Rodrigo Correa Becker
Rodrigo Correa Becker
Número da OAB:
OAB/SC 040337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Correa Becker possui 221 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT12, TJMT, TJSC
Nome:
RODRIGO CORREA BECKER
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (92)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002149-22.2025.8.24.0014/SC AUTOR : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registro que são plenamente aplicáveis as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos artigos 2º e 3º, uma vez que figura a ré como fornecedora e a parte autora como destinatária do produto ofertado. Outrossim, independentemente do poderio econômico da parte autora ou das atividades por ela exercidas, o produto/serviço ofertado pela ré está fora do âmbito da sua especialidade, o que a coloca em situação de vulnerabilidade técnica em relação à ré, situação que atrai, obrigatoriamente, a incidência das normas protetivas do consumidor. Nessa conjuntura, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Deixo de designar audiência conciliatória porque, em casos como o presente, invariavelmente a tentativa de acordo não atinge o resultado almejado, de modo que a designação de audiência preliminar tão somente posterga a entrega da prestação jurisdicional, retardando o desfecho da lide – o que atenta contra os princípios da celeridade e eficiência. De mais a mais, em sendo o caso, a audiência poderá ser posteriormente designada. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo apresentação de resposta, intime-se a parte autora para, querendo, sobre ela se manifestar, em igual interregno. Alfim, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000477-76.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) EXECUTADO : ANTONIO MARIA DE MORAIS ADVOGADO(A) : FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) SENTENÇA 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos ( ), a transação efetuada entre as partes, nos exatos termos da avença. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Considerando o estipulado pelas partes no acordo constante do evento 48, DOC1, expeça-se alvará em favor da parte credora no montante convencionado no acordo (cláusula B). Como consequência, liberem-se eventuais penhoras/restrições que tenham sido levadas a efeito durante o curso da execução. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios conforme ajustado no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005111-52.2024.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja EXEQUENTE : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 63 - 18/07/2025 - Juntado(a) Evento 62 - 18/07/2025 - Despacho Evento 60 - 17/07/2025 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001501-42.2025.8.24.0014/SC AUTOR : DOPPELT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) RÉU : MARGEM COMPANHIA DE MINERACAO ADVOGADO(A) : José Elves Morastoni (OAB SC006519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de cumprimento de obrigação c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DOPPELT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor da MARGEM COMPANHIA DE MINERAÇÃO , ambas qualificadas nos autos. Deferida a tutela provisória de urgência (evento 7). O 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos informou que os protestos de protocolo n.º 95559 e 95560 foram cancelados. No entanto, em relação aos protestos de protocolo n.º 109163 e 109238, os respectivos títulos não foram localizados. Além disso, foi constatada a existência de outros três protestos, de protocolos n.º 95561, 95562 e 95632, envolvendo as mesmas partes (evento 18). Citados, o réu apresentou contestação (evento 22). Houve réplica (evento 28). A parte autora, por sua vez, requereu a complementação de tutela antecipada deferida para inclusão dos títulos e protestos ns. 95561; 95562; 95632; 109161; 109162; 109186; 109356 (evento 34). Intimado para manifestar-se acerca do pedido da parte autora, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC (evento 36), o réu apresentou manifestação contrária ao pleito, requerendo, ainda, a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (evento 40). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. 1) Considerando que o requerido não anuiu com a inclusão dos títulos e protestos de protocolos n. 95561, 95562, 95632, 109161, 109162, 109186 e 109356 na presente ação (evento 40), resta prejudicada a análise do pedido formulado no evento 34. 2) Outrossim , quanto ao pedido do requerido de revogação da tutela provisória de urgência concedida no evento 7, observa-se que este sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão ou manutenção da medida, especialmente após a instauração do contraditório. Alegou que a autora reconhece a existência do débito e não apresentou qualquer prova de pagamento, garantia da dívida ou demonstração de ilicitude nos apontamentos realizados. Contudo, apesar das alegações do requerido, não houve a devida comprovação documental dessas afirmações nos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória de urgência deferida no evento 7. Intimem-se. 3) Outrossim, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, observa-se que, intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas (evento 29), a autora permaneceu inerte, enquanto o requerido requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (evento 40). Na sequência, venham conclusos para sentença. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000477-76.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para expedição de alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002608-93.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : OESTE CONTAINER CONSTRUTURA EIRELI ADVOGADO(A) : RODRIGO ANESA PADILHA (OAB SC039095) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) EXECUTADO : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por OESTE CONTAINER CONSTRUTURA EIRELI em face de RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. Parte executada apresentou petição alegando nulidade da citação porque a correspondência foi recebida por terceiro estranho ao processo. Requereu a anulação de todos os atos subsequentes e restituição do prazo para defesa. Requereu ainda a concessão da justiça gratuita (e. 35). A parte exequente foi intimada e se manifestou no e. 45. Argumentou que a citação foi encaminhada para o endereço correto da empresa e recebida por pessoa que " costumeiramente recebe as cartas com Aviso de Recebimento (AR) no endereço declinado, fato este que ocorreu em pelo menos outras 6 (seis) demandas judiciais, sendo que, em nenhuma delas, a executada arguiu eventual nulidade da citação" . Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. Justiça Gratuita à parte executada Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Demais disso, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O deferimento do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas é condicionado à comprovação, pela interessada, da sua situação de hipossuficiência para suportar as despesas do processo, conforme enunciado da Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No que tange à concessão da gratuidade da justiça à executada, observo que o pedido foi recentemente indeferido pela 13ª Vara de Direito Bancário (processo n. 5003829-76.2024.8.24.0014), decisão que foi mantida no agravo de instrumento n. 5032012-65.2025.8.24.0000, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Ao se analisar os autos mencionados, bem como os documentos apresentados em sede recursal, constata-se que os comprovantes utilizados para demonstrar a suposta carência financeira são substancialmente semelhantes aos ora acostados nestes autos. Tal circunstância conduz este Juízo a adotar entendimento análogo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Ademais, embora a parte executada sustente enfrentar dificuldades financeiras, realizou pagamentos mensais ao sócio administrador Rodrigo Correa Becker, a título de distribuição de lucros, no valor de R$ 29.000,00 nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 (e. 35, DOCUMENTACAO18). Tal quantia evidencia a capacidade financeira da parte para suportar as custas processuais, sendo incompatível com a alegada insuficiência de recursos Além disso, é comum que pessoas jurídicas apresentem passivos decorrentes da dinâmica própria da gestão empresarial, o que, por si só, não autoriza a presunção de incapacidade financeira para o custeio das despesas processuais Outrossim, trago a colação, mutatis mutandis : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, A QUAL INTERPÕE ESTE RECURSO. OBJETIVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA DIFICULDADE FINANCEIRA E ACUMULAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES. LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. CUSTOS DO PROCESSO QUE DEVEM SER SUPORTADOS POR MAIS QUE FIQUEM RELEGADOS NA ESCALA DE PRIORIDADES DA AGRAVANTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM DÉFICIT FINANCEIRO, MAS COM AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CAIXA, ELEMENTOS QUE, SE A AGRAVANTE NÃO DISPUSER, NÃO TEM COMO SUBSISTIR. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018650-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Para pessoas jurídicas, é necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 6. A documentação apresentada não demonstrou a alegada penúria financeira, especialmente considerando o histórico processual da empresa perante o Tribunal e sua capacidade de manter atividade econômica. 7. Meras dificuldades financeiras e existência de múltiplas demandas judiciais não são suficientes para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.(...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052649-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-03-2025). Dessa forma, no caso concreto, não se verifica, a partir dos elementos constantes nos autos, a demonstração satisfatória da necessidade e da hipossuficiência exigidas para o deferimento da gratuidade da justiça. Tais requisitos configuram pressupostos formais de análise e constituem critério geral e objetivo aplicável a todos que pretendem litigar sob o amparo do referido benefício. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. 3. Da alegação de nulidade da citação Na hipótese, a parte executada sustenta a nulidade da citação, que se trata de matéria de ordem pública. Passo à análise. O artigo 248 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. O executado alega que a correspondência não foi recebida pelo sócio administrador, único responsável por representar a empresa e receber citações. Contudo, tal argumento, por si só, não tem o condão de invalidar o ato citatório, uma vez que a citação não exige, necessariamente, o recebimento pessoal pelo sócio da empresa. O executado também sustenta que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa estranha ao quadro funcional da empresa — uma corretora de imóveis que atua de forma autônoma em plantões de vendas, sem qualquer vínculo com a administração da executada. No entanto, a citação foi entregue no endereço da empresa, conforme indicado no título executivo anexado no evento 1, DOCUMENTACAO4. Além disso, a correspondência foi recebida por Sandra Mara Martinelli, que, conforme registrado em pelo menos outras seis ações judiciais (Evento 45, AR2 a AR7), costuma receber notificações postais com AR nesse mesmo endereço. Em nenhuma dessas ocasiões a executada questionou a validade da citação ou apresentou qualquer objeção quanto à regularidade do ato. Dessa forma, mesmo que o AR tenha sido assinado por terceiro, é plenamente aplicável a teoria da aparência. Segundo essa teoria, considera-se válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica, ainda que recebida por alguém sem poderes formais para tanto, desde que não haja recusa ou ressalva no recebimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VERBAS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. AVENTADA NULIDADE DE CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CARTA ENCAMINHADA À SEDE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO E ASSINADO POR PESSOA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER RESSALVA QUANTO À FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SUBSCRITOR NÃO SEJA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. OUTROSSIM, VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA CONDICIONADA À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA AO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242 E 248, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DA CÉDULA EM EXECUÇÃO, QUE COINCIDE COM AQUELE DECLARADO NA PROCURAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM INDICAÇÃO DA ASSINATURA EM "LETRA DE FORMA" E DO DOCUMENTO PESSOAL DE AMBAS AS EXECUTADAS. VALIDADE DOS ATOS DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. " Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. " (AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024070-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024). E, ainda mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA MUDANÇA DE ENDEREÇO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DESCONHECIDA. REJEIÇÃO. ENTREGA DO AR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR QUE INDICA O MESMO LOCAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FRUTÍFERA EM IDÊNTICA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ÔNUS DA PARTE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA ASSINANTE COM A EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. CITAÇÃO VÁLIDA. ATENDIMENTO AO ART. 248, §2º DO CPC. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SANÇÃO. IMPORTÂNCIA PARA PROTEÇÃO DO SISTEMA JUDICIAL E DO MERCADO DA ADVOCACIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. A citação de pessoa jurídica realizada no endereço empresarial constante dos registros oficiais é válida, ainda que recebida por terceiro sem poderes formais de representação, desde que este aceite o ato citatório sem ressalvas e assine o respectivo documento de recebimento, nos termos da teoria da aparência, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar eventual alteração da sede antes da citação. A ausência de contestação gera a preclusão do direito de resposta, impedindo a posterior alegação de matérias que deveriam ter sido suscitadas naquele momento oportuno. A prática de litigância de má-fé sobrecarrega o Poder Judiciário, aumentando o número de litígios, consumindo recursos desnecessários e atrasando a resolução de disputas legítimas, prejudicando a eficiência do sistema. É essencial que o Judiciário proteja sua integridade e valorize os bons advogados que atuam de maneira leal e ética. Clientes que escolhem advogados éticos tendem a obter maior segurança jurídica a longo prazo, pois esses profissionais garantem a condução justa dos processos e o respeito aos direitos, fortalecendo a confiança no Judiciário e promovendo a Justiça Social. A aplicação rigorosa de sanções contra a má-fé processual é vital para desestimular práticas inadequadas e promover uma advocacia ética. A consistência na aplicação de penalidades reforça a importância da honradez na profissão, mantendo advogados competentes e íntegros no mercado. A falta de ética no mercado jurídico representa uma falha que afeta a percepção dos clientes sobre a qualidade dos serviços, resultando em uma disposição menor para pagar honorários num patamar correto, o que penaliza advogados éticos. Portanto, sanções sistemáticas são fundamentais para proteger a integridade do sistema Judiciário, assegurando justiça e eficiência no processo legal. (TJSC, Apelação n. 5006768-79.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13.03.2025 - sem grifo no original). Portanto, a citação perfectibilizada é válida, portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade de citação do e. 35. Acrescento, derradeiramente, que o pedido da exequente para que a parte executada seja penalizada por litigância de má-fé deve ser julgado improcedente, uma vez que, "para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo" (TJSC, AC n. 2016.010548-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4-4-2016), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, indefiro o encaminhamento de peças ao Ministério Público, visto que não evidenciado a prática de ilícito penal. De todo modo, a parte interessada pode promover os encaminhamentos que entender pertinentes nessa seara. 4. Prosseguimento do feito DEFIRO o pleito de busca das declarações de operações imobiliárias (DOI) prestadas pela executada à Receita Federal, a fim de serem localizados bens que possam satisfazer o débito em execução, referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema InfoJud. 5. Realizada a pesquisa Infojud, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002563-20.2025.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja AUTOR : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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