Bruno Roso Da Silva

Bruno Roso Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 040372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Roso Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT4, TRT12, TST, TJSC
Nome: BRUNO ROSO DA SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020103-38.2022.5.04.0772 AGRAVANTE: VINICIUS DE VARGAS LANGE AGRAVADO: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VINICIUS DE VARGAS LANGE [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 7658603 PORTO ALEGRE/RS, 06 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE VARGAS LANGE
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020103-38.2022.5.04.0772 AGRAVANTE: VINICIUS DE VARGAS LANGE AGRAVADO: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 7658603 PORTO ALEGRE/RS, 06 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000695-33.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: MICHAEL CARLOS COSTA RECLAMADO: N C A TEXTIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0a68f proferido nos autos. DESPACHO   Atendidos os requisitos iniciais para ajuizamento da ação em triagem inicial, encaminhe-se o feito para o CEJUSC-Brusque para tentativa de conciliação e audiência inicial, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2019 do Foro Trabalhista de Brusque/SC.   Intime-se a parte reclamante desta decisão. BRUSQUE/SC, 03 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL CARLOS COSTA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000695-33.2025.5.12.0061 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300175200000075411417?instancia=1
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000821-20.2024.5.12.0061 RECORRENTE: REGINA GERMANO DA SILVA RECORRIDO: BORGWARNER PDS BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000821-20.2024.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: REGINA GERMANO DA SILVA RECORRIDO: BORGWARNER PDS BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Sem ementa. Processo sumaríssimo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000821-20.2024.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente REGINA GERMANO DA SILVA e recorrida BORGWARNER PDS BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço dos documentos apresentados com o recurso (ID 10cab4b e 73f180a), por extemporâneos e porque não demonstrada a impossibilidade de juntada tempestiva da documentação, nos termos da Súmula 8 do Eg. TST. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOBRA DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DA CONVALESCENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora afirma que, no curso do aviso prévio, no dia 03/04/2024, foi-lhe concedido benefício previdenciário que reconheceu a sua incapacidade por 90 dias. Sustenta que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins e que "é certa a demissão da recorrente enquanto perdurava condição que a incapacitava para o trabalho". Considerando o histórico da autora, com vários afastamentos previdenciários durante o contrato, afirma "que a recorrida foi, no mínimo, imprudente ao dispensá-la, eis que seus antecedentes afastamentos, aliados aos atestados médicos que apresentou, tornam incontroversa a incapacidade para o trabalho". Assere que o INSS reconheceu que o afastamento ocorreu por acidente de trabalho, ressaltando que o pedido de expedição de ofício ao INSS foi ignorado pelo juízo, o que justificaria a juntada dos documentos previdenciários com o recurso. No que tange a capacidade laborativa atestada pela ASO, afirma que "é sabida a forma como são realizadas as consultas e que elas não contemplam sequer o histórico do trabalhador (o que deveria ser objeto de investigação tanto pelo CFM quanto pelo MTE)". Alterca que "a recorrida utilizou-se de um breve momento de retorno da recorrente às atividades para resilir o contrato de trabalho, em clara afronta aos ditames da lei n. 9.029/95 e da súmula n. 443 do TST", mas que a autora teve reconhecida a incapacidade laborativa no curso do aviso prévio, o que impede a sua dispensa sem justa causa. Postula, diante disso, a condenação da reclamada ao pagamento da dobras dos salários no período de convalescença e da indenização por danos extrapatrimoniais, além de honorários advocatícios. Pois bem. A sentença indeferiu o pedido nos seguintes termos: Da análise do contexto probatório produzido nos autos, não verifico evidências de que a dispensa tenha sido discriminatória, mas sim que ocorreu pelo baixo rendimento da autora. Tal conclusão ecoa tanto do depoimento da testemunha de indicação da ré bem como dos documentos de Ids 5fd842b e ccc7e94 os quais demonstram que já havia sido requisitada a dispensa da autora em razão de seu baixo rendimento mesmo antes dos problemas de saúde e do afastamento relatado. Além disso, a primeira testemunha da autora confirmou que na parte final do contrato havia comentários de outros empregados que a autora havia tido baixa no rendimento. Aliás, há que se destacar ainda que a autora passou por exames demissionais os quais atestaram sua capacidade para o trabalho. A Lei 9.029/95 dispõe no art. 1º que: "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". O ato discriminatório tem conteúdo subjetivo que se esgota no próprio ato ou, em outras palavras, o ato discriminatório tem vínculo semântico direto com o intuito do empregador, presente no momento da dispensa, de livrar-se do empregado vítima da discriminação, seja por qual motivo for: doença, raça, credo religioso, necessidade de readaptação médica, origem social, estado civil, sexo, de modo que o grau de gravidade da doença maior ou menor eventualmente verificado meses depois da dispensa não afeta, em princípio, a natureza discriminatória que possa ter caracterizado o ato da dispensa. A mencionada lei sanciona essa forma de discriminação, mas não traz regras específicas acerca do ônus da prova, de modo que a autoridade judiciária deve, ao julgar o conflito real, observar as normas gerais que tratam desta questão. Segundo a regra geral, o ônus da prova do ato constitutivo do direito - qual seja, o intuito discriminatório do ato - cabe a quem alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ocorre que a Súmula 443 do TST, focando especificamente no caso de despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave, dispõe que, nesta hipótese, inverte-se o ônus da prova, presumindo-se o intuito discriminatório do ato. Vejamos o que diz a súmula: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A postura discriminatória do empregador, que a Súmula da Corte Superior Trabalhista presume, deriva, não exclusivamente de eventual temor de transmissibilidade da doença, mas de outros previsíveis problemas e, sobretudo, da redução da capacidade laboral que a doença provoca no empregado. A partir do citado verbete, pode-se também inferir que a dispensa seria motivada pelo receio, do empregador, de ter de arcar com os prejuízos e os problemas inerentes à situação de doença do empregado. Independentemente de se questionar o erro ou acerto da opção adotada pela Corte Superior Trabalhista - já que é sua função uniformizar a interpretação da lei no território nacional -, essa é a premissa nela estabelecida: presume-se que o empregador que dispensa o empregado portador de doença grave age de modo discriminatório contra aquele que possivelmente trará problemas para a empresa, discriminando-o, dessa forma, em face de outros empregados que não estão doentes e, portanto, não trarão esses problemas. Essa é a mens legis que se extrai da Súmula. No caso em análise, no entanto, tal presunção não se confirma diante da prova produzida nos autos. Vejamos. A autora trabalhou para a reclamada de 23/03/2023 a 01/04/2024, tendo sido dispensada, sem justa causa, com aviso prévio indenizado de 33 dias. Os documentos carreados aos autos revelam que, durante o contrato de trabalho, a autora teve os seguintes afastamentos médicos: 15 dias a partir de 11/01/2024 (fl. 30); 2 dias a partir de 01/02/2024 (fl. 31) e 15 dias a partir de 05/02/2024. Constata-se, ainda, que foram realizados dois Atestados de Saúde Ocupacionais, um no dia 18/03/2024 (fl. 34), para retorno ao trabalho após o atestado médico, e um no dia 03/04/2024 (fl. 36), exame demissional. Ambos consideraram a autora apta para as atividades. O atestado médico da fl. 33 comprova, no entanto, que em 03/04/2024, dois dias após a dispensa, a autora teve atestada a necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias. É certo, no entanto, que a prova produzida nos autos não permite concluir que a dispensa promovida pelo empregador foi discriminatória, ou seja, que a autora foi dispensada em razão da doença que lhe acometia. O documento apresentado com a defesa confirma que desde 30/01/2024 já havia pedido de substituição da autora por outro empregado (fl. 122). No dia 29/02/2024, foi solicitada, pelo superior hierárquico da autora, a sua dispensa sem justa causa, em razão do "baixo rendimento nas atividades [...]" (fl. 123), o que foi confirmado pela testemunha da ré. Não é possível, portanto, considerar que houve dispensa discriminatória, pois devidamente demonstrado que o motivo que ensejou a ruptura contratual foi o baixo rendimento da autora nas suas atividades laborativas. Note-se que em momento algum a autora menciona que o seu baixo rendimento tinha relação com o seu problema de saúde, o que não se presume. Importante frisar que a autora postula, na presente ação, o reconhecimento da dispensa discriminatória e, com fulcro na Lei 9.029/95, diante da impossibilidade de reintegração pela quebra da fidúcia por parte da empregadora, requer o pagamento da dobra dos salários devidos enquanto perdurou a convalescença, parcela à qual não faz jus tendo em vista, repita-se, que não há prova de que houve dispensa discriminatória. O afastamento médico da autora durante o aviso prévio, que foi devidamente comprovado, acarretaria, nos termos da Súmula 371 do Eg. TST, a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato, pedidos que, no entanto, não foram formulados na presente ação e, caso deferidos, implicariam julgamento extra petita. Desse modo, correta a sentença que considerou não demonstrada a alegada dispensa discriminatória e, por decorrência, indevida a dobra salarial e a indenização por danos morais postuladas. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, não conhecer dos documentos juntados com o recurso, por extemporâneos. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINA GERMANO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000821-20.2024.5.12.0061 RECORRENTE: REGINA GERMANO DA SILVA RECORRIDO: BORGWARNER PDS BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000821-20.2024.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: REGINA GERMANO DA SILVA RECORRIDO: BORGWARNER PDS BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Sem ementa. Processo sumaríssimo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000821-20.2024.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente REGINA GERMANO DA SILVA e recorrida BORGWARNER PDS BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço dos documentos apresentados com o recurso (ID 10cab4b e 73f180a), por extemporâneos e porque não demonstrada a impossibilidade de juntada tempestiva da documentação, nos termos da Súmula 8 do Eg. TST. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOBRA DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DA CONVALESCENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora afirma que, no curso do aviso prévio, no dia 03/04/2024, foi-lhe concedido benefício previdenciário que reconheceu a sua incapacidade por 90 dias. Sustenta que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins e que "é certa a demissão da recorrente enquanto perdurava condição que a incapacitava para o trabalho". Considerando o histórico da autora, com vários afastamentos previdenciários durante o contrato, afirma "que a recorrida foi, no mínimo, imprudente ao dispensá-la, eis que seus antecedentes afastamentos, aliados aos atestados médicos que apresentou, tornam incontroversa a incapacidade para o trabalho". Assere que o INSS reconheceu que o afastamento ocorreu por acidente de trabalho, ressaltando que o pedido de expedição de ofício ao INSS foi ignorado pelo juízo, o que justificaria a juntada dos documentos previdenciários com o recurso. No que tange a capacidade laborativa atestada pela ASO, afirma que "é sabida a forma como são realizadas as consultas e que elas não contemplam sequer o histórico do trabalhador (o que deveria ser objeto de investigação tanto pelo CFM quanto pelo MTE)". Alterca que "a recorrida utilizou-se de um breve momento de retorno da recorrente às atividades para resilir o contrato de trabalho, em clara afronta aos ditames da lei n. 9.029/95 e da súmula n. 443 do TST", mas que a autora teve reconhecida a incapacidade laborativa no curso do aviso prévio, o que impede a sua dispensa sem justa causa. Postula, diante disso, a condenação da reclamada ao pagamento da dobras dos salários no período de convalescença e da indenização por danos extrapatrimoniais, além de honorários advocatícios. Pois bem. A sentença indeferiu o pedido nos seguintes termos: Da análise do contexto probatório produzido nos autos, não verifico evidências de que a dispensa tenha sido discriminatória, mas sim que ocorreu pelo baixo rendimento da autora. Tal conclusão ecoa tanto do depoimento da testemunha de indicação da ré bem como dos documentos de Ids 5fd842b e ccc7e94 os quais demonstram que já havia sido requisitada a dispensa da autora em razão de seu baixo rendimento mesmo antes dos problemas de saúde e do afastamento relatado. Além disso, a primeira testemunha da autora confirmou que na parte final do contrato havia comentários de outros empregados que a autora havia tido baixa no rendimento. Aliás, há que se destacar ainda que a autora passou por exames demissionais os quais atestaram sua capacidade para o trabalho. A Lei 9.029/95 dispõe no art. 1º que: "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". O ato discriminatório tem conteúdo subjetivo que se esgota no próprio ato ou, em outras palavras, o ato discriminatório tem vínculo semântico direto com o intuito do empregador, presente no momento da dispensa, de livrar-se do empregado vítima da discriminação, seja por qual motivo for: doença, raça, credo religioso, necessidade de readaptação médica, origem social, estado civil, sexo, de modo que o grau de gravidade da doença maior ou menor eventualmente verificado meses depois da dispensa não afeta, em princípio, a natureza discriminatória que possa ter caracterizado o ato da dispensa. A mencionada lei sanciona essa forma de discriminação, mas não traz regras específicas acerca do ônus da prova, de modo que a autoridade judiciária deve, ao julgar o conflito real, observar as normas gerais que tratam desta questão. Segundo a regra geral, o ônus da prova do ato constitutivo do direito - qual seja, o intuito discriminatório do ato - cabe a quem alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ocorre que a Súmula 443 do TST, focando especificamente no caso de despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave, dispõe que, nesta hipótese, inverte-se o ônus da prova, presumindo-se o intuito discriminatório do ato. Vejamos o que diz a súmula: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A postura discriminatória do empregador, que a Súmula da Corte Superior Trabalhista presume, deriva, não exclusivamente de eventual temor de transmissibilidade da doença, mas de outros previsíveis problemas e, sobretudo, da redução da capacidade laboral que a doença provoca no empregado. A partir do citado verbete, pode-se também inferir que a dispensa seria motivada pelo receio, do empregador, de ter de arcar com os prejuízos e os problemas inerentes à situação de doença do empregado. Independentemente de se questionar o erro ou acerto da opção adotada pela Corte Superior Trabalhista - já que é sua função uniformizar a interpretação da lei no território nacional -, essa é a premissa nela estabelecida: presume-se que o empregador que dispensa o empregado portador de doença grave age de modo discriminatório contra aquele que possivelmente trará problemas para a empresa, discriminando-o, dessa forma, em face de outros empregados que não estão doentes e, portanto, não trarão esses problemas. Essa é a mens legis que se extrai da Súmula. No caso em análise, no entanto, tal presunção não se confirma diante da prova produzida nos autos. Vejamos. A autora trabalhou para a reclamada de 23/03/2023 a 01/04/2024, tendo sido dispensada, sem justa causa, com aviso prévio indenizado de 33 dias. Os documentos carreados aos autos revelam que, durante o contrato de trabalho, a autora teve os seguintes afastamentos médicos: 15 dias a partir de 11/01/2024 (fl. 30); 2 dias a partir de 01/02/2024 (fl. 31) e 15 dias a partir de 05/02/2024. Constata-se, ainda, que foram realizados dois Atestados de Saúde Ocupacionais, um no dia 18/03/2024 (fl. 34), para retorno ao trabalho após o atestado médico, e um no dia 03/04/2024 (fl. 36), exame demissional. Ambos consideraram a autora apta para as atividades. O atestado médico da fl. 33 comprova, no entanto, que em 03/04/2024, dois dias após a dispensa, a autora teve atestada a necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias. É certo, no entanto, que a prova produzida nos autos não permite concluir que a dispensa promovida pelo empregador foi discriminatória, ou seja, que a autora foi dispensada em razão da doença que lhe acometia. O documento apresentado com a defesa confirma que desde 30/01/2024 já havia pedido de substituição da autora por outro empregado (fl. 122). No dia 29/02/2024, foi solicitada, pelo superior hierárquico da autora, a sua dispensa sem justa causa, em razão do "baixo rendimento nas atividades [...]" (fl. 123), o que foi confirmado pela testemunha da ré. Não é possível, portanto, considerar que houve dispensa discriminatória, pois devidamente demonstrado que o motivo que ensejou a ruptura contratual foi o baixo rendimento da autora nas suas atividades laborativas. Note-se que em momento algum a autora menciona que o seu baixo rendimento tinha relação com o seu problema de saúde, o que não se presume. Importante frisar que a autora postula, na presente ação, o reconhecimento da dispensa discriminatória e, com fulcro na Lei 9.029/95, diante da impossibilidade de reintegração pela quebra da fidúcia por parte da empregadora, requer o pagamento da dobra dos salários devidos enquanto perdurou a convalescença, parcela à qual não faz jus tendo em vista, repita-se, que não há prova de que houve dispensa discriminatória. O afastamento médico da autora durante o aviso prévio, que foi devidamente comprovado, acarretaria, nos termos da Súmula 371 do Eg. TST, a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato, pedidos que, no entanto, não foram formulados na presente ação e, caso deferidos, implicariam julgamento extra petita. Desse modo, correta a sentença que considerou não demonstrada a alegada dispensa discriminatória e, por decorrência, indevida a dobra salarial e a indenização por danos morais postuladas. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, não conhecer dos documentos juntados com o recurso, por extemporâneos. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BORGWARNER PDS BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BRUSQUE ATOrd 0000122-34.2021.5.12.0061 RECLAMANTE: DJOW ARLISON MOSER VIEIRA E OUTROS (18) RECLAMADO: RAKIA SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Destinatário: ORLANDO SCHAEFER   Fica V. Sª. intimado(a) acerca da expedição da carta de arrematação no Id. 8f4b58a, podendo imprimir diretamente do processo eletrônico, devendo informar a esta Centra, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual embaraço na imissão na posse do bem e/ou transferência de propriedade, sendo que, no silêncio, será entendida como positiva sua imissão e regularmente efetivada a transferência da propriedade. BRUSQUE/SC, 03 de julho de 2025. PAOLA KARINA MARCHIORO SOKOLOSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO SCHAEFER
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