Rosemery Betinelle Forchesatto
Rosemery Betinelle Forchesatto
Número da OAB:
OAB/SC 040650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemery Betinelle Forchesatto possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
ROSEMERY BETINELLE FORCHESATTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5001104-76.2025.8.24.0080/SC RELATOR : CHRISTIAN DALLA ROSA REQUERENTE : RAQUEL MORAIS ADVOGADO(A) : NILTON CLEBER FORCHESATO (OAB SC041187) ADVOGADO(A) : ROSEMERY BETINELLE FORCHESATTO (OAB SC040650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 10/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004067-91.2024.8.24.0080 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007324-27.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : VICTOR HUGO FABRISSIO ADVOGADO(A) : ROSEMERY BETINELLE FORCHESATTO (OAB SC040650) DESPACHO/DECISÃO Almeja a parte exequente a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) na petição retro. Passo à análise de referido pleito o qual, somente será efetivado pelo cartório no caso de a penhora de valores (Sisbajud) não ter sido integral, considerando-se a ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC. Destaca-se que para a indicação de veículos, deverá apresentar, no mesmo ato, comprovante de propriedade oriundo Detran, emitido há não mais de 3 meses, que contenha informação acerca de alienação fiduciária, bem como a avaliação do veículo, mediante preço apurado na Tabela Fipe, além de indicar depositário para o bem ou dizer se tem interesse no depósito do veículo em mãos do devedor [ordem do art. 840 CPC]. Intime-se a parte exequente para que complemente o pedido com as informações ou documentos faltantes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001104-76.2025.8.24.0080/SC REQUERENTE : RAQUEL MORAIS ADVOGADO(A) : ROSEMERY BETINELLE FORCHESATTO (OAB SC040650) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se o termo de cessão de direitos hereditários, consoante indicado na petição do evento 35, PET1 (item 7.1), o qual deverá ser subscrito pelos interessados em cartório extrajudicial mediante reconhecimento de assinatura como "autêntica" e, posteriormente, ser anexado aos autos pelo inventariante, ou então mediante o comparecimento junto ao cartório judicial desta vara munido de seus documentos pessoais. 2. No mais, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de evento 7, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014937-30.2023.8.16.0182 Recurso: 0014937-30.2023.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MAURICIO FORCHESATTO DECISÃO Vistos, 1. A presente demanda foi sobrestada até o julgamento final da ADPF 1.174/PR, conforme decisão de mov. 15.1 destes autos recursais. Ato contínuo, a parte autora apresentou pedido para que fosse levantada a suspensão do feito, "tendo em vista que a demanda não versa sobre progressão funcional, mas sim acerca de progressão exclusivamente relativa ao soldo” (mov. 24.1/RI). Pois bem. Analisada a petição inicial, verifica-se que a presente demanda versa sobre a concessão de progressão a policiais militares com base no art. 7º da Lei Estadual nº 17.169/2012. Nesse sentido, resta evidente que a análise proposta nos autos discute a incidência do art. 13 da LC 231/2020, o qual levou à introdução do §7º ao art. 7º da Lei Estadual de 2012: LC nº 231/2020 Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. LE nº 17.169/2012 Art. 7º O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ocorrerá por meio da promoção, podendo ocorrer de um posto ou graduação para outro, imediatamente superior, ou por classe, para a classe imediatamente superior, dentro de um mesmo posto ou graduação. (…) §7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. Assim, a discussão pretendida nos autos exige considerar o requisito da disponibilidade orçamentária e financeira do ente administrativo para implementação do avanço Ocorre que a aplicabilidade dos referidos dispositivos é, atualmente, objeto de análise pelo STF em sede da APDF nº 1.174/PR. Em apertada síntese, o objetivo da demanda volta-se, especificamente, a estabelecer o termo inicial para os efeitos financeiros da progressão concedida aos servidores, bem como a possibilidade de fixar, como requisito para a concessão do avanço, a disponibilidade orçamentária e financeira. Dada a importância da temática, porém, na data de 19/12/2024 foi concedida medida cautelar pelo e. Min. Alexandre de Morais, o qual determinou a suspensão "dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que tratam dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual” (ADPF 1174 MC/ PR, Min. Alexandre de Morais, Decisão de 19/12/2024). Uma vez que o objeto da ADPF nº 1.174/PR impacta diretamente no caso em análise, e considerando a decisão recente do ministro relator, entendo adequado o SOBRESTAMENTO do presente feito, no estado que se encontra, até o julgamento final da ADPF 1.174/PR ou até que o Supremo Tribunal Federal levante a suspensão determinada em dezembro de 2024, a fim de evitar decisões conflitantes entre as turmas. Saliento, ademais, que a suspensão não ocasionará prejuízos às partes. 2. Portanto, MANTENHO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da ADPF 1.174/PR ou até que o Supremo Tribunal Federal levante a suspensão determinada em dezembro de 2024. 3. À Secretaria para que tome as providências cabíveis. 4. Intimem-se. Curitiba, 3 de julho de 2025. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5009743-82.2024.4.04.7202/SC REQUERENTE : SEBASTIAO ANTUNES ADVOGADO(A) : ROSEMERY BETINELLE FORCHESATTO (OAB SC040650) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, a Secretaria INFORMA que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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