Caroline Costa Bez Temes

Caroline Costa Bez Temes

Número da OAB: OAB/SC 040503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Costa Bez Temes possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRT9, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC, TRT9, TRT12, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome: CAROLINE COSTA BEZ TEMES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000029-54.2019.5.09.0084 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO MARTINS PIRES RECLAMADO: AUTO POSTO PETROS LTDA E OUTROS (4) Processo:0000029-54.2019.5.09.0084 AUTOR: CARLOS ROBERTO MARTINS PIRES ADVOGADO:ANDREI AMARAL CAMAROSKI, OAB: 40503 RECLAMADO: AUTO POSTO PETROS LTDA RECLAMADO: HALLYSON HENRIQUE AMARILLA DE SOUZA ADVOGADO: THAIS PIRES GONCALVES TRETER, OAB: 80440 RECLAMADO: JENNIFER DE OLIVEIRA BELTRAME DE SOUZA ADVOGADO: THAIS PIRES GONCALVES TRETER, OAB: 80440 RECLAMADO: BRUNO RAMOS CAETANO RECLAMADO: CLEVERTON DIEGO FERREIRA   INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, fica Vossa Senhoria intimada para vista e manifestação à impugnação do sócio, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos e requerendo, se foro caso, as provas que entender necessárias.    CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. PABLIO FERREIRA NERI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO MARTINS PIRES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000246-41.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: DIOGO CORREA DOS SANTOS RECLAMADO: EEW SERVICOS E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93da87e proferida nos autos. DECISÃO Nada a reconsiderar na decisão de id. c835e37. Esclareço que na decisão o juízo se refere à ausência de manifestação do reclamante no prazo deferido, findo em 27/06/2025. Ou seja, não foi conhecida pelo juízo a manifestação intempestiva do autor em 07/07/2025 (id. 8f59204). Aguarde-se o prazo de defesa. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 18 de julho de 2025. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO CORREA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047442-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) AGRAVADO : ANA DO CARMO RECK DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAROLINE COSTA BEZ (OAB SC040503) DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 18, DESPADEC1 , que não conheceu do seu agravo de instrumento em virtude da ausência de preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais ( evento 25, EMBDECL1 ), a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no decisum , uma vez que "cumpriu com as diligências que lhe eram pertinentes no tocante ao preparo do Recurso Interposto, ambos foram instruídos com o recurso, conforme verifica-se na documentação ora acostada no evento de nº 01". Sustentou que "não há o que se falar em negar prosseguimento do Recurso devido a deserção, sendo que o preparo foi recolhido e acostado aos autos no momento da distribuição". É o breve relatório. Decido. 1 Da admissibilidade Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2 Do mérito Alegou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum , uma vez que "cumpriu com as diligências que lhe eram pertinentes no tocante ao preparo do Recurso Interposto, ambos foram instruídos com o recurso, conforme verifica-se na documentação ora acostada no evento de nº 01". Sustentou que "não há o que se falar em negar prosseguimento do Recurso devido a deserção, sendo que o preparo foi recolhido e acostado aos autos no momento da distribuição". No entanto, verifica-se que o decisum foi expresso e cristalino ao consignar que, embora a parte agravante/embargante tenha sido devidamente intimada, por meio do despacho de evento 10, DESPADEC1 , a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, procedeu ao pagamento de forma simples, conforme comprovante de evento 15, CUSTAS1 . Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante/agravante, o comprovante de pagamento de preparo juntado no evento 1, COMP3 não foi recolhido dentro do processo originário, sendo que o necessário preparo recursal do agravo de instrumento encontra-se em aberto também junto aos autos de origem ( processo 5005760-46.2024.8.24.0069/SC, evento 46, GUIAS DE CUSTAS1 ). Ressalte-se, por oportuno, que o comprovante de pagamento juntado no evento 1, COMP3 refere-se a preparo recolhido em processo diverso (n. 5053527-82.2025.8.24.0930), alheio ao feito originário que constitui o objeto do presente recurso ( processo 5053527-82.2025.8.24.0930/SC, evento 16, DOC1 ). Sendo assim, inexiste vício no decisum , mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva, pois os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido . 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento , não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE . 1. [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 662.680/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6-10-2016, grifou-se). Portanto, salvo nos casos em que constatada a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios não se revestem de caráter infringente, porquanto não se prestam a restaurar a discussão da matéria decidida com o simples propósito de ajustar a decisão ao entendimento defendido pela parte embargante. Vale destacar que " o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes , mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão [...] o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ, EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023. grifou-se). Desse modo, não verificadas as hipóteses do art. 1022 do CPC/2015, o recurso não pode ser acolhido. E, considerando o contexto dos presentes autos – em que houve a juntada de comprovante de pagamento de preparo referente a processo diverso, bem como o recolhimento de forma simples do preparo, quando determinado o recolhimento em dobro –, tem-se que a parte embargante agiu de modo desleal e temerário, notadamente com o nítido propósito de induzir o juízo em erro, buscando o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conduta esta reprovável à luz do art. 80, II, V e VII, do CPC/2015. Portanto, como forma de repreender a conduta desleal demonstrada em juízo, imperiosa se faz a condenação da parte embargante à multa prevista no art. 81 do CPC/2015, a qual se fixa no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Com fulcro no art. 80, II, V e VII, c/c 81 do CPC, condena-se a parte agravante, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001284-24.2017.8.21.3001/RS AUTOR : HENRI AUGUSTO DEPORTE PORTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAROLINE COSTA BEZ TEMES (OAB SC040503) ADVOGADO(A) : ARISTEU FELIPE TEMES (OAB RS032694) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : Marcos Alexandre Másera (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : THAIZE CRISTINE TADIOTTO (OAB RS081826) ADVOGADO(A) : Laura Macedo Sittoni (OAB RS048633) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) RÉU : BRENO JOSÉ ACAUAN FILHO ADVOGADO(A) : Marcos Alexandre Másera (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : THAIZE CRISTINE TADIOTTO (OAB RS081826) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : Laura Macedo Sittoni (OAB RS048633) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, nos termos do artigo 313, § 1º do CPC, suspendo o processo por 6 meses, prazo durante o qual deverá ser ocorrer a sucessão processual, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001044-08.2024.5.12.0017 RECORRENTE: IVAN ALPINHAKI JUNIOR RECORRIDO: HENVIDA ORGANIZACOES LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001044-08.2024.5.12.0017 (RORSum) EMBARGANTE: HENVIDA ORGANIZACOES LTDA. EMBARGADA: IVAN ALPINHAKI JUNIOR RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não demonstrada a existência de omissão no acórdão, não há falar em modificação do julgado por meio de Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC), por não ser possível, por esse meio jurídico, reanalisar matéria já decidida.     RELATÓRIO   Ao acórdão constante nas fls. 75/80, opõe Embargos de Declaração a ré alegando haver omissão no julgado e buscando esclarecimento se a repostagem de uma confraternização dos empregados tem fim econômico e comercial para a empresa e se viola o art. 5º da Constituição Federal (fls. 83/84). A parte contrária juntou manifestação nas fls. 87/88. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Omissão A ré alega haver omissão no julgado e busca esclarecimento se a repostagem de uma confraternização dos empregados tem fim econômico e comercial para a empresa e se viola o art. 5º da Constituição Federal (fls. 83/84). Não lhe assiste razão. A oposição de Embargos de Declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Em relação à matéria, o acórdão assim se pronunciou: Embora houvesse autorização de uso da imagem ao tempo em que trabalhou para a ré, não há autorização de uso da imagem do autor após a ruptura contratual pois a autorização dada não é, obviamente, vitalícia. Ausente a aludida autorização, há manifesto abuso do poder do empregador, situação que justifica o pagamento de indenização, nos termos dos arts. 187 e 927 do CC. O dano, no caso, é presumível ("in ré ipsa"), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. Nesse sentido, é a Súmula nº 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Nos termos do acórdão, a ré utilizou a imagem do autor após a ruptura contratual sem a autorização dele, circunstância que por si só já justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, conforme consta nos precedentes inseridos no acórdão e nos arts. 187 e 197 do Código Civil e na Súmula nº 403 do STJ. Observo que a ré teve o cuidado de obter autorização do autor para utilizar a imagem dele enquanto esteve empregado. No caso foi incontroversamente utilizado após a ruptura contratual e sem a autorização, de modo que neste caso o dano é presumível. Tudo isso ficou devidamente explicitado no acórdão. Com efeito, diante do teor do acórdão, verifica-se que na hipótese em exame não há omissão no julgado, e, de fato, o que pretende a parte embargante é a reanálise do decidido a fim de respaldar o acolhimento da sua pretensão recursal, pleito incompatível com os limites próprios dos Embargos de Declaração, que não constituem medida jurídica apta à revisão do julgado. Os Embargos de Declaração não têm por objetivo estabelecer um diálogo entre as partes e o julgador, mas suprir vícios na decisão - omissão, contradição, obscuridade - que não se fazem presentes no Acórdão. No mais, o Poder Judiciário não é órgão consultivo, não estando o magistrado obrigado a responder verdadeiros questionários e quesitos recursais como se perito fosse. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. O Judiciário não é órgão consultivo, ou seja, não cabe à parte em sede de embargos de declaração postular manifestação sobre questões específicas, apenas porque pretende facilitar o recebimento de recurso à instância superior. As decisões devem conter os fundamentos que a sustentam, com o afastamento dos argumentos opostos que possam abalar seus alicerces. Ademais, não basta que a parte queira levar a matéria ao TST, interpondo embargos declaratórios com caráter prequestionador. É preciso que esses embargos tenham por fundamento um dos motivos arrolados no art. 897-A da CLT, a saber: a existência de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (TRT12 - ROT - 0000861-45.2021.5.12.0016, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma, Data de Assinatura: 23/07/2024).    Rejeito os Embargos de Declaração.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator gb         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ALPINHAKI JUNIOR
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001044-08.2024.5.12.0017 RECORRENTE: IVAN ALPINHAKI JUNIOR RECORRIDO: HENVIDA ORGANIZACOES LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001044-08.2024.5.12.0017 (RORSum) EMBARGANTE: HENVIDA ORGANIZACOES LTDA. EMBARGADA: IVAN ALPINHAKI JUNIOR RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não demonstrada a existência de omissão no acórdão, não há falar em modificação do julgado por meio de Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC), por não ser possível, por esse meio jurídico, reanalisar matéria já decidida.     RELATÓRIO   Ao acórdão constante nas fls. 75/80, opõe Embargos de Declaração a ré alegando haver omissão no julgado e buscando esclarecimento se a repostagem de uma confraternização dos empregados tem fim econômico e comercial para a empresa e se viola o art. 5º da Constituição Federal (fls. 83/84). A parte contrária juntou manifestação nas fls. 87/88. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Omissão A ré alega haver omissão no julgado e busca esclarecimento se a repostagem de uma confraternização dos empregados tem fim econômico e comercial para a empresa e se viola o art. 5º da Constituição Federal (fls. 83/84). Não lhe assiste razão. A oposição de Embargos de Declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Em relação à matéria, o acórdão assim se pronunciou: Embora houvesse autorização de uso da imagem ao tempo em que trabalhou para a ré, não há autorização de uso da imagem do autor após a ruptura contratual pois a autorização dada não é, obviamente, vitalícia. Ausente a aludida autorização, há manifesto abuso do poder do empregador, situação que justifica o pagamento de indenização, nos termos dos arts. 187 e 927 do CC. O dano, no caso, é presumível ("in ré ipsa"), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. Nesse sentido, é a Súmula nº 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Nos termos do acórdão, a ré utilizou a imagem do autor após a ruptura contratual sem a autorização dele, circunstância que por si só já justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, conforme consta nos precedentes inseridos no acórdão e nos arts. 187 e 197 do Código Civil e na Súmula nº 403 do STJ. Observo que a ré teve o cuidado de obter autorização do autor para utilizar a imagem dele enquanto esteve empregado. No caso foi incontroversamente utilizado após a ruptura contratual e sem a autorização, de modo que neste caso o dano é presumível. Tudo isso ficou devidamente explicitado no acórdão. Com efeito, diante do teor do acórdão, verifica-se que na hipótese em exame não há omissão no julgado, e, de fato, o que pretende a parte embargante é a reanálise do decidido a fim de respaldar o acolhimento da sua pretensão recursal, pleito incompatível com os limites próprios dos Embargos de Declaração, que não constituem medida jurídica apta à revisão do julgado. Os Embargos de Declaração não têm por objetivo estabelecer um diálogo entre as partes e o julgador, mas suprir vícios na decisão - omissão, contradição, obscuridade - que não se fazem presentes no Acórdão. No mais, o Poder Judiciário não é órgão consultivo, não estando o magistrado obrigado a responder verdadeiros questionários e quesitos recursais como se perito fosse. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. O Judiciário não é órgão consultivo, ou seja, não cabe à parte em sede de embargos de declaração postular manifestação sobre questões específicas, apenas porque pretende facilitar o recebimento de recurso à instância superior. As decisões devem conter os fundamentos que a sustentam, com o afastamento dos argumentos opostos que possam abalar seus alicerces. Ademais, não basta que a parte queira levar a matéria ao TST, interpondo embargos declaratórios com caráter prequestionador. É preciso que esses embargos tenham por fundamento um dos motivos arrolados no art. 897-A da CLT, a saber: a existência de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (TRT12 - ROT - 0000861-45.2021.5.12.0016, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma, Data de Assinatura: 23/07/2024).    Rejeito os Embargos de Declaração.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator gb         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENVIDA ORGANIZACOES LTDA.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001432-21.2024.5.12.0045 RECORRENTE: FABRICIO ROCHA SANDES RECORRIDO: CONSTRUTORA JLJ LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001432-21.2024.5.12.0045 (ROT/ED) EMBARGANTE: FABRICIO ROCHA SANDES EMBARGADAS: CONSTRUTORA JLJ LTDA , SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. Impõe-se rejeitar os Embargos de Declaração quando não se constatar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, sendo embargante FABRICIO ROCHA SANDES. O autor embarga de declaração. Aponta omissão no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DO AUTOR OMISSÃO O autor sustenta que houve omissão no acórdão acerca das férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, pois seu pagamento não foi comprovado e a verba não consta do TRCT. Constou do acórdão que, instado a apontar diferenças em seu favor após a apresentação da defesa e documentos, "o autor não indicou diferenças que entendesse devidas mesmo em decorrência da eventual confirmação da justa causa (fls. 150-156)". Logo, não existe a omissão alegada pelo embargante. Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ROCHA SANDES
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou