Marcus Vinicios De Carvalho Ribeiro

Marcus Vinicios De Carvalho Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 040293

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicios De Carvalho Ribeiro possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT2, TRT12, TJRS
Nome: MARCUS VINICIOS DE CARVALHO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5126387-18.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESC ADVOGADO(A) : HELENA FAVERO XAVIER (OAB SC026414) EXECUTADO : LEGO INVESTIMENTOS / PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SC040293) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069154-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESC ADVOGADO(A) : HELENA FAVERO XAVIER (OAB SC026414) EXECUTADO : LEGO INVESTIMENTOS / PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SC040293) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos. II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" . A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes. Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento (10/4/2026). Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud . Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II) .
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0052700-73.2002.5.12.0017 RECLAMANTE: DINACIR CIDRAL E OUTROS (25) RECLAMADO: JONAS LIMA DA LUZ E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: ORR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos documentos #id:0d11c0b, #id:dcc3efd, #id:8b81fe1, #id:8ea0de6, #id:397067d, #id:9b8ccf5, #id:d06c744, #id:4529c9a . MAFRA/SC, 10 de julho de 2025. KAREN VIANNA TRILHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
  5. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000013-78.2009.8.21.0052/RS RELATOR : NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER AUTOR : DELMAR JOSE NAIBAR ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS RIBEIRO E SILVA (OAB RS039657) ADVOGADO(A) : GILVAN NAIBERT E SILVA (OAB RS090977) ADVOGADO(A) : LUIZA BEIER NAIBERT (OAB RS125864) RÉU : TRANSPORTES FURLONG S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ DAILTON BARBIERI (OAB SC002608) ADVOGADO(A) : FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SC040293) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 122 - 04/07/2025 - Audiência de instrução designada Evento 121 - 04/07/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024136-66.2012.8.16.0019 Processo:   0024136-66.2012.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Desapropriação Valor da Causa:   R$60.000,00 Exequente(s):   CARMEN APARECIDA DA SILVA DE LIMA PEREIRA Executado(s):   Eletrosul Centrais Elétricas S.A. 1. Considerando a concordância da parte Executada (mov. 441), bem como a ausência de manifestação da parte Exequente (mov. 443), homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 435) e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso em execução no valor de R$ 910,24. Condeno a Exequente ao pagamento das custas do incidente. Considerando se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, a cobrança de custas ficará suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 270). Decorrido o prazo, expeça-se o alvará ao Executado. 2. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade da justiça, ou se o valor corresponder exclusivamente a honorários de sucumbência (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Caberá ao interessado emitir a guia no site: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III – alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor somente deverão ser expedidos nessa modalidade se houver nos autos procuração outorgando poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma exigência aplica-se a pedidos de transferência em favor de sociedade de advogados, a qual também deverá constar na procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Para que o alvará ou ofício de transferência seja corretamente expedido, devem constar nos autos as informações bancárias completas, tais como: titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e tipo de operação. 3. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 427.1. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores pela Exequente. Ponta Grossa, 04 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000303-37.2009.8.21.0006/RS AUTOR : MIGUEL ALBERTO CORDERO - BUSES DEL SUR EMPRESA DE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SC040293) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : BERNARDO SOUZA SCHWAB (OAB RS097102) RÉU : VERGILIO ARI GLASENAPP ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO COELHO (OAB RS011190) ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) RÉU : BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : NELSON PORT SCHIRMER (OAB RS054107) DESPACHO/DECISÃO Designo nova audiência de instrução para o dia 16 de setembro de 2025, às 17 horas , a ser realizada de forma presencial neste juízo, a fim de proceder à coleta do depoimento pessoal das partes MIGUEL e VERGILIO. Intimem-se, pessoalmente, a parte autora, MIGUEL ALBERTO CORDERO - BUSES DEL SUR EMPRESA DE TRANSPORTES, e a requerida, VERGILIO ARI GLASENAPP , para comparecerem à audiência designada, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, consoante disposto no art. 385, §1º, do CPC.
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