Paula Marquete Do Carmo

Paula Marquete Do Carmo

Número da OAB: OAB/SC 040344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Marquete Do Carmo possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF4, TJAM
Nome: PAULA MARQUETE DO CARMO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002112-20.2025.4.04.7213/SC AUTOR : JOAO FERRARI ADVOGADO(A) : PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB SC040344) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUETE (OAB PR093641) DESPACHO/DECISÃO O art. 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando: a) o tabelião reconhecer a firma do signatário; b) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; c) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Já o Código Civil prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (art. 225). O art. 422 do CPC possui redação semelhante. No âmbito dos arquivos em forma eletrônica, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica desses documentos, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais (art. 1º). Em seu artigo 10, estabeleceu que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º), sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§ 2º). Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, caput e § 2º, III). A norma dispôs, ainda, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário (art. 2º). A referida Lei havia incluído o parágrafo único no art. 39 do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar que a procuração pudesse ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. O Código de Processo Civil em vigor (2015), no entanto, prevê apenas que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º). Por fim, a utilização de assinatura eletrônica foi prevista, mais recentemente, na Lei nº 14.063/2020, mas tão somente nos casos de interações com entes públicos, sem aplicação aos processos judiciais (arts. 1º e 2º, parágrafo único, I). A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que a validade jurídica da assinatura aposto em documentos eletrônicos depende da origem, finalidade e meio de tramitação desses arquivos: a) as relações e atos particulares envolvendo pessoas naturais e jurídicas são regulamentadas pelo Código de Processo Civil (art. 411), Código Civil (art. 225) e Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10); b) a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais são regidas pela Lei nº 11.419/2006 (arts. 1º e 2º); c) as interações com entes públicos devem observar a Lei nº 14.063/2020. Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o Governo Federal disponibilizou o sistema VALIDAR no site " https://validar.iti.gov.br/ ", que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Destaque-se, por oportuno, que a assinatura deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.  Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) No caso, a assinatura aposta no substabelecimento do evento 1, SUBS3 não se enquadra  entre as modalidades previstas no artigo 4º da Lei n. 14.063/2020, a julgar pela impossibilidade de aferição da autenticidade da manifestação da parte pelo sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/". Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo regularizar a representação processual, juntando aos autos substabelecimento outorgado há até 6 meses, devidamente assinada e com poderes específicos para propor a presente demanda. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia integral e legível do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente demanda; a documentação pode ser obtida diretamente pela própria parte autora ou por advogado e deve ser solicitada pela Central de Serviços do INSS denominada "Meu INSS", que está disponível na internet e em aplicativos de celulares; quando o processo administrativo é digital, é possível fazer o download direto, sem a necessidade de agendamento ou comparecimento presencial à agência; instruções detalhadas para obter a documentação podem ser obtidas no sítio eletrônico do INSS, em www.inss.gov.br, em Servicos Do Inss > Copia Vistas E Carga De Processo Administrativo. Também, deverá regularizar a sua situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, tendo em vista que o Sistema de Processo Eletrônico - e-Proc aponta que a situação do seu CPF está "Pendente de Regularização", o que poderá dificultar eventual recebimento de valores por meio de requisição de pagamento, na hipótese de procedência da demanda. A emenda deve ser apresentada com o "Tipo de Petição" e "Tipo Documento" denominados "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" e "EMENDA À INICIAL".
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000807-83.2025.4.04.7218 distribuido para 4ª Vara Federal de Joinville na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000807-83.2025.4.04.7218/SC AUTOR : DENISE GUIMARAES COSTA ADVOGADO(A) : PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB SC040344) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUETE (OAB PR093641) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e com o disposto na Portaria nº 364/2024 da 4ª Vara Federal de Joinville/SC, por ordem dos Juízes Federais atuantes na 4ª Vara Federal de Joinville-SC: Art. 221. Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região: II – intimação da parte para juntada de documentos necessários à instrução, sendo que, em caso de não atendimento no prazo assinalado, os autos deverão ser conclusos; A fim de verificar de que forma foi realizados os cálculos da concessão, faço a intimação da parte autora para que junte o processo administrativo do benefício que requer a revisão. Prazo: 10 (dez) dias.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007924-58.2025.4.04.7208/SC AUTOR : INAIR MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB SC040344) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUETE (OAB PR093641) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita . Anote-se. 2. Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. 3. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012229-43.2024.4.04.7201/SC AUTOR : SELENE MOMM JUSTINO ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUETE (OAB PR093641) ADVOGADO(A) : PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB SC040344) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida, por 10 dias. Intime-se o INSS.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002112-20.2025.4.04.7213 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 25/06/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007924-58.2025.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 25/06/2025.
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