Itacyr Centenaro Junior
Itacyr Centenaro Junior
Número da OAB:
OAB/SC 040547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Itacyr Centenaro Junior possui 135 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJMG e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRT9, STJ, TJMG, TJSP, TRT12, TJRJ, TJBA, TJPE, TJMS, TJRS, TJGO, TJPR, TRF3, TJSC, TJMT, TRT4
Nome:
ITACYR CENTENARO JUNIOR
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011564-74.2023.8.16.0025 Processo: 0011564-74.2023.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$22.701,35 Autor(s): MAXSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA DECISÃO 1. Designo a data de 11 de dezembro de 2025, às 16:30 horas para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade virtual, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 321/21, observada, contudo, a disponibilização da sala de audiência para participação do ato de modo presencial. Inclua-se na pauta do sistema Projudi. 2. Às partes e à Secretaria: a. O rol de testemunhas deve conter a qualificação completa (artigo 450 do Código de Processo Civil - “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”) e os dados eletrônicos (e-mail e telefone), das partes cujo depoimento pessoal restou deferido e das testemunhas arroladas, para que, sendo necessário, possam ser intimadas por este meio. b. Em consonância ao artigo 455 do Código de Processo Civil, ficam as partes cientificadas que “cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas”. Ademais, a teor do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor. c. Observe-se o limite de testemunhas imposto pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (Código de Processo Civil, artigo 357, § 7º). Ressalve-se, ainda, que o rol somente poderá ser alterado de justificadas as hipóteses legais do artigo 451 da norma processual (Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.) d. Assevere-se que a audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de testemunha (comprovadamente intimada), desde que haja concordância das partes. e. Caso alguma parte ou testemunha não resida nesta Comarca, não se expedirá Carta Precatória para oitiva, pois como regra geral todos os depoimentos serão tomados por este Juízo, na mesma data em que designada a audiência de instrução; aqueles que residirem em outras comarcas serão ouvidos por videoconferência, nos termos do permissivo do artigo 385, §3º e artigo 453,§1º, ambos do Código de Processo Civil: Artigo 385, §3º: “O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. Artigo 453, § 1º “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento”. f. Havendo insistência fundamentada na expedição de carta precatória o processo deve retornar a conclusão, para decisão do juízo acerca da necessidade, em agrupador próprio (expedição precatória oitiva de testemunha), com anotação de urgente acaso já se tenha pautado audiência neste Juízo. h. Por fim, fiquem as partes cientes de que a depender da complexidade da causa, ao arbítrio da Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do artigo 364 do Código de Processo Civil (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”). 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 10 de junho de 2025. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-09.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: COMERCIAL PENNA LTDA - ME Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: TOMBINI & CIA. LTDA. e outros Advogado(s): ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB:SC40547), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id 487306696), cuja parte dispositiva é a seguinte: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, para CONDENAR A DENUNCIADA GENTE SEGURADORA S.A., a realizar o pagamento dos danos materiais ao autor no valor de R$ 29.609,50 (vinte e nove mil seiscentos e nove reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, aplicando-se juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida (art. 406, CC), bem CONDENAR o mesmo em lucros cessantes no valor global de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento desta sentença. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Ambos os réus apresentaram Embargos de Declaração (id's 489205088/490649246), asseveram que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido nos aclaratórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso sob exame, não existem vícios a ser sanados por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisum embargado. Malgrado os Embargantes apontem a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo. Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida à colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-09.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: COMERCIAL PENNA LTDA - ME Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: TOMBINI & CIA. LTDA. e outros Advogado(s): ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB:SC40547), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id 487306696), cuja parte dispositiva é a seguinte: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, para CONDENAR A DENUNCIADA GENTE SEGURADORA S.A., a realizar o pagamento dos danos materiais ao autor no valor de R$ 29.609,50 (vinte e nove mil seiscentos e nove reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, aplicando-se juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida (art. 406, CC), bem CONDENAR o mesmo em lucros cessantes no valor global de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento desta sentença. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Ambos os réus apresentaram Embargos de Declaração (id's 489205088/490649246), asseveram que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido nos aclaratórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso sob exame, não existem vícios a ser sanados por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisum embargado. Malgrado os Embargantes apontem a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo. Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida à colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002721-77.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE : BIOGLOBAL SERVICOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) ATO ORDINATÓRIO Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que incluiu a 1ª Vara desta Comarca como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço que: a) compete à parte autora, no ato do ajuizamento do feito fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 do Código de Processo Civil. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em sendo pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) as audiências e sessões no Juízo 100% digital ocorrerão EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução citada. e) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. Fica intimada, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo), para as comunicações oficiais do processo.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008283-90.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FERNANDO LUIZ FONTES SESSA CPF: 147.645.628-39 EDNALDO PEDRO DA SILVA CPF: 290.222.218-14 e outros Fica a parte intimada para tomar ciência de todo o teor da Certidão ID 10455975681. JAKELINE FERREIRA MACHADO PEREIRA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300675-02.2017.8.24.0081/SC (originário: processo nº 03006750220178240081/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS APELANTE : PROJECAO CONSTRUCOES E PRE MOLDADOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marcelle Binotto Piovesan (OAB SC032040) ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) APELANTE : CELSO FARINA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) APELANTE : CARLOS ALBERTO DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) APELANTE : TREVO PRE MOLDADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (RÉU) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) INTERESSADO : VON SALTIEL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Germano Gomes Von Saltiél ADVOGADO(A) : AUGUSTO GOMES VON SALTIEL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1002199-89.2021.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3); LÉA DUARTE; Foro de Cabreúva; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1002199-89.2021.8.26.0309; Acidente de Trânsito; Apelante: José Frederico Zaneti (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Popielysrko (OAB: 227912/SP); Apelado: Rodojorge Transporte e Comércio Ltda. – Me; Advogado: Itacyr Centenaro Júnior (OAB: 40547/SC); Advogada: Marcelle Binotto Piovesan (OAB: 32040/SC); Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a.; Advogado: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.