Ariela Melo Rodrigues

Ariela Melo Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 040432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariela Melo Rodrigues possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: ARIELA MELO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048779-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VERA LUCIA MUNIZ ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449) ADVOGADO(A) : ARIELA MELO RODRIGUES (OAB SC040432) AGRAVADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do "cumprimento de sentença" movido por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan contra Vera Lucia Muniz , indeferiu desbloqueio de valores, nos termos adjacentes (Evento 85, 1G): Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que reconheceu a penhorabilidade de parte da quantia bloqueada. Conclusos os autos. Somente após proferida a decisão, a parte executada voltou ao feito para trazer os documentos comprobatórios de sua alegação. Todavia, configurada a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do pedido de reconsideração. Os documentos deveriam ter acompanhado o pedido de impenhorabilidade. Uma vez que já proferida a decisão, resta a parte interpor o recurso que reputar cabível. Vedado ao juiz decidir novamente sobre o mesmo tema, conforme o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil. A propósito, cita-se trecho de voto do Des. Dinart Francisco Machado nos autos do Agravo de Instrumento n. 4026508-76.2017.8.24.0000: "O processo é um andar para a frente. "Não fosse assim, todas as questões poderiam ser revisitadas a todo momento, gerando insegurança jurídica e processos sem término previsível, porque tudo poderia ser revisto e reanalisado a qualquer tempo. "Nesse sentido, colho precedentes: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO INADIMPLIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECARIA PELO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE POR ELE INVOCADA. REJEIÇÃO SOB TRÊS ENFOQUES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO REITERADA. AGRAVO DESTA DECISÃO. BEM DADO EM GARANTIA PELO DEVEDOR PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DA FAMILIA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA AO TEMPO E MODO DEVIDOS. PRECLUSÃO. Mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, a jurisprudência, inclusive da Corte Superior, é assente ao reconhecer a preclusão se a matéria foi afastada e não recorrida ao tempo e modo devidos. "Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa" (STJ. AgInt no AREsp nº 940.789-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 22.11.2016). DECISÃO SUBSEQUENTE (AGRAVADA) QUE NOVAMENTE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER O IMÓVEL RURAL MAIOR DO QUE UM MÓDULO FISCAL. EQUIVOCO, DE FATO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 4º, INCISO II, ALÍNEA ''A", DA LEI Nº 8.629/93, EQUIVALE À ÁREA DE UM ATÉ NO MÁXIMO QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE A IMPENHORABILIDADE FOI AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA PORQUE O BEM FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO DEVEDOR PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DA FAMÍLIA, NA FORMA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. PRECLUSÃO. Na forma do previsto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.629/1993, a pequena propriedade rural é aquela com 01 (um) e até no máximo 04 (quatro) módulos fiscais. Conquanto haja entendimento no sentido que "a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp nº 832.464-PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.06.2017), acaso a impenhorabilidade já tenha sido afastada nos autos, em decisão não recorrida ao tempo e modo devidos, justamente porque a hipótese se enquadra na exceção à regra protetiva, visto que o imóvel rural penhorado foi dado em hipoteca legalmente constituída e revertida em prol da família do devedor, isto na forma do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não há falar em reedição da alegação de impenhorabilidade ao fundamento de que o bem é menor do que quatro módulos fiscais, pois preclusa a discussão da matéria.  AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0150708-97.2015.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-5-2018, grifei). AGRAVO (NCPC, ART. 1.021, CAPUT) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA POR INTEMPESTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO OBJETIVA REFORMAR A ORDEM DE REMOÇÃO DO BEM PENHORADO - TESE RECHAÇADA - PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA NITIDAMENTE A ANULAR A PENHORA DETERMINADA POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. No caso de duas decisões sobre o mesmo tema, não tendo a parte interessada interposto agravo da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível recurso sobre decisão que aprecia eventual pedido de reconsideração que, como é cediço, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente IMPENHORABILIDADE DO INSTRUMENTO DE TRABALHO - MATÉRIA ARGUIDA NA ORIGEM PENDENTE AINDA DE APRECIAÇÃO - VEDAÇÃO DO CONHECIMENTO PELO ÓRGÃO AD QUEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta o princípio constitucional da ampla defesa. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE QUATRO POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (NCPC, ART. 1.021, § 4º), DADA A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE O TEMA - AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo n. 4017136-40.2016.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Civil Especial, j. 29-6-2017, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADA QUE REPUTA VÁLIDA A CITAÇÃO, DESCONSIDERA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E ORDENA O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEMAS ENFOCADOS EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. AGRAVANTE QUE CLAMA PELA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. PLEITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO. MANEJO DO INCONFORMISMO EMPÓS ULTRAPASSADO O DECÊNIO PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOS À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DISCUTIDAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. ENFOQUE VEDADO. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.006248-1/0001.00, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 3-4-14). IMPENHORABILIDADE, LIMITAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS E RESPEITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PROLAÇÃO DE DECISÃO NA ORIGEM DESCONSTITUINDO A PENHORA E ORDENANDO A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE CONSTRITADO AO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AOS TEMAS. ENFOQUE OBSTADO. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (Agravo de Instrumento n. 2015.027400-3, de Otacílio Costa, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-7-2015, grifei)." ISTO POSTO, não conheço do pedido de reconsideração, mantendo a penhora. Intimação automática. Cumpra-se integralmente a decisão impugnada. Irresignada, Vera Lucia Muniz , recorreu, requerendo, em suma (Evento 1, 2G): 1. O recebimento deste agravo de instrumento, com a devida intimação da parte contrária para que, querendo, se manifeste; 2. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que seja mantida a indisponibilidade dos valores penhorados, considerando que se tratam de salários, os quais são protegidos por lei e não podem ser liberados, sob pena de causar danos irreparáveis a Agravante; 3. A reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a preclusão consumativa, e em homenagem a princípios basilares do direito acima citados, sejam analisados os documentos juntados os quais demonstram a constrição do salário da Agravante. 4. A intimação do Ministério Público, se necessário, para que intervenha no feito. É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal. A respeito, a decisão recorrida foi fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "os documentos deveriam ter acompanhado o pedido de impenhorabilidade. Uma vez que já proferida a decisão, resta a parte interpor o recurso que reputar cabível" e b) "vedado ao juiz decidir novamente sobre o mesmo tema, conforme o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil. (Evento 85, 1G). É que inconformada, a parte insurgente argui: a) "pedido de justiça gratuita"; b) "necessário deixar claro que o presente agravo se refere a decisão do Ev. 85, de modo que não há que se falar de intempestividade, já que fora publicado em 18/06/25"; c) "a jurisprudência e a doutrina entendem que essa preclusão não se aplica da mesma forma, quando a questão envolve interesses coletivos ou direitos fundamentais, podendo ser reexaminadas a qualquer tempo"; d) "a questão da penhora do salário da Agravante envolve direitos fundamentais"; e) "não se pode admitir Exas., que o excesso de formalismo se sobreponha ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana" e f) "estamos tratando do salário de uma faxineira e é certo que deve ser garantindo ao executado as condições mínimas de subsistência" (Evento 1, 2G). A altercação recursal versa impenhorabilidade do montante constrito, orientando-se pelo art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nossa Corte tem apresentado reticências à tese de impenhorabilidade absoluta, subsistindo, é verdade, casos em que algum percentual permanece restrito, ao passo em que há posicionar pela preservação da dignidade da pessoa humana (daí justificando a liberação do montante): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO INDEFERIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º, DO CPC. EXCEÇÕES À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO. QUANTIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [...]'. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020138-54.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-5-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036031-85.2023.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023). Bem como: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO DECORRE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO É VINCULADO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DE LONGO TEMPO SEM QUE A EXECUTADA COLACIONASSE AO FEITO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NEGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061010-14.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023). Especificamente em relação a esta Quarta Câmara de Direito Público, a baliza substancial para direcionar os julgados tem sido a observância do caso prático, cada qual com sua particularidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. CONTRARRAZÕES. [1] OFENSA AO ART. 1.017, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRÔNICO. [2] DESERÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. [3] IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. REMUNERAÇÃO MENSAL DA RECORRENTE DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO STJ. CASO CONCRETO: IMPORTÂNCIA CONSTRITADA QUE REPRESENTA CERCA DE 76% DA RENDA LÍQUIDA DA AGRAVANTE. DECISUM ALTERADO, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029370-95.2020.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2020). Precedente deste fracionário igualmente desponta que é preciso aferir o sustento da parte devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. 1. É impenhorável, via de regra, o montante relativo ao salário, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC; 2. No entanto, na linha da jurisprudência do STJ, a regra pode ser excepcionada quando a parte executada perceba alta remuneração, acima de 50 salários-mínimos nacionais, nos termos do §2º do art. 833 do CPC ou, quando a quantia for inferior, exista robusta demonstração, nos autos, de que a constrição de percentual não irá inviabilizar o sustento da parte e de seu núcleo familiar, observado, dentre outros valores, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. No caso, não está provada, de forma satisfatória, a possibilidade de ser excepcionada a regra legal e promover a constrição de percentual dos rendimentos da segunda agravada, por não ser viável afirmar, com a certeza que se faz necessária, que a quantia constrita mensalmente não prejudicaria o sustento da parte e de seu núcleo familiar. 4. Manutenção do indeferimento do pedido do exequente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041119-07.2023.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023). Abalizados tais contornos, o decisório de origem reputou tardia a anexação de informes pela parta agravante. Inobstante lídima a previsão do art. 507 do CPC, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", impõe-se contrapor, outrossim, os dizeres do art. 493, de que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Ou seja, mesmo que a parte não tenha trazido oportunamente seus extratos bancários para exame da tese de impenhorabilidade, dada a relevância do bem jurídico tutelado (alocado no art. 833 do CPC), incide na espécie a possibilidade inata do art. 435, do CPC, segundo o qual "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Firmadas tais premissas, é conclusivo constatar que o bloqueio de ativos financeiros atingiu recursos alocados como "pix recebido salário 051525 1,398,00c condominio scalaria" ( evento 77, DOCUMENTACAO3 ), existindo extratos bancários que dão conta da recorrência da percepção de tais valores, a indicar regularidade típica de verba alimentar ( evento 77, DOCUMENTACAO4 ), sobrevindo que a constrição levada a efeito em 6-5--2025 abarcou verba protegida por lei ( evento 77, DOCUMENTACAO6 ). Forçosa, portanto, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinar a imediata liberação da quantia constrita. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE O ACÚMULO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO - POSSIBILIDADE EM TESE - RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE - DEVEDOR COM RENDIMENTOS MODESTOS - SOBRAS DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE - RESERVA EQUIVALENTE À POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. As regras sobre impenhorabilidade têm perfil social. Quer-se manter a dignidade daquele que tem nos ganhos verba de conteúdo alimentar (inc. IV do art. 833 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa proteção, reconhecendo que a partir do regime do atual Código de Processo Civil a impenhorabilidade é relativa, permitindo a constrição de percentual de verba salarial. É dizer, o escudo se destina às verbas que efetivamente sirvam para preservar a dignidade do devedor, não que a impenhorabilidade ali delineada seja absoluta. Pondera-se o princípio da menor onerosidade com o direito do credor à satisfação de seu crédito, condicionada ao não comprometimento da subsistência (própria e familiar). Ressalva do ponto de vista pessoal do subscritor no sentido de interpretar literalmente as regras de impenhorabilidade codificadas. 2. Houve penhora de percentual sobre valores acumulados na conta corrente do executado com evidente origem remuneratória. Não bastasse a percepção de que não se cuida de pessoa abastada, observados os ganhos modestos do trabalhador, é possível considerar tal sobra como equivalente a um poupar. A jurisprudência da Corte Superior tem se inclinado no sentido de tomar a verba que detenha originalmente configuração salarial, mas posteriormente constituída em valor remanescente de um mês para outro, como protegida dos efeitos da constrição judicial sob os mesmos moldes da poupança se não superado os 40 salários mínimos 3. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012469-76.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUSTENTAVA TRATAR-SE DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU TAL ARGUMENTO POR FALTA DE PROVAS. ACLARATÓRIOS QUE APONTAM A IMPENHORABILIDADE POR OUTRO FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA NESTA INSTÂNCIA. JUÍZO A QUO QUE TRATOU DA QUESTÃO. OMISSÃO QUE MERECE SER SUPRIDA. CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. BLOQUEIO QUE NÃO RESPEITOU 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068711-26.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). Confluem nessa direção: Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024; Apelação n. 5000891-89.2022.8.24.0043, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024 e Agravo de Instrumento n. 5044469-71.2021.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-6-2022. Sem "honorários recursais, porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (TJSC, Apelação n. 0317783-42.2018.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2020). Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, para reocnhecer a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Defiro a gratuidade. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048779-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003743-37.2020.8.24.0082/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : VERA LUCIA MUNIZ ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449) ADVOGADO(A) : ARIELA MELO RODRIGUES (OAB SC040432) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que reconheceu a penhorabilidade de parte da quantia bloqueada. Conclusos os autos. Somente após proferida a decisão, a parte executada voltou ao feito para trazer os documentos comprobatórios de sua alegação. Todavia, configurada a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do pedido de reconsideração. Os documentos deveriam ter acompanhado o pedido de impenhorabilidade. Uma vez que já proferida a decisão, resta a parte interpor o recurso que reputar cabível. Vedado ao juiz decidir novamente sobre o mesmo tema, conforme o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil. A propósito, cita-se trecho de voto do Des. Dinart Francisco Machado nos autos do Agravo de Instrumento n. 4026508-76.2017.8.24.0000: "O processo é um andar para a frente. "Não fosse assim, todas as questões poderiam ser revisitadas a todo momento, gerando insegurança jurídica e processos sem término previsível, porque tudo poderia ser revisto e reanalisado a qualquer tempo. "Nesse sentido, colho precedentes: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO INADIMPLIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECARIA PELO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE POR ELE INVOCADA. REJEIÇÃO SOB TRÊS ENFOQUES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO REITERADA. AGRAVO DESTA DECISÃO. BEM DADO EM GARANTIA PELO DEVEDOR PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DA FAMILIA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA AO TEMPO E MODO DEVIDOS. PRECLUSÃO. Mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, a jurisprudência, inclusive da Corte Superior, é assente ao reconhecer a preclusão se a matéria foi afastada e não recorrida ao tempo e modo devidos. "Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa" (STJ. AgInt no AREsp nº 940.789-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 22.11.2016). DECISÃO SUBSEQUENTE (AGRAVADA) QUE NOVAMENTE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER O IMÓVEL RURAL MAIOR DO QUE UM MÓDULO FISCAL. EQUIVOCO, DE FATO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 4º, INCISO II, ALÍNEA ''A", DA LEI Nº 8.629/93, EQUIVALE À ÁREA DE UM ATÉ NO MÁXIMO QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE A IMPENHORABILIDADE FOI AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA PORQUE O BEM FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO DEVEDOR PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DA FAMÍLIA, NA FORMA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. PRECLUSÃO. Na forma do previsto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.629/1993, a pequena propriedade rural é aquela com 01 (um) e até no máximo 04 (quatro) módulos fiscais. Conquanto haja entendimento no sentido que "a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp nº 832.464-PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.06.2017), acaso a impenhorabilidade já tenha sido afastada nos autos, em decisão não recorrida ao tempo e modo devidos, justamente porque a hipótese se enquadra na exceção à regra protetiva, visto que o imóvel rural penhorado foi dado em hipoteca legalmente constituída e revertida em prol da família do devedor, isto na forma do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não há falar em reedição da alegação de impenhorabilidade ao fundamento de que o bem é menor do que quatro módulos fiscais, pois preclusa a discussão da matéria.  AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0150708-97.2015.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-5-2018, grifei). AGRAVO (NCPC, ART. 1.021, CAPUT) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA POR INTEMPESTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO OBJETIVA REFORMAR A ORDEM DE REMOÇÃO DO BEM PENHORADO - TESE RECHAÇADA - PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA NITIDAMENTE A ANULAR A PENHORA DETERMINADA POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. No caso de duas decisões sobre o mesmo tema, não tendo a parte interessada interposto agravo da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível recurso sobre decisão que aprecia eventual pedido de reconsideração que, como é cediço, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente IMPENHORABILIDADE DO INSTRUMENTO DE TRABALHO - MATÉRIA ARGUIDA NA ORIGEM PENDENTE AINDA DE APRECIAÇÃO - VEDAÇÃO DO CONHECIMENTO PELO ÓRGÃO AD QUEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta o princípio constitucional da ampla defesa. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE QUATRO POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (NCPC, ART. 1.021, § 4º), DADA A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE O TEMA - AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo n. 4017136-40.2016.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Civil Especial, j. 29-6-2017, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADA QUE REPUTA VÁLIDA A CITAÇÃO, DESCONSIDERA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E ORDENA O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEMAS ENFOCADOS EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. AGRAVANTE QUE CLAMA PELA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. PLEITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO. MANEJO DO INCONFORMISMO EMPÓS ULTRAPASSADO O DECÊNIO PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOS À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DISCUTIDAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. ENFOQUE VEDADO. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.006248-1/0001.00, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 3-4-14). IMPENHORABILIDADE, LIMITAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS E RESPEITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PROLAÇÃO DE DECISÃO NA ORIGEM DESCONSTITUINDO A PENHORA E ORDENANDO A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE CONSTRITADO AO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AOS TEMAS. ENFOQUE OBSTADO. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (Agravo de Instrumento n. 2015.027400-3, de Otacílio Costa, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-7-2015, grifei)." ISTO POSTO, não conheço do pedido de reconsideração, mantendo a penhora. Intimação automática. Cumpra-se integralmente a decisão impugnada.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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