Camila Carina Chiodini

Camila Carina Chiodini

Número da OAB: OAB/SC 040460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Carina Chiodini possui 297 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 297
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRN, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: CAMILA CARINA CHIODINI

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
297
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000446-22.2019.5.12.0052 RECLAMANTE: CARMELINDA SCHULLER RECLAMADO: RESTAURANTE INDAIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a16529 proferido nos autos. DESPACHO   Mantenha-se o sigilo dos documentos de Ids 8be9e6e, 44a5230 e fa7e16b, conferindo-se visibilidade às partes dos Ids 8be9e6e e fa7e16b, e apenas ao executado WALDEMAR CORSANI FILHO em relação ao Id 44a5230.  Dê-se vista às partes do documento de Id fa7e16b e seu respectivo anexo, para manifestação, no prazo de 5 dias.  Após a manifestação das partes ou no decurso do prazo, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.   TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE HERSING - WALDEMAR CORSANI FILHO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900415-20.2012.8.24.0025/SC EXECUTADO : TEXCEDRO COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO 1. TEXCEDRO COMERCIO DE MALHAS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição do redirecionamento, ilegitimidade passiva e nulidade da citação (e.127). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.130). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da prescrição da sucessão empresarial O STJ já firmou entendimento sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no redirecionamento da execução fiscal (Tema 444): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) ; e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Em suma, considera-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da ação é o momento em que ocorreu a dissolução irregular. ​ No caso concreto, o oficial de justiça certificou a dissolução irregular em 04/03/2016 ( evento 22, CERT17 ); e o exequente formulou pedido de redirecionamento da ação em 21/04/2023 ( evento 96, PET1 ), ou seja, depois de ter decorrido mais de 5 anos da constatação. Não se sustenta a alegação do exequente de que, "numa primeira análise, não havia qualquer indício de sucessão empresarial ante a declaração do dono do estabelecimento. Diante das inúmeras execuções fiscais em curso, o excepto não pode ser obrigado a adivinhar quando e como ocorrem as sucessões empresariais". Ora, não se sustenta tal alegação do exequente porque a certidão lavrada em 2016 já indicava a presença da empresa Texcedro no local anteriormente ocupado pela executada originária. Ainda que se alegue que à época não havia elementos suficientes para caracterizar a sucessão, o Estado permaneceu inerte por mais de sete anos, sem diligências complementares ou requerimento de redirecionamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, CTN). TESE RECURSAL NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL À EMPRESA SUCESSORA. SUBSISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE QUE APRESENTOU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'[...] Em relação à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), firmou a tese repetitiva de que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).[...] Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que, na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. [...]' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021) [...]" (TJSC, Apelação n. 5067013-47.2022.8.24.0023, relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2024). Assim, a pretensão do redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora (art. 133, CTN) prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que a Fazenda Pública teve conhecimento da sucessão empresarial. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI nº 5064975-63.2024.8.24.0000, j. 03/12/2024). Portanto, é de ser reconhecida prescrição do direito de redirecionar a execução à empresa Texcedro Comércio de Malhas LTDA. Consequentemente, fica prejudicada a análise das demais teses levantadas pela excipiente. Por fim, relativamente aos honorários sucumbenciais, o STJ já definiu: "Tema 1265. Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. É a decisão. 3. ​Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir esta execução fiscal em relação à parte executada TEXCEDRO COMERCIO DE MALHAS LTDA ​​, dada a ocorrência de prescrição para o redirecionamento (CPC, art. 487, I). 4. CONDENO o excepto-exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 84 e 85, § 8º, do CPC, nos termos do arts. 84 e 85, § 1º, do CPC. 5. Preclusa esta decisão, RETIFIQUE-SE o cadastro no eproc para excluir definitivamente a excipiente do polo passivo. 6. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, em até 90 dias, sob as penas da lei. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5003705-47.2021.8.24.0031/SC APELANTE : EVALDO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : EMERSON HAENDCHEN VIDAL (OAB SC024697) APELANTE : KATIANA ROSELI BITTENCOURT (RÉU) ADVOGADO(A) : EMERSON HAENDCHEN VIDAL (OAB SC024697) APELADO : AGOSTINHO LONGHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022535-62.2023.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior AUTOR : ESPLENDOR INFORMATICA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 07/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107283-40.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) EXECUTADO : MPJ ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos para a parte exequente, observando os dados bancários informados.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000990-81.2020.8.24.0026/SC RECORRENTE : GIDEMAR HOFFMANN DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) RECORRIDO : FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB RJ227068) RECORRIDO : ALMIRANTE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização apresentado por GIDEMAR HOFFMANN DE OLIVEIRA . Sabe-se que referido pedido tem cabimento quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material (artigo 23, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais). A pretensão é de uniformização quanto questão relativa à existência de danos de ordem moral. Em que pese o esforço argumentativo da parte, fato é que não se trata de questão de direito material, já que a definição quanto à existência de danos morais depende da análise de cada caso, com revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de pedido de uniformização. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PARA DEVEDOR CONTUMAZ. SITUAÇÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 66C DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. DECISÃO CONFIRMADA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5003461-25.2021.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rafael Germer Condé, Turma de Uniformização, j. 18-03-2024). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO. APONTADA DIVERGÊNCIA NA CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 66C DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. REJEIÇÃO MANTIDA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 0301328-64.2018.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Turma de Uniformização, j. 18-12-2023). Pelo exposto, REJEITO o pedido de uniformização. I-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000025-65.2014.5.12.0033 RECLAMANTE: GEISIANE MARCELA DE ANDRADE RECLAMADO: MARCENARIA LS DESIGN DE INTERIORES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2cb185 proferida nos autos. Vistos, etc. Analisando-se as propostas de venda direta nos autos e observando que todos os trâmites legais foram devidamente cumpridos, inclusive a intimação das partes envolvidas, bem como a inexistência de recursos pendentes que possam obstar a presente homologação, tem-se que o valor total dos respectivos bens móveis descritos e avaliados soma o importe de R$ 50.700,00, sendo a maior oferta (R$ 28.000,00) equivalente a 55% daquele total, a mais benéfica para a execução, pelo que defiro/homologo a venda direta segundo a proposta do ID 849138b formalizada nos autos por VALDECIR RODRIGUES, portador do CPF no 047.755.949-23 e do RG 4394766, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Intime-se-o para comprovar o depósito integral da proposta apresentada, no importe de R$ 28.000,00, bem assim quanto à comissão do Leiloeiro (5% sobre o valor proposto) e demais despesas acaso existentes quanto ao armazenamento dos bens junto ao Leiloeiro, em 48 (quarenta e oito) horas. Comprovado, expeça-se carta de arrematação em favor do mencionado proponente, intimando-se posteriormente para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da carta de arrematação, informar a posse dos respectivos bens. No silêncio, transfira-se o numerário depositado aos credores. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT e o Leiloeiro, por e-mail. Após a intimação supra, voltem conclusos para análise do requerido pelo Leiloeiro no ID 575fbfb. INDAIAL/SC, 04 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISIANE MARCELA DE ANDRADE
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