Camila Izabor Ferreira

Camila Izabor Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 040670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Izabor Ferreira possui 120 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRF4, TRT12, STJ, TJMG, TJSP, TST, TJSC, TJAL
Nome: CAMILA IZABOR FERREIRA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique-se quanto à regularidade do recolhimento das custas processuais e voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5097612-27.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE : KYOSHI HENRIQUE TAKEMURA ADVOGADO(A) : MATHEUS DO LIVRAMENTO (OAB SC061392) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORREA DO LIVRAMENTO (OAB SC058750) EMBARGADO : MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) INTERESSADO : FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO DESPACHO/DECISÃO O embargante alega que firmou promessa de compra e venda com QUATRO ILHAS INCORPORACOES S.A., referente a imóvel construído por SANFORD TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. (matrículas nº 115.604 e 115.466). Em sua narrativa, após descumprimento contratual ocasionado por QUATRO ILHAS INCORPORACOES S.A. e SANFORD TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA., entabulou acordo com as duas empresas para realizar a quitação do contrato em dinheiro e registrá-lo nas matrículas. Todavia, foi surpreendido com o registro de um arresto nas duas matrículas, por iniciativa de MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO. A liminar foi deferida no ev. 7. A embargada MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO apresentou resposta no ev. 27. Réplica no ev. 45. Despacho de especificação de provas no ev. 48. Requerimento da FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUCAS  de inclusão no polo ativo, sob o argumento de que cotista unitária do extinto fundo MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO (ev. 58). As três embargadas foram intimadas quanto aos eventos 48 e 61. A embargante se manifestou quanto a legitimidade passiva de QUATRO ILHAS INCORPORACOES S.A. e SANFORD TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA (evento 84). Pois bem, dos documentos juntados na inicial, os imóveis objetos da presente ação  foram objetos de constrição realizado unicamente pela MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO. Nota-se que não houve  participação da QUATRO ILHAS INCORPORACOES S.A. e SANFORD TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA.: - Matricula  nº 115.466 ( Evento 1, MATRIMÓVEL4) - Matricula nº 115.604 (Evento 1, MATRIMÓVEL5) No que se refere a legitimidade passiva dos embargos de terceiro, é importante se ater ao que ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "A regra fundamental para a determinação da legitimação passiva é aquela que indica o polo ativo da demanda donde surgiu a apreensão judicial, levando-se em consideração que a ordem do juiz para a constrição judicial corre ou deriva de uma satisfação do direito do autor/exequente (conhecimento e execução) ou de garantia dessa satisfação do requerente (cautelar). Justifica-se o entendimento porque a decisão judicial de constrição só é proferida em razão da provocação inicial do demandante, que originariamente será sempre responsabilizado pelo ato de constrição que atinja bem de terceiro. É preciso observar, entretanto, que em determinadas situações a apreensão judicial é resultado direto da indicação de bem feita pelo sujeito que compõe o polo passivo da demanda. Basta pensar numa execução na qual o executado oferece bem de terceiro à penhora, não podendo ser o exequente responsabilizado sozinho pela constrição advinda de tal pedido. Nesse caso, a legitimidade será tanto do executado (responsável pela individualização do bem) como do exequente (responsável pelo pedido de constrição), formando-se no polo passivo dos embargos de terceiro um litisconsórcio necessário. Como o exequente não foi responsável pela indicação do bem, o executado responderá pelas verbas de sucumbência nos embargos de terceiro .(NEVES, Daniel Amorim  Assumpção.Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Juspodium, 2017, p. 1.115.). Assim, considerando que a constrição foi realizada unicamente sobre o pedido da MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do QUATRO ILHAS INCORPORACOES S.A. e SANFORD TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. Com relação à FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUCAS , considerando ser a cotista unitária da Fundo Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, faz-se necessário realizar a sucessão processual. ANTE O EXPOSTO , retifique-se o polo passivo e ativo da ação conforme fundamentação acima. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303235-36.2015.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DAKAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Uma vez que falecido o depositante da quantia em subconta em 9-7-2022 ( 175.1 ), certifique-se acerca da origem do depósito ( 204.1 ). 2. Não obstante, tendo em vista que o feito registrado sob n. 5013628-86.2019.4.04.7200 ( 170.1 ), em tramitação na 5ª Vara Federal de Florianópolis, encontra-se em segredo de justiça, e a informação de que havia outra penhora sobre o crédito de titularidade de UBIRAJARA, oficie-se junto à execução fiscal registrada sob n. 5026622-44.2022.4.04.7200/SC, em tramitação no Juízo Federal da 5ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, tendo como executado UBIRAJARA ALCINA CONCEIÇÃO, acerca do montante transferido à subconta da presente demanda ( 204.1 ), com cópia do extrato. 3. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores, uma vez que conforme exposto na decisão do evento 170, havia outra penhora sobre os créditos de UBIRAJARA ALCINA CONCEIÇÃO, restando pendente de comunicação na execução fiscal alhures mencionada acerca da efetiva transferência da quantia para a presente demanda (item 2). 4. Tudo cumprido, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias . 5. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ TutCautAnt 0001565-36.2024.5.12.0054 REQUERENTE: BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c89d67a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5011915-33.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 RÉU: MATHEUS DOS REIS OLIVEIRA DIAS CPF: 133.070.676-56 e outros DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, observo que os requeridos afirmam ter direito ao recebimento de seguro prestamista, este que, em sua versão, quitaria o débito que a autora pretende habilitar. Ao consultar os autos nº 5006530-46.2019.8.13.0481, tem-se que o pedido dos requeridos em face da seguradora foi julgado procedente (em anexo). Ou seja, reconheceu-se que os requeridos deste processo deverão ter a dívida quitada. A solução da lide mencionada é prejudicial à presente, pois a seguradora deverá quitar o débito, que, via de consequência, não será mais habilitado no inventário do falecido devedor original. Todavia, a sentença mencionada ainda não transitou em julgado. Dito isso, a resolução definitiva da questão prejudicial (existência e pagamento da cobertura do seguro) é essencial para determinar a responsabilidade pelo débito e a procedência ou improcedência do pedido de habilitação. Assim, a suspensão é medida que se impõe para evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual. SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado da Ação de Cobrança de Seguro nº 5006530-46.2019.8.13.0481. Findo o prazo de suspensão, certifique a Secretaria o ocorrido e façam-se os autos conclusos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
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