Erika Evangelista Dantas
Erika Evangelista Dantas
Número da OAB:
OAB/SC 040249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Evangelista Dantas possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TST, TRT15, TJSC, TJCE, TJPI, TJPR, TJRS, TRT2
Nome:
ERIKA EVANGELISTA DANTAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0020209-44.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Polo Ativo(s): PRONTODOG HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA Polo Passivo(s): RODRIGO MACHOTA 1. Destaca-se que a presente ação tramita desde 01 de Setembro de 2021, sem que até o momento tivesse êxito ainda que parcial na localização da parte Reclamada. 2. Trata-se de pedido para a expedição de ofícios a algumas operadoras de telefonia VIVO, CLARO e TIM, a fim de obter informações sobre eventual linha telefônica ativa em nome da Reclamada, bem como o endereço cadastrado junto às referidas empresas. O pedido, no entanto, não apresenta qualquer elemento que indique qual a operadora específica utilizada pela Reclamada, tampouco demonstra a posse de um número de telefone vinculado a alguma delas, o que poderia tornar a diligência efetiva e útil para o feito. A solicitação genérica a algumas operadoras existentes no mercado, sem qualquer indício concreto, configura diligência meramente especulativa e desproporcional ao princípio da razoabilidade. Outro ponto relevante é a existência de operadoras móveis virtuais (MVNOs), a exemplo dos "Correios Celular" entre outras, onde não necessariamente mantêm-se endereços vinculados às linhas telefônicas, evidencia que a posse de um número telefônico não significa, por si só, a correspondência a um endereço residencial ou comercial do usuário. Portanto, a medida pleiteada não se mostra adequada ou eficiente para a localização da Reclamada. Ademais, a expedição de ofícios dessa natureza, sem a devida demonstração da utilidade efetividade da medida, viola os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, conforme preceituado pela Lei nº 9.099/1995. O Juízo deve se pautar pela eficiência e evitar atos processuais inúteis ou desprovidos de utilidade prática. Conforme disposto no Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, de 17/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a realização de buscas por endereços deve ser feita por meio dos sistemas apropriados e previamente regulamentados para essa finalidade, evitando diligências desnecessárias e desproporcionais. O uso indiscriminado de pedidos de ofícios desvirtua a função desses mecanismos e pode sobrecarregar desnecessariamente as empresas e o próprio Judiciário. 3. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia, uma vez que não se vislumbra sua utilidade ao feito e sua efetividade como meio de obtenção do endereço da Reclamada. O indeferimento se justifica para evitar a prática de atos processuais meramente protelatórios e assegurar a tramitação célere e eficaz do processo. Consigne-se, ademais, que a formulação de pedidos genéricos e incompatíveis com os princípios norteadores da via eleita, bem como a ausência de indicação de indícios da localização viável para citação da parte Reclamada poderá ensejar a extinção do feito. 4. Manifeste-se a parte Reclamante sobre o prosseguimento do feito de forma objetiva ou indique endereço do Reclamada para efetiva citação, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base artigo art. 485, inciso IV, do CPC. 5. Apresentada manifestação da parte Reclamante ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 04 de julho de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0303168-49.2018.8.24.0005/SC AUTOR : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PESSOA ADVOGADO(A) : ERIKA EVANGELISTA (OAB SC040249) AUTOR : BIANCA PEREIRA JUNG ALVES ADVOGADO(A) : ERIKA EVANGELISTA (OAB SC040249) AUTOR : ETHIANNE DE FATIMA GORDIM HASKEL ADVOGADO(A) : ERIKA EVANGELISTA (OAB SC040249) AUTOR : GILIANE JACUBOWSKI DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ERIKA EVANGELISTA (OAB SC040249) AUTOR : ISABELA EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERIKA EVANGELISTA (OAB SC040249) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prorrogação em 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora. Após o decurso do prazo e depósito dos honorários, cumpra-se na íntegra a decisão do Evento n. 156. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016257-72.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ALVET HOSPITAL VETERINARIO LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ALVES DA SILVA ONCA (OAB PR065763) ADVOGADO(A) : ERIKA EVANGELISTA (OAB SC040249) SENTENÇA Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, nos moldes da fundamentação acima, reabrindo o prazo para interposição de recurso regulamentar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000504-55.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: R P DE SOUSA FILHO - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: JOAO VITOR SILVA BAGNATORI SENTENÇA Trata-se de processo cível de Ação de Cobrança, no qual a parte autora almeja a fixação de competência territorial pelo endereço do réu, com fulcro no art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95. O local informado na inicial, como sendo a Rua Zuca Accioly, n. 1101, apto. 505, bloco J, Manuel Dias Branco, Fortaleza/CE, CEP 60190-530, não é o endereço do mesmo, conforme constou na certidão do oficial de justiça, após a tentativa de citação pessoal (ID n. 159491577), e ineficácia da que fora expedida anteriormente pelos Correios (ID n. 162521084). Importa salientar, de logo, que o endereço da parte ré deve ser dentro da competência territorial da 24ª Unidade do Juizado, já que o Autor optou pelo ajuizamento nos Juizados Especiais Cíveis, repartido na Comarca de Fortaleza por questão territorial, o que obriga a indicação do endereço e que o mesmo seja, efetivamente e concretamente, dentro desta competência territorial; não podendo ser aceita a tentativa por oficial de justiça, por meio de eletrônico de comunicação, modalidade não presencial, via App do WhatsApp e/ou e-mail. Com efeito, o Autor fora intimado, mediante ato ordinatório ID n. 159649596, para informar nos autos o correto endereço da parte adversa, já que o constante na exordial não correspondia efetivamente ao seu, mas solicitou que tal obrigação ficasse a cargo do juízo, requerendo que fosse feita pesquisa no sistema Sisbajud; sistema este utilizado pelo juízo para fins de pesquisa de valores/ativos em âmbito de cumprimento de sentença e/ou feito executivo, e não em processo de conhecimento. Registre-se, ainda, ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial, no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC). Subordinando-se o Reclamante quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum. Contudo, por meio de verificação dos dados cadastrais do seu registo de parte no PJe, internamente, trazido pelo seu CPF, por integração automática junto à Receita Federal, observou-se que não consta nenhum outro endereço além do já presente nos autos, conforme consulta em anexo e pelo print da tela abaixo: Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em razão de dados obrigatórios para sua continuidade, ausente requisito necessário para o seu processamento. Tem-se, dessa forma, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, quando não atendidas as prescrições do art. 321, CPC, pois instada a manifestar-se, não houve a indicação do endereço correto e atualizado para o regular processamento do feito até então. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9099/95). Cancele-se, de logo, audiência que fora agendada em 14/07/2025, e não realizada. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5194748-45.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BLUT´S CENTRO DE DIAGNOSTICOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ERIKA EVANGELISTA DANTAS (OAB SC040249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ao cartório para consulta de veículos em nome da parte executada, pelo sistema Renajud. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 5 (cinco) dias. 3. Se localizados eventuais veículos, a despeito da consulta efetuada, deve a parte exequente juntar, em 5 (cinco) dias, prontuário atualizado do(s) veículo(s) localizado(s), porquanto é documento mais completo e que reputo necessário para análise de eventual penhora. 4. Da mesma forma, deve ser juntada avaliação pela tabela Fipe e novo cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3008818-68.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA KALINE SILVA DE OLIVEIRA REU: SOUZA MELO RACOES E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista que ambas as partes requereram prova testemunhal, mas, o promovido requereu a produção de prova pericial, deve ser observada a ordem das na forma determinada no CPC, realizada inicialmente a perícia, e após, a audiência de instrução. Assim, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual a especialidade técnica para a realização da perícia requerida em ID 160480428, para fins de nomeação da expertise adequada pelo juízo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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