria da 2ª VT de Rio do Sul, através do grupo de Whatsapp (restrito a advogados) acessado por meio do seguinte link: " https://chat.whatsapp.com/KqIiKrE9Y3I4SpL6lPZUef, ou, preferencialmente, pelo balcão virtual da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul-SC, com atendimento nos dias úteis, das 12h às 18h, por meio do seguinte link de acesso (Google hangout/meet): https://meet.google.com/xrt-dmxk-mjb. Ficam as partes intimadas sobre a audiência designada nos autos. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JOSE MANOEL
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