Camila Barela Correa

Camila Barela Correa

Número da OAB: OAB/SC 040445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Barela Correa possui 345 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TRT1, TRT4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 345
Tribunais: TRT12, TRT1, TRT4, TRT7, TRT11, TST, TRT14, TRF3, TRT19, TRT6, TRT9, TRT3, TRT5, TJSC, TJAM, TJMS
Nome: CAMILA BARELA CORREA

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
345
Últimos 90 dias
345
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (155) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (130) AGRAVO DE PETIçãO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000766-41.2022.5.11.0005 RECLAMANTE: SIMARA COELHO FIRMO RECLAMADO: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beef754 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos id b30f121, podendo manifestar-se no prazo de oito dias. Após, conclusos. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000766-41.2022.5.11.0005 RECLAMANTE: SIMARA COELHO FIRMO RECLAMADO: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beef754 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos id b30f121, podendo manifestar-se no prazo de oito dias. Após, conclusos. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMARA COELHO FIRMO
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020239-51.2023.5.04.0141 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000077-26.2024.5.11.0005 RECORRENTE: LUIZ RENATO SEVALHO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5973f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000077-26.2024.5.11.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 22.500,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ RENATO SEVALHO DA COSTA ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) CAMILA BARELA CORREA (SC40445) FILIPE DIAS ANTONIO (SC32377) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (SC65116) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (AM1547) Recorrente:   Advogado(s):   2. VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) NAYARA ROCHA OLIVEIRA (AM10458) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999)   RECURSO DE: LUIZ RENATO SEVALHO DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/06/2025 - ID. 29de4c0/301ba18; Recurso apresentado em 09/07/2025 - ID. 6e575eb). Representação processual regular (ID. 675fd4c). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. bc8b7ab).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022, 1025 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional no julgado, uma vez que o acórdão permaneceu omisso AO NÃO ANALISAR A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA, MAS APENAS A CAPACIDADE LABORAL COMO UM TODO. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Conforme art. 950 do CCB, a pensão dever corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que sofreu. O laudo pericial asseverou que há limitação parcial e temporária para as atividades que exercia na Reclamada ou outras que solicitem de esforço suplementar em coluna cervical (postura sustentada na mesma posição em flexão), com indicação de acompanhamento e após tratamento poderá ser restabelecida para qualquer atividade e que a concausa foi em grau I (baixa - leve), pois o labor seria responsável por 25% do total dos danos temporários. Os parâmetros objetivos de cálculo estabelecidos pelo d. magistrado para fins de fixação da pensão mensal temporária, em parcela única, no valor de R$6.176,41, estão de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral do dano, visto que levaram em conta a se tratar de incapacidade parcial e temporária a partir do diagnóstico e perspectiva de melhora em 36 meses; redução da capacidade laboral arbitrada em 25%; último salário da parte Autora no valor de R$1.769,11; grau de participação da Ré para a incapacidade (nexo concausal) de 50%; fator de multiplicação 13,3 (12 salários mensais, acrescido de 1 mês a título de 13º salário e 1/3 férias); vantagem decorrente do recebimento em uma única vez de valores que seriam auferidos ao longo da vida do empregado, deságio de 30%. A perícia após avaliar os laudos/atestados e outros documentos apresentados pelas partes, o histórico ocupacional da parte Autora, o exame físico e o estudo das atividades exercidas atestou a existência de incapacidade parcial e temporária e nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Assim, não há que se falar em majoração do percentual de incapacidade laboral para 100%, visto que não há prova nos autos de que a incapacidade laborativa do Reclamante tenha sido total. Ressalta-se que não houve afastamento das atividades laborais por incapacidade durante ou após o vínculo com a Reclamada. Em relação ao deságio pelo pagamento da indenização por dano material em parcela única, também não tem razão à Reclamada, porque o redutor já foi aplicado na sentença. Mantenho a sentença. (…)".   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) As questões postas à apreciação deste juízo, sobretudo se tratar de hipótese de incapacidade parcial e temporária, foram devidamente analisadas, com a indicação das teses e provas relevantes para o deslinde da controvérsia, cumprindo os requisitos dos arts. 93, IX, da CF, 489, II, do CPC, e 832 da CLT. Ressalta-se que, nos termos do Tema 339, do STF, não há necessidade de manifestação pormenorizada sobre todos os artigos de lei e provas arguidos pela parte, pois basta a exposição da razão de decidir mediante explicitação da tese adotada. Eventual discordância do Embargante quanto à tese exposta na decisão deve ser objeto de recurso próprio, já que os Embargos de Declaração constituem recurso de estreito cabimento, não se prestando à rediscussão de mérito. Frisa-se que, o prequestionamento como pressuposto extrínseco de recurso de natureza extraordinária surge quando há omissão do juízo a quo a respeito de questão sobre a qual deveria se manifestar, vício que não ocorreu. (…)".   Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil (art. 458 da Lei n. 5.869/73) e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Acrescenta-se que ao julgador não é dada a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que, por outros meios que lhe sirvam de convicção, demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Ressalto que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela parte recorrente no presente tópico. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente busca a reforma do Acórdão, uma vez que o Tribunal fixa pensão do art. 950 de forma temporária, mas o perito apenas afirma que é temporária para todo tipo de atividade. Assim, é evidente que a parte terá limitações permanentes, no mínimo parciais, para a atividade habitual. Afirma que a pensão deve corresponder à incapacidade para a função anteriormente exercida, para qual a parte está totalmente incapaz. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Conforme art. 950 do CCB, a pensão dever corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que sofreu. O laudo pericial asseverou que há limitação parcial e temporária para as atividades que exercia na Reclamada ou outras que solicitem de esforço suplementar em coluna cervical (postura sustentada na mesma posição em flexão), com indicação de acompanhamento e após tratamento poderá ser restabelecida para qualquer atividade e que a concausa foi em grau I (baixa - leve), pois o labor seria responsável por 25% do total dos danos temporários. Os parâmetros objetivos de cálculo estabelecidos pelo d. magistrado para fins de fixação da pensão mensal temporária, em parcela única, no valor de R$6.176,41, estão de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral do dano, visto que levaram em conta a se tratar de incapacidade parcial e temporária a partir do diagnóstico e perspectiva de melhora em 36 meses; redução da capacidade laboral arbitrada em 25%; último salário da parte Autora no valor de R$1.769,11; grau de participação da Ré para a incapacidade (nexo concausal) de 50%; fator de multiplicação 13,3 (12 salários mensais, acrescido de 1 mês a título de 13º salário e 1/3 férias); vantagem decorrente do recebimento em uma única vez de valores que seriam auferidos ao longo da vida do empregado, deságio de 30%. A perícia após avaliar os laudos/atestados e outros documentos apresentados pelas partes, o histórico ocupacional da parte Autora, o exame físico e o estudo das atividades exercidas atestou a existência de incapacidade parcial e temporária e nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Assim, não há que se falar em majoração do percentual de incapacidade laboral para 100%, visto que não há prova nos autos de que a incapacidade laborativa do Reclamante tenha sido total. Ressalta-se que não houve afastamento das atividades laborais por incapacidade durante ou após o vínculo com a Reclamada. Em relação ao deságio pelo pagamento da indenização por dano material em parcela única, também não tem razão à Reclamada, porque o redutor já foi aplicado na sentença. Mantenho a sentença. (…)".   Acerca da incapacidade laboral temporária para as atividades anteriormente exercidas, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "O laudo pericial asseverou que há limitação parcial e temporária para as atividades que exercia na Reclamada ou outras que solicitem de esforço suplementar em coluna cervical (postura sustentada na mesma posição em flexão), com indicação de acompanhamento e após tratamento poderá ser restabelecida para qualquer atividade e que a concausa foi em grau I (baixa - leve), pois o labor seria responsável por 25% do total dos danos temporários. A perícia após avaliar os laudos/atestados e outros documentos apresentados pelas partes, o histórico ocupacional da parte Autora, o exame físico e o estudo das atividades exercidas atestou a existência de incapacidade parcial e temporária e nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho". Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais de que houve incapacidade laborativa permanente para a função habitual, fazendo jus o autor à pensão vitalícia, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal apontado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "não há dúvidas quanto à incapacidade total durante esse período de incapacidade, se o trabalho atuava como concausa não é concebível esperar que o autor exerça função que lhe prejudique." Afirma que o art. 950, caput do CC, não se confunde com o art. 949 do CCB, pois seu intuito é reparar a perda da capacidade laborativa, enquanto os lucros cessantes miram compensar a parte por perda de valor que iria receber senão pela conduta ilícita de outrem. Não importa para o art. 950 do CC se a parte estava no gozo de benefício previdenciário, em labor em atividade diversa ou se o empregador complementa a diferença entre o benefício previdenciário e o salário, já que a pensão civil comporta indenização para inabilitação à função que a parte exercia antes do acidente/doença. Destaca que não existem excludentes para este pensionamento, conforme se infere da expressa determinação do art. 950 do CC. Assim, requer o conhecimento do recurso, seja ante a violação do art. 950, caput, do CC, ou pela divergência jurisprudencial, e seu provimento para que seja condenada a ré ao pagamento da pensão mensal durante o interregno em que a parte esteve incapaz, correspondente a 100% da remuneração anterior à doença, cuja base de cálculo deve abarcar todas as parcelas de natureza salarial, devidamente corrigido, inclusive com pagamento 13º salário, FGTS e férias+1/3. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O laudo pericial asseverou que há limitação parcial e temporária para as atividades que exercia na Reclamada ou outras que solicitem de esforço suplementar em coluna cervical (postura sustentada na mesma posição em flexão), com indicação de acompanhamento e após tratamento poderá ser restabelecida para qualquer atividade e que a concausa foi em grau I (baixa - leve), pois o labor seria responsável por 25% do total dos danos temporários. Os parâmetros objetivos de cálculo estabelecidos pelo d. magistrado para fins de fixação da pensão mensal temporária, em parcela única, no valor de R$6.176,41, estão de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral do dano, visto que levaram em conta a se tratar de incapacidade parcial e temporária a partir do diagnóstico e perspectiva de melhora em 36 meses; redução da capacidade laboral arbitrada em 25%; último salário da parte Autora no valor de R$1.769,11; grau de participação da Ré para a incapacidade (nexo concausal) de 50%; fator de multiplicação 13,3 (12 salários mensais, acrescido de 1 mês a título de 13º salário e 1/3 férias); vantagem decorrente do recebimento em uma única vez de valores que seriam auferidos ao longo da vida do empregado, deságio de 30%. A perícia após avaliar os laudos/atestados e outros documentos apresentados pelas partes, o histórico ocupacional da parte Autora, o exame físico e o estudo das atividades exercidas atestou a existência de incapacidade parcial e temporária e nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Assim, não há que se falar em majoração do percentual de incapacidade laboral para 100%, visto que não há prova nos autos de que a incapacidade laborativa do Reclamante tenha sido total. Ressalta-se que não houve afastamento das atividades laborais por incapacidade durante ou após o vínculo com a Reclamada. Em relação ao deságio pelo pagamento da indenização por dano material em parcela única, também não tem razão à Reclamada, porque o redutor já foi aplicado na sentença. Mantenho a sentença. (…)".   Acerca da incapacidade laboral parcial (25%), o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "O laudo pericial asseverou que há limitação parcial e temporária para as atividades que exercia na Reclamada ou outras que solicitem de esforço suplementar em coluna cervical (postura sustentada na mesma posição em flexão), com indicação de acompanhamento e após tratamento poderá ser restabelecida para qualquer atividade e que a concausa foi em grau I (baixa - leve), pois o labor seria responsável por 25% do total dos danos temporários. A perícia após avaliar os laudos/atestados e outros documentos apresentados pelas partes, o histórico ocupacional da parte Autora, o exame físico e o estudo das atividades exercidas atestou a existência de incapacidade parcial e temporária e nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Assim, não há que se falar em majoração do percentual de incapacidade laboral para 100%, visto que não há prova nos autos de que a incapacidade laborativa do Reclamante tenha sido total. Ressalta-se que não houve afastamento das atividades laborais por incapacidade durante ou após o vínculo com a Reclamada", não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal invocado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST.   RECURSO DE: VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/06/2025 - ID. b1d66fa/301ba18; Recurso apresentado em 09/07/2025 - ID. d1755ba). Representação processual regular (ID. fab0c85). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc8b7ab: R$ 22.500,00; Custas fixadas, id bc8b7ab: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id efcccd9, ca17c6f : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d4d7884, 6bd3b7d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 91fcc8b, a5dfd56: R$ 9.366,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 19, 20 e 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 8 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371, 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 187, 189, 927, 944, 949, 950 e 402 do Código Civil; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da Súmula nº 229 do STF. A Recorrente alega que, no presente caso, o Reclamante/Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, logo afronta cabalmente os artigos do CPC e da CLT que tratam do ônus da prova. Ademais, destaca que o acórdão não faz a consideração da responsabilidade subjetiva quando da análise do laudo pericial, logo, afronta o art. 371 e 479 do CPC, pois acolheu o laudo sem considerar aspectos importantes que desconfiguram a responsabilidade civil. Afirma que só poderá ser responsabilizada se tiver contribuído, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, para o evento lesivo, o que não foi o caso. Logo, a obrigação do empregador de indenizar o dano experimentado pelo empregado não decorre simplesmente do risco do empreendimento ou da atividade, mas sim de sua negligência ou imprudência no trato das relações empregatícias. Acrescenta: “Além do que a patologia do Reclamante/Recorrido não foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas na empresa, no mais, o Reclamante/Recorrido não se encontra incapacitado, portanto, não se pode equiparar a sua doença ao labor na Reclamada, tendo em vista que o art. 20 da Lei nº 8.213/91 desautoriza esta equiparação.” Aduz que a doença é degenerativa. Ressalta que a responsabilidade civil somente é reconhecida com o preenchimento dos 03 (três) requisitos concomitantemente, ou seja, dano, nexo de causalidade e a culpa ou dolo do empregador, razão pela qual pugna pela improcedência dos danos morais e materiais, considerando, ainda, a ausência de nexo causal e de incapacidade laboral do obreiro, bem como de comprovação da necessidade de tratamento médico. Em sendo mantida a responsabilidade da Reclamada, salienta que os danos morais devem ser mantidos como mazelas de ofensa de natureza LEVE, chegando à indenização apenas até 01 vez o último salário contratual do Reclamante, limitado ao pleito requerido, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. De forma alternativa, requer também a redução dos danos materiais. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Foi produzido nos presentes autos prova técnica sob o ID- be071e5. Colhe-se do laudo pericial, que o Autor sofre de queixas na coluna cervical (cervicalgia). Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo apreciá-lo livremente e devendo indicar os motivos da rejeição ou do acolhimento da conclusão pericial (art. 479 do CPC), não vislumbro defeito na prova técnica, a qual considerou os laudos/atestados e outros documentos apresentados pelas partes, o histórico ocupacional da parte Autora, realizou exame físico e estudo das atividades exercidas, bem como respondeu aos esclarecimentos das partes. Assim, considerando que as meras objeções das partes não são capazes, por si mesmas, de refutar as conclusões do laudo pericial, acolho-o como razão de decidir. Diante do exposto, uma vez estabelecida a relação de concausalidade entre a atividade laboral e as patologias do Autor, incide a responsabilidade subjetiva da Ré, evidenciando-se a culpa na modalidade omissiva, haja vista os riscos ergonômicos para adoecimento na coluna. Destaca-se que, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8213/91, o dever de reparar se estabelece mesmo que se trate de doença degenerativa, potencializada ou agravada pelas atividades exercidas.  Assim, mantenho a sentença quanto ao dever de indenizar pela doença ocupacional. DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Da indenização por dano moral No caso, foi reconhecido o nexo concausal entre a doença na coluna cervical do Autor e o trabalho desenvolvido na Reclamada, bem como o grau leve da concausa. Diante do exposto, e ainda considerando que a limitação laboral é temporária e que o tempo de trabalho na Reclamada foi apenas de 1 ano de 8 meses, tem-se que a ofensa é de natureza leve, devendo a indenização ser fixada, em princípio, conforme parâmetros do inciso I do §1º do art. 223-G da CLT, que prevê indenização até três vezes o último salário contratual do ofendido (R$1.769,11). Assim, considerando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a indenização fixada na origem deve ser reduzida de R$8.845,55 para R$5.307,33. Da indenização por dano material - pensionamento mensal temporário Conforme art. 950 do CCB, a pensão dever corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que sofreu. O laudo pericial asseverou que há limitação parcial e temporária para as atividades que exercia na Reclamada ou outras que solicitem de esforço suplementar em coluna cervical (postura sustentada na mesma posição em flexão), com indicação de acompanhamento e após tratamento poderá ser restabelecida para qualquer atividade e que a concausa foi em grau I (baixa - leve), pois o labor seria responsável por 25% do total dos danos temporários. Os parâmetros objetivos de cálculo estabelecidos pelo d. magistrado para fins de fixação da pensão mensal temporária, em parcela única, no valor de R$6.176,41, estão de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral do dano, visto que levaram em conta a se tratar de incapacidade parcial e temporária a partir do diagnóstico e perspectiva de melhora em 36 meses; redução da capacidade laboral arbitrada em 25%; último salário da parte Autora no valor de R$1.769,11; grau de participação da Ré para a incapacidade (nexo concausal) de 50%; fator de multiplicação 13,3 (12 salários mensais, acrescido de 1 mês a título de 13º salário e 1/3 férias); vantagem decorrente do recebimento em uma única vez de valores que seriam auferidos ao longo da vida do empregado, deságio de 30%. A perícia após avaliar os laudos/atestados e outros documentos apresentados pelas partes, o histórico ocupacional da parte Autora, o exame físico e o estudo das atividades exercidas atestou a existência de incapacidade parcial e temporária e nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Assim, não há que se falar em majoração do percentual de incapacidade laboral para 100%, visto que não há prova nos autos de que a incapacidade laborativa do Reclamante tenha sido total. Ressalta-se que não houve afastamento das atividades laborais por incapacidade durante ou após o vínculo com a Reclamada. Em relação ao deságio pelo pagamento da indenização por dano material em parcela única, também não tem razão à Reclamada, porque o redutor já foi aplicado na sentença. Mantenho a sentença. (…)".   Acerca da conduta ilícita, do dano, do nexo concausal entre o labor na empresa e a enfermidade na coluna cervical do autor, da sua incapacidade laboral parcial e temporária e da culpa e responsabilidade civil do empregador, verifico que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   Mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente de que não estão preenchidos os requisitos para o dever de reparação, especialmente o nexo de causalidade/concausalidade entre o dano sofrido e o ambiente de trabalho, tratando-se a patologia de doença degenerativa, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista.  Destaco que, no presente caso, o laudo pericial se mostra válido e condizente com a realidade dos autos, não havendo outros elementos de prova capazes de desconstituí-lo, restando consignado na decisão: "Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo apreciá-lo livremente e devendo indicar os motivos da rejeição ou do acolhimento da conclusão pericial (art. 479 do CPC), não vislumbro defeito na prova técnica, a qual considerou os laudos/atestados e outros documentos apresentados pelas partes, o histórico ocupacional da parte Autora, realizou exame físico e estudo das atividades exercidas, bem como respondeu aos esclarecimentos das partes. Assim, considerando que as meras objeções das partes não são capazes, por si mesmas, de refutar as conclusões do laudo pericial, acolho-o como razão de decidir." Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. É certo que, de acordo com o artigo 436 do CPC/1973, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Não obstante, isso não significa que o magistrado pode assumir o lugar do perito e, sem o conhecimento técnico necessário, reavaliar os elementos que fundamentaram o laudo pericial. Tal preceito é expresso quanto à necessidade de que outros elementos e fatos provados embasem o convencimento contrário ao do perito. A desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, por exemplo, laudos médicos e depoimentos, e não na simples afirmação de que os mesmos fatos examinados pelo perito ensejam conclusão diversa da que foi por ele adotada. No presente caso, o autor sustenta que a sua pretensão decorre do fato de ser portador de epicondilite lateral bilateral, doença ligada às funções desempenhadas perante os reclamados, conforme expressamente concluiu o laudo médico pericial. Não obstante, a Corte de origem, a partir da análise de todo o conjunto probatório, especialmente de documentos fornecidos pelo INSS, e com supedâneo nos princípios da unidade da prova e do convencimento motivado (artigo 131 do CPC/1973), embora não tenha registrado o desfecho da referida prova técnica, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença alegada pelo autor e as funções por ele desempenhadas, afirmando que houve, na verdade, queda e fratura durante uma partida de futebol. Nesse contexto, não prospera o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST - AIRR: 1308001820075020317, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/11/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) Com efeito, da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu a Turma estarem presentes todos os elementos necessários à caracterização do dano, tanto na modalidade moral quanto na material, arbitrando-se as indenizações por danos morais em R$ 5.307,33 e materiais em R$ 6.176,41, de modo que se pode observar, pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, como já afirmado, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Portanto, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, ainda, que eventual contrariedade a súmula do STF não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, do substrato fático-probatório existente nos autos, concluiu a Turma Julgadora pela minoração da condenação imposta em 1º grau, em respeito aos parâmetros do inciso I do § 1º do art. 223-G da CLT, uma vez que os elementos probatórios autorizam o enquadramento da ofensa sofrida pelo reclamante como de natureza leve. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal invocados. Além disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório da quantia fixada. No entanto, não vislumbro, no caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no valor arbitrado. Destarte, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais apontados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Relativamente à divergência jurisprudencial, destaco que a SBDI-1, do TST, tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da Revista (Súmula nº 296, I, do TST). No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais (pensão temporária), cumpre registrar que o arbitramento observou critérios objetivos, extraídos da análise do conjunto fático e probatório da demanda, como se verifica nos fundamentos exarados no acórdão, pelo que não há que se falar em violação aos dispositivos da legislação federal mencionados ou divergência jurisprudencial. Ainda, não há que se falar em violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Isso porque o preceito não define uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Pontua que o Recorrido não faz jus à estabilidade acidentária, uma vez que não preenche quaisquer requisitos, não sendo o obreiro portador de nenhuma incapacidade laborativa e não demonstrada conduta patronal obstativa e/ou discriminatória. Acrescenta: “para que se conceda a estabilidade postulada em Juízo, a lei exige que haja relação entre a atividade exercida na Reclamada/Recorrente e a patologia desenvolvida no Reclamante/Recorrido, devendo este estar incapacitado para o trabalho, sendo o presente caso o contrário, vez que se verifica, dentro do conjunto probatório, a impossibilidade de relação entre as alegações da parte autora e as doenças reclamadas.” Em prosseguimento, argumenta que, conforme o artigo 118 da lei 8.213/91, o Reclamante apenas obteria o direito de indenização estabilitária caso houvesse o deferimento do auxílio-doença e dentro do período que esteve incapacitado, ainda que de forma parcial no momento de sua dispensa, o que não ocorreu. Salienta que o laudo pericial foi concluído como concausal em relação à doença e, conforme súmula 378 do TST, seria incabível a estabilidade acidentária, sendo devida apenas na hipótese de causalidade.  Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Considerando que ainda persiste a incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades que exercia, não é aconselhável o retorno para o mesmo labor. Dessa forma, com fulcro no art. 496, da CLT, deve ser assegurado ao Autor a indenização substitutiva decorrente do reconhecimento em juízo da natureza ocupacional da doença desenvolvida na coluna cervical, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e do art. 496, da CLT. Ora, considerando que a doença ocupacional também é considerada acidente de trabalho (art. 20, I e II, Lei 8.213/1991) e que o art. 21, I, do referido diploma dispõe que se equipara a acidente de trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação", tem-se que a doença que guarda nexo de concausalidade com o trabalho também é protegida pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991 com estabilidade provisória de 12 meses e que o termo "relação de causalidade" presente na Súmula 378 do TST abrange qualquer relação ou ligação entre o trabalho e o agravo, não se restringindo apenas à causalidade. Diante do exposto, concedo provimento ao recurso para reconhecer o direito da parte Autora à estabilidade acidentária, condenando a Ré ao pagamento dos salários do período de 12 meses após a dispensa e reflexos em 13º salário, férias e FGTS, com fulcro no art. 118 da Lei 8.213/1991, art. 496, da CLT e na Súmula nº 396, TST. (…)".   No que se refere à estabilidade acidentária, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo RR - 0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." (Tema 125). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 125 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à Súmula 460 do STF. A recorrente requer a reforma do acórdão recorrido para a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que tal verba só é devida quando há contato físico ou exposição permanente (diária) aos efeitos do agente ensejador, o que inexistiu no caso em tela. Sustenta que “muito embora o i. Perito Judicial tenha concluído pela insalubridade no local de trabalho do Reclamante/Recorrido, tal laudo deve ser afastado ante as demais provas produzidas nos autos, uma vez que o Juízo não está adstrito a esta única prova, nos termos do art. 479, do NCPC.” Noutro giro, afirma que o próprio perito não demonstra que o contato era permanente. E ainda que fosse considerado intermitente, o que se admite por mera hipótese, aduz que não há razões para se estabelecer a insalubridade por umidade em grau médio (20%), haja vista a utilização de EPI’s, como coletes, camisa com manga longa, calça adequadas para proteção e conjunto impermeável. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Importante destacar que a Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades insalubres, apresenta um rol exemplificativo de agentes nocivos à saúde do trabalhador, dentre eles o ruído e calor, não apresentando um rol de profissões ou atividades que se submetem a esses agentes. O disposto na Súmula 448 do TST (conversão da OJ nº 4 da SDI-1) e 460 do STF, sobre a necessidade da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser aplicado somente aos agentes que tenham um rol feito com este propósito; é o caso, por exemplo, da NR-15, anexo 13 que traz a relação das atividades e operações envolvendo o uso de agentes químicos. Considerando que o pedido de adicional de insalubridade depende de prova técnica, para averiguar o labor em condições insalubres ou não, foi realizada perícia, consoante exigência do art. 195, §2º, da CLT, conforme laudo pericial sob o ID- 3b8204c, trazendo a seguinte conclusão: Insalubridade em grau médio, devido os índices do agente calor ultrapassarem os limites de tolerância determinados na legislação, de acordo com o anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) aprovadas pela Portaria do MTE nº 3.214 de 08 de junho de 1978. O Perito concluiu que o Reclamante estava exposto ao agente físico calor no período em níveis acima dos limites de tolerância do anexo 3 da NR-15. Registrou o expert que o Autor realizava atividades insalubres, tanto na parte frontal da máquina (30,5º C acima do IBUTG máximo permitido para o tipo de atividade 28,2º C), como também na parte traseira (30,7º C acima do IBUTG máximo permitido para o tipo de atividade 29,1º C). Consignou o perito que o Autor como alimentador de linha de produção "atuou na frente da máquina, onde retirava as bobinas para deixar em pallets e também na parte traseira, onde alimentava a máquina com matéria-prima. Fazia de maneira alternada em cada turno de trabalho". Para fins de definição da taxa metabólica média ponderada, conforme o Quadro 2 do anexo 3 identificou o tipo de atividade realizada pelo Reclamante para a definição da taxa metabólica media ponderada, da seguinte forma: "a) Frontal da máquina: 50 minutos (movimentação de bobinas) - Atividade: EM PÉ, AGACHADO OU AJOELHADO - Trabalho leve com o corpo - Taxa metabólica de 351 W. 10 minutos (em espera pela liberação de bobinas) - Atividade: EM PÉ, AGACHADO OU AJOELHADO - Em repouso - Taxa metabólica de 126 W."; b)Traseira da máquina: "30 minutos (alimentação com matéria-prima) - Atividade: EM PÉ, EM MOVIMENTO - Trabalho moderado de levantar ou empurrar - Taxa metabólica de 349 W. 30 minutos (atividades leves, enquanto novo momento para repor matéria-prima) - Atividade: EM PÉ, AGACHADO OU AJOELHADO - Trabalho leve com as mãos - Taxa metabólica de 153 W." O laudo oficial do processo foi produzido por Perito, de confiança do juízo, na presença das partes e após a análise das condições peculiares e próprias do Reclamante, apresentou medições do local de trabalho, análise adequada do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e taxa de metabolismo por tipo de atividade, razão pela qual o acolho como razão de decidir. Diante do exposto, mantenho a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, na forma estabelecida na sentença. (…)".   Acerca do adicional de insalubridade deferido, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão de que: “Importante destacar que a Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades insalubres, apresenta um rol exemplificativo de agentes nocivos à saúde do trabalhador, dentre eles o ruído e calor, não apresentando um rol de profissões ou atividades que se submetem a esses agentes. O disposto na Súmula 448 do TST (conversão da OJ nº 4 da SDI-1) e 460 do STF, sobre a necessidade da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser aplicado somente aos agentes que tenham um rol feito com este propósito; é o caso, por exemplo, da NR-15, anexo 13 que traz a relação das atividades e operações envolvendo o uso de agentes químicos. O Perito concluiu que o Reclamante estava exposto ao agente físico calor no período em níveis acima dos limites de tolerância do anexo 3 da NR-15. Registrou o expert que o Autor realizava atividades insalubres, tanto na parte frontal da máquina (30,5º C acima do IBUTG máximo permitido para o tipo de atividade 28,2º C), como também na parte traseira (30,7º C acima do IBUTG máximo permitido para o tipo de atividade 29,1º C). Diante do exposto, mantenho a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, na forma estabelecida na sentença", não se vislumbra possível violação à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST, à legislação infraconstitucional e às súmulas do TST invocadas. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente de que não houve contato físico ou exposição habitual do autor aos efeitos do agente insalubre seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária. Destaco que, no presente caso, o laudo pericial se mostra válido e condizente com a realidade dos autos, não havendo outros elementos de prova capazes de desconstituí-lo, restando consignado na decisão: "O laudo oficial do processo foi produzido por Perito, de confiança do juízo, na presença das partes e após a análise das condições peculiares e próprias do Reclamante, apresentou medições do local de trabalho, análise adequada do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e taxa de metabolismo por tipo de atividade, razão pela qual o acolho como razão de decidir." Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. É certo que, de acordo com o artigo 436 do CPC/1973, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Não obstante, isso não significa que o magistrado pode assumir o lugar do perito e, sem o conhecimento técnico necessário, reavaliar os elementos que fundamentaram o laudo pericial. Tal preceito é expresso quanto à necessidade de que outros elementos e fatos provados embasem o convencimento contrário ao do perito. A desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, por exemplo, laudos médicos e depoimentos, e não na simples afirmação de que os mesmos fatos examinados pelo perito ensejam conclusão diversa da que foi por ele adotada. No presente caso, o autor sustenta que a sua pretensão decorre do fato de ser portador de epicondilite lateral bilateral, doença ligada às funções desempenhadas perante os reclamados, conforme expressamente concluiu o laudo médico pericial. Não obstante, a Corte de origem, a partir da análise de todo o conjunto probatório, especialmente de documentos fornecidos pelo INSS, e com supedâneo nos princípios da unidade da prova e do convencimento motivado (artigo 131 do CPC/1973), embora não tenha registrado o desfecho da referida prova técnica, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença alegada pelo autor e as funções por ele desempenhadas, afirmando que houve, na verdade, queda e fratura durante uma partida de futebol. Nesse contexto, não prospera o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST - AIRR: 1308001820075020317, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/11/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Registre-se, ainda, que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Requer a Reclamada que seja o Acórdão reformado, ante o irretorquível cotejo probatório reunido nos presentes autos que comprova de modo inconteste a improcedência total dos pleitos da parte autora, culminando com o indiscutível indeferimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O art. 791-A da CLT especifica que o percentual a ser deferido para honorários advocatícios de sucumbência é devido entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A). A fixação percentual dos honorários, nos termos do art. 791-A, §2º, CLT, observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante do exposto, e por considerar compatível com a dignidade do trabalho profissional, reformo a sentença para majorar o percentual de honorários em favor dos advogados do Reclamante de 5% para 10%. (…)".   A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. Assim, considerando a procedência parcial da ação e a sucumbência da reclamada sobre os pleitos autorais julgados procedentes, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reclamante.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo Interno ou Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. (nvp) MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RENATO SEVALHO DA COSTA - VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000269-53.2024.5.11.0006 RECORRENTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE MANAUS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de ID. c23236d, podendo ser acessado o seu inteiro teor no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25071414281256300000014478721?instancia=2", utilizando o número de documento 25071414281256300000014478721 para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. TEREZINHA DE JESUS VILHENA FREITAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MARQUISE S A
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000269-53.2024.5.11.0006 RECORRENTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE MANAUS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de ID. 36c8216, podendo ser acessado o seu inteiro teor no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25071409175388800000014475027?instancia=2", utilizando o número de documento 25071409175388800000014475027 para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. TEREZINHA DE JESUS VILHENA FREITAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELDER VIANA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001289-43.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: ANDERSON FERREIRA REMEDIO RECLAMADO: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789f408 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário de Id 2af2249, interposto pela reclamada, uma vez que TEMPESTIVO, subscrito por advogado habilitado no documento de Id 591f01b e com preparo regular (seguro garantia e custas processuais recolhidas conforme documento de Id d726282, Id bce7290 e Id d4d2635); Determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal; Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos para apreciação e julgamento do Eg. TRT.  MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERREIRA REMEDIO
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