Eduardo Marinho De Souza

Eduardo Marinho De Souza

Número da OAB: OAB/SC 040227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Marinho De Souza possui 485 comunicações processuais, em 299 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF4, TJBA, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 299
Total de Intimações: 485
Tribunais: TRF4, TJBA, TJPR, TJMG, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: EDUARDO MARINHO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

97
Últimos 7 dias
313
Últimos 30 dias
485
Últimos 90 dias
485
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (257) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81) RECURSO INOMINADO CíVEL (60) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 485 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052738-81.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : FLAVIO JOSE DALLANHOL ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º , do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2. Anoto, caso o presente cumprimento de sentença tenha sido formulado após transcorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (vide art. 513, §4º, do CPC). Outrossim, tratando-se o executado de pessoa assistida pela Defensoria Pública (ou por escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito), deverá ocorrer a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, com estrita observância à disposição do art. 513, § 2º, II, do CPC, sem prejuízo da intimação do patrono via eproc . 3. Desde logo, registro o descabimento de fixação, exceto pelas Turmas Recursais, de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença (vide Enunciado 97 do FONAJE) . Ressalto que a inclusão indevida de referidos valores no presente cumprimento, tanto daqueles não abrangidos pelo título executivo judicial, como por ex de verbas não previstas para o caso concreto, poderá ensejar em penalidade processual por litigância de má-fé, a ser aferida em cada caso, em momento oportuno. Cientifique-se. 4. Transcorrido o prazo para pagamento inicia-se o prazo para o executado  opor-se à execução por meio de IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o termino do prazo para o pagamento. Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento (e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação) caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido. Do contrário, imprescindível aguardar o término do prazo da impugnação e, tão somente após seu decurso sem o protocolo respectivo, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida, conforme o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2. A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) (grifo nosso). No mais, por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente. 5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1761068 RS 2018/0044761-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). 5. Diante das premissas acima, esclarece-se que caso o executado deposite o valor nos autos no prazo para pagamento voluntário, mas desacompanhado de petição que dê expressa quitação à dívida , deverão então os autos permanecer em cartório até findo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se como termo inicial o dia seguinte ao do depósito. 6. Esclareço e oriento ao cartório para que não faça conclusão dos autos nas hipóteses do item 5 supra , ainda que haja petição dos advogados para o pedido de alvará, este o qual, se antecipa, é indeferido por este Juízo porque não houve efeito liberatório pelo executado e porque não superado o prazo para impugnação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003896-38.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RAFAEL MOLLER ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Dessarte, julgo extinto o processo, com base no art. 924, II, do CPC. Sem custas (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parágrafo único). Expeça-se alvará de transferência do dinheiro depositado (Evento 21) em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no Evento 27, pois a sociedade possui poderes para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2 da fase cognitiva).  Arquive-se oportunamente. P. R. I.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016037-40.2025.8.24.0020/SC AUTOR : SULPRIME VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022), cujo documento poderá ser assinado de forma manuscrita ou na modalidade digital por intermédio de plataforma credenciada pela ICP Brasil . Após, retornem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003933-84.2023.8.24.0020/SC AUTOR : GABRIELA FRANCISCO LINO ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, em consequência:   a) CONDENAR a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de compensação por danos materiais, devendo o montante ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo ([19/01/2023] - Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).   b) Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado de danos morais, nos termos da fundamentação.  Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.  Para realização dos cálculos via sistema E-PROC, poderão ser utilizados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça (iCGJ), os quais já estão em conformidade com a legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031773-35.2024.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : RAFAEL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 71 - 04/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo Evento 26 - 28/04/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5011074-57.2023.8.24.0020/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO : MARILEZIA VIEIRA CARARA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) RECORRIDO : MARCOS RODRIGUES CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. confirmação DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. ANÁLISE IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005698-32.2024.8.24.0028/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO : SAMUEL DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : ISABELA DENONI LODETTI (OAB SC070397) RECORRIDO : ANA PAULA DE SOUZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : ISABELA DENONI LODETTI (OAB SC070397) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADIANTAMENTO DO VOO DE IDA E DE VOLTA, COM ESTE OCASIONANDO ATRASO DO RETORNO DOS AUTORES, APESAR DA ANTECIPAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADUZ NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL POR TRATAR-SE DE VOO INTERNACIONAL. INADEQUAÇÃO. HÁ PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, OS DANOS MATERIAIS DETERMINADOS RESPEITARAM O LIMITE DA CONVENÇÃO E OS DANOS MORAIS FORAM CORRETAMENTE DECIDIDOS PELO CDC. ARGUI AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NAS ALTERAÇÕES DOS VOOS POR NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. INSUBSISTÊNCIA. REMANEJAMENTO DA MALHA AÉREA É CASO FORTUITO INTERNO, RISCO INERENTE À ATIVIDADE. NÃO CONFIGURA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE INVOCADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEFENDE A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. O VOO DE IDA FOI ADIANTADO EM 8H45, MAS MANTEVE A DURAÇÃO DO ORIGINAL (2H48). EM CONTRAPARTIDA, O VOO DE RETORNO FOI ANTECIPADO EM 3H11 E TEVE DURAÇÃO MAIOR QUE O DOBRO DO VOO ORIGINAL, OU SEJA, DE 4H19 PASSOU A SER DE 8H55. SITUAÇÃO DE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. CONSTATADOS OS DANOS MORAIS. ADEMAIS, MONTANTE DETERMINADO ADEQUADAMENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. INCONSISTÊNCIA. PARTE AUTORA ACOSTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESPESA EM RAZÃO DO ADIANTAMENTO DO VOO (EVENTOS 1.7 E 1.8). DEVER DE RESSARCIMENTO MATERIAL CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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