Giranildo Dalla Valle
Giranildo Dalla Valle
Número da OAB:
OAB/SC 040647
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJPR, TST, TJSC, TJPA, TJRS, TRT12, TRF4, TRT4
Nome:
GIRANILDO DALLA VALLE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009609-89.2023.4.04.7202/SC RELATOR : LORENA SALES ARAUJO REQUERENTE : VILSON LUIS SOUZA SCHLAVIN ADVOGADO(A) : VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) ADVOGADO(A) : GIRANILDO DALLA VALLE (OAB SC040647) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 30/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000937-25.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: IVANICE KOSSIAN LINDNER RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVANICE KOSSIAN LINDNER Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. LUCI TERESINHA KOWACIC Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANICE KOSSIAN LINDNER
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000937-25.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: IVANICE KOSSIAN LINDNER RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVANICE KOSSIAN LINDNER Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. LUCI TERESINHA KOWACIC Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANICE KOSSIAN LINDNER
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001426-91.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: JANIA VAIS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f375f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se que a Ré foi regularmente citada por domicílio eletrônico com ciência em registrada em 24/05/2025 (sábado), devendo ser aplicada a súmula 262/TST; Considerando, ainda, as regras aplicadas para a contagem dos prazos¹; Considerando, também, o feriado do dias 19 e suspensão do expediente no dia 20/05/2025². O prazo de vinte dias para a empresa contestar a presente ação expirou em 02/07/2025. Determino a intimação da parte-autora para que ratifique o pedido de adicional de insalubridade. /LTK ¹ https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/prazos-processuais/ ² 19/05/2025 - feriado de CORPUS CHRISTI. 20/05/2025 - ATO SEAP Nº 10, DE 30 DE MAIO DE 2025, determinou a suspensão das atividades dos órgãos da 12ª Região da Justiça do Trabalho. CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANIA VAIS
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001092-28.2023.5.12.0008 RECORRENTE: NEUSA DASSI E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUSA DASSI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001092-28.2023.5.12.0008 RECORRENTE: NEUSA DASSI E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUSA DASSI E OUTROS (1) ROT 0001092-28.2023.5.12.0008 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEUSA DASSI GIRANILDO DALLA VALLE (SC40647) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) SILVANA NAOMI SAKAI (SP172111) VALDIR ANTONIO IEISBICK (SC3362) RECURSO DE: NEUSA DASSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91; 950 do CC; - divergência jurisprudencial . A autora requer o aumento do valor estabelecido a título de dano moral e pensão mensal em razão da redução de sua capacidade laborativa, além de pleitear que o pagamento da pensão seja vitalício e efetuado em parcela única e de forma integral, sem qualquer diminuição. Consta do acórdão: "(...) O contrato de trabalho da autora foi firmado com a ré em 01-11-1993 e ainda está ativo. A autora atua na função de ajudante de produção. Designada perícia médica, a expert apresenta a seguinte conclusão, fl. 865:(...) A perita diagnosticou uma incapacidade parcial e temporária. Desse modo, é devido o pensionamento durante o período fixado 180 dias, uma vez que a incapacidade é temporária. Contudo, indevido o pensionamento mensal vitalício, uma vez que a incapacidade é temporária. Destaco que não é caso de aplicação de redutor, uma vez que a pensão é restrita ao período de 180 dias. Quanto ao dano moral, não se pode desmerecer o sofrimento da autora em razão das limitações e dores geradas pela doença. A indenização por dano moral não tem por finalidade ressarcir o dano, que equivaleria a eliminar o prejuízo, ante a impossibilidade de mensurar o valor do sofrimento. Assim, a doutrina denomina a indenização por dano moral de compensatória. O valor arbitrado a título de indenização tem a finalidade de "neutralizar os sentimentos negativos, compensando-os com a alegria. O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos." (DINIZ, Maria Helena, "A responsabilidade civil por dano moral", R. Literária de Direito, São Paulo, jan/fev/96, p. 9). Além disso, tendo em vista que aplicável ao caso a Lei n. 13.467/2017, a fixação do valor da indenização deve sopesar os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. No caso em tela, o nexo é concausal e a responsabilidade da ré foi fixada em 50%. Houve redução parcial da capacidade e temporariamente, 180 dias, sem afastamento por auxílio-doença. Destaco que não há notícias de intervenções cirúrgicas. Sopesando esses fatores e aqueles previstos do art. 223-G, da CLT, entendo justo e razoável o valor fixado na origem, R$ 6.107,88." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "indevido o pensionamento mensal vitalício, uma vez que a incapacidade é temporária" e "não é caso de aplicação de redutor, uma vez que a pensão é restrita ao período de 180 dias", não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 223-G, caput, e 818 da CLT; 373 do CPC; 186, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a permanência no plano de saúde mais benéfico e o deferimento de indenização por dano moral pela alteração do plano de abrangência nacional para o de abrangência municipal. Consta do acórdão: "(...) Inicialmente, resta observar que não foram colacionados aos autos informações sobre o plano de saúde. Na realidade, a decisão de origem foi expressa ao decidir de acordo com os limites e provas trazidas aos autos. Ademais, verifico dos autos que não restou demonstrado pela autora que a modificação unilateral do plano de saúde nacional para municipal acarretou prejuízo da assistência médica que a autora possuía no benefício anterior. Neste ponto, tenho que o tema não permite maiores divagações, posto que, inexistindo nos autos documentos específicos do plano de saúde ou outra prova que demonstre algum prejuízo à autora, ao contrário, inexiste nos autos elementos que demonstrem alguma negativa do atual plano de saúde em realizar consultas e exames. Além disso, não merece prosperar as alegações recursais de que o artigo 468 da CLT veda a substituição unilateral do Plano de Saúde, pois o benefício não tem cunho salarial. O fornecimento do plano de saúde a e a alteração unilateral do plano de saúde feito pelas empresas faz parte do poder diretivo do empregador, atendendo aos interesses do coletivo e não configura alteração contratual lesiva. Inclusive, concebe-se em tal situação a concessão de uma vantagem pelo empregador, de sorte que, por possuir natureza facultativa, não é possível atribuir-lhe caráter vinculativo ao contrato de trabalho. De mais a mais, entendo que interpretação diversa, ou seja, que imponha à benesse índole vinculativa ao contrato de trabalho, pode vir a desencorajar as empresas a manterem plano de saúde aos seus colaboradores. Assim, impor à ré o dever de garantir a manutenção do plano de saúde do autor ad aeternumnas mesmas condições foge totalmente da razoabilidade, sendo, pois, inviável impelir à benesse concedida caráter vinculativo ao contrato de trabalho. Desta forma, não tendo a parte autora comprovado os requisitos legais que originam o dever de indenizar, têm-se como totalmente improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na peça inicial." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observo, por outro lado, que o aresto trazido à colação, por ser egresso deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA DASSI
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001636-16.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: EDER LUIS SUTIL RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 057274f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDER LUIS SUTIL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001636-16.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: EDER LUIS SUTIL RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 057274f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000209-47.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: NADIA ANDREIA STEFFENS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA Fica Vossa Senhoria intimada dos documentos juntados pelo Autor ID 36bd42a e anexos. CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. EDILSON DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000880-41.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: VALDECIR CELESTINO MARQUES DE SIQUEIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: VALDECIR CELESTINO MARQUES DE SIQUEIRA Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apurados. CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. MARCIA ANDRADE DALAZEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR CELESTINO MARQUES DE SIQUEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000697-02.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: HIPOLITO MARTINS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0958855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HIPOLITO MARTINS
Página 1 de 16
Próxima