Rammon Otto Alves
Rammon Otto Alves
Número da OAB:
OAB/SC 040326
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rammon Otto Alves possui 147 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
RAMMON OTTO ALVES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005198-92.2025.8.24.0007/SC AUTOR : COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos à liquidação da condenação. Após, voltem conclusos para análise.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000903-10.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: WILIAN FUCK RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f5242 proferido nos autos. DESPACHO Não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que já foi determinado o seu arquivamento. O prazo deferido, que corresponde ao prazo legal, visa oportunizar ao autor a comprovação do motivo da ausência, com o único objetivo de definir a respeito da isenção das custas. Aguarde-se até o dia 24/07/2025. Após, arquivem-se, devendo a parte autora, como condição para a propositura de nova ação, comprovar o pagamento das custas. Caso o autor junte alguma comprovação do motivo da ausência dentro do prazo legal, voltem conclusos. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN FUCK
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000903-10.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: WILIAN FUCK RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f5242 proferido nos autos. DESPACHO Não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que já foi determinado o seu arquivamento. O prazo deferido, que corresponde ao prazo legal, visa oportunizar ao autor a comprovação do motivo da ausência, com o único objetivo de definir a respeito da isenção das custas. Aguarde-se até o dia 24/07/2025. Após, arquivem-se, devendo a parte autora, como condição para a propositura de nova ação, comprovar o pagamento das custas. Caso o autor junte alguma comprovação do motivo da ausência dentro do prazo legal, voltem conclusos. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005575-85.2021.8.24.0045/SC RÉU : COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) DESPACHO/DECISÃO Diga o Município de Palhoça sobre o teor do pleito do evento 252, em 30 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003389-67.2025.8.24.0007/SC EXECUTADO : CEREJ COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré/executada para indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará, em 15 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009051-46.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : VALDIR JOAO MARTINS ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por VALDIR JOAO MARTINS contra BANCO PAN S.A, objetivando a execução da condenação imposta nos autos n. 50023917020238240007 (evento 1.1 ). A parte executada apresentou impugnação na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (evento 11.4 ). O exequente pronunciou-se sobre a impugnação (evento 17.1 ). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo dos valores devidos (evento 27, anexos 1 e 2 ). As partes apresentaram manifestações sobre os cálculos (eventos 32.1 e 33.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação ao cumprimento deve ser conhecida, pois, além de ter sido protocolada tempestivamente com recolhimento da taxa de serviços judiciais, a matéria alegada pelo impugnante - excesso de execução - está prevista no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, havendo cumprimento do § 4º do mesmo dispositivo legal, já que a parte executada apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso de execução, decorrente da ausência de compensação de valores, conforme determinado no título executivo judicial. A parte executada afirma que o exequente não deduziu os créditos recebidos, enquanto o exequente defende que os créditos comprovados pelo executado são estranhos à lide. A resolução da lide não depende de dilação probatória, tendo em vista que os fatos relevantes ao seu exame estão suficientemente estampados nos documentos que instruem o caderno processual. Assiste razão à parte executada/impugnante. O título judicial que fundamenta a presente execução é claro ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante recebido pelo autor em decorrência do contrato fraudulento. Trata-se de medida que visa evitar o enriquecimento sem causa do credor, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), garantindo que a reparação se limite ao dano efetivamente sofrido. A instituição financeira executada logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos anexados à sua impugnação, a realização de depósitos em favor da parte exequente ( evento 11, anexo 4, página 3 ). A tese do exequente de que tais valores seriam atinentes a outros contratos não se sustenta, e sua argumentação revela-se contraditória. Isso porque o exequente, embora afirme que os depósitos se referem a outros contratos, formou seus cálculos indicando os descontos relativos a todos eles. Ou seja, o exequente usa os descontos de todos os contratos em seu favor (para obter o valor a ser pago nesta demanda), porém não utiliza a compensação dos mesmos contratos em favor do banco, desrespeitando o título executivo. De qualquer modo, a instituição financeira esclareceu a divergência nos números, pois, conforme indicado no evento 33.1 , a cada saque é gerado um número diferente. Dessa forma, os comprovantes juntados pelo executado são prova suficiente de que os valores foram creditados e devem, imperativamente, ser abatidos do montante total da condenação, nos exatos termos do título executivo. Acolher a tese do exequente seria permitir que ele se beneficie duplamente: recebendo o valor via depósito e, novamente, via execução judicial, o que configuraria o já mencionado enriquecimento ilícito. Assim, os valores apurados pela Contadoria Judicial devem ser homologados, uma vez que o auxiliar do juízo observou os exatos termos do título executivo, bem como os depósitos realizados pelo banco, obedecendo aos critérios e recomendações para realização do trabalho, de modo a atender à sua finalidade. Não custa lembrar que os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade ( juris tantum ), que só pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não foi feito no caso concreto pelas partes. Mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELO BANCO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. Os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria Judicial, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade, só elidível por prova inequívoca em contrário, in casu não demonstrada. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000256-31.2020.8.24.0000, de São José do Cedro, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar excesso de execução equivalente à diferença entre o valor apontado na exordial e aquele apurado pela Contadoria Judicial no evento 27. Considerando que " no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado " (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador para levantamento dos valores apurados pela Contadoria. A quantia remanescente deve ser levantada em favor da parte executada, por meio da expedição de alvará. Os alvarás serão expedidos desde que apresentadas procurações com poderes para receber ou que os depósitos sejam feitos diretamente na contas bancárias das partes. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Após a expedição dos alvarás, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre os valores recebidos, ciente de o silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, oportunidade em que o processo será extinto (art. 924, II, CPC).
Página 1 de 15
Próxima