Carolina Sperotto Andrighetto Da Silva
Carolina Sperotto Andrighetto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 040482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Sperotto Andrighetto Da Silva possui 131 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJRS, TJMT, TJSC, TST, TRF4
Nome:
CAROLINA SPEROTTO ANDRIGHETTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
RECURSO DE REVISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011239-46.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : WALLACE DOS ANJOS ADVOGADO(A) : CAROLINA SPEROTTO ANDRIGHETTO DA SILVA (OAB SC040482) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para satisfazer a obrigação. Contudo, o pedido não pode ser acolhido da forma como foi formulado. A responsabilização dos sócios por dívidas da pessoa jurídica exige a observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal incidente possui rito próprio, com garantia do contraditório e ampla defesa, e deve ser instaurado em autos apartados, ainda que conexos ao processo principal. No presente caso, a parte exequente pretende a inclusão direta dos sócios, sem a instauração do referido incidente, o que não encontra amparo legal em se tratando de Sociedade Anônima Fechada. Ressalte-se que, embora o Juizado Especial Cível admita o ajuizamento de ações sem a presença de advogado para causas de até 20 salários mínimos, a complexidade do tema em questão — que envolve a aplicação de instituto jurídico específico e a instauração de incidente processual — exige conhecimento técnico especializado, a fim de garantir a adequada postulação do direito. Diante disso, nomeio a Dra. Carolina Sperotto Adrighetto da Silva, OAB/SC nº 40.482, como advogada dativa da parte exequente, para que, querendo, promova a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos próprios, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o procedimento legalmente previsto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução, devendo eventual pretensão nesse sentido ser formulada por meio de IDPJ, com a devida assistência técnica ora nomeada no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008860-40.2021.8.24.0125/SC AUTOR : ROSEMERI APARECIDA FELIX PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA ANZILIERO (OAB SC032290) ADVOGADO(A) : CAROLINA SPEROTTO ANDRIGHETTO DA SILVA (OAB SC040482) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em consequência: CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003099-86.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : HUGO MARIO DALLA BONA ADVOGADO(A) : CAROLINA SPEROTTO ANDRIGHETTO DA SILVA (OAB SC040482) EXECUTADO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) EXECUTADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença foi proferida nos seguintes termos em favor do exequente: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade dos reajustes praticados pela parte ré no caso concreto (47,47% e 96,06%), determinando a sua substituição nos períodos questionados no processo, e apenas depois do primeiro aniversário do plano, pelos reajustes autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, de forma a CONSOLIDAR a liminar deferida (evento 3, DOC1 e evento 22, DOC1). b) condenar a parte ré, solidariamente, à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo autor em desconformidade com esta sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º) a contar da citação. Ao longo da presente execução, noticiou-se que o plano estava cancelado. Assim, determinou-se a reativação, pois o valor das mensalidades estava sendo depositado em Juízo ( evento 26, DOC1 ). Posteriormente, o exequente informou que, embora o plano estivesse ativo e fosse possível realizar o agendamento de consultas, continuava sem acesso ao aplicativo, sem a carteirinha física e sem baixa de mensalidades já quitadas. Dessa forma, requereu ( evento 56, DOC1 ): No evento 64, DOC1 , a exequente noticiou que houve novo cancelamento do plano. 2) Parte das questões ultrapassa os limites da sentença, especialmente em relação ao pedido de carta de portabilidade. Registre-se que não foi comprovada tentativa de solucionar o impasse diretamente com a operadora do plano, qual seja, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (ou Unimed Ferj), como orientado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. evento 56, DOC2 . De toda forma, em relação ao cancelamento, a executada não apresentou motivo plausível para tanto, haja vista que as mensalidades estão sendo pagas , conforme comprovante de pagamento de evento 62, DOC3 e depósitos judiciais realizados. Assim sendo, INTIME-SE a parte executada (com anotação de urgência) para que, em 48 (quarenta e oito horas), reative o plano de saúde do exequente, sob pena de fixação de multa . 3) INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a liberação dos valores depositados judicialmente. Oportunamente retornem conclusos.
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Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011763-43.2021.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [OLVIDE GAZOLA - CPF: 245.599.540-20 (EMBARGANTE), RAFAEL KRZYZANSKI - CPF: 927.611.271-53 (ADVOGADO), MICHELE DAYANE DA SILVA CAMPOS - CPF: 042.158.161-14 (ADVOGADO), HELENA COLET GAZOLA - CPF: 823.865.951-53 (EMBARGANTE), OSVALDINO GAZOLA - CPF: 394.156.430-72 (EMBARGANTE), SUELI TEREZINHA LIRA GAZOLA - CPF: 824.225.751-53 (EMBARGANTE), SERGIO ADAO ESTEVES - CPF: 446.268.199-15 (EMBARGANTE), EVANIR FATIMA ROSSATO ESTEVES - CPF: 435.318.810-00 (EMBARGANTE), CAROLINA SPEROTTO ANDRIGHETTO DA SILVA - CPF: 021.276.970-73 (EMBARGADO), CAROLINA SPEROTTO ANDRIGHETTO DA SILVA - CPF: 021.276.970-73 (ADVOGADO), GABRIELA GALVAO - CPF: 001.193.031-40 (EMBARGADO), JOAO VICTOR GOMES DE SIQUEIRA - CPF: 728.049.391-20 (ADVOGADO), ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: 655.204.241-87 (ADVOGADO), JEAN LEOMAR PEREIRA - CPF: 003.387.289-96 (ADVOGADO), LUCCA DALA DEA CAMACHO PONTREMOLEZ - CPF: 054.625.731-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação das exequentes, reconhecendo a exigibilidade do crédito cobrado e afastando a tese de adimplemento anterior à propositura da execução, reformando a sentença de improcedência dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado - omissão, contradição ou obscuridade - quanto à análise da tese de adimplemento da obrigação exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a alegação de adimplemento da parcela de 2018, rechaçando a tese diante da ausência de provas inequívocas da quitação da obrigação. As notas de depósito em nome dos próprios embargantes, bem como a ausência de recibos, notas fiscais em nome das credoras ou anuência formal das exequentes, inviabilizam o reconhecimento da quitação. Os documentos juntados aos autos, como autorizações unilaterais de transferência de grãos, notificações extrajudiciais e resposta da COAVIL, não constituem prova idônea da extinção da obrigação nos moldes contratuais. O acórdão se manifesta expressamente sobre os elementos probatórios dos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. A pretensão dos embargantes visa rediscutir o mérito da decisão judicial, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais apontados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca do cumprimento da obrigação contratual e da anuência formal das credoras quanto à destinação dos grãos impossibilita o reconhecimento do adimplemento da dívida. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos centrais da controvérsia. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1011763-43.2021.8.11.0040. OLVIDE GAZOLA E OUTROS X GABRIELA GALVAO E OUTRA Eminentes pares: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por OLVIDE GAZOLA E OUTROS, contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas oras embargadas, reconhecendo a exigibilidade do crédito exequendo, afastando a alegação de adimplemento anterior à propositura da execução e, por conseguinte, reformando a sentença de improcedência dos embargos à execução (ID 290000876). Irresignados, os embargantes alegam a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, com o que militam pela reforma substancial do acórdão (ID 292391864). As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 294563387). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: Os embargos de declaração têm como função precípua complementar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material (art. 1.022 do CPC). Pois bem. Os alegados vícios não se verificam, pois os fundamentos do acórdão ora impugnado enfrentaram de forma clara e suficiente a matéria relativa ao suposto adimplemento da obrigação. Com efeito, a tese de quitação da parcela de 2018, mediante entrega antecipada de grãos à COAVIL e posterior destinação à empresa COOPERLIRA, foi analisada e rechaçada pelo Colegiado, tendo em vista a ausência de prova cabal da vinculação entre os depósitos realizados e a obrigação contratualmente assumida com as embargadas, ora exequentes. Conforme consignado no acórdão embargado, as notas de depósito foram emitidas em nome dos próprios embargantes, sendo insuficientes para demonstrar a quitação da obrigação em relação às exequentes. Da mesma forma, há notas fiscais indicando retorno de depósito aos próprios embargantes Osvaldino e Olvide Gazola, revelando o não esgotamento da cadeia de transferência. Assim, as supostas autorizações de transferência de grãos, além de unilaterais e não subscritas pelas credoras, não se mostram aptas a comprovar o recebimento dos produtos, tampouco existe recibo de entrega, nota fiscal em nome das cessionárias, termo de quitação ou qualquer manifestação inequívoca das credoras dando quitação. Do mesmo modo, os documentos intitulados “autorizações de depósito” não comprovam a efetivação da operação com aceite das exequentes, tratando-se de meras manifestações unilaterais de intenção, desprovidas de registro ou confirmação pelas credoras, o que lhes retira validade probatória. Acrescente-se que as próprias notificações extrajudiciais expedidas pelas credoras à COAVIL solicitando esclarecimentos sobre a efetiva entrega da soja nos anos de 2017 e 2018, evidenciam dúvidas sobre o cumprimento da obrigação, fragilizando a alegação de adimplemento e, ao contrário do pretendido pelos embargantes, reforçam a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade da quitação supostamente realizada. Por fim, a resposta da empresa COAVIL, ainda que afirme ter atuado mediante autorização das partes, não tem força probatória suficiente para infirmar o título executivo, uma vez que não possui fé pública, tampouco veio acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da soja diretamente às credoras ou à Cooperlira, em nome destas. Assim, a tentativa dos embargantes de atribuir eventual inadimplemento à empresa Cooperlira, a quem alegam ter destinado os grãos por autorização das credoras, não encontra suporte documental válido, sobretudo quando consta dos autos nota fiscal que indicam que a Coperlira destinou os grãos à própria Cooperativa Agropecuária Terra Viva (COAVIL) (ID 274381898 - Pág. 8/10 - fls. 130/132 e ID 274381899 - Pág. 5 – fls. 137). Ou seja, o acórdão apontou, com base nos elementos constantes dos autos, que não houve prova documental inequívoca do cumprimento da obrigação nos moldes previstos no contrato e na cessão de direitos, tampouco houve demonstração de que a transferência da soja à empresa terceira (COOPERLIRA) tenha ocorrido com ciência e anuência válidas e eficazes das credoras, em relação à quitação da parcela inadimplida. Desse modo, inexiste omissão e contradição a respeito de ponto sobre o qual devesse se debruçar oficiosamente ou a requerimento dos litigantes, como indica o art. 1.022, II do CPC. Assim, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Afinal, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, não vislumbro caráter protelatório nos embargos a justificar a imposição de multa, pois o embargante exerceu regularmente seu direito recursal, ainda que seus argumentos não procedam. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2025
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153) PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381): “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.” Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DANILO CAMPOS PAVARINE
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153) PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381): “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.” Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ BRANDI VIEIRA
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