Daniel Zanchin Bordin

Daniel Zanchin Bordin

Número da OAB: OAB/SC 040434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Zanchin Bordin possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: DANIEL ZANCHIN BORDIN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004921-50.2022.8.24.0082/SC AUTOR : MARIANA MARTINS BRUNHARO ADVOGADO(A) : DANIEL ZANCHIN BORDIN (OAB SC040434) DESPACHO/DECISÃO Como transcorrido in albis o prazo à resposta (evento 125), caracterizada está a revelia e a necessidade de atuação de curador especial em defesa de DIMOVESC DISTRIBUIDORA LTDA, citado por edital. Intime-se, então, a Defensoria Pública para exercício deste munus público (CPC, art. 72, inciso II), com 30 (trinta) dias à manifestação (art. 186 do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000462-10.2019.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50004621020198240082/SC) RELATOR : ALEX HELENO SANTORE APELANTE : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740) ADVOGADO(A) : MATHEUS MACARIO SANTOS (OAB SC041109) APELANTE : THAIS BRANGER DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ZANCHIN BORDIN (OAB SC040434) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MG133653) ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005651-53.2004.8.16.0001   Processo:   0005651-53.2004.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$3.000,00 Exequente(s):   Edison de Mello Santos Executado(s):   ESPÓLIO DE ALEXANDRE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA representado(a) por Sra Naidia Nagila do Nascimento da Silva, VICTOR DA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO   1. Síntese processual Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente alega, em síntese: a) não houve citação válida do de cujus, quando em vida, atraindo a nulidade de todo o processo; b) implementou-se a prescrição intercorrente porque o exequente teria deixado os autos paralisados em diversas oportunidades, requeridos sucessivas suspensões e diligências infrutíferas, somando período maior do que o da prescrição material da pretensão executiva; c) o espólio não pode mais ser habilitado, pois o pedido ocorreu após mais de uma década do falecimento do devedor primevo, não tendo a exequente adotado a tempo as providências que lhe cabiam; d) há ilegitimidade ativa e passiva “das partes ao longo do processo, com base na inadequação da representação inicial e nas inconsistências na titularidade do direito discutido”, pois “o caso em tela, o acordo oriundo da Ação de conhecimento eram de duas empresas, sendo que o cumprimento de sentença se deu de pessoa física de um advogado para outra pessoa física advogado de duas empresas distintas” (mov. 216). A excepta se opôs à pretensão da excipiente (mov. 237), requerendo o prosseguimento do feito e a condenação da parte adversa em litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso (mov. 237).   2. Deliberação 2.1. Da citação e da litigância de má-fé A questão é sucinta e desmerece digressões. Após o oferecimento da exceção de pré-executividade, o excepto acusou a ausência de páginas do processo na digitalização, requerendo fosse sanado o vício, no que fora atendido, certificando-se, depois, “a digitalização das folhas 31/34, a qual se encontra juntada no movimento 1.20 dos autos” (mov. 229). Justamente nestas páginas que faltavam no processo eletrônico, consta o recebimento, pessoalmente pelo de cujus, da carta de citação do processo de conhecimento (mov. 1.20, p. 6), fulminando a tese de nulidade levantada, a qual rejeito. Por consequência, admitindo-se a arguição de nulidade como defesa de cunho processual, alinhada, à época, ao estado incompleto de digitalização dos autos, não procede a alegação de litigância de má-fé, a qual igualmente rejeito.   2.2. Da ilegitimidade das partes A legitimidade das partes é matéria preclusa, sobre a qual incidiu, inclusive, a coisa julgada. Desta forma, com fulcro no art. 507 do CPC, não conheço da irresignação da parte excipiente neste ponto.   2.3. Prescrição intercorrente O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança, como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos” (Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição (Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354). Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CC). No CPC/73, a prescrição intercorrente ocorria somente quando inerte a parte exequente por período maior do que o previsto para a execução forçada do título, o que não ocorreu no caso em apreço. Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir da inércia do exequente, caracterizada pela ausência de manifestação depois do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha inércia ou desídia da parte exequente, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do exequente, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da suspensão de até um ano da execução e da prescrição a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. No caso dos autos, antes da modificação operada pela Lei nº 11.145/2021, não houve declaração de suspensão do feito pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim, ao contrário do que pretende a parte executada, a automaticidade da contagem do prazo prescricional intercorrente, independentemente de suspensão e arquivamentos determinados ou declarados pelo Juízo, não pode retroagir. Assim, o prazo da prescrição intercorrente não se implementou, pelo que rejeito a exceção de pré-executividade neste ponto.   2.4. Da habilitação do espólio Apesar da irresignação da parte executada, não se pode imputar ao exequente as consequências da ausência da comunicação do óbito do devedor no feito, em especial porque, comunicado este fato, o exequente tomou as providências necessárias à regularização do polo passivo (investigou a existência de inventário, requereu expedição de cartas precatórias, solicitou buscas e outras diligências), antes de implementado o prazo prescricional, não havendo norma que vede a regularização do polo passivo na situação narrada pelo excipiente. Rejeito, portanto, a pretensão da parte excipiente.   3. Pelo exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, a rejeito.   4. Defiro a expedição de certidão para averbação premonitória (item “f” da petição do mov. 237.1).   5. Indefiro a expedição de ofício à OAB/SC, entendendo este Juízo que não está suficientemente demonstrada, neste processo, falha funcional dolosa ou ato ilícito pela advogada Dra. Erli Rose Fonseca, em especial porque não atua neste feito, o que não impede o causídico de formalizar eventual denúncia por conta própria perante a seccional correspondente.   6. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo diligências adequadas de localização de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a vigência da Lei nº11.145/2021, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido.   Curitiba, data do sistema.   Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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