Carlos Alberto Kormann
Carlos Alberto Kormann
Número da OAB:
OAB/SC 040576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Kormann possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJCE, TJSC, TJSP, TJRN
Nome:
CARLOS ALBERTO KORMANN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028865-86.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thais da Silva Siqueira - Ezzepay Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Anote-se. Intimem-se os réus para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, com a juntada das contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES (OAB 39664/DF), CARLOS ALBERTO KORMANN (OAB 40576/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007976-11.2021.8.24.0125/SC EXEQUENTE : LUIZ CARLOS LUCKMANN ADVOGADO(A) : FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376) EXEQUENTE : MARGARETE DE MATOS LUCKMANN ADVOGADO(A) : FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376) EXECUTADO : MARCOS AURELIO KOHLER ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KORMANN (OAB SC040576) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANDRE BOLOGNINI (OAB SC015987) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se novo mandado conforme já determinado no evento 67. 2. As avaliações apresentadas nos eventos 34 e 79 não condizem com o título executivo judicial. A condenação imposta no julgado transitado em julgado refere-se ao pagamento de alugueres mensais correspondentes à ocupação do imóvel até a desocupação. As avaliações trazidas pelas partes, no entanto, foram elaboradas posteriormente ao período de ocupação e se baseiam em critérios que distorcem a finalidade da indenização devida. Assim, verifico a necessidade de designação de perícia (art. 510, parte final, do CPC), cuja responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais é da parte executada, consoante Tema nº 871 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) CARLOS EDUARDO FIGUEIRA , PERSP331228, o(a) qual deverá ser intimado, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 3. Após, intime-se o(a) perito(a) pelo meio mais célere para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e indicar o valor dos seus honorários, encaminhando-lhe cópia dos quesitos. 3.1. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º, do CPC). 3.2. Havendo impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para manifestação no prazo de cinco dias, após o que os autos retornarão conclusos para o arbitramento do valor (art. 465, § 3º, parte final). 3.3. Não havendo impugnação, intime-se a parte executada para depositar os honorários periciais (art. 95, § 1º, do CPC), no prazo de cinco dias (art. 218, §§ 1º e 3º, do CPC), ciente da possibilidade de expedição de certidão em favor do perito, que servirá como título executivo judicial, ou de desistência da prova pericial. 4. Depositados os honorários periciais nos autos, intime-se o(a) perito(a) para que (i) indique nos autos data, horário e local onde terão início os trabalhos periciais; (ii) assegure aos assistentes das partes, em havendo, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar; (iii) comprove nos autos que haja comunicado os assistentes com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4.1. Libere-se 50% dos honorários periciais ao perito para início dos trabalhos, ciente de que o restante será liberado ao final. 5. Informados os dados acima nos autos, intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores (art. 474 do CPC). 6. Não havendo, nos autos, documentos complementares necessários à realização da perícia, deverá o perito requisitá-los diretamente à parte, a qual deverá providenciar os mesmos ou justificar sua impossibilidade, sob pena de ser reputado como verdadeiro o que, pelo documento, pretendia se provar (art. 400, CPC). 7. Juntado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (ou 30, tratando-se do Ministério Público, Defensoria Pública, Estado-membro ou Município) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). 9. Se requerida prova testemunhal, após a manifestação quanto ao laudo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 477 do CPC). 9.1. Não havendo outras provas, deverão as partes, no prazo do item 9, apresentar as derradeiras alegações, tornando os autos conclusos na sequência para julgamento. 10. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003585-25.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ERNANDE MANOEL LUIZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KORMANN (OAB SC040576) ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06 de 17 de abril de 2020, fica designada audiência CONCILIATÓRIA a ser realizada de forma VIRTUAL . 2. DATA: 25/08/2025 às 13:20 3. SALA VIRTUAL: O acesso de TODOS os participantes deverá ocorrer pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo ID Teams abaixo. Observar instruções a seguir descritas. a) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI1ZTkzOWQtYmUzZC00NjMyLThmZDQtNzhjYjk0YjUwYzQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d OU b) Acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digite o ID da reunião e respectiva senha: conforme orientação abaixo: ID: 220 247 742 381 SENHA: f94TU7dT 4. PARA ACESSO : a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera(imagem); c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) Utilize o google chrome para abrir o link; e) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador ; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar ; g) Em caso de dúvidas, ou se ocorrer algum problema técnico de acesso à sala virtual, ou decorrer mais de 10 (dez) minutos sem início da audiência, entrar em contato (por mensagem) com o Conciliador através do whatsapp (47) 3217-8092 . 5. Fica o(a) advogado(a) intimado(a) para trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação . a) A parte autora deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95); b) O(a) autor(a) quando for advogado(a) em causa própria será intimado somente pela Intimação Eletrônica, ficando dispensada a intimação pessoal; c) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). 6. A parte REQUERIDA será citada para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhada de advogado. a) Acaso não obtida a composição, deverá ser apresentada RESPOSTA ORAL ou ESCRITA, sob pena de presumir-se como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 8, §1º, e 20 da Lei 9.099/95); b) Fica ciente que, em se tratando de PROCESSO DIGITAL, quando a contestação for apresentada de forma escrita, deverá ocorrer através do peticionamento eletrônico até o horário da audiência . c) Se for pessoa jurídica, deverá comparecer o representante legal. 7. As partes e advogados deverão comparecer portando documento de identificação com foto .
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809912-42.2024.8.20.5004 Polo ativo ALTINO GERALDO DOS SANTOS NETO Advogado(s): CARLOS ALBERTO KORMANN Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU RECURSO CÍVEL N.º 0809912-42.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ALTINO GERALDO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO KORMANN RECORRIDA: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADA: DRª. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. FRAUDE VIA WHATSAPP E TELEGRAM. PROMESSA FALSA DE OPORTUNIDADE DE TRABALHO REMOTO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR POR MEIO DE PIX. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se, na hipótese, de fato de terceiro e de culpa exclusiva do recorrente, circunstâncias que afastam a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a fraude ocorreu mediante oferta enganosa de oportunidade de trabalho remoto, modalidade de golpe amplamente divulgada e reiteradamente alertada pela imprensa e pelas redes sociais como uma das formas mais comuns de estelionato. O autor, ao realizar transferências voluntárias via Pix, aderiu a um esquema que, à toda evidência, apresentava características típicas de fraude, sendo certo que não houve qualquer falha imputável à instituição recorrida. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam: As condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito. Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2012, p. 261). No mesmo sentido o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira-se: “[...] 2.Segundo a "Teoria da Asserção", adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações feitas pelo autor na exordial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material. Porém, restando comprovada, durante a instrução processual, a inexistência dessas condições, a sentença será de improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. [...]” (Acórdão n.883902, 20120111994233APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/07/2015, publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 174) (destaquei) Por efeito, apesar de o réu afirmar que não possuem qualquer relação com o objeto da lide, devendo ela ser dirigida a pessoa de MAURI FAVACHO DA PAIXAO, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, motivo por que deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito. Sendo esse o contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu. 2.2 – Da produção antecipada de prova: Transfiro para o mérito a análise da questão preliminar, visto que ela se confunde com o pedido imediato da parte autora. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Da leitura dos autos, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A esse respeito, indiscutível hipossuficiência do consumidor perante a parte ré, razão pela qual em favor do primeiro deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII do CDC. Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia. Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros. Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela. Para afastar as alegações da parte promovente, cabe aos réus o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Pondero e decido. 3.1 – Mérito: Conforme adverte a doutrina, "Fraude, por sua vez, é todo aquele meio enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade dos fatos ou a natureza das coisas, e deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob várias espécies ou modalidades distintas, tais como artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento [...]. Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência de realidade: ardil, por sua vez, é a trama, o estratagema, a astúcia; e qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima" (Crimes contra o sistema financeiro nacional & contra o mercado de capitais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 42-43). Pois bem. De longa data os golpistas têm se valido de estratagemas sofisticados e ousados para ludibriar pessoas inocentes e causar-lhes graves prejuízos de ordem econômica e financeira, a citar p.e. Victor Lustig (célebre golpista do Séc. XX que, por duas vezes, vendeu de forma fraudulenta a Torre Eiffel). Nos dias atuais, como exemplo da engenhosidade para o mal dos criminosos, destaca-se o “golpe do falso motoboy”, o qual registrou aumento de 271%[1] nos últimos anos. São diversas as espécies de estelionato praticados pessoalmente por criminosos, e para além do “golpe do motoboy”, existem também o da troca do cartão e os golpes envolvendo o artifício criminoso denominado engenharia social[2]. Assentadas tais premissas teóricas, as quais considero indispensáveis para o desate da controvérsia, da leitura detida do acervo probatório juntados aos autos pelas partes, não cabe dúvida alguma de que se aplica ao presente caso o fortuito externo, consubstanciado na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pelo qual no curso normal das coisas não se tinha como o réu prevenir de forma absoluta o desfalque criminoso sofrido pela parte autora. Segundo a doutrina[3], e necessário que se verifique no processo causal, claramente, a relação entre a atuação atribuída ao agente e o dano do que se reclama indenização. A esse respeito, não há, portanto, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta da ré como causa específica e determinante para o evento danoso, pois da leitura detida da sua inicial, a parte requerente confirma de forma categórica que anuiu voluntariamente a todos os apelos dos golpistas, e a despeito de ser perfeitamente crível que tenha agido de boa-fé, é de se considerar configurado o fortuito externo, isto é, risco não abrangido pela esfera imputável objetivamente aos requeridos. Oportuno salientar que após receber orientações passadas por golpistas no aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 123114680), a parte autora não atuou com a cautela necessária para buscar informações sobre o trabalho que desempenhava e as supostas oportunidades de empregos anunciadas por meio da rede social Instagram. Ao revés, passou a efetuar depósitos em favor de pessoa física, transferindo para ela soma em dinheiro sem atentar ao fato de que pagar uma espécie de “caução” em dinheiro para receber tarefas (ID 123114681) - as quais seriam posteriormente remuneradas depois de concluídas - assemelha-se a um esquema de pirâmide, não achando correspondência com um trabalho legítimo e de acordo com as leis trabalhistas brasileiras em vigor. Ademais, não é compatível com o CDC entender que toda e qualquer situação que possa prejudicar um consumidor possa ensejar o dever de indenizar, notadamente em função da a própria vítima ter colaborado de forma efetiva para viabilizar a consumação do delito que a prejudicou. No ponto, o defeito a que alude o art. 14, § 1º, do CDC consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança e eficácia que ordinariamente se espera do produto ou serviço. Assim, o defeito previsto no predito artigo não pode dizer respeito a um risco inerente do serviço ou produto de gerar danos, o qual está presente, em certa medida, na generalidade das operações bancárias, mas a algo que escapa do razoável, discrepante do padrão de outros serviços congêneres ou de outros exemplares do mesmo produto. Impende assinalar que a parte promovente negligenciou cuidados básicos, fundamentais, de segurança patrimonial ao acreditar em pessoa estranha com quem nunca teve qualquer relação prévia e transferir quantia via Pix para as contas bancárias apontadas pelos criminosos. Assim, não há se falar em direito à indenização por danos morais e materiais, pois ausente o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, apesar de se lamentar de forma sincera o infortúnio que vitimou a parte demandante. Dado esse contexto, é crucial que o consumidor tenha cautela com a publicidade veiculada nas redes sociais e sites comerciais, pois nem sempre as informações apresentadas representam fielmente a realidade dos produtos ou serviços anunciados. Portanto, é fundamental que os usuários adotem uma postura crítica e analítica ao interagir com o conteúdo de anúncios na internet, bem como é urgente e fundamental que as pessoas se conscientizem sobre a proliferação de crimes cibernéticos e busquem informações e ferramentas para evitar serem vítimas dos golpistas. Embora os atos da parte ré tenham causado desconforto a parte autora, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados. A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc. II do § 3º do art. 14 do CDC, segundo a qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No que tange ao pedido para que o réu exiba os dados e documentos da conta bancária da pessoa denominada Mauri Favacho da Paixão, decerto que ele não pode ser acatado, visto que o pedido para exibição de documento é incompatível com a sistemática dos juizados especiais, notadamente em função de a produção antecipada de provas, mais especificamente de exibição de documento ou coisa, possuir rito próprio, de acordo com o art. 396 e seguintes do CPC. Cabe reproduzir o Enunciado 8 do FONAJE dispõe que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Por fim, alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4. DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, afasto as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2. Em suas razões, o recorrente ALTINO GERALDO DOS SANTOS NETO alegou que foi vítima de estelionato mediante transferência de valores via Pix para conta bancária aberta e mantida junto à plataforma da recorrida, a qual teria sido criada por terceiro fraudador com uso indevido de documentos. Sustentou que a responsabilidade da empresa decorre de sua omissão na adoção de mecanismos de segurança e controle para impedir a abertura de contas fraudulentas, configurando falha na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Requereu, por fim, o recebimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de improcedência, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 4. Nas contrarrazões, a recorrida ressaltou que que não possui responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo recorrente, pois este teria realizado, de forma voluntária e sem cautela, transferências via Pix para conta de terceiro fraudador. Sustentou que atuou apenas como intermediadora do pagamento, sem qualquer falha na prestação do serviço. Alegou ainda que não houve contato imediato do autor após o golpe, inviabilizando a recuperação dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Requer a manutenção da sentença. 5. É o relatório. II – VOTO 6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0001518-56.2024.8.16.0133 Processo: 0001518-56.2024.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.278,08 Exequente(s): MARCELO SILVA DE JESUS Executado(s): DRAKO COMERCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA Vistos. 1. Verifica-se que o documento de mov. 23 trata-se de comprovante de protocolo da carta precatória, e não do retorno da diligência realizada. Assim, à Secretaria para que verifique a situação atual da carta precatória, certificando se houve devolução com cumprimento negativo ou se ainda está em trâmite. 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença em autos apartados. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e se manifestar sobre o prosseguimento deste feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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