Rafael Antunes Willemann

Rafael Antunes Willemann

Número da OAB: OAB/SC 040554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Antunes Willemann possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC
Nome: RAFAEL ANTUNES WILLEMANN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-41.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE : PADUA LOTEAMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : Micheline Simone Silveira (OAB PR059306) ADVOGADO(A) : DANIELA FONTES E SILVA (OAB SC016337) ADVOGADO(A) : JULIANO GONSALVES DE SOUZA (OAB SC029715) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERREIRA DA SILVA (OAB SC060447) EXECUTADO : DEIVID CANUTO LABRES ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTUNES WILLEMANN (OAB SC040554) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido retro. DETERMINO a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S/A ( evento 96, OFÍCIO C1 ) para que encaminhe informações atualizadas sobre o contrato de financiamento  do veículo: VW/FOX, placas NXK6H95, Renavam 451460073, chassi 9BWAA05Z7C4090419, em que é proprietário Deivid Canuto Labres , inscrito no CPF: 061.966.069-48. Noticiado o adimplemento total, retornem conclusos para análise dos demais pedidos formulados em evento 195. Do contrário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC (o que será assim interpretado em caso de silêncio). Aguarde-se. Intime-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005033-30.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) EXECUTADO : LENIR WILLEMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTUNES WILLEMANN (OAB SC040554) EXECUTADO : AMADEU FELIPE MACIEL DA LUZ ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTUNES WILLEMANN (OAB SC040554) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de exclusão da executada do polo passivo ( evento 41, PET1 e evento 42, PET1 ), uma vez que a ação principal foi ajuizada por ambas as partes, que respondem pelo ônus da sucumbência, independente se o vínculo matrimonial foi extinto. II - Quanto à petição de evento 37 , prosseguir conforme determinado no evento 5 . Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038486-52.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : THIAGO NUNES GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : RAFAEL NUNES GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) INTERESSADO : KEWIN KOCH ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN INTERESSADO : KELSON LUIZ NUNES MARQUES ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES INTERESSADO : RENATO SOETHE ADVOGADO(A) : BERTILO BORBA ADVOGADO(A) : EDINEI WIGGERS INTERESSADO : LILLIAN SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTUNES WILLEMANN INTERESSADO : ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA INTERESSADO : FERNANDO VARGAS ESMERALDINO (Representante) ADVOGADO(A) : JAINE FAUST DAMIAN ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST INTERESSADO : MARK KOCH ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN INTERESSADO : M.I.-MULTIIMAGENS COMUNICACAO VISUAL EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN INTERESSADO : MARCOS VIEIRA (Representante) ADVOGADO(A) : TANIA SCHLICKMANN RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN INTERESSADO : GENESIO DE SOUZA GOULART (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA INTERESSADO : JARBAS DELLA GIUSTINA MORGAN ADVOGADO(A) : CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN ADVOGADO(A) : EDIR KESTRING PERIN CORAL INTERESSADO : WANDERLEI VARGAS FAUSTO (Representante) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR INTERESSADO : PATRICIA VIEIRA KOCH ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN INTERESSADO : JACKSON BELTRAME LEMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO : EDSON DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANA XAVIER DE OLIVEIRA INTERESSADO : CARLOS ROBERTO KOCH (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN INTERESSADO : MARIA JADNA ANTUNES MARCELINO ADVOGADO(A) : BERTILO BORBA ADVOGADO(A) : EDINEI WIGGERS DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Nunes Goulart e Rafael Nunes Goulart contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0918176-02.2014.8.24.0023, ajuizada pelo  Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que deferiu o pedido para a realização de sucessão processual do réu falecido Genésio de Souza Goulart por seus herdeiros, os ora agravantes. Pretende a parte recorrente a reforma da decisão, para exclui-los do polo passivo da lide, por ilegitimidade, em razão da ausência de inventário, sendo parte legítima o Espólio de Genésio de Souza Goulart, na pessoa do administrador provisório a ser nomeado. O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 10). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 63). O Ministério Público, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 69). Este é o relatório. O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Buscam os agravantes a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa, determinou a inclusão no polo passivo da lide dos sucessores do réu falecido Genésio de Souza Goulart, na pessoa de seus herdeiros Thiago Nunes Goulart e Rafael Nunes Goulart . A decisão agravada possui o seguinte teor: "Como é sabido, nos termos do art. 110 do CPC, a parte que falecer no curso do processo pode ser sucedida "pelo seu espólio ou pelos sucessores" . "Essa sucessão tem por fundamento a transmissão da responsabilidade do espólio ou dos herdeiros pelas dívidas do falecido, tendo em vista o disposto no art. 769 do CPC: "Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. "A responsabilidade dos herdeiros, contudo, é limitada pelo montante da herança que a cada um couber, nos termos do dispositivo mencionado e também do disposto no art. 1.997 do Código Civil: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. "Na ausência de inventário, demonstrada nos autos com a impugnação, não há razão para que a sucessão se dê pelo espólio. Sucedem o falecido seus herdeiros individualmente. "A prova da inexistência de bens deixados pelo requerido implicaria a possibilidade de reconhecimento de ausência de interesse processual na sucessão, pois fadado ao insucesso o prosseguimento do processo contra seus herdeiros. "Diante disso, intimado, o requerente comprovou que possam vir a existir bens e/ou, ainda, eventual fraude contra credores praticada pelo de cujus e os herdeiros (evento 1315). "Destarte, é de ser deferido o pedido para habilitação dos herdeiros" ( evento 1324, DOC1 , na origem). ​Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pelos agravantes, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, inexistindo partilha de bens, por ausência de inventário, devem ser incluídos no polo passivo da lide os herdeiros do réu da ação de improbidade administrativa falecido, por força do disposto no artigo 8º da Lei n. 8.429/1992: “ o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às co minações desta lei até o limite do valor da herança ”. Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento majoritário desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que endossa o raciocínio do Juiz de primeiro grau, podendo-se citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS N. 0900066-30.2016.8.24.0040. INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E AUTORIZOU A SUCESSÃO DOS HERDEIROS DO RÉU, FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DOS SUCESSORES. OBJETIVADO AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE DAQUELE QUE SUPOSTAMENTE ABDICA AOS DIREITOS DE HERDEIRO E DA VIÚVA MEEIRA. TESE INSUBSISTENTE. MERA PETIÇÃO DE INVENTÁRIO DIRECIONADA AO TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE BLUMENAU, QUE NÃO COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL AO ALCANCE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, AINDA QUE NO LIMITE DA HERANÇA. PRECEDENTES. "Falecimento do réu que não obsta o prosseguimento do feito. Sujeição do herdeiro às sanções patrimoniais, até o limite da herança (art. 8º da Lei n. 8.429/92). [...] Bens a inventariar. Habilitação acolhida." (TJSC, Apelação Cível n. 0004298-15.2013.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 27/08/2020). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento Nº 5006937-29.2022.8.24.0000, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. em 24-5-2022). No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0000609-26.2014.8.24.0041, de Mafra, Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho, j. em 11-8-2020; Agravo de Instrumento n. 4029185-61.2018.8.24.0900, da Capital, Relator Designado: Desembargador Ronei Danielli, j. em 5-5-2020; STJ, AgInt no AREsp n. 890.797/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7-2-2017, entre outros. Ressalte-se, ainda, que o falecimento ocorreu no ano de 2021, sem que tenha havido a abertura de inventário pelos sucessores, de modo que “ somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo ” (AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 6-12-2016). Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também da Corte da Cidadania, de modo que não se mostra possível sua alteração. Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Destarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso. Custas pela parte agravante. Comunique-se à Autoridade Judiciária.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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