Anderson Dos Santos
Anderson Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 040231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Dos Santos possui 193 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMT, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJMT, TJPR, TJSC, TRF4, TRF3, TRT12, TJRS
Nome:
ANDERSON DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011333-74.2023.8.24.0045/SC AUTOR : OXIGENIO PALHOCA COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) RÉU : TGM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: As questões afetas à competência e à conexão já foram decididas nos autos, a dispensar novas digressões sobre o tema. A respeito do valor atribuído à demanda, muito embora a autora afirme que a demandada não trouxe "argumentos que corroborem com suas alegações", basta realizar simples cálculo aritmético para perceber que a soma dos pedidos formulados na peça vestibular (R$ 60.000,00 + R$ 2.265,77 + R$ 2.160,00) resulta exatos R$ 64.425,77 - e não R$ 67.736,61. Destarte, sem maiores delongas, acolho a impugnação ao valor da causa , que ora adequo para R$ 64.425,77. Promovam-se as necessárias alterações no sistema eproc. No mais, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, verifico que a existência de relação comercial entre as litigantes é incontroversa. Há divergências, contudo, a respeito do número de cilindros entregues à demandada (uma vez que o controle de recebimentos era feito exclusivamente pela demandante), da qualidade dos serviços prestados pela autora e também da responsabilidade pelo desfazimento do ajuste, com efeitos diretos sobre as penalidades contratuais a serem aplicadas ou não na espécie. Destarte, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a efetiva entrega dos cilindros descritos na peça vestibular [18 cilindros Corgon e 6 cilindros Oxigênio]; (b) a existência de vícios nos serviços prestados pela autora, inclusive no que tange ao suposto faturamento de unidades diversas daquelas que foram entregues à ré, com lançamento de valores excessivos; (c) a constituição da ré em mora - seja para a devolução dos cilindros ou para o pagamento do montante acordado entre as contratante; (c) o valor de cada cilindro negociado entre as partes [R$ 2.500,00 ou R$ 1.200,00]; e (d) a incidência de justificativa o não cumprimento do contrato pela parte ré. Para dirimir tais questões, com base nos pedidos formulados no evento 52, defiro a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, além de prova oral , consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Após a produção da prova oral, deliberarei sobre a perícia técnica requerida pela parte ré (a ser realizada por engenheiro de produção, em conjunto com perito contábil). IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova deverá ser exercido pelas partes na forma do art. 373, I e II, do CPC. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2025, às 15:30 horas. O ato supra será realizado de forma mista, sendo autorizada a participação virtual das partes, procuradores e testemunhas que porventura não residam no município de Jaraguá do Sul. Para tanto, o acesso à sala virtual deverá ser realizado pelo seguinte link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk3OWU4ZmEtMWFjMS00NTU2LThiNDgtZGExYTdkMzQxZWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Os demais envolvidos deverão comparecer presencialmente ao ato, que terá lugar na nova sede da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, localizada na R. João Planincheck, n. 1990, 11º andar, Edifício Blue Chip. Tendo em vista as considerações lançadas pela é no evento 52, determino à autora que, em quinze dias, apresente a qualificação dos funcionários Leandro Luis Lopes, Rosangela e Maurício (nome completo, CPF, endereço e telefone). Ainda, confiro à autora o prazo de quinze dias para a apresentação do rol de testemunhas, caso assim deseje. Restam desde logo cientificados os respectivos causídicos que lhes cabe informar ou intimar os testigos para comparecimento à solenidade aprazada, com dispensa da intimação pelo juízo (art. 455 CPC), sob pena de preclusão. Com base nos princípios da cooperação e da boa-fé, intimem-se os litigantes, por seus procuradores, para que, também em quinze dias, informem se comparecerão espontaneamente ao ato para fins de depoimento pessoal. Caso não haja manifestação das partes no prazo supra, intimem-se-as pessoalmente para prestar depoimento, sob pena de confissão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011210-40.2022.8.24.0036/SC RÉU : JOELSON GOMES DE LIMA ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para apresentar contrarrazões.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5011031-38.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : ANA LUCIA REINERT ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) INTERESSADO : JOAO LUIS MARKIEWICZ ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de bens, na qual a parte demandada, aos Eventos 21 e 23, requereu a tutela de urgência incidental, para o fim de obstar a parte demandante na realização de obras de benfeitoria do imóvel discutido nesta lide, bem como, para que seja proibida de oferecer à venda o bem em litígio. Era o breve relato. Decido . A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir" ( Manual de Direito Processual Civil . 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). Quanto ao primeiro pedido - proibição da demandante em realizar benfeitorias no imóvel -, entende-se que tal pleito não merece agasalho, porquanto, na análise perfunctória da lide, e do que foi narrado tanto na inicial, bem como na contestação, ocorreu a partilha de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, não havendo qualquer deliberação específica a respeito de qual 'gleba' de terra pertence a quem. Poder-se-ia falar, por analogia, que ocorreu uma partilha 'ad corpus', ao passo que a demandante é proprietária de parcela do imóvel, e nesse momento, não podendo se falar em possuidora de má-fé, pois, reitere-se, não houve delimitação específica a respeito de qual parte do imóvel pertence a quem. Ademais, mesmo com a notificação judicial promovida pelo demandando contra a demandante, se verificado a situação de má-fé no curso da lide, o ônus de construir sobre o bem recairá contra à demandante, e não poderá alegar 'retenção/valorização por benfeitorias', a partir do momento em que verificado/constado a suposta posse de má-fé. Assim, porque ausentes elementos probatórios da probabilidade do direito, nega-se provimento ao pedido do demandando nesse ponto. Agora, com relação ao segundo pedido - proibição da demandante em ofertar o imóvel à venda -, entendo que razão assiste ao demandado, pois diante do litígio existente sobre as glebas de terra em discussão, realizar a venda de outros 'nacos' para terceiros, poderá colocar ainda mais densidade na celeuma já instaurada, e no ponto, novamente, não há delimitação específica de qual parte do imóvel pertence a quem, logo, não seria possível promover a venda de qualquer parte do imóvel para terceiros, sem o consentimento do outro, e tal situação, vale para ambos os litigantes. Assim, porque há probabilidade do direito anelado, consoante as provas juntadas na petição do Evento 23, que demonstram o oferecimento de grande área de terra, por meio das redes sociais, e o risco ao resultado útil da lide, corroborado pelo poder geral de cautela do Juízo, necessário determinar a averbação da presente ação no álbum imobiliário do imóvel onde está sendo discutida a alienação judicial. Tal situação evitará qualquer alegação de terceiros de boa-fé (de que não tinham conhecimento da presente lide), bem como, acaso ocorram vendas, em afronta ao que foi definido aqui, ensejará a ocorrência de litigância de má-fé, com condenação em multa pertinente. Ante o exposto , d efiro parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental , formulado por JOAO LUIS MARKIEWICZ , para o fim de determinar à averbação da existência da presente ação às margens do álbum imobiliário de n. 24.255 ( MATRIMÓVEL4 ), registrado no CRI desta Comarca. Oficie-se ao CRI competente. Cumpra-se com urgência. Empós, aguarde-se a ordem cronológica para deliberação.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5153714-11.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : SELAMIX IMPERMEABILIZANTES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) AGRAVADO : CLEUNICE MORAES ADVOGADO(A) : JAIR ANTUNES DE ALMEIDA (OAB RS095006) DESPACHO/DECISÃO SELAMIX IMPERMEABILIZANTES LTDA - EPP embargos de declaração em face da decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, especificamente quanto à análise do requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, elemento essencial para a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 995, parágrafo único, do CPC. A embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não analisar adequadamente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a afirmar genericamente que "a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à agravante". Segundo a embargante, a decisão não considerou nem rebateu os argumentos concretamente apresentados no agravo de instrumento, quais sejam: Frustração dos meios executivos : A liberação dos valores bloqueados frustraria os meios executivos disponíveis, podendo tornar a execução ineficaz, especialmente diante do histórico de inadimplemento e ausência de outros bens passíveis de constrição; Risco de dissipação dos valores : Haveria risco concreto de dissipação dos valores caso o levantamento pela executada se concretize antes do julgamento do mérito do agravo, causando prejuízo irreparável à agravante, ante a notória dificuldade de reaver quantias em tais circunstâncias; Ausência de dano desproporcional à executada : A manutenção do bloqueio não acarretaria qualquer dano desproporcional à executada, já que não houve comprovação idônea da essencialidade dos valores para sua subsistência, o que reforçaria a urgência da medida suspensiva. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante, que pretende o reexame da matéria e reversão da decisão que lhe fora desfavorável. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na decisão. Na hipótese em análise, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo restou assim decidido: Para a atribuição de feito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo da lesão grave e de difícil reparação. Ou seja, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na situação apresentada, recebo o recurso sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à agravante decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Da leitura da decisão, observa-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração. Destaco, ainda, que incumbe ao julgador fundamentar sua decisão, dizendo o motivo pelo qual decidiu de determinada forma e não justificar porque não decidiu de outra. A mera insatisfação da parte com a decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração, pois não constituem o recurso adequado para pleitear sua modificação. Oportuno ressaltar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, dispositivos legais e constitucionais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso submetido à apreciação judicial, como de fato ocorreu no caso em apreciação. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) (grifei) Diante o exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015598-83.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JONATHAN HASSELMANN ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) EXEQUENTE : JOHANNES HASSELMANN ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) DESPACHO/DECISÃO 1. Reputo válida a intimação dos Eventos 118 e 119 pelos mesmos fundamentos do item 1 do despacho do Evento 81. 2. Expeça-se alvará de transferência do dinheiro depositado (Evento 104) em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no Evento 109, pois o(a) procurador(a)/sociedade possui poderes para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2; Evento 7, PROC1). 3. A parte exequente deverá manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio, a conduta omissiva será interpretada como cumprida a obrigação (CPC, arts. 904, I, 905 e 906) e extinto o processo (CPC, art. 924, II). 4. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012533-17.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : JAQUELINE EICHENBERG ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001796-53.2019.8.24.0026/SC EXEQUENTE : CONGELADOS RANCHO BOM LTDA ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) exequente da juntada da pesquisa solicitada, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento em caso de inércia, a teor do que disciplina o art. 921, II, § 2º do Código de Processo Civil.
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