Simone Mendes Soethe

Simone Mendes Soethe

Número da OAB: OAB/SC 040644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Mendes Soethe possui 214 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 101 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT23, TRT9, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRT23, TRT9, TRT5, TST, TRT3, TRT12, TJSC
Nome: SIMONE MENDES SOETHE

📅 Atividade Recente

101
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (72) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO CIVIL COLETIVA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001834-50.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE DE MELLO OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE INTIMAÇÃO Destinatário: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE Fica Vossa Senhoria intimado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial complementar, em cinco dias, querendo, bem como para informar as provas que pretende produzir, inclusive quanto à finalidade, sob pena de preclusão. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA BEATRIZ FREITAS GOEDERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000879-22.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KNAUF ISOPOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb66e73 proferido nos autos. DESPACHO 1.  Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.   JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000879-22.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KNAUF ISOPOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb66e73 proferido nos autos. DESPACHO 1.  Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.   JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KNAUF ISOPOR LTDA - WHIRLPOOL S.A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001906-18.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: ROGERIA NAZARE VITORIA DE JESUS RECLAMADO: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: ROGERIA NAZARE VITORIA DE JESUS   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar vista e manifestar-se  do laudo apresentado pelo perito, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. /JLO JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIA NAZARE VITORIA DE JESUS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001906-18.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: ROGERIA NAZARE VITORIA DE JESUS RECLAMADO: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: WHIRLPOOL S.A   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar vista e manifestar-se  do laudo apresentado pelo perito, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. /JLO JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001360-79.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JOVANO APARECIDO PUZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001360-79.2024.5.12.0030  RECORRENTE: JOVANO APARECIDO PUZZI E OUTROS (1)  RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A E OUTROS (1)      Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo (À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção? - Tema 151 de IRR), devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Dê-se ciência às partes.  FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOVANO APARECIDO PUZZI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001360-79.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JOVANO APARECIDO PUZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001360-79.2024.5.12.0030  RECORRENTE: JOVANO APARECIDO PUZZI E OUTROS (1)  RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A E OUTROS (1)      Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo (À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção? - Tema 151 de IRR), devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Dê-se ciência às partes.  FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A
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