Ricardo Matiello
Ricardo Matiello
Número da OAB:
OAB/SC 040208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Matiello possui 237 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
209
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TJPR, TJSC, TST, TRF4, TRT12
Nome:
RICARDO MATIELLO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
237
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (119)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
APELAçãO CíVEL (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000311-22.2024.5.12.0056 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001052-62.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: ELAINE REGINA CLAUDIANO DE CARVALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001052-62.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: ELAINE REGINA CLAUDIANO DE CARVALHO E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO - 20 DIAS O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRABALHO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo sito na Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis - SC, fica intimada a ré FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA CNPJ: 28.453.163/0001-49, ora em lugar incerto e não sabido, da decisão do id 7d458e0, exarada nos presentes autos, referente ao acórdão, para querendo, apresentar Recurso de Revista, no prazo legal, após decorridos os 20 dias de prazo para conhecimento do presente edital. O presente edital será Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, DEJT. Os autos estão disponíveis pela internet no endereço http://pje.trt12.jus.br/segundograu/ConsultaPublica, digitando o número do processo. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057242-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000076-72.2025.8.24.0048 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000319-96.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: GILMAR JOAO FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000319-96.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: GILMAR JOAO FERREIRA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000319-96.2024.5.12.0056 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR JOAO FERREIRA IDERALDO ILSON FERREIRA DE MACEDO (SC7799) Recorrido: FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RICARDO MATIELLO (SC40208) RECURSO DE: GILMAR JOAO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025; recurso apresentado em 21/05/2025). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos apurados no feito, aduzindo ser dele o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Consta do acórdão: "Acerca da controvérsia, independentemente de quaisquer outras considerações, registro que há ponto importantíssimo a ser destacado: o julgamento, pelo e. STF, do RE nº 760931/DF, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, cujos termos remetem à impossibilidade de impor a responsabilidade subsidiária e também a solidária ao Ente público. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese da Repercussão Geral no citado Recurso Extraordinário: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, diante da diretriz traçada na aludida decisão (RE 760.931), este Relator entende que não há como imputar a responsabilidade subsidiária ao Estado de Santa Catarina. Portanto, dou provimento ao recurso neste ponto para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Município pelas verbas deferidas à pare autora." Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos legais e do verbete sumular invocados pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR JOAO FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000965-09.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: ANA BERNARDINA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000965-09.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: ANA BERNARDINA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000965-09.2024.5.12.0056 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA BERNARDINA IDERALDO ILSON FERREIRA DE MACEDO (SC7799) Recorrido: FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS GRAZZIELE MORATELLI VOLPI (SC25122) RICARDO MATIELLO (SC40208) RECURSO DE: ANA BERNARDINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025; recurso apresentado em 07/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos apurados no feito, aduzindo ser dele o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Consta do acórdão: "Acerca da controvérsia, independentemente de quaisquer outras considerações, registro que há ponto importantíssimo a ser destacado: o julgamento, pelo e. STF, do RE nº 760931/DF, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, cujos termos remetem à impossibilidade de impor a responsabilidade subsidiária e também a solidária ao Ente público. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese da Repercussão Geral no citado Recurso Extraordinário: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, diante da diretriz traçada na aludida decisão (RE 760.931), este Relator entende que não há como imputar a responsabilidade subsidiária ao Município de Balneário de Piçarras." Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos legais e do verbete sumular invocados pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA BERNARDINA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001698-09.2023.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: VERA LUCIA ANTUNES DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001698-09.2023.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: VERA LUCIA ANTUNES DE SOUZA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001698-09.2023.5.12.0056 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERA LUCIA ANTUNES DE SOUZA IDERALDO ILSON FERREIRA DE MACEDO (SC7799) Recorrido: FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RICARDO MATIELLO (SC40208) RECURSO DE: VERA LUCIA ANTUNES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025; recurso apresentado em 21/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos apurados no feito, aduzindo ser dele o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Consta do acórdão: "Acerca da controvérsia, independentemente de quaisquer outras considerações, registro que há ponto importantíssimo a ser destacado: o julgamento, pelo e. STF, do RE nº 760931/DF, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, cujos termos remetem à impossibilidade de impor a responsabilidade subsidiária e também a solidária ao Ente público. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese da Repercussão Geral no citado Recurso Extraordinário: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, diante da diretriz traçada na aludida decisão (RE 760.931), este Relator entende que não há como imputar a responsabilidade subsidiária ao Estado de Santa Catarina. Portanto, dou provimento ao recurso neste ponto para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Município pelas verbas deferidas à pare autora." Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos legais e do verbete sumular invocados pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA ANTUNES DE SOUZA
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