Vinicius Fernandes Zavadniak

Vinicius Fernandes Zavadniak

Número da OAB: OAB/SC 040550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Fernandes Zavadniak possui 101 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 101
Tribunais: TST, TJSP, TRT12, TJRS, TJMA, TJPR, TJSC
Nome: VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000599-81.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: CRESTHIAN WALZ RECLAMADO: FERRO VELHO SPEZIA LTDA - EPP Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:CRESTHIAN WALZ Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência e manifestação acerca  do PPP retificado - 5 dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA SANTOS GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRESTHIAN WALZ
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000599-81.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: CRESTHIAN WALZ RECLAMADO: FERRO VELHO SPEZIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8e7be proferido nos autos. Das alegações do autor acerca do descumprimento da obrigação de fazer (entregar PPP), manifeste-se a ré, no prazo de 05 dias, ciente de que, no silêncio, poderá lhe ser aplicada multa. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERRO VELHO SPEZIA LTDA - EPP
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5009078-05.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : VANESSA FRANZ ADVOGADO(A) : MAIARA DO ROSARIO BELLETTINI (OAB SC055660) ADVOGADO(A) : VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK (OAB SC040550) REQUERENTE : IRACY STASSUN FRANZ ADVOGADO(A) : MAIARA DO ROSARIO BELLETTINI (OAB SC055660) ADVOGADO(A) : VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK (OAB SC040550) REQUERENTE : VANDERLEI FRANZ ADVOGADO(A) : MAIARA DO ROSARIO BELLETTINI (OAB SC055660) ADVOGADO(A) : VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK (OAB SC040550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por VANESSA FRANZ , IRACY STASSUN FRANZ e VANDERLEI FRANZ em desfavor de CLOVIS BRANDT , IVANIR STASSUN CRISTOVAO e IVONE STASSUN BRANDT , cujo objetivo é obter cópia dos contratos de locação vigentes e encerrados, os comprovante de   quitação de impostos e das despesas com manutenção realizadas no imóvel, de propriedade das partes em condomínio, em relação aos últimos 5 anos. A fim de levantar informações acerca do proveito econômico obtido com imóvel. Com efeito, o art. 381, III, CPC/2015 prevê a possibilidade de se antecipar a produção de prova para que haja um conhecimento anterior dos fatos, a fim de prevenir ou, ainda, dar o devido respaldo à viabilidade do ajuizamento de futura ação. Eis seu teor: Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que: (...) III  o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Na hipótese, afirma a parte autora que não tem acesso a um imóvel que foi objeto de partilha ( 1.9 ) entre as partes e que aparentemente o bem está sendo ocupado por terceiro. Entre os condôminos não há qualquer ajuste de locação, sendo necessário averiguar quanto o proveito econômico obtido com o imóvel, para fazer a partilha sob a cota parte de cada um. Esse relato faz despontar o interesse da parte autora na produção antecipada da prova, uma vez que alega poder sofrer prejuízos em razão da ausência de rateio do valor eventualmente obtido com o imóvel. A medida pretendida visa justamente possibilitar a apuração do proveito econômico decorrente da possível utilização do bem por parte da ré. Portanto, "o interesse que autoriza a ação cautelar na espécie se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, p. 477), o que se vislumbra do caso em apreço. Diante desse contexto, a análise dos documentos que instruem a inicial permite afirmar que os requisitos para o deferimento do pleito restaram preenchidos, conforme previsão do art. 382 do Código de Processo Civil, motivo porque é de ser deferida a medida buscada. Ante o exposto, defiro o pedido de produção antecipada de prova, determinando a citação da parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação solicitada pelos autores no item 'a' dos pedidos (p. 6 da inicial), sob pena de busca e apreensão, cientificando-se-a de que não é admitida defesa ou recurso (art. 382, §§ 1º e 4º, primeira parte) e de que poderá ser requerida a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato (§ 3º). Apresentados ou não os documentos, os autos deverão tornar conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5035293-73.2023.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer AUTOR : 3G EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA DO ROSARIO BELLETTINI (OAB SC055660) ADVOGADO(A) : VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK (OAB SC040550) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 08/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000075-89.2021.5.12.0019 RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES RECORRIDO: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0000075-89.2021.5.12.0019     RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES ADVOGADO: Dr. EDUARDO WITKOWSKY ADVOGADA: Dra. TSCHARLA VOLPI ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDA: FARMACIA SCHULZ LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDO: WALTER LEVENDOSKI NETO ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK GMDMA/MTM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:   Depreendo da prova oral que a representante da ré admite que os funcionários realizavam a limpeza dos banheiros. Além disso, admite que, embora não fosse necessariamente a autora, a limpeza podia ser feita pela reclamante. Na mesma linha a testemunha convidada pela reclamada admite que o lixo do banheiro era recolhido pelos empregados. A testemunha convidada pela autora declara que era a reclamante quem mais realizava a limpeza, em média de três vezes por semana. Salienta-se não ser crível que os banheiros (dois para clientes e um para empregados, segundo afirmado e mostrado pelo representante da empresa durante a perícia, conforme se verifica da gravação do ato) higienizados uma vez por semana, permanecessem limpos apenas com o recolhimento dos lixos. Por isso a afirmação do representante da ré de que "era passado um pano". No caso, conforme constou no laudo pericial, a reclamada não possuía EPI's em sua sede para a limpeza de banheiros, e nem mesmo a empresa terceirizada (que efetua a limpeza uma vez por semana) utilizava os equipamentos de segurança. Deste contexto, concluo que a obreira, por ter efetuado a limpeza de banheiros de uso público, de grande circulação, laborou em condições insalubres em grau máximo, aplicando-se a ela as conclusões periciais do laudo de ID 8346118. Quanto ao fato de serem os banheiros de uso público, ressalto que a perícia foi gravada com o consentimento das partes e seus procuradores e a gravação pode ser acessada a partir do link indicado no laudo pericial. Assistindo o ato verifica-se que na unidade da ré onde foi realizada a perícia e a autora prestou serviços, dois dos três banheiros higienizados eram de uso do público ( a partir de 02:10 min.), conforme noticiou o próprio representante da empresa quando da realização do ato. De todo o exposto, como a autora recebia o adicional em grau médio, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, votei no sentido de que ela faria jus às diferenças salariais de adicional de insalubridade. Entretanto, restei vencida pela maioria dos membros deste Colegiado, que decidiu manter a sentença no particular quanto à não majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo. Logo, foi negado provimento ao recurso nesta matéria.   A reclamante alega que “ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros do estabelecimento onde a reclamante prestava serviços não justificam a percepção do adicional de insalubridade, resulta em decisão contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, conforme previsto na Súmula nº 448, item II.” Insiste que “Os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que a utilização dos três banheiros era feita tanto por funcionários quanto por clientes, constituindo-se, ao longo do dia, em um grande número de pessoas”. A jurisprudência desta Corta pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Todavia, no caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão não permitem extrair com clareza que os sanitários que a reclamante limpava em alguns dias na semana eram de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Decidir de modo diverso e concluir que os banheiros eram utilizados por grande número de pessoas ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000075-89.2021.5.12.0019 RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES RECORRIDO: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0000075-89.2021.5.12.0019     RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES ADVOGADO: Dr. EDUARDO WITKOWSKY ADVOGADA: Dra. TSCHARLA VOLPI ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDA: FARMACIA SCHULZ LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDO: WALTER LEVENDOSKI NETO ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK GMDMA/MTM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:   Depreendo da prova oral que a representante da ré admite que os funcionários realizavam a limpeza dos banheiros. Além disso, admite que, embora não fosse necessariamente a autora, a limpeza podia ser feita pela reclamante. Na mesma linha a testemunha convidada pela reclamada admite que o lixo do banheiro era recolhido pelos empregados. A testemunha convidada pela autora declara que era a reclamante quem mais realizava a limpeza, em média de três vezes por semana. Salienta-se não ser crível que os banheiros (dois para clientes e um para empregados, segundo afirmado e mostrado pelo representante da empresa durante a perícia, conforme se verifica da gravação do ato) higienizados uma vez por semana, permanecessem limpos apenas com o recolhimento dos lixos. Por isso a afirmação do representante da ré de que "era passado um pano". No caso, conforme constou no laudo pericial, a reclamada não possuía EPI's em sua sede para a limpeza de banheiros, e nem mesmo a empresa terceirizada (que efetua a limpeza uma vez por semana) utilizava os equipamentos de segurança. Deste contexto, concluo que a obreira, por ter efetuado a limpeza de banheiros de uso público, de grande circulação, laborou em condições insalubres em grau máximo, aplicando-se a ela as conclusões periciais do laudo de ID 8346118. Quanto ao fato de serem os banheiros de uso público, ressalto que a perícia foi gravada com o consentimento das partes e seus procuradores e a gravação pode ser acessada a partir do link indicado no laudo pericial. Assistindo o ato verifica-se que na unidade da ré onde foi realizada a perícia e a autora prestou serviços, dois dos três banheiros higienizados eram de uso do público ( a partir de 02:10 min.), conforme noticiou o próprio representante da empresa quando da realização do ato. De todo o exposto, como a autora recebia o adicional em grau médio, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, votei no sentido de que ela faria jus às diferenças salariais de adicional de insalubridade. Entretanto, restei vencida pela maioria dos membros deste Colegiado, que decidiu manter a sentença no particular quanto à não majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo. Logo, foi negado provimento ao recurso nesta matéria.   A reclamante alega que “ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros do estabelecimento onde a reclamante prestava serviços não justificam a percepção do adicional de insalubridade, resulta em decisão contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, conforme previsto na Súmula nº 448, item II.” Insiste que “Os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que a utilização dos três banheiros era feita tanto por funcionários quanto por clientes, constituindo-se, ao longo do dia, em um grande número de pessoas”. A jurisprudência desta Corta pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Todavia, no caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão não permitem extrair com clareza que os sanitários que a reclamante limpava em alguns dias na semana eram de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Decidir de modo diverso e concluir que os banheiros eram utilizados por grande número de pessoas ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000075-89.2021.5.12.0019 RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES RECORRIDO: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0000075-89.2021.5.12.0019     RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES ADVOGADO: Dr. EDUARDO WITKOWSKY ADVOGADA: Dra. TSCHARLA VOLPI ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDA: FARMACIA SCHULZ LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDO: WALTER LEVENDOSKI NETO ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK GMDMA/MTM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:   Depreendo da prova oral que a representante da ré admite que os funcionários realizavam a limpeza dos banheiros. Além disso, admite que, embora não fosse necessariamente a autora, a limpeza podia ser feita pela reclamante. Na mesma linha a testemunha convidada pela reclamada admite que o lixo do banheiro era recolhido pelos empregados. A testemunha convidada pela autora declara que era a reclamante quem mais realizava a limpeza, em média de três vezes por semana. Salienta-se não ser crível que os banheiros (dois para clientes e um para empregados, segundo afirmado e mostrado pelo representante da empresa durante a perícia, conforme se verifica da gravação do ato) higienizados uma vez por semana, permanecessem limpos apenas com o recolhimento dos lixos. Por isso a afirmação do representante da ré de que "era passado um pano". No caso, conforme constou no laudo pericial, a reclamada não possuía EPI's em sua sede para a limpeza de banheiros, e nem mesmo a empresa terceirizada (que efetua a limpeza uma vez por semana) utilizava os equipamentos de segurança. Deste contexto, concluo que a obreira, por ter efetuado a limpeza de banheiros de uso público, de grande circulação, laborou em condições insalubres em grau máximo, aplicando-se a ela as conclusões periciais do laudo de ID 8346118. Quanto ao fato de serem os banheiros de uso público, ressalto que a perícia foi gravada com o consentimento das partes e seus procuradores e a gravação pode ser acessada a partir do link indicado no laudo pericial. Assistindo o ato verifica-se que na unidade da ré onde foi realizada a perícia e a autora prestou serviços, dois dos três banheiros higienizados eram de uso do público ( a partir de 02:10 min.), conforme noticiou o próprio representante da empresa quando da realização do ato. De todo o exposto, como a autora recebia o adicional em grau médio, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, votei no sentido de que ela faria jus às diferenças salariais de adicional de insalubridade. Entretanto, restei vencida pela maioria dos membros deste Colegiado, que decidiu manter a sentença no particular quanto à não majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo. Logo, foi negado provimento ao recurso nesta matéria.   A reclamante alega que “ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros do estabelecimento onde a reclamante prestava serviços não justificam a percepção do adicional de insalubridade, resulta em decisão contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, conforme previsto na Súmula nº 448, item II.” Insiste que “Os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que a utilização dos três banheiros era feita tanto por funcionários quanto por clientes, constituindo-se, ao longo do dia, em um grande número de pessoas”. A jurisprudência desta Corta pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Todavia, no caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão não permitem extrair com clareza que os sanitários que a reclamante limpava em alguns dias na semana eram de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Decidir de modo diverso e concluir que os banheiros eram utilizados por grande número de pessoas ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA SCHULZ LTDA - EPP
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