Matheus Camargo Mattiello
Matheus Camargo Mattiello
Número da OAB:
OAB/SC 040552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Camargo Mattiello possui 75 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT6, TRT12, TRT4, TJRJ, TJRS, STJ
Nome:
MATHEUS CAMARGO MATTIELLO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300017-96.2019.8.24.0019/SC AUTOR : RODOLPHO PRIEBE PEDDE NETO ADVOGADO(A) : RUAN WAGNER FERRARI (OAB SC041547) ADVOGADO(A) : MATHEUS CAMARGO MATTIELLO (OAB SC040552) RÉU : MECANICA E CHAPEACAO SAO JORGE LTDA ADVOGADO(A) : INDIANA ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC036388) ADVOGADO(A) : JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB SC010790) RÉU : AVELINO SANTO BORTOLI ADVOGADO(A) : INDIANA ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC036388) RÉU : MARICELDA LÚCIA BORTOLI ADVOGADO(A) : INDIANA ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC036388) SENTENÇA Diante do teor da petição do evento 93, informando que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, bem como a concordância da parte adversa (evento 103), HOMOLOGO a desistência do presente feito, com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do referido diploma, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012770-97.2024.8.24.0019/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : POLIPORTAS COMERCIO DE COMPONENTES PARA CONSTRUCAO CIVIL E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS CAMARGO MATTIELLO (OAB SC040552) ADVOGADO(A) : KELLYN CRISTIANE BOTTEGA (OAB SC050213) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 21/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5003481-14.2022.8.24.0019/SC AUTOR : TED WILLIAM LINO ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) RÉU : BW ESTRATEGIAS EM COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE STECHINSKI (OAB SC029559) ADVOGADO(A) : RUAN WAGNER FERRARI (OAB SC041547) ADVOGADO(A) : MATHEUS CAMARGO MATTIELLO (OAB SC040552) RÉU : ALEXANDRE ALBERTO WEIMER ADVOGADO(A) : FILIPE STECHINSKI (OAB SC029559) ADVOGADO(A) : RUAN WAGNER FERRARI (OAB SC041547) ADVOGADO(A) : MATHEUS CAMARGO MATTIELLO (OAB SC040552) SENTENÇA Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) b) Determinar a apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço de determinação, conforme artigo 606 do CPC, observando-se o prazo de pagamento previsto no contrato social (em dinheiro de forma parcelada, obrigatoriamente, em prazo não superior a 180 dias), em fase processual própria, com a realização de perícia contábil. c) Declarar a extinção do acordo de cotistas, ressalvadas as cláusulas de confidencialidade, não concorrência e resolução de controvérsias, que permanecem válidas pelos prazos contratualmente estipulados. Pela sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Também com fulcro no que dispõe o artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em sede de reconvenção para: 1) Reconhecer que o autor violou a cláusula de não concorrência ao atuar na empresa Joya Marketing, em atividade semelhante, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data de sua retirada da sociedade; 2) Condenar o autor ao pagamento da multa contratual estipulada, no valor de R$ 200.000,00, nos termos da cláusula contratual, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza contratual, ambos até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, incidirão, respectivamente, o IPCA (art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406 do Código Civil), diante da superveniência da Lei 14.905/2024. Contudo, determino o abatimento do valor correspondente à contraprestação financeira não paga pelo requerido, equivalente a 24 salários mínimos (2 salários mensais durante 2 anos), nos termos do artigo 413 do Código Civil, por se tratar de obrigação recíproca não cumprida. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e os requeridos aos 50% restante. Pela sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono do requerido, também fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85,§14 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2936731/RJ (2025/0173139-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GILBERTO DE OLIVEIRA NETTO ADVOGADOS : FILIPE STECHINSKI - SC029559 MATHEUS CAMARGO MATTIELLO - SC040552 RUAN WAGNER FERRARI - SC041547 AGRAVADO : SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA ADVOGADO : CLEBER MAREGA PERRONE - SP183332 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GILBERTO DE OLIVEIRA NETTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959185/SC (2025/0210628-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 AGRAVADO : JOAO CLARO MEIRELES NETO ADVOGADOS : MATHEUS CAMARGO MATTIELLO - SC040552 KELLYN CRISTIANE BOTTEGA - SC050213 GABRIELE COSTA SOVERNIGO - MS027527 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e tese recursal inovadora. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000860-82.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: MAURICIO SOUZA PAVANATI RECLAMADO: RODOCARGAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MAURICIO SOUZA PAVANATI Fica V. S.ª intimado(a) para manifestação à contestação e aos documentos apresentados, no prazo de dez dias, devendo apontar, por amostragem, as diferenças que entender existentes. JOINVILLE/SC, 23 de julho de 2025. GEREMIAS FERNANDES IRASSOQUE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SOUZA PAVANATI
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974856/SC (2025/0236136-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 AGRAVADO : JOAO CLARO MEIRELES NETO ADVOGADOS : MATHEUS CAMARGO MATTIELLO - SC040552 KELLYN CRISTIANE BOTTEGA - SC050213 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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