Gilmar Moraes Da Rosa
Gilmar Moraes Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 040555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJMG, TJPR
Nome:
GILMAR MORAES DA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024840-52.2024.8.24.0018/SC RÉU : MAGNO JOSE MATTANA ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte REQUERIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da nova documentação juntada pela parte autora.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001793-07.2021.8.24.0066/SC AUTOR : TEREZINHA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão, o que faço com base no art. 1.024 do Código de Processo Civil. Acrescento à sentença de evento 126.1 o teor desta fundamentação. ?Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016552-81.2025.8.24.0018/SC AUTOR : WILLYAN WRUBLAK ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) DESPACHO/DECISÃO WILLYAN WRUBLAK aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra WALMOR DE SOUZA BUENO , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00. Houve o recolhimento das custas (ev. 05). DECIDO . Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto, expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013003-63.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ENCANTO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do AR.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018250-25.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : ENCANTO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 28/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007704-47.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : OLIMPIA FRIGGERI CENTER LAR LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, ciente de que a não manifestação acarretará a suspensão do processo, com as advertências quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, caput e parágrafos, do CPC, quando processo de caráter executivo. Outrossim, quanto aos demais procedimentos, a parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado. Prazo: 30 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031019-56.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO : SONIAMARA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) ADVOGADO(A) : MAGNO DA SILVA CADONÁ (OAB SC026171) INTERESSADO : CLAUDIOMAR MOSSI ADVOGADO(A) : FABIANO BOTTON INTERESSADO : MARINES MENEGATI ADVOGADO(A) : FABIANO BOTTON INTERESSADO : NEUDI ANTONIO PRIMO ADVOGADO(A) : FABIANO BOTTON DESPACHO/DECISÃO Foz do Chapecó Energia S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 60, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2 e de evento 46, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise da seguinte tese recursal: [...] Demonstrou a recorrente em embargos de declaração que, ao assim, julgar, o acórdão laborou em omissão, pois deixou de enfrentar que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, não se vinculando a títulos anteriores, permitindo o registro da área expropriada (tanto a parcela matriculada, quanto aquela detida apenas a título de posse) diretamente em nome do ente expropriante, a ora recorrente [...] ” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 494, I, 506, ambos do CPC, no que concerne à correção de erros materiais, após a publicação da sentença e a coisa julgada, alegando: [...] que se reconheça a violação aos arts. 494, I e 506 do CPC para, reconhecendo ser a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade e a possibilidade de desapropriação de área de posse, desde já reconhecer como expropriada a área de 3,9405ha (a qual retrata a área objeto da lide, já adequada à certificação junto ao INCRA), composta por uma área de 3,0200ha objeto da matrícula 16.127 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó (SC), e uma área de 0,9205ha, a título de posse, mantendo o valor indenizatório constante do título executivo judicial, de R$ 41.934,66, pois retrata exatamente o que foi julgado. [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , de suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Consoante sobressai das decisões recorridas, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente ( evento 26, ACOR2 e evento 46, ACOR2 ), motivo pelo qual a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, a saber: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a empresa interessada não faz jus ao reajuste contratual, uma vez que este não é automático, já que há cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste em caso de prorrogação do contrato por prazo superior a 12 (doze) meses. Destacou, ainda, que a agravante não pleiteou o reajuste no momento da prorrogação do contrato e, assim, anuiu com o valor firmado. 3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.302/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/05/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 3/10/2022). E, por oportuno, convém registrar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda controvérsia , incide o óbide da Súmula n. 7/STJ. Isso porque verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). De sorte que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial. Em arremate: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A incompetência absoluta do Juízo para o processo de conhecimento deve ser alegada em ação própria se a sentença já transitou em julgado. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.832.782/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011877-75.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani EXEQUENTE : ENCANTO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001493-34.2024.8.24.0068/SC AUTOR : DIRLEI JOSE BALBINOT ADVOGADO(A) : ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529) ADVOGADO(A) : RAFAEL TAPEA CONSALTER (OAB PR066554) ADVOGADO(A) : DAIANE LORENCETTI (OAB SC036981) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) RÉU : KRAKER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) DESPACHO/DECISÃO Da especificação de provas Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Junto do pleito deverá constar, expressamente , para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção . Registro que a análise de eventual(is) preliminar(es) ou prejudicial(is) aventada(s) será realizada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. Da prova oral O requerimento de produção de prova oral deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome; b) profissão; c) estado civil; d) idade; e) número de inscrição no CPF, f) número da carteira de identidade que for portador; g) endereço de e-mail pessoal; h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp; i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho; j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente, caso se enquadre nas hipóteses de participação virtual (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado). Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso a testemunha arrolada seja residente fora desta comarca e pretenda comparecer presencialmente no fórum , a parte que a arrolar deverá, expressamente , indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, ciente de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006847-68.2021.8.24.0125/SC AUTOR : MARISA HELENA DE ALMEIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) RÉU : ALEXANDRE BRAGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : INGRID GABRIELLA LIMA BARCELOS (OAB GO051654) RÉU : WEBERTH PEREIRA BRINGEL ADVOGADO(A) : JOSEPH BRYAN PORTELA DOS SANTOS (OAB GO039044) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 180 a pretensão foi julgada procedente para " CONDENAR o réu WEBERTH PEREIRA BRINGEL ao ressarcimento em favor do autor no valor de R$ 2.065,00 , que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA a contar da presente data, nos moldes da fundamentação". A sentença transitou em julgado. O valor existente em subconta foi bloqueado justamente do réu WEBERTH PEREIRA BRINGEL ( evento 207, DOC1 ), decorrente do deferimento da tutela provisória de urgência (evento 4) para determinar "a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) disponíveis em nome do réu ALEXANDRE BRAGA DE SOUZA e WEBERTH PEREIRA BRINGEL , observado o valor de R$ 36.185,00". Registro que a tutela provisória convolou-se em definitiva com a prolação da sentença. Ante o exposto, autorizo o levantamento do valor pela autora conforme postulado no evento 204. Procuração com poderes especiais no evento 1, DOC2 . 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Pagseguro para fornecimento das informações postuladas, porquanto já encerrada a jurisdição, além de tratar-se de terceiro estranho ao processo. 3. Ao final, arquivem-se.
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