Andre Vinicius Silva
Andre Vinicius Silva
Número da OAB:
OAB/SC 040701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Vinicius Silva possui 145 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome:
ANDRE VINICIUS SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5013495-81.2022.8.24.0011/SC APELANTE : DOMINO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DECARLOS MIRANDA JUNIOR (OAB SC057244) APELADO : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão do evento 44, DESPADEC1 , que determinou ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, que apresentasse as guias corretas e os respectivos comprovantes de pagamento; sendo que, na impossibilidade, deveria efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção ( evento 49, AGR_DEC_DEN_RESP1 ). Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. A redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa no sentido de que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Sendo assim, por se tratar de impugnação ofertada em face de decisão monocrática que determinou a apresentação das guias corretas e os respectivos comprovantes de pagamento do evento 44, DESPADEC1 , revela-se de todo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, sobretudo diante da inexistência de decisão de admissibilidade do recurso especial. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 20-11-2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC), porquanto inadequada a via recursal eleita. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008864-26.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CASSIO ZEFERINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) EXECUTADO : ZENAIDE SABEL KUSTNER ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC032038) EXECUTADO : ZENAIDE SABEL KUSTNER ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC032038) EXECUTADO : VILMAR KUSTNER ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC032038) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo constante nos autos para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 922, caput , do CPC, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença até a data final do cumprimento do acordo. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio presumir a quitação do débito. Havendo ordem de bloqueio SisbaJud em andamento , proceda-se a interrupção e o desbloqueio de valores, bem como expeça-se alvará, observando-se a forma acordada entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501256-40.2022.8.26.0451 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.L.L. - - R.S. e outros - M.K.S. - - N.P.C. - Vistos. Fls. 2.197/2.200. Trata-se de embargos declaratórios opostos por N.P.C. (qualificado nos autos), ao argumento de que a Decisão de fls. 1.228/1.229 possui omissão e contradição, na medida em que deixou de analisar o fato de existir decisão liminar em arresto sobre o bem, proferida pelo MM. Juízo Cível de Brusque/SC. O órgão ministerial manifestou-se contrariamente (fls. 2.221). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos eis que no prazo legal e, no mérito, deixo de acolhê-los. Alega o embargante que a decisão atacada foi omissa, pois não houve análise sobre o fato de existir decisão liminar em processo de arresto a respeito da aeronave apreendida. Entretanto, conforme bem mencionado pelo membro do Parquet, inexistem incoerências no texto, capazes de impossibilitar a compreensão de seu teor. Ademais, este Juízo não está vinculado ao teor da decisão proferida nos autos de arresto em questão, pois, como já mencionado, há indícios de que as aeronaves apreendidas nos autos foram utilizadas para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, as investigações ainda não se encerraram e, na hipótese de eventual condenação, pode haver decretação de seu perdimento. Assim, a manutenção da apreensão é medida que se impõe, nos termos do artigo 118 da ei Processual Penal. De mais a mais, a autorização de uso dos bens por órgãos públicos, garante sua manutenção e impedimento de sua deterioração. O simples desacolhimento das teses defensivas, não caracteriza qualquer contradição, obscuridade ou omissão, como aventado pelo embargante. Não merece acolhida, então, os embargos propostos; o embargante, na verdade, por meio dos presentes embargos, pretende a modificação da decisão que indeferiu seus pedidos iniciais, o que é inadmissível nesta sede se não houver omissão, obscuridade ou contradição. É assente a jurisprudência neste sentido: Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caráter infringente configurado. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2226905-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência a acórdão pelo qual rejeitados os embargos de declaração outrora opostos pelos ora recorrentes. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de declaração que têm caráter infringente. Não ocorrência das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados, portanto.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1030958-60.2018.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). Mesmo em caso de prequestionamento, observo que o requerente precisa obedecer aos critérios do artigo 382 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Embargos de declaração Decisão colegiada em sede de apelação que analisa os pedidos de modo satisfatório e completo Inexistência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição no acórdão impugnado Embargos rejeitados Não devem ser acolhidos os embargos, mesmo quando interpostos com a finalidade de prequestionamento, se não se fizer presente qualquer obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado que, expondo adequadamente os motivos da decisão, analisou inteiramente os pedidos. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1500749-45.2019.8.26.0270; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023). Assim, não merecem acolhimento, então, os embargos propostos. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos. - ADV: JEFERSON LUIZ MOTTA (OAB 39561/SC), CARLOS AUGUSTO D' AMICO (OAB 258655/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), ANDRÉ VINÍCIUS SILVA (OAB 40701/SC), RODRIGO DA SILVA LULA (OAB 242872/SP), PATRICIA APARECIDA SCALVIM (OAB 12259SC/)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009867-79.2025.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5013616-12.2022.8.24.0011/SC APELANTE : SONIA MARY SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DECARLOS MIRANDA JUNIOR (OAB SC057244) APELADO : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007294-18.2009.8.24.0011/SC EXEQUENTE : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) EXECUTADO : JOSE CARLOS PINTO VARELA ADVOGADO(A) : FRANCISCO PELLIZZETTI (OAB SC014561) ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) SENTENÇA Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual. P.R.I. Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
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