Gabriela De Souza Wojciechowski
Gabriela De Souza Wojciechowski
Número da OAB:
OAB/SC 040467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela De Souza Wojciechowski possui 81 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, STJ, TJPR, TRF4
Nome:
GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2969569/SC (2025/0227745-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449 AGRAVADO : RICARDO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO : GABRIELA GONÇALVES DE SOUZA - SC040467 INTERESSADO : PAULO ROBERTO VERISSIMO DE SOUZA INTERESSADO : BRADESCO SAUDE S/A. DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (legitimidade), Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (notificação). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (legitimidade), Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (notificação). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015767-38.2025.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081417-35.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 18/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022495-77.2021.8.24.0064/SC APELANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A) : ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO (OAB DF052698) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) APELANTE : HOSPITAL BAIA SUL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) APELADO : NELCI DEPIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) DESPACHO/DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 18, RELVOTO1 e evento 33, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, §1º, "d", 10, VI, e §4º, e 12, I, "c", da Lei n. 9.656/98; 4º, VII e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000; 421 e 422 do Código Civil, no que tange à responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso jurisprudencial, no que concerne ao dever da operadora de saúde de fornecer medicamento não listado no rol taxativo da ANS. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , relativamente à apontada ofensa dos arts. 1º, §1º, "d", 10, VI, e §4º, 12, I, "c", da Lei n. 9.656/98; 4º, VII e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000, e 421 e 422 do Código Civil, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que: i) "De acordo com o art. 10, inc. VI, da Lei 9.656/98 não possuem cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar não previsto no rol, ainda que se trate de medicamento para tratamento de câncer , razão pela qual está afastada qualquer obrigatoriedade da Recorrente em fornecer o medicamento"; ii) a amplitude de cobertura, inclusive no que se refere ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer será definida pela ANS, devendo as operadoras fornecerem de forma obrigatória os procedimentos constantes no rol da ANS; e ii) " Não se está a discutir acerca da prescrição médica e tampouco sobre qual o melhor tratamento para a moléstia que acomete a parte autora , o que se discute nos presentes autos é a obrigação ou não da requerida em custar medicamento de uso oral e domiciliar, quando existe EXPRESSA EXCLUSÃO tanto na legislação quanto no contrato estabelecido entre as partes , oportunidade em que se mostra TOTALMENTE relevante o fato de haver expressa exclusão contratual, não podendo simplesmente tal fato ser ignorado pelo judiciário" ( evento 46, RECESPEC1 , p. 8, 12 e 16; grifou-se), visto que o acórdão recorrido: i) concluiu que deve a operadora do plano de saúde ser responsável pelo custeio de medicamento off label prescrito durante a internação hospitalar do segurado ; e ii) nada dispôs acerca dos arts. 4º, VII e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000, e 421 e 422 do Código Civil ( evento 18, RELVOTO1 ). Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653 Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011675-17.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ADAO PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) AUTOR : OSILEI ODILIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 18 é tempestiva, posto que o prazo teve início em 13/06/2025, findando em 04/07/2025, tendo sido protocolada em 01/07/2025. Fica Intimado(a) o(a) requerente para se manifestar sobre a contestação do(a) requerido(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5017380-27.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1359) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: JORDANA GALVAGNI (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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