Camila Izabor Ferreira

Camila Izabor Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 040670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Izabor Ferreira possui 96 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 96
Tribunais: STJ, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJAL, TJPR, TST, TRF4, TJMG
Nome: CAMILA IZABOR FERREIRA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 545-44.2023.5.12.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043683-16.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 01/07/2025.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000489-63.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: ANDERSON FILIPE DA LUZ RECLAMADO: MENDONCA PINHEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Destinatário: ANDERSON FILIPE DA LUZ Fica Vossa  Senhoria intimado para o cumprimento dos seguintes tópicos: Apresentar proposta de acordo; c.2) manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e especialmente sobre os documentos que vierem aos autos; c.3) apresentar, se for o caso, demonstrativo de eventuais diferenças de horas extras, comissões, diferenças salariais ou outras postuladas; c.4) indicar e justificar as demais provas que pretenda produzir, inclusive quanto aos interrogatórios das partes e à oitiva de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. JOAO BATISTA SCHNEIDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FILIPE DA LUZ
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AgRT 0001372-25.2016.5.12.0014 AGRAVANTE: DSD ENGENHARIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) AGRAVADO: JESSICA PREIS RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001372-25.2016.5.12.0014 (AgRT) AGRAVANTE: DSD ENGENHARIA LTDA, DSD INSTALACOES LTDA - ME, EDMILSON DE STEFANI, MONICA DUCIONI DE STEFANI AGRAVADO: JESSICA PREIS RIBEIRO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. De acordo com o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST, não é qualquer decisão que denega seguimento a recurso de revista que admite a interposição de agravo interno, mas somente nos casos em que o recurso de revista é interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. No restante dos casos, segue sendo cabível o agravo de instrumento, na forma preconizada no art. 897, "b", da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO no RECURSO ORDINÁRIO N. 0001372-25.2016.5.12.0014, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravantes DSD ENGENHARIA LTDA (Massa Falida de), DSD INSTALACOES LTDA - ME, EDMILSON DE STEFANI e MONICA DUCIONI DE STEFANI e agravada JESSICA PREIS RIBEIRO. Os réus interpõem agravo interno da decisão das fls. 2171-2174, proferida pelo Desembargador do Trabalho-Presidente, que denegou seguimento ao recurso de revista por eles interposto. Em sua minuta de agravo (fls. 2184-2210), os agravantes requerem: "a) Seja ratificada a justiça gratuita dos requerentes concedida e outros precedentes e pelos documentos carreados aos autos; b) Sejam anulados as SENTENÇAS e os Acórdãos do TRT12 que não reconheceram o direito de propriedade (artigo XXII, da CF/88) sobre os imóveis legalmente doado/vendido a tempo e modo sob nº 17.457, 113.025 e 112.937, para reconhecer a violação dos artigos 792, 927 do CPC/2015, Súmula 346/STJ, TEMA 243/STJ, artigo 543-C do CPC/73, para reconhecer a divergência entre os acórdãos paragonados e o PARADIGMA (anexo 02) AGINT NO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283051 - SP; c) Seja desconstituída definitivamente qualquer penhora nos presentes autos do imóvel de matrícula 17.457, 113.025 e 112.937, que é de propriedade de BRUNO e FERNANDA, vez que, não fizeram parte da execução promovida por JÉSSICA PREIS RIBEIRO; d) Seja reconhecido e declarado que os imóveis 17.457, 113.025 e 112.937, foram legalmente doados/vendidos, para afastar qualquer fraude à execução ou prova de má-fé, aplicando o entendimento dos Recursos Repetitivos RECURSO ESPECIAL Nº 956.943/PR". A agravada apresenta contraminuta (fls. 2215-2224), arguindo preliminar de não cabimento do agravo interno. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer (fls. 2226-2228), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo interno, por incabível. V O T O CONHECIMENTO Preliminar de não cabimento (arguida pela agravada) Argui a agravada preliminar de não cabimento do agravo interno, porquanto interposto sob alegação de suposta violação aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, bem como Súmula 375 do STJ e Tema 243 do STJ, situação que não admite agravo interno, o qual, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 224/2024 do TST somente é cabível contra decisão que não admite recurso de revista, quando esta se fundamentar em precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho, exarados no julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, não sendo este o caso dos autos. Defende a agravada que o recurso cabível contra a decisão recorrida, que denegou seguimento ao recurso de revista sem embasamento nos precedentes qualificados do TST seria o agravo de instrumento para o TST, mas que não há como receber o agravo interno como agravo de instrumento, por tratar-se de erro grosseiro, configurando-se na hipótese a preclusão lógica. Com razão, a agravada. O art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.(Grifei) Portanto, não é qualquer decisão que denega seguimento a recurso de revista que admite a interposição de agravo interno, mas somente nos casos em que o recurso de revista é interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), resolução de demandas repetitivas (IRDR) e assunção de competência (IAC). No restante dos casos, segue sendo cabível o agravo de instrumento, na forma preconizada no art. 897, "b", da CLT. Os §§ 1º e 2º, inclusive, tratam das hipóteses em que o recurso de revista contém temas variados, onde algum(ns) se enquadra(m) na(s) hipótese(s) do caput, e outro(s) não, estabelecendo que a parte deve interpor simultaneamente o agravo interno e o agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Destaco, ainda, a disposição do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. E, ainda, o art. 127, § 3º, do Regimento Interno deste Regional: § 3º - Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Redação dada pela RR 1/2025) (Grifei) Veja-se que o Regimento Interno deixa claro que o cabimento do agravo interno fica restrito às hipótese previstas em norma do TST, no caso, a IN nº 40/2016. Ainda é de ser pontuado que o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24-04-2025, com as "diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST", acresceu mais uma hipótese de aplicação do art. 1º-A da IN 40 do TST, "quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho". No caso em exame, o acórdão do Regional (fls. 1978-1983) trata do tema da fraude à execução, o qual não é objeto de nenhum precedente ou tese jurídica do TST exarados nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), resolução de demandas repetitivas (IRDR) e assunção de competência (IAC), tampouco em tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. Em sua minuta de agravo interno (fls. 2184-2210), os réus não apontam violação a nenhum precedente vinculante ou tese jurídica do TST exarado no regime de julgamento de IRR, IRDR, ou ICA, nem a alguma tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. O que alegam os agravantes é violação aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, Súmula 10 do STF, Súmula 375 do STJ, Tema 243 STJ, bem como a vários dispositivos da CRFB/88. Sendo assim, o recurso cabível para atacar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista seria o agravo de instrumento, e não o agravo interno. No mesmo sentido é o parecer do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador-Chefe Piero da Rosa Menegazzi (fls. 2226-2228): II. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. Inicialmente, registra-se que o recurso cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso de revista é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 897, "b", da CLT, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho. Na fase de execução, é cabível o mesmo recurso na hipótese estrita prevista no art. 896, §2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal), ou nos casos do §10 do mesmo dispositivo. Especificamente na hipótese destes autos, a decisão denegatória do recurso de revista (Id f38cc8c, fls. 2165/2168) não trouxe como fundamento as hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, incluído pela Resolução nº 224/2024. No entanto, a parte recorrente interpôs agravo interno. Desse modo, ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do cabimento do recurso interposto, este não deve ser admitido. Sem prejuízo da constatação acima, verifica-se que o recurso de agravo interno tem como fundamento o art. 1.021 do CPC e o art. 127, §3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Segundo a referida norma regimental. § 3º - Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Redação dada pela RR 1/2025) A nova redação do dispositivo regimental decorre do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluído pela Resolução nº 224/2024 daquele tribunal superior, cujo caput assim dispõe: Instrução Normativa nº 40/2016 Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Assim, verifica-se que é pressuposto de admissibilidade desta modalidade de agravo interno que o(a) agravante indique equívoco, cometido pela decisão denegatória, sobre o julgamento feito pelo órgão fracionário do TRT em face de precedente do Tribunal Superior do Trabalho nos casos especificados no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, incluído pela Resolução nº 224/2024. Cabe lembrar que a interposição do agravo interno traz o ônus da impugnação específica, conforme art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso dos autos, o(a) agravante não indicou específica e expressamente qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Registre-se que a mera menção a súmulas/orientações jurisprudenciais, inclusive de outros tribunais superiores que não o TST, ou a dispositivos legais não se equipara às hipóteses normativas de cabimento da nova modalidade de agravo interno. Do mesmo modo, e nos termos do art. 1º-A, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Res. nº 224/2024, "Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão". Desse modo, não deve ser conhecido o presente recurso. III. DO MÉRITO. Prejudicada a análise do mérito em face da inadmissibilidade do recurso. IV. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO manifesta-se pela inadmissibilidade do agravo interno. De fato, como bem destacado pelo ilustre representante do Parquet, não houve indicação específica de qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Como dito anteriormente, o que alegam os agravantes é violação aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, Súmula 10 do STF, Súmula 375 do STJ, Tema 243 STJ, bem como a vários dispositivos da CRFB/88, o que não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do agravo interno. Por fim, destaco que não há como receber o agravo interno como agravo de instrumento, por aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro, mormente tendo-se em conta que o agravo interno é dirigido ao Regional, enquanto o agravo de instrumento é dirigido ao TST. Nesse sentido, dispõe o próprio OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, que trouxe as diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST: 5. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. Nesses termos, acolho a preliminar arguida pela agravada e o parecer do Ministério Público do trabalho e não conheço do agravo interno, por incabível. Na hipótese de julgamento unânime, proponho a aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, em proveito da agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.   Registro a seguir, os votos divergente no tema relativo à aplicação da multa. Exmo. Desembargador Cesar Luiz Pasold Junior: Acompanho o Relator para considerar incabível o agravo interno, interposto contra a decisão do Exmº Desembargador do Trabalho-Presidente que denegou seguimento ao recurso de revista da agravante. A argumentação que o acórdão objeto do recurso de revista, implica afronta aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, bem como à Súmula 375 do STJ e ao Tema 243 do STJ, não se subsume à hipótese de cabimento do agravo interno, prevista no art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, guardo o entendimento de que não é a mera interposição do agravo interno ou o resultado unânime de não provimento que autoriza a cominação da penalidade. É necessário que esteja caracterizada a conduta abusiva ou protelatória no manejo do recurso em questão. Neste sentido, destaco do TST: Recurso de embargos em agravo de instrumento. Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo manifestamente infundado ou improcedente. Aplicação automática no âmbito da turma. Inviabilidade. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. A questão impõe uma reflexão mais abrangente sobre o tema, tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. A necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal exige à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, também por maioria, dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicado pela c. Turma à reclamante, que pretendia destrancar recurso de revista considerado intranscendente. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Breno Medeiros, Augusto César Leite de Carvalho, Douglas Alencar Rodrigues, Alexandre Luiz Ramos e Lelio Bentes Corrêa, e, no mérito, os Ministros Breno Medeiros, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos. TST-E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 9/2/2023. No caso concreto, não há falar em conduta abusiva ou protelatória pela recorrente, diante do que não é aplicável a multa no percentual de 1%, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.   Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta: Acompanho o Relator, com restrição, masaplico multa de 5% no caso de decisão unânime. Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti: Acompanho, inclusive quanto à multa aplicada, mas no percentual proposto pelo Des. Marcos Vinicio Zanchetta (5%).   Exma. Juíza Convocada Karem Mirian Didoné: Acompanho o relator e o percentual proposto pelo Des. Zanchetta (5%)                                                     ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não cabimento do Agravo Interno, formulada pela agravada e NÃO CONHECER do agravo interno, por incabível, com restrições quanto à fundamentação do Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta. ACORDAM, ainda, por maioria, CONDENAR o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte contrária, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, vencido, integralmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, que não aplicava a multa; e, parcialmente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; e a Exma. Juíza Convocada Karem Mirian Didoné, que aplicavam a multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30-6-2025, na sala de sessões do Tribunal Pleno, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, e com a participação das Exmas. Desembargadoras e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, José Ernesto Manzi, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Nivaldo Stankiewicz, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes, e com a participação das Exmas. Juízas convocadas  Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PROAD 6917/25 - TRC), Karem Mirian Didoné (PROAD 6026/25 - MEM), Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (PROAD 6918/25 - GTPF), e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Redigirá o acórdão o Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator.  Não participou da votação o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, nos termos do inciso II do art. 144 do CPC. Ausente, em folga compensatória,  a Exma. Desembargadora do Trabalho  Maria de Lourdes Leiria, nos termos do AA 1130/2025.        JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /seg             FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DSD ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AgRT 0001372-25.2016.5.12.0014 AGRAVANTE: DSD ENGENHARIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) AGRAVADO: JESSICA PREIS RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001372-25.2016.5.12.0014 (AgRT) AGRAVANTE: DSD ENGENHARIA LTDA, DSD INSTALACOES LTDA - ME, EDMILSON DE STEFANI, MONICA DUCIONI DE STEFANI AGRAVADO: JESSICA PREIS RIBEIRO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. De acordo com o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST, não é qualquer decisão que denega seguimento a recurso de revista que admite a interposição de agravo interno, mas somente nos casos em que o recurso de revista é interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. No restante dos casos, segue sendo cabível o agravo de instrumento, na forma preconizada no art. 897, "b", da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO no RECURSO ORDINÁRIO N. 0001372-25.2016.5.12.0014, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravantes DSD ENGENHARIA LTDA (Massa Falida de), DSD INSTALACOES LTDA - ME, EDMILSON DE STEFANI e MONICA DUCIONI DE STEFANI e agravada JESSICA PREIS RIBEIRO. Os réus interpõem agravo interno da decisão das fls. 2171-2174, proferida pelo Desembargador do Trabalho-Presidente, que denegou seguimento ao recurso de revista por eles interposto. Em sua minuta de agravo (fls. 2184-2210), os agravantes requerem: "a) Seja ratificada a justiça gratuita dos requerentes concedida e outros precedentes e pelos documentos carreados aos autos; b) Sejam anulados as SENTENÇAS e os Acórdãos do TRT12 que não reconheceram o direito de propriedade (artigo XXII, da CF/88) sobre os imóveis legalmente doado/vendido a tempo e modo sob nº 17.457, 113.025 e 112.937, para reconhecer a violação dos artigos 792, 927 do CPC/2015, Súmula 346/STJ, TEMA 243/STJ, artigo 543-C do CPC/73, para reconhecer a divergência entre os acórdãos paragonados e o PARADIGMA (anexo 02) AGINT NO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283051 - SP; c) Seja desconstituída definitivamente qualquer penhora nos presentes autos do imóvel de matrícula 17.457, 113.025 e 112.937, que é de propriedade de BRUNO e FERNANDA, vez que, não fizeram parte da execução promovida por JÉSSICA PREIS RIBEIRO; d) Seja reconhecido e declarado que os imóveis 17.457, 113.025 e 112.937, foram legalmente doados/vendidos, para afastar qualquer fraude à execução ou prova de má-fé, aplicando o entendimento dos Recursos Repetitivos RECURSO ESPECIAL Nº 956.943/PR". A agravada apresenta contraminuta (fls. 2215-2224), arguindo preliminar de não cabimento do agravo interno. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer (fls. 2226-2228), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo interno, por incabível. V O T O CONHECIMENTO Preliminar de não cabimento (arguida pela agravada) Argui a agravada preliminar de não cabimento do agravo interno, porquanto interposto sob alegação de suposta violação aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, bem como Súmula 375 do STJ e Tema 243 do STJ, situação que não admite agravo interno, o qual, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 224/2024 do TST somente é cabível contra decisão que não admite recurso de revista, quando esta se fundamentar em precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho, exarados no julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, não sendo este o caso dos autos. Defende a agravada que o recurso cabível contra a decisão recorrida, que denegou seguimento ao recurso de revista sem embasamento nos precedentes qualificados do TST seria o agravo de instrumento para o TST, mas que não há como receber o agravo interno como agravo de instrumento, por tratar-se de erro grosseiro, configurando-se na hipótese a preclusão lógica. Com razão, a agravada. O art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.(Grifei) Portanto, não é qualquer decisão que denega seguimento a recurso de revista que admite a interposição de agravo interno, mas somente nos casos em que o recurso de revista é interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), resolução de demandas repetitivas (IRDR) e assunção de competência (IAC). No restante dos casos, segue sendo cabível o agravo de instrumento, na forma preconizada no art. 897, "b", da CLT. Os §§ 1º e 2º, inclusive, tratam das hipóteses em que o recurso de revista contém temas variados, onde algum(ns) se enquadra(m) na(s) hipótese(s) do caput, e outro(s) não, estabelecendo que a parte deve interpor simultaneamente o agravo interno e o agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Destaco, ainda, a disposição do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. E, ainda, o art. 127, § 3º, do Regimento Interno deste Regional: § 3º - Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Redação dada pela RR 1/2025) (Grifei) Veja-se que o Regimento Interno deixa claro que o cabimento do agravo interno fica restrito às hipótese previstas em norma do TST, no caso, a IN nº 40/2016. Ainda é de ser pontuado que o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24-04-2025, com as "diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST", acresceu mais uma hipótese de aplicação do art. 1º-A da IN 40 do TST, "quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho". No caso em exame, o acórdão do Regional (fls. 1978-1983) trata do tema da fraude à execução, o qual não é objeto de nenhum precedente ou tese jurídica do TST exarados nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), resolução de demandas repetitivas (IRDR) e assunção de competência (IAC), tampouco em tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. Em sua minuta de agravo interno (fls. 2184-2210), os réus não apontam violação a nenhum precedente vinculante ou tese jurídica do TST exarado no regime de julgamento de IRR, IRDR, ou ICA, nem a alguma tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. O que alegam os agravantes é violação aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, Súmula 10 do STF, Súmula 375 do STJ, Tema 243 STJ, bem como a vários dispositivos da CRFB/88. Sendo assim, o recurso cabível para atacar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista seria o agravo de instrumento, e não o agravo interno. No mesmo sentido é o parecer do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador-Chefe Piero da Rosa Menegazzi (fls. 2226-2228): II. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. Inicialmente, registra-se que o recurso cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso de revista é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 897, "b", da CLT, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho. Na fase de execução, é cabível o mesmo recurso na hipótese estrita prevista no art. 896, §2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal), ou nos casos do §10 do mesmo dispositivo. Especificamente na hipótese destes autos, a decisão denegatória do recurso de revista (Id f38cc8c, fls. 2165/2168) não trouxe como fundamento as hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, incluído pela Resolução nº 224/2024. No entanto, a parte recorrente interpôs agravo interno. Desse modo, ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do cabimento do recurso interposto, este não deve ser admitido. Sem prejuízo da constatação acima, verifica-se que o recurso de agravo interno tem como fundamento o art. 1.021 do CPC e o art. 127, §3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Segundo a referida norma regimental. § 3º - Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Redação dada pela RR 1/2025) A nova redação do dispositivo regimental decorre do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluído pela Resolução nº 224/2024 daquele tribunal superior, cujo caput assim dispõe: Instrução Normativa nº 40/2016 Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Assim, verifica-se que é pressuposto de admissibilidade desta modalidade de agravo interno que o(a) agravante indique equívoco, cometido pela decisão denegatória, sobre o julgamento feito pelo órgão fracionário do TRT em face de precedente do Tribunal Superior do Trabalho nos casos especificados no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, incluído pela Resolução nº 224/2024. Cabe lembrar que a interposição do agravo interno traz o ônus da impugnação específica, conforme art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso dos autos, o(a) agravante não indicou específica e expressamente qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Registre-se que a mera menção a súmulas/orientações jurisprudenciais, inclusive de outros tribunais superiores que não o TST, ou a dispositivos legais não se equipara às hipóteses normativas de cabimento da nova modalidade de agravo interno. Do mesmo modo, e nos termos do art. 1º-A, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Res. nº 224/2024, "Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão". Desse modo, não deve ser conhecido o presente recurso. III. DO MÉRITO. Prejudicada a análise do mérito em face da inadmissibilidade do recurso. IV. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO manifesta-se pela inadmissibilidade do agravo interno. De fato, como bem destacado pelo ilustre representante do Parquet, não houve indicação específica de qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Como dito anteriormente, o que alegam os agravantes é violação aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, Súmula 10 do STF, Súmula 375 do STJ, Tema 243 STJ, bem como a vários dispositivos da CRFB/88, o que não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do agravo interno. Por fim, destaco que não há como receber o agravo interno como agravo de instrumento, por aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro, mormente tendo-se em conta que o agravo interno é dirigido ao Regional, enquanto o agravo de instrumento é dirigido ao TST. Nesse sentido, dispõe o próprio OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, que trouxe as diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST: 5. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. Nesses termos, acolho a preliminar arguida pela agravada e o parecer do Ministério Público do trabalho e não conheço do agravo interno, por incabível. Na hipótese de julgamento unânime, proponho a aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, em proveito da agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.   Registro a seguir, os votos divergente no tema relativo à aplicação da multa. Exmo. Desembargador Cesar Luiz Pasold Junior: Acompanho o Relator para considerar incabível o agravo interno, interposto contra a decisão do Exmº Desembargador do Trabalho-Presidente que denegou seguimento ao recurso de revista da agravante. A argumentação que o acórdão objeto do recurso de revista, implica afronta aos arts. 513, 792 e 927 do CPC, bem como à Súmula 375 do STJ e ao Tema 243 do STJ, não se subsume à hipótese de cabimento do agravo interno, prevista no art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, guardo o entendimento de que não é a mera interposição do agravo interno ou o resultado unânime de não provimento que autoriza a cominação da penalidade. É necessário que esteja caracterizada a conduta abusiva ou protelatória no manejo do recurso em questão. Neste sentido, destaco do TST: Recurso de embargos em agravo de instrumento. Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo manifestamente infundado ou improcedente. Aplicação automática no âmbito da turma. Inviabilidade. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. A questão impõe uma reflexão mais abrangente sobre o tema, tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. A necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal exige à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, também por maioria, dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicado pela c. Turma à reclamante, que pretendia destrancar recurso de revista considerado intranscendente. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Breno Medeiros, Augusto César Leite de Carvalho, Douglas Alencar Rodrigues, Alexandre Luiz Ramos e Lelio Bentes Corrêa, e, no mérito, os Ministros Breno Medeiros, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos. TST-E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 9/2/2023. No caso concreto, não há falar em conduta abusiva ou protelatória pela recorrente, diante do que não é aplicável a multa no percentual de 1%, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.   Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta: Acompanho o Relator, com restrição, masaplico multa de 5% no caso de decisão unânime. Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti: Acompanho, inclusive quanto à multa aplicada, mas no percentual proposto pelo Des. Marcos Vinicio Zanchetta (5%).   Exma. Juíza Convocada Karem Mirian Didoné: Acompanho o relator e o percentual proposto pelo Des. Zanchetta (5%)                                                     ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não cabimento do Agravo Interno, formulada pela agravada e NÃO CONHECER do agravo interno, por incabível, com restrições quanto à fundamentação do Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta. ACORDAM, ainda, por maioria, CONDENAR o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte contrária, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, vencido, integralmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, que não aplicava a multa; e, parcialmente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; e a Exma. Juíza Convocada Karem Mirian Didoné, que aplicavam a multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30-6-2025, na sala de sessões do Tribunal Pleno, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, e com a participação das Exmas. Desembargadoras e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, José Ernesto Manzi, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Nivaldo Stankiewicz, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes, e com a participação das Exmas. Juízas convocadas  Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PROAD 6917/25 - TRC), Karem Mirian Didoné (PROAD 6026/25 - MEM), Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (PROAD 6918/25 - GTPF), e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Redigirá o acórdão o Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator.  Não participou da votação o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, nos termos do inciso II do art. 144 do CPC. Ausente, em folga compensatória,  a Exma. Desembargadora do Trabalho  Maria de Lourdes Leiria, nos termos do AA 1130/2025.        JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /seg             FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DSD INSTALACOES LTDA - ME
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