Camila Barela Correa
Camila Barela Correa
Número da OAB:
OAB/SC 040445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Barela Correa possui 234 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT7, TRT6, TJSC e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TRT7, TRT6, TJSC, TRT1, TRF3, TRT5, TJAM, TST, TRT14, TJMS, TRT12, TRT19, TRT9, TRT3, TRT11, TRT4
Nome:
CAMILA BARELA CORREA
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (78)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0000883-80.2023.5.11.0010 RECORRENTE: ALESSANDRO MATOS SANTANA RECORRIDO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddac34 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000883-80.2023.5.11.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogados: 1. ALESSANDRO MATOS SANTANA ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) CAMILA BARELA CORRÊA (SC40445) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (SC65116) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (AM1547) RECURSO DE: ALESSANDRO MATOS SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/06/2025 - Id b7fa0b2; Recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 75a726b). Representação processual regular (Id d4126bf ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1feaa72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 458, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não demonstrou quais os parâmetros utilizados para arbitrar o valor da pensão, reduzindo, assim, a indenização de forma arbitrária. Argumenta que tal omissão impede a análise do princípio da restituição integral. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id c3d5d15): "(…) No que se refere à indenização por danos materiais, entendo que basta a incapacidade temporária para fazer surgir o direito à referida indenização. Logo, tal parcela é devida ao autor, em vista da incapacidade laboral parcial e permanente, conforme consignado pelo i. perito judicial, prejudicando a capacidade de ganhos pelo trabalhador, além da necessidade de acompanhamento médico e fisioterapêutico, conforme informações periciais, o que atrai a incidência dos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. Ademais, na avaliação dos danos atuais, o i. perito judicial apontou um cálculo de "déficit funcional de 3% no ombro direito (dominante), 2% no ombro esquerdo e 5% em joelho direito (dominante)", não havendo razão para majorar o percentual da capacidade do trabalho, como requer o autor. Não há dúvidas, portanto, que o autor faz jus aos danos materiais vindicados em razão da redução da sua capacidade laborativa. No que tange ao montante fixado a título de indenização por danos materiais, esse deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto e ponderados os efeitos nocivos causados à saúde do trabalhador, sem implicar enriquecimento ilícito. No caso em análise, o autor foi admitido na empresa aos 36 anos de idade, para exercer a função de auxiliar de logística e o laudo pericial médico aponta que considerando a atividade laboral realizada por 1 ano e 11 meses, o trabalho atuou como concausa no aparecimento e agravamento das doenças, dentro de um contexto no qual há uma parda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar as mesmas atividades que antes desempenhava naturalmente, situação que restringe a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, com efeito, tal conjuntura atrai a incidência do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.Todavia, diante das circunstâncias expostas, considero que o valor fixado na origem de R$-120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de pensionamento e lucros cessantes, a ser adimplido em parcela única, mostra-se excessivo, razão pela qual o reduzo para R$-30.000,00 (trinta mil reais), montante que entendo adequado para compensar a perda em decorrência da incapacidade laboral, pressupondo o grau de gravidade da culpa da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se mostrar consentâneo com a redução da capacidade laborativa havida. Saliento que o valor arbitrado a título de danos materiais tem o escopo de englobar os alegados danos emergentes, lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas, despesas de tratamento inerentes à recuperação do autor e pensionamento vitalício, mensal ou em parcela única. Assim, nego provimento ao recurso obreiro e dou provimento ao recurso patronal, nesta matéria. (…)". Não se verifica a sonegação de entrega de jurisdição quando o E. TRT se manifesta expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a Decisão recorrida atendeu aos comandos contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a Decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegações: - violação do art. 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Argumenta o reclamante que "O Tribunal reconhece brilhantemente a limitação para a função habitual e a necessidade de reparação na forma de danos materiais, porém se equivoca ao aplicara pensão vitalícia como se danos morais o fossem, entendendo que completamente discricionária e desvinculada a parâmetros legais. A fixação desta forma, desrespeita o princípio da restituição integral que norteia a fixação da pensão dos danos materiais". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id c3d5d15): "(…) No que se refere à indenização por danos materiais, entendo que basta a incapacidade temporária para fazer surgir o direito à referida indenização. Logo, tal parcela é devida ao autor, em vista da incapacidade laboral parcial e permanente, conforme consignado pelo i. perito judicial, prejudicando a capacidade de ganhos pelo trabalhador, além da necessidade de acompanhamento médico e fisioterapêutico, conforme informações periciais, o que atrai a incidência dos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. Ademais, na avaliação dos danos atuais, o i. perito judicial apontou um cálculo de "déficit funcional de 3% no ombro direito (dominante), 2% no ombro esquerdo e 5% em joelho direito (dominante)", não havendo razão para majorar o percentual da capacidade do trabalho, como requer o autor. Não há dúvidas, portanto, que o autor faz jus aos danos materiais vindicados em razão da redução da sua capacidade laborativa. No que tange ao montante fixado a título de indenização por danos materiais, esse deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto e ponderados os efeitos nocivos causados à saúde do trabalhador, sem implicar enriquecimento ilícito. No caso em análise, o autor foi admitido na empresa aos 36 anos de idade, para exercer a função de auxiliar de logística e o laudo pericial médico aponta que considerando a atividade laboral realizada por 1 ano e 11 meses, o trabalho atuou como concausa no aparecimento e agravamento das doenças, dentro de um contexto no qual há uma parda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar as mesmas atividades que antes desempenhava naturalmente, situação que restringe a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, com efeito, tal conjuntura atrai a incidência do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.Todavia, diante das circunstâncias expostas, considero que o valor fixado na origem de R$-120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de pensionamento e lucros cessante, a ser adimplido em parcela única, mostra-se excessivo, razão pela qual o reduzo para R$-30.000,00 (trinta mil reais), montante que entendo adequado para compensar a perda em decorrência da incapacidade laboral, pressupondo o grau de gravidade da culpa da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se mostrar consentâneo com a redução da capacidade laborativa havida. Saliento que o valor arbitrado a título de danos materiais tem o escopo de englobar os alegados danos emergentes, lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas, despesas de tratamento inerentes à recuperação do autor e pensionamento vitalício, mensal ou em parcela única. Assim, nego provimento ao recurso obreiro e dou provimento ao recurso patronal, nesta matéria. (…)". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 950 do Código Civil, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao art. 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO 1. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. Publique-se; 2. Notifique(m)-se a(s) partes(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(s) ao(s) Recurso(s) de Revista(s), no prazo de 8 dias; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (acpqsõe) MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MATOS SANTANA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0000883-80.2023.5.11.0010 RECORRENTE: ALESSANDRO MATOS SANTANA RECORRIDO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddac34 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000883-80.2023.5.11.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogados: 1. ALESSANDRO MATOS SANTANA ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) CAMILA BARELA CORRÊA (SC40445) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (SC65116) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (AM1547) RECURSO DE: ALESSANDRO MATOS SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/06/2025 - Id b7fa0b2; Recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 75a726b). Representação processual regular (Id d4126bf ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1feaa72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 458, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não demonstrou quais os parâmetros utilizados para arbitrar o valor da pensão, reduzindo, assim, a indenização de forma arbitrária. Argumenta que tal omissão impede a análise do princípio da restituição integral. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id c3d5d15): "(…) No que se refere à indenização por danos materiais, entendo que basta a incapacidade temporária para fazer surgir o direito à referida indenização. Logo, tal parcela é devida ao autor, em vista da incapacidade laboral parcial e permanente, conforme consignado pelo i. perito judicial, prejudicando a capacidade de ganhos pelo trabalhador, além da necessidade de acompanhamento médico e fisioterapêutico, conforme informações periciais, o que atrai a incidência dos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. Ademais, na avaliação dos danos atuais, o i. perito judicial apontou um cálculo de "déficit funcional de 3% no ombro direito (dominante), 2% no ombro esquerdo e 5% em joelho direito (dominante)", não havendo razão para majorar o percentual da capacidade do trabalho, como requer o autor. Não há dúvidas, portanto, que o autor faz jus aos danos materiais vindicados em razão da redução da sua capacidade laborativa. No que tange ao montante fixado a título de indenização por danos materiais, esse deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto e ponderados os efeitos nocivos causados à saúde do trabalhador, sem implicar enriquecimento ilícito. No caso em análise, o autor foi admitido na empresa aos 36 anos de idade, para exercer a função de auxiliar de logística e o laudo pericial médico aponta que considerando a atividade laboral realizada por 1 ano e 11 meses, o trabalho atuou como concausa no aparecimento e agravamento das doenças, dentro de um contexto no qual há uma parda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar as mesmas atividades que antes desempenhava naturalmente, situação que restringe a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, com efeito, tal conjuntura atrai a incidência do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.Todavia, diante das circunstâncias expostas, considero que o valor fixado na origem de R$-120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de pensionamento e lucros cessantes, a ser adimplido em parcela única, mostra-se excessivo, razão pela qual o reduzo para R$-30.000,00 (trinta mil reais), montante que entendo adequado para compensar a perda em decorrência da incapacidade laboral, pressupondo o grau de gravidade da culpa da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se mostrar consentâneo com a redução da capacidade laborativa havida. Saliento que o valor arbitrado a título de danos materiais tem o escopo de englobar os alegados danos emergentes, lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas, despesas de tratamento inerentes à recuperação do autor e pensionamento vitalício, mensal ou em parcela única. Assim, nego provimento ao recurso obreiro e dou provimento ao recurso patronal, nesta matéria. (…)". Não se verifica a sonegação de entrega de jurisdição quando o E. TRT se manifesta expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a Decisão recorrida atendeu aos comandos contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a Decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegações: - violação do art. 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Argumenta o reclamante que "O Tribunal reconhece brilhantemente a limitação para a função habitual e a necessidade de reparação na forma de danos materiais, porém se equivoca ao aplicara pensão vitalícia como se danos morais o fossem, entendendo que completamente discricionária e desvinculada a parâmetros legais. A fixação desta forma, desrespeita o princípio da restituição integral que norteia a fixação da pensão dos danos materiais". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id c3d5d15): "(…) No que se refere à indenização por danos materiais, entendo que basta a incapacidade temporária para fazer surgir o direito à referida indenização. Logo, tal parcela é devida ao autor, em vista da incapacidade laboral parcial e permanente, conforme consignado pelo i. perito judicial, prejudicando a capacidade de ganhos pelo trabalhador, além da necessidade de acompanhamento médico e fisioterapêutico, conforme informações periciais, o que atrai a incidência dos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. Ademais, na avaliação dos danos atuais, o i. perito judicial apontou um cálculo de "déficit funcional de 3% no ombro direito (dominante), 2% no ombro esquerdo e 5% em joelho direito (dominante)", não havendo razão para majorar o percentual da capacidade do trabalho, como requer o autor. Não há dúvidas, portanto, que o autor faz jus aos danos materiais vindicados em razão da redução da sua capacidade laborativa. No que tange ao montante fixado a título de indenização por danos materiais, esse deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto e ponderados os efeitos nocivos causados à saúde do trabalhador, sem implicar enriquecimento ilícito. No caso em análise, o autor foi admitido na empresa aos 36 anos de idade, para exercer a função de auxiliar de logística e o laudo pericial médico aponta que considerando a atividade laboral realizada por 1 ano e 11 meses, o trabalho atuou como concausa no aparecimento e agravamento das doenças, dentro de um contexto no qual há uma parda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar as mesmas atividades que antes desempenhava naturalmente, situação que restringe a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, com efeito, tal conjuntura atrai a incidência do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.Todavia, diante das circunstâncias expostas, considero que o valor fixado na origem de R$-120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de pensionamento e lucros cessante, a ser adimplido em parcela única, mostra-se excessivo, razão pela qual o reduzo para R$-30.000,00 (trinta mil reais), montante que entendo adequado para compensar a perda em decorrência da incapacidade laboral, pressupondo o grau de gravidade da culpa da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se mostrar consentâneo com a redução da capacidade laborativa havida. Saliento que o valor arbitrado a título de danos materiais tem o escopo de englobar os alegados danos emergentes, lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas, despesas de tratamento inerentes à recuperação do autor e pensionamento vitalício, mensal ou em parcela única. Assim, nego provimento ao recurso obreiro e dou provimento ao recurso patronal, nesta matéria. (…)". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 950 do Código Civil, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao art. 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO 1. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. Publique-se; 2. Notifique(m)-se a(s) partes(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(s) ao(s) Recurso(s) de Revista(s), no prazo de 8 dias; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (acpqsõe) MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001209-31.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: CLEDINILRA CARDOSO DIAS RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd064d proferido nos autos. DESPACHO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos se possui interesse na execução da sentença, ciente de que após o decurso do prazo, não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no Art. 11-A,da CLT. Em havendo interesse, deverá informar se a anotação se refere à CTPS física ou digital, devendo, no caso de documento físico, apresentá-lo em Secretaria no prazo de 05 dias; 2. Após a manifestação do reclamante, intime-se a reclamada para retificar as anotações na CTPS, cancelando a baixa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 ( cem reais), limitada a 30 dias, bem como para reintegrar a reclamante ao seu cargo e função anteriormente exercidos, com a restauração integral das condições contratuais vigentes à época da rescisão; 3. Após o cumprimento das obrigações acima, intime-se o(a) Reclamante, para apresentar os cálculos de liquidação, com a discriminação dos itens e valores objeto da condenação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, base de cálculo do imposto de renda, informando os índices de correção monetária empregados e a tabela de atualização utilizada, no prazo de 8 dias, ciente de que após o decurso do prazo, não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no Art. 11-A, da CLT; 4. Apresentados os cálculos, notifique-se a reclamada, para, no prazo de 8 dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, § 2º, da CLT; 5. Após, voltem os autos conclusos. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEDINILRA CARDOSO DIAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000648-98.2020.5.12.0040 RECLAMANTE: MARIO AFONSO PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Destinatário: MARIO AFONSO PEREIRA Fica V. Sª intimado para ter vista dos esclarecimentos prestados pela perita contábil. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 14 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DOS SANTOS ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIO AFONSO PEREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010890-83.2023.5.03.0098 AUTOR: KLEYTON GARCIA DE FARIAS E OUTROS (1) RÉU: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cb5529 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Oficie-se a JUCESC (Junta Comercial do Estado de Santa Catarina), solicitando, no prazo de 10 dias, a ficha cadastral da reclamada RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA CNPJ nº 29.255.877/0001-05, a qual contenha os dados completos dos sócios da empresa desde a data de admissão da autora (07/01/2023). Solicito que a resposta seja enviada para o e-mail institucional vt2.divinopolis@trt3.jus.br Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ofício ao presente despacho, que deve ser encaminhado para JUCESC (Junta Comercial do Estado de Santa Catarina -Av. Rio Branco, 387 -Centro, Florianópolis -SC, 88015-201). DIVINOPOLIS/MG, 14 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEYTON GARCIA DE FARIAS - JESIANE DE SOUZA GONCALVES
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000420-73.2023.5.07.0003 RECORRENTE: WERLEN ALVES DA SILVA RECORRIDO: FARMACIAS ALDESUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9ac15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000420-73.2023.5.07.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WERLEN ALVES DA SILVA CAMILA BARELA CORREA (SC40445) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (SC20373) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrido: Advogado(s): FARMACIAS ALDESUL LTDA RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA (CE27628) RECURSO DE: WERLEN ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 96a315b; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 766deb4). Representação processual regular (Id 0ba2e81). Preparo dispensado (Id bf23d34 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 1.022, 1.025 e 489 do Código de Processo Civil, artigos 2º e 927 do Código Civil, - violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega, em primeiro lugar, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de pagamento de pensão mensal durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário. Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a existência do acidente de trabalho, deixou de se manifestar sobre o pedido referente às parcelas vencidas da pensão, limitando-se a afastar a pretensão à pensão vitalícia. Argumenta que tal omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando afronta aos artigos 832 da CLT, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 459 do TST. No mérito, defende que faz jus ao pagamento da pensão mensal com fundamento no art. 950, caput, do Código Civil, durante o período em que esteve incapacitado e afastado do trabalho em decorrência do acidente. Alega que o recebimento do auxílio-doença acidentário comprova a incapacidade total nesse período e que a indenização por pensão não exige incapacidade permanente, bastando a inabilitação temporária para o exercício da função. Aponta divergência jurisprudencial com acórdão do TRT da 9ª Região que reconheceu o direito à pensão pelo tempo de afastamento temporário. Ainda, sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Argumenta que, embora o acórdão tenha reconhecido o acidente como típico, não houve enfrentamento da tese de que os danos morais são devidos independentemente da existência de sequelas permanentes, por serem presumidos (in re ipsa) no caso de lesão à integridade física. Aponta violação aos artigos 927 do Código Civil, 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF e art. 2º da CLT, além da jurisprudência pacificada do TST. Por fim, o recorrente destaca divergência jurisprudencial quanto à reparação por danos morais. Apresenta acórdão paradigma do TRT da 5ª Região que reconheceu o direito à indenização por dano moral mesmo na ausência de incapacidade, apenas pela ocorrência do acidente. Diante dessas razões, requer o conhecimento do Recurso de Revista por violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como por divergência jurisprudencial, e o provimento para que sejam deferidos o pagamento de pensão durante o afastamento e a indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. MÉRITO O reclamante foi admitido em 16/03/2018 na função de entregador, utilizando, para tanto, motocicleta. No dia 07/01/2022, a parte narra que sofreu acidente de trânsito dentro da jornada de trabalho (a da residência de cliente), ocasionando lesão/fratura no punho esquerdo (é o que descreve na petição inicial), vindo a ficar afastado, recebendo auxílio doença acidentário. A parte passou por procedimento cirúrgico. No documento de Id.db30fe3 (fl.81), CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constam os seguintes afastamentos da espécie: -auxílio doença acidentário (cód.91) durante o período de 23/01/2020 a 15/04/2020; -afastamento auxílio doença previdenciário (cód.31) durante o período de 05/06/2020 a 02/07/2020; -e novo auxílio doença previdenciário (cód.31) durante o período de 03/07/2020 a 20/07/2020, cuja renovação restou indeferida pela autarquia previdenciária. Dada à vasta documentação médica acostada, urge-se o apontamento dos que são capazes de elucidar a controvérsia posta em juízo. -O prontuário de fl. 106 (Id.6d5f0dd) datado de 07/01/2020 (data do acidente de trânsito) descreve lesão no punho direito; segue anexado documentos médicos relativos a fisioterapia e pós operatório. -Atestado médico, datado de 30/03/2020, atesta que o paciente encontra-se em acompanhamento traumato-ortopédico por seguimento de FRATURA NO PUNHO DIREITO (CID-10 S525), e evoluiu com boa cicatrização e boa consolidação, ainda com dor residual e pequena perda de amplitude movimento do Punho direito (ID.4d44761, fl.405). -Constam documentos datados de 20/05/2020 que sinalizam recomendação de nova cirurgia na unidade emergência da Hapvida (fl. 125). Restou confirmada ocorrência de cirurgia no dia 20/05/2020 com vistas a tratar Fratura de Punho Esquerdo (fls.144/145, Id. 6d5f0dd). -Receituário médico datado de 14/07/2020 (Id.4d44761, fl.407) atesta acompanhamento em pós operatório de fratura de punho esquerdo, apontando aptidão ao retorno ao labor. -A dispensa sem justa causa se deu em 25/01/2022, conforme TRCT de fl.516 (Id.a3db9a6). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante requer o reconhecimento de acidente de trabalho, nulidade da dispensa, indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, bem como danos estéticos, danos materiais, pensão vitalícia, reintegração ao emprego. O juízo de primeiro grau acolheu conclusão dada pelo laudo pericial que não constatou existência incapacidade laboral do reclamante, tampouco o nexo de causalidade com o trabalho, indicando, ainda, não existir dano estética, arrematando pretensão autoral: "não se encontrando presentes os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil e da estabilidade provisória, julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como o pleito de reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade". Em recurso ordinário, a recorrente argumenta que a responsabilidade da empresa deve ser reconhecida, pois o acidente de trabalho seria incontestável, com emissão de CAT e reconhecimento pelo INSS; a parte autora enfatiza que a empresa é de grande porte e altamente lucrativa, e que a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade em indenizar é objetiva nesses casos; além disso, a parte autora apresenta sequelas permanentes; a parte autora alega que a atividade de entregador apresenta risco à integridade física. Em relação aos danos estéticos, alega que o acidente causou deformidades, cicatrizes e limitações de movimento, configurando dano estético. Quanto ao pedido de pensão vitalícia, defende que teve reduzida a capacidade laborativa em 100%. A reclamada, em contrarrazões, explica "o recorrente sofreu acidente de trabalho, com fratura no punho DIREITO, recebendo o devido apoio da Recorrida, conforme pode ser demonstrado por meio de CAT (doc. em anexo), e que posteriormente, sofreu um acidente doméstico, com fratura de punho ESQUERDO". Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que há uma grande confusão quanto aos acidentes ocorridos, suas causas, bem como quanto ao nexo causa com a atividade laboral. Diante da análise dos fólios, ratifica-se que o acidente sofrido pelo obreiro em 07/01/2020 é indiscutivelmente um acidente de trabalho, uma vez que estão acostados documentos comprobatórios, tal como a CAT emitida pela parte reclamada (fl. 411), bem como a confirmação de concessão do auxílio doença acidentário (fl.94-98), na ocasião lesionou o punho direito. Tratou-se de acidente de trabalho típico. Noutro giro, em 20/05/2020 o reclamante foi acometido de acidente sem relação com o trabalho o que motivou afastamento previdenciário, conforme anteriormente descrito, desta feita com gozo de auxílio doença. Do documento previdenciário, depreende-se que houve alta previdenciária em 20/07/2020 sem que o benefício fosse renovado. Cediço que é garantida a manutenção do emprego por doze meses após a alta previdenciária ao empregado vítima de acidente do trabalho, na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Vê-se que a dispensa (25/01/2022) ocorreu em prazo muito superior à alta previdenciária. É certo que, em sendo constada extensão da lesão ou existência de doença ocupacional após a despedido, em havendo nexo de causalidade ou concausalidade com o labor, faria jus o reclamante à estabilidade do art. 118, aplicando-se a parte final da súmula 378 do TST. No entanto, a conclusão pericial aponta inexistir sequela corrente ou mesmo perda da capacidade laborativa, segue abaixo transcrita trecho elucidativo do laudo pericial: "Exame Físico direcionado A marcha do autor não apresenta claudicações. A mobilidade é normal em membros superiores e membro inferiores, com preservação da força muscular e da sensibilidade periférica. Os punhos apresentam mobilidade normal e indolor, sem sinais de hipotrofia muscular. Teste de Finkelstein NEGATIVO. As demais articulações não apresentam sinais de processo inflamatório atual. Exames Complementares e documentos relevantes ao laudo pericial * Não apresentou exames de imagem durante a perícia médica. (...) Diante dos dados coletados da anamnese e do exame físico pericial, é possível constatar que o autor foi acometido da patologia alegada na petição inicial. No entanto, não apresenta sinais clínicos que evidenciem bloqueio articular, nem sinais clínicos que evidenciem processo inflamatório atual. Desse modo, pode-se concluir que não há incapacidade para a atividade laboral habitual do autor." Em complementação ao laudo pericial, assim se manifestou o perito: "4) Quais exames seriam necessários para estabelecer a certeza de que o autor recuperou cem por cento da capacidade funcional no membro lesionado? O exame físico pericial ortopédico já foi realizado. Não há redução da capacidade para o trabalho habitual do autor. A enfermidade do autor não determinou restrições funcionais que repercutam ao ângulo laboral, bem como não implicou em dispêndio de esforços suplementares. Desse modo, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que não restaram sequelas pós-traumáticas que reduzam a capacidade laboral em nenhum grau na presente avaliação. O caso em apreço também não é contemplado pelo quadro anexo III do decreto 3048/99" (...) 6. Com relação ao alegado prejuízo estético, queira o perito informar se a lesão do punho direito provoca emoção intensa ao observador ou poderia alterar suas relações interpessoais em virtude da lesão? Não foram evidenciados danos estéticos". Sendo assim, mesmo ciente de não estar, o Juízo, adstrito às conclusões das provas periciais, não se encontra, nestes autos, outros elementos que possam elidir os pronunciamentos técnicos da "expert". De outra banda, não há como responsabilizar a demandada pela doença apresentada pela autora e, por conseguinte, pelo pagamento do pleito indenizatório, pois, do cotejo dos documentos carreados e da prova pericial, tem-se que o reclamante estava capacitada para o trabalho quando de sua dispensa e no momento em que foi feita a perícia. Assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra conduta ilícita da reclamada, por ação ou omissão, a ensejar reparação através de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Dessa forma, estando ausentes os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais, como a culpa empresarial e o nexo causal, mantém-se a sentença originária que julgou a presente reclamação trabalhista totalmente improcedente. No mesmo sentido, indefere-se pretensão à condenação empresarial em danos materiais e pensão vitalícia mensal. Ratifica-se a inexistência de mácula à dispensa promovida pela empregadora. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS Sobre a invalidade dos registros de jornada, merece destaque o fato de que apresentados os cartões de ponto pela reclamada, a incorreção das marcações dependeria de prova, a cargo do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ademais, verifica-se que os cartões de ponto possuem horários de entrada e saída variáveis, inclusive com o registro das folgas ocorrendo, em sua maioria, nos dias de quarta ou quinta; assim, têm força probante, sendo pois idôneos para efeito de registro de jornada, não restando demonstrado nos autos prova negativa de sua validade. Além disso, nas folhas de pagamento constam os valores referentes aos feriados trabalhados, bem como ao adicional noturno. Logo, em razão das alegações do autor de que havia irregularidades nas fichas de horários e ante a presunção de veracidade gerada pelos controles de frequência juntados pela empresa, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras anotadas e não pagas ou não compensadas, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, visto que não produziu provas suficientes ao convencimento deste relator. Nesse contexto, descabe o deferimento do pedido de horas extras visto que o labor extraordinário necessita de prova robusta para ser reconhecido, hipótese não ocorrente no presente caso. O mesmo de aplica ao pedido de adicional noturno, uma vez comprovado o pagamento quando devido. Diante do exposto, impõe-se seja mantida a sentença nesse tocante. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS O autor pugna ainda pela complementação dos benefícios previdenciários. Sem razão, face a inexistência de previsão legal nesse sentido, tampouco à ausência de previsão normativa e/ou de convenção da categoria. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante interpôs recurso ordinário, pugnando pelo reconhecimento de acidente de trabalho, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, pensão vitalícia, horas extras, adicional noturno, e complementação de benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) Definir se há nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo reclamante e o acidente de trabalho de 07/01/2020, para fins de responsabilização civil da reclamada e reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (ii) Verificar a existência de incapacidade laboral ou sequelas permanentes decorrentes das lesões alegadas pelo autor. (iii) Analisar a validade dos registros de jornada apresentados pela reclamada e a comprovação de eventual labor extraordinário não remunerado. (iv) Determinar se é devido o pagamento de complementação de benefícios previdenciários, à luz das normas legais e contratuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acidente de trabalho ocorrido em 07/01/2020 é reconhecido como típico, com emissão de CAT pela reclamada e concessão de auxílio-doença acidentário (código 91). No entanto, o acidente de 20/05/2020, que resultou em lesão no punho esquerdo, é caracterizado como acidente doméstico, sem nexo com a atividade laboral. 4.A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica, pois a dispensa do autor ocorreu mais de 12 meses após a alta previdenciária do benefício acidentário e a prova pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sequelas permanentes ou redução da capacidade funcional. 5.A prova pericial revelou que o autor não apresenta danos estéticos ou sequelas que impliquem alteração de sua capacidade laborativa ou relações interpessoais, afastando a caracterização de danos materiais, morais ou estéticos. 6.Os registros de jornada apresentados pela reclamada são idôneos e possuem presunção de veracidade, não elidida por prova robusta produzida pelo reclamante, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incorreção das marcações ou a existência de labor extraordinário não remunerado 7.A complementação de benefícios previdenciários é indevida, ante a inexistência de previsão legal, normativa ou contratual que imponha tal obrigação à reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1.A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, bem como a dispensa dentro do prazo de 12 meses após a alta previdenciária do benefício acidentário. 2.A ausência de incapacidade laboral ou sequelas permanentes, atestada por prova pericial, impede o deferimento de indenizações por danos morais, materiais, estéticos ou pensão vitalícia. 3.Registros de jornada apresentados pela reclamada possuem presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta a cargo do autor. 4.Não há direito à complementação de benefícios previdenciários na ausência de previsão legal, normativa ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 818 e 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 118; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos opostos pela parte reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A embargante aponta para a necessidade de complementação da sentença quanto ao pagamento de pensão mensal durante o período de afastamento previdenciário e indenização por danos morais, ambos decorrentes do acidente de trabalho reconhecido. O recurso busca a inclusão desses pontos na decisão, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais pertinente. Pois bem, sem razão. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica, pois a dispensa do autor ocorreu mais de 12 meses após a alta previdenciária do benefício acidentário e a prova pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sequelas permanentes ou redução da capacidade funcional. Aliás, em verdade, esta Turma julgadora discerniu que o recurso ordinário da parte reclamante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau. Assim, adotou os fundamentos constantes da decisão recorrida (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, o que atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e do Tribunal Superior do Trabalho, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. Frise-se, inclusive, que houve acréscimos aos referidos fundamentos. De plano, vê-se que as razões de decidir mostraram-se suficientes à rejeição do argumento recursal da reclamante, de forma que o aresto teceu nítido fundamento, o qual não demanda mais esclarecimentos, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de modo inteiro, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses da recorrente. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Saliente-se que o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Basta que este indique os motivos que formaram seu convencimento, para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, consoante posição do STF: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" Ante o exposto, não há como socorrer a irresignação da embargante, pela ausência de qualquer dos elementos legais preconizados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Se há discordância com o resultado do julgamento, o caminho da reforma é o manejo do recurso específico, e não a reconsideração do entendimento jurídico do julgador por meio de embargos declaratórios. Em suma, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos declaratórios opostos pela reclamante. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos opostos sem a demonstração de tais vícios. […] À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por Werlen Alves da Silva, com fundamento nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT, contra acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal, em decorrência de acidente de trabalho. O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e dissenso pretoriano. Não merece seguimento o apelo. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não há como acolher a preliminar. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a relativa à pensão durante o afastamento previdenciário. A Turma julgadora consignou que, embora reconhecido o acidente de trabalho ocorrido em 07/01/2020, não se verificaram incapacidade laborativa, sequelas permanentes ou redução funcional, razão pela qual foram rejeitados os pedidos indenizatórios. Além disso, esclareceu-se que a técnica da motivação “per relationem” foi utilizada de forma legítima, conforme precedentes do STF e do TST. Nesse contexto, inexiste afronta aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC, 93, IX, da CF/1988 ou à Súmula 459 do TST. No que se refere ao mérito, o acórdão regional deixou expressamente assentado que o autor sofreu acidente de trabalho típico, mas que, de acordo com o laudo pericial, não houve comprometimento da capacidade laborativa nem existência de sequelas ou dano estético. Tais premissas fáticas são imutáveis nesta instância superior, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 126 do TST. Assim, as pretensões de indenização por danos morais, materiais e pensionamento, ainda que temporário, não podem ser reavaliadas sob o enfoque jurídico pretendido, por demandarem reexame da prova pericial. A invocação do art. 950 do Código Civil, para pleitear pensão durante o afastamento pelo INSS, não se sustenta sem a constatação de efetiva inaptidão para o trabalho, o que foi expressamente afastado pela instância regional. A própria natureza do auxílio-doença acidentário (código 91) não implica, por si só, direito automático à indenização civil, sendo indispensável o preenchimento dos pressupostos do dano e da culpa ou do risco da atividade. O acórdão recorrido decidiu em consonância com essa orientação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não prospera a pretensão. A jurisprudência do TST admite, em hipóteses excepcionais, a caracterização do dano moral in re ipsa no caso de acidente de trabalho, mas exige, no mínimo, a demonstração de repercussões relevantes sobre a integridade física ou psíquica do trabalhador, o que foi expressamente afastado no caso concreto. Não havendo incapacidade, dor duradoura, constrangimento ou abalo emocional relevante, não se configura violação ao art. 927 do CC, tampouco ao art. 7º, XXVIII, da CF. No tocante à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis ao fim proposto. Tratam-se de julgados de outros Regionais, sem identidade fática plena com a presente controvérsia e sem demonstração de repositório oficial ou devidamente autenticado, em afronta ao disposto no art. 896, §8º, da CLT e à Súmula 337, I, “a”, do TST. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos do art. 896 da CLT CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WERLEN ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000824-98.2023.5.11.0008 RECLAMANTE: IGOR DA SILVA COSTA RECLAMADO: ADUKARGO TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS DE ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bc42d proferido nos autos. DESPACHO - PJe Expeça-se alvará do saldo residual pertencente à reclamada, vez que decorrente de atualização de depósito recursal, o qual foi abatido dos cálculos, sem juros e correção monetária; Intime-se a reclamada para que apresente seus dados bancários para expedição de alvará relativo ao seu crédito; Com a indicação, expeça-se o alvará; Após, não havendo pendências, retornem-se os autos ao arquivo. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADUKARGO TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS DE ARMAZENS GERAIS LTDA
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