Fernanda Genehr Ferreira
Fernanda Genehr Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 040260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Genehr Ferreira possui 175 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPE, TRT1, TRT4, TRT14, TRT12, TJSP, TJSC, TJRJ, TJPR, TJPA, TRT2
Nome:
FERNANDA GENEHR FERREIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
USUCAPIãO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015425-38.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leomar Francisco Lopes - - Maria da Lapa Lopes - - Wellington Felipe Lopes - Juliana de Souza Macedo Lopes - Vistos. Fls. 1605/1622: dê-se ciência à requerida sobre as alegações e documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, conclusos. Intime-se. Sr(a) Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: FERNANDA GENEHR FERREIRA (OAB 40260/SC), FERNANDA GENEHR FERREIRA (OAB 40260/SC), MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP), FERNANDA GENEHR FERREIRA (OAB 40260/SC)
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000308-29.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: RENILDO DOS SANTOS MORAES RECLAMADO: AUTO POSTO ESTRELA PRATEADA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: RENILDO DOS SANTOS MORAES Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos cálculos apresentados pelo perito, por 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC (se for caso). No prazo acima, deverá a parte autora desde logo requerer que a execução se inicie logo após a sentença de liquidação, ante o teor dos arts. 878 e 880 da CLT. e com a utilização de todos os meios/convênios disponíveis, inclusive - após 45 dias da citação - o protesto e a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (artigo 883-A da CLT). Requerimento feito na inicial nesse sentido não será conhecido. Fica ciente a parte autora de que a utilização do Sisbajud igualmente poderá ser oportunamente requerida, desde que assuma total responsabilidade e forneça o CNPJ ou CPF do devedor. Deverão as partes também, no prazo acima, ratificar os advogados constituídos, bem como os dados relativos ao endereço do(a) reclamante e respectivos telefone, e mail, CPF e RG. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. DIOGO LUIS MEIRELES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RENILDO DOS SANTOS MORAES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000308-29.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: RENILDO DOS SANTOS MORAES RECLAMADO: AUTO POSTO ESTRELA PRATEADA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: AUTO POSTO ESTRELA PRATEADA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos cálculos apresentados pelo perito, por 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC (se for caso). Deverão as partes também, no prazo acima, ratificar os advogados constituídos, bem como os dados relativos ao endereço do(a) reclamante e respectivos telefone, e mail, CPF e RG. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. DIOGO LUIS MEIRELES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ESTRELA PRATEADA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001281-66.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: ARTHUR FELIPE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 469179d proferida nos autos. Vistos, etc. Alega a parte autora que "durante o pacto laboral sofreu acidente de trabalho/doença ocupacional, conforme documentos em anexo, sendo discutidos em autos apartados (autos nº 0001280-81.2025.5.12.0030), vindo o reclamante a informar seus superiores de sua condição médica e, ao invés de ser acolhido e receber qualquer suporte, sofreu ameaças e foi humilhado – o que também já vinha ocorrendo de outras maneiras ao longo do trabalho, o que vem lhe abalando profundamente dia após dia na relação de trabalho entre as partes." Requer, assim, a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho,com a correspondente baixa na sua CTPS e além disso o pagamento das verbas devidas. É o relatório. Decido: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida apenas quando presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência ora pretendida, uma vez que os elementos trazidos aos autos necessitam de maior dilação probatória, não podendo ser apreciados em cognição sumária. Trata-se de matéria fática - reconhecimento de falta grave cometida pela empregadora - o que impõe a formação do contraditório e produção de provas. Ademais, o presente caso envolve ainda o reconhecimento de doença ocupacional, discutida em processo alheio e que impõe a produção de prova técnica pericial. Mais além, o deferimento da medida apresenta caráter de irreversibilidade, o que não permite o deferimento da medida de pronto, art. 300, §3º, do CPC. Ressalta-se que a antecipação de tutela dessa natureza pode ser concedida a qualquer tempo, se verificada pelo Juízo a existência dos elementos suficientes para seu convencimento e consequente deferimento. ANTE O EXPOSTO, não demonstrada a plausibilidade do direito, indefiro por ora o pedido liminar antecipado. Notifiquem-se as partes da presente decisão, devendo a reclamada ser também notificada para apresentação de defesa e documentos, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). No mesmo prazo, deverá a ré, em conformidade às regras de distribuição do ônus probatório e nos requerimentos finais, informar e delimitar objetivamente as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade. Caso as partes tenham interesse em conciliar, deverão apresentar requerimento nos autos a fim de este Juízo adotar as providências necessárias à realização da composição. No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema ACERVO DIGITAL (PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre o ACERVO DIGITAL no âmbito do TRT – 12ª Região, a sua utilização para a juntada das gravações de audiências e a padronização de seu uso), estando DESCONTINUADO no âmbito deste Tribunal o PJe-Mídias (Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020. Apresentada defesa e não havendo conciliação, intime-se o autor para manifestação à defesa e documentos, bem como, se o caso, apresentar diferenças, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá, ao final da manifestação, em conformidade às regras de distribuição do ônus probatório, informar e delimitar objetivamente as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Havendo outras provas a produzir, voltem conclusos para deliberações. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001281-66.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: ARTHUR FELIPE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 469179d proferida nos autos. Vistos, etc. Alega a parte autora que "durante o pacto laboral sofreu acidente de trabalho/doença ocupacional, conforme documentos em anexo, sendo discutidos em autos apartados (autos nº 0001280-81.2025.5.12.0030), vindo o reclamante a informar seus superiores de sua condição médica e, ao invés de ser acolhido e receber qualquer suporte, sofreu ameaças e foi humilhado – o que também já vinha ocorrendo de outras maneiras ao longo do trabalho, o que vem lhe abalando profundamente dia após dia na relação de trabalho entre as partes." Requer, assim, a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho,com a correspondente baixa na sua CTPS e além disso o pagamento das verbas devidas. É o relatório. Decido: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida apenas quando presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência ora pretendida, uma vez que os elementos trazidos aos autos necessitam de maior dilação probatória, não podendo ser apreciados em cognição sumária. Trata-se de matéria fática - reconhecimento de falta grave cometida pela empregadora - o que impõe a formação do contraditório e produção de provas. Ademais, o presente caso envolve ainda o reconhecimento de doença ocupacional, discutida em processo alheio e que impõe a produção de prova técnica pericial. Mais além, o deferimento da medida apresenta caráter de irreversibilidade, o que não permite o deferimento da medida de pronto, art. 300, §3º, do CPC. Ressalta-se que a antecipação de tutela dessa natureza pode ser concedida a qualquer tempo, se verificada pelo Juízo a existência dos elementos suficientes para seu convencimento e consequente deferimento. ANTE O EXPOSTO, não demonstrada a plausibilidade do direito, indefiro por ora o pedido liminar antecipado. Notifiquem-se as partes da presente decisão, devendo a reclamada ser também notificada para apresentação de defesa e documentos, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). No mesmo prazo, deverá a ré, em conformidade às regras de distribuição do ônus probatório e nos requerimentos finais, informar e delimitar objetivamente as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade. Caso as partes tenham interesse em conciliar, deverão apresentar requerimento nos autos a fim de este Juízo adotar as providências necessárias à realização da composição. No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema ACERVO DIGITAL (PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre o ACERVO DIGITAL no âmbito do TRT – 12ª Região, a sua utilização para a juntada das gravações de audiências e a padronização de seu uso), estando DESCONTINUADO no âmbito deste Tribunal o PJe-Mídias (Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020. Apresentada defesa e não havendo conciliação, intime-se o autor para manifestação à defesa e documentos, bem como, se o caso, apresentar diferenças, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá, ao final da manifestação, em conformidade às regras de distribuição do ônus probatório, informar e delimitar objetivamente as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Havendo outras provas a produzir, voltem conclusos para deliberações. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000174-02.2024.5.12.0004 RECORRENTE: LUCAS BERTI RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000174-02.2024.5.12.0004 RECORRENTE: LUCAS BERTI RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA RORSum 0000174-02.2024.5.12.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS BERTI ADINE BEATRIZ STRAPAZZON ANTUNES (RS111025) FERNANDA GENEHR FERREIRA (SC40260) Recorrido: Advogado(s): BMW DO BRASIL LTDA FERNANDO GARGANTINI DE MORAIS (SP359688) WALTER ABRAHAO NIMIR JUNIOR (SP189706) RECURSO DE: LUCAS BERTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A parte recorrente renova o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos moral e material decorrentes da perda de uma chance e de frustração da expectativa de emprego. Consta do acórdão: "(...) Com a prerrogativa conferida pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, reforçando que não houve prova de efetiva promessa de contratação imediata do autor, mas sim de que ficaria no "banco de talentos" para ser chamado quando da abertura de vaga futura. Assim, não pode ser a empresa compelida a indenizar o autor por este ter pedido demissão do emprego anterior no dia seguinte à realização da etapa de avaliação na reclamada. Não tenho por configurado, no presente caso, promessa de emprego não concretizada. Por fim, quanto à alegação de nulidade processual pelo indeferimento da contradita da testemunha da ré, entendo que não há motivação jurídica e legal para acatá-la, pois não há como entender que a testemunha tenha interesse no litígio pelo simples fato de ter conduzido o processo seletivo da parte autora. Como visto, o fundamento para a rejeição do pedido está na não existência de promessa de contratação, mas sim de que o mesmo faria parte do banco de talentos da empresa. Não há comprovação real e concreta para aceitar a contradita ofertada." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BERTI
-
Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021313-90.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: ELIAS PEREIRA DA ROSA JUNIOR RECLAMADO: TREVITECH METALURGICA LTDA NOTIFICAÇÃO Destinatário: TREVITECH METALURGICA LTDA - A/C PROCURADORES Pela presente, fica o destinatário notificado do evento de ID 7366623. CAXIAS DO SUL/RS, 15 de julho de 2025. CINTIA PAULA DENGO SCURO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TREVITECH METALURGICA LTDA
Página 1 de 18
Próxima