Juliano Chaves Correa

Juliano Chaves Correa

Número da OAB: OAB/SC 040729

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Chaves Correa possui 84 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSP, TJSC, TRT12, STJ, TJPR, TJMS
Nome: JULIANO CHAVES CORREA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214921/SC (2025/0269790-6) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS MEIO FECHADO E SEMI ABERTO DE FLORIANÓPOLIS - SC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1A RAJ - SÃO PAULO - SP INTERESSADO : MAURICIO CESAR DO NASCIMENTO ADVOGADO : JULIANO CHAVES CORRÊA - SC040729 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000248-34.2023.8.24.0064/SC AUTOR : FABIANO DE JESUS SILVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MICHELE RODRIGUES CABRAL (OAB SC025054) AUTOR : DAIANA MARTELLI RODRIGUES ADVOGADO(A) : MICHELE RODRIGUES CABRAL (OAB SC025054) RÉU : K' PAVEI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO CHAVES CORREA (OAB SC040729) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios, aos quais outorgo efeito infringente para, além de sanar a obscuridade conforme redação alhures, decidir a respeito do pedido não apreciado, nos termos a seguir: Omissis... Destarte, como a parte ré não trouxe prova apta a desconstituir o laudo pericial, tampouco o orçamento e/ou o valor dos custos indicados pela assistente judicial, ora admitido como suficiente para indenizar o dano material gerado no imóvel, a procedência do pedido é medida imperativa. No que diz respeito ao quantum, apenas as despesas comprovadamente apresentadas nos autos, na fase de conhecimento, sendo o serviço de desentupimento, pelos vestígios de concreto deixados, e o ressarcimento pelo laudo técnico de vistoria.  Não procede o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, pois "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021). Despesas futuras com os reparos que a parte autora tiver que arcar, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença. Com relação aos danos morais, a pretensão condenatória está fulcrada na existência de vícios construtivos e pela falta de sensibilidade com os problemas aparentes. Omissis... ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência: Omissis... d) CONDENO a parte ré K' PAVEI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor gasto com o serviço de desentupimento e de realização do laudo técnico de vistoria, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso. Omissis... P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013940-62.2019.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EVELYN MEDEIROS AMARAL EXECUTADO: PETT Z EIRELI EXECUTADO: GRACIELA ZUCCATO GEROMEL DE OLIVEIRA EDITAL Nº 720012961554 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR RAFAEL SELAU CARMONA, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,   FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este juízo federal tramita a ação acima mencionada e que, por meio deste edital, INTIMA PETT Z EIRELI (CNPJ nº 21.421.444/0001-70 ) e GRACIELA ZUCCATO GEROMEL DE OLIVEIRA (CPF nº 144.169.288-66), que se encontra(m) em local ignorado, segundo informações certificadas nos autos (CPC, art. 256, II e § 3º), para pagar a quantia de 231.762,00 (duzentos e trinta e um mil e setecentos e sessenta e dois reais), a ser atualizada desde 03/2021, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (CPC, arts. 219, 231, IV e 523, caput); bem como INTIMA a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo referido: a) o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) cada um; b) será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; e c) iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, arts. 219, 523, §§ 1º e 3º, e 525). ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus eproc > Consulta Pública, com inserção do número respectivo; bem como que qualquer manifestação nos autos deve ser promovida por meio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário cadastro do advogado. PUBLICADO no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, disponível na rede mundial de computadores, no sítio desse tribunal, dispensada a publicação em jornal local pela parte, na forma da lei (CPC, art. 257, II).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Sumário Nº 5011724-17.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : ARTUR VINÍCIUS CHAVES CORRÊA ADVOGADO(A) : JULIANO CHAVES CORREA (OAB SC040729) REQUERENTE : ANA RITA CHAVES CORREA ADVOGADO(A) : JULIANO CHAVES CORREA (OAB SC040729) REQUERENTE : JULIANO CHAVES CORREA ADVOGADO(A) : JULIANO CHAVES CORREA (OAB SC040729) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento das custas (E 10.1 ), mas somente em 3 (três) parcelas, tendo em vista o disposto na Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura. Caso o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, defiro o parcelamento em 10x (dez vezes), consoante ao §2º do art. 5º da referida Resolução. 2. Defiro o processamento como ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 do CPC. 3. Nomeio inventariante ANA RITA CHAVES CORREA , independente de compromisso legal (art. 660, caput , do CPC) 4. No prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC. 5. Ainda, no prazo para apresentar as primeiras declarações, deverá o(a) inventariante colacionar aos autos: a) recolher as custas complementares, se houver; b) anexar as certidões negativas fiscais de âmbito estadual e federal em nome da pessoa falecida; c) em caso de bem imóvel, juntar a respectiva matrícula imobiliária atualizada e/ou certidão negativa de registro imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis competente, visto que a certidão relativa à escritura de compra e venda, a própria escritura de compra e venda, ou a inscrição junto à Prefeitura Municipal não são suficientes para comprovar a propriedade registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; d) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor  auferido mensalmente; e) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; f) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; g) regularizar a representação processual dos herdeiros. No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. 6. Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo, sob pena de remoção de ofício e/ou imissão de posse/busca e apreensão; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8. 24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura "pedido de expedição de alvará". 7. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para sentença. 8. Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 9. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) ARROLAMENTO SUMÁRIO Inventariante ANA RITA CHAVES CORRÊA Autor(a) da Herança GERALDINO JOSÉ LEAL Custas iniciais (fls.) Parcelamento das custas VC R$ 168.000,00 CENSEC (testamento) (fls.) E 1.2 fl 6 - negativa Certidão de óbito do(a) de cujus; E 1.2 - 22/10/2017 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal E 1.2 fl 10 FALTA FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos Meeiro (a) Certidão casamento / regime Procuração Cessão/Renúncia IRENE COSTA DE CHAVES E 1.2 fl 19 / CPB E 1.2 fl 20 - cert. óbito Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia HÉLIO JOSÉ LEAL C E 1.3 fl 7 CUB E 1.2 fl 23 MARIA DE LOURDES LEAL CJ E 1.3 fl 7 CUB E 1.2 fl 23 EDISON JOSÉ LEAL (falecido) C E 1.3 fl 10 CUB OLIDIA ALVES LEAL CJ E 1.3 fl 13 CUB ROSA MARIA LEAL GOMES E- Edison José Leal E 1.3 fl 15 viúva E 1.2 fl 23 PATRÍCIA LEAL MARTINS E- Edison José Leal E 1.3 fl 19 CPB E 1.2 fl 23 EDISON JOSÉ LEAL FILHO E- Edison José Leal E 1.3 fl 22 divorciado E 1.2 fl 23 SÉRGIO LUIZ LEAL E- Edison José Leal E 1.3 fl 25 CPB E 1.2 fl 23 JOSÉ MARCOS LEAL C E 1.3 fl 31 CPB E 1.2 fl 23 MARIA DE LOURDES FERNANDES MANGRICH C E 1.3 fl 35 CUB E 1.2 fl 23 SÍLVIO MANGRICH CJ E 1.3 fl 35 CUB E 1.2 fl 23 MARIA DE FÁTIMA LEAL C E 1.3 fl 43 divorciada E 1.2 fl 23 MARIA APARECIDA LEAL C E 1.3 fl 47 CPB E 1.2 fl 23 JOÃO JOSÉ LEAL C E 1.3 fl 5 CPB ANA RITA CHAVES CORRÊA enteada E 1.2 fl 32 CPB E 1.2 fl 34 JULIANO CHAVES CORRÊA enteado E 1.2 fl 41 CPB ARTUR VINÍCIUS CHAVES enteado E 1.2 fl 38 CUB ISABELA SCHEIDT PRAZERES CJ E 1.2 fl 38 CUB *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Um imóvel construído pela autora e pelo de cujus na Servidão Manoel Bernardo de Oliveira, 107, bairro João Paulo, Florianópolis-SC, 88030- 383. Avaliado em R$ 160.000,00. E 1.3 fl 53 - contrato FALTA MATRÍCULA Um automóvel JAC J3, ano 2011, placas PEZ-6245. Avaliado em R$ 8.000,00. E 1.3 fl 57 Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls.) Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5070741-28.2024.8.24.0023/SC RÉU : VALCIONE FURTADO ADVOGADO(A) : LUCAS GESSER DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC065534) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) RÉU : ROBSON JOSE MARQUES ADVOGADO(A) : JULIANO CHAVES CORREA (OAB SC040729) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a manifestação defensiva de evento 51 , ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que adote as providências necessárias, encaminhando o pedido de acordo de não persecução penal para cadastro de Revisão de ANPP à Instância Revisora, conforme Ato 277/2024/PGJ. 2. Ademais, considerando que o acusado Saturnino Julio da Rosa , notificado pessoalmente ( evento 53 ), deixou o prazo para apresentação de sua defesa preliminar decorrer in albis , REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar a peça defensiva do acusado. 3. Constato que os requerimentos apresentados em conjunto com a peça inaugural não foram analisados ( evento 1, DOC1 ), dentre os quais, o pedido de prisão preventiva (1) e proibição de acesso e frequência a determinados lugares (2), ambos relativos aos acusados Saturnino e Valcione. Nesse sentido, há de se ressaltar que as medidas demandam contemporaneidade dos fatos que ensejam sua aplicação. Portanto, considerando que os pedidos foram realizados há quase um ano, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, reiterar o pleito e apresentar os fundamentos para tanto. 4. Quanto aos requerimentos 4.1 a 4.6 ( evento 1, DOC1 ) entendo que não haja óbice ao seu deferimento, razão pela qual DEFIRO o compartilhamento dos documentos pleiteados pelo Parquet . 5. Em relação ao requerimento 4.7 ( evento 1, DOC1 ), objetivando a quebra de sigilo bancário de Robson Jose Marques e Valcione Furtado , também entendo que o pedido comporta deferimento. Como se sabe, o direito ao sigilo bancário, de estatura constitucional, não é absoluto e cede diante do interesse maior do Estado de apurar ilícitos penais. Dispõe o art. 1º, § 4º, da LC 105/01 que “ a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (…) ”. Leciona Sérgio Carlos Covello que “ muito embora o sigilo bancário se destine a proteger a intimidade do cidadão, apresentando-se como a manifestação de um dos direitos essenciais do ser humano, que o Estado deve proteger com rigor, a obrigação de segredo a cargo do banco não é absoluta, como de resto não é absoluto o próprio direito à vida privada”, adverte que “os limites legais fundam-se em motivos de ordem pública” e sintetiza que “banco não é esconderijo ” (O Sigilo Bancário, LEUD: São Paulo, 1991, p. 145 e 151). Nesse sentido, extraio da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: MANDADO DE SEGURANÇA DIRIGIDO CONTRA ATO DE JUIZ QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS IMPETRANTES - INDÍCIOS DE CONDUTAS ILÍCITAS - LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ART. 5º, INCISOS X e XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO VI, DO § 4º DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01 - ORDEM DENEGADA.    É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal, desde que ordenada pelo Poder Judiciário.     "O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas" (STF). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2005.003870-5, de Caçador, rel. Irineu João da Silva, Segunda Câmara Criminal, j. 28-06-2005). No caso dos autos, há elementos informativos que fundamentam o requerimento da medida em análise, especialmente a documentação juntada na investigação policial ( evento 1, DOC2 a evento 1, DOC20 ), consubstanciando a prova da materialidade e indícios de autoria da infração penal. Em síntese do apurado, tem-se que os acusados, em tese, entre os anos de 2018 e 2022, receberam e ofereceram diversos valores a título de vantagem indevida. Dessarte, constata-se que por meio da quebra de dados telemáticos dos réus é possível verificar inúmeras conversas que denotam a prática delitiva narrada na exordial. Das investigações anexadas à peça pórtica, advêm elementos suficientes ao deferimento do requerimento, ante a necessidade de se averiguar se houve movimentação financeira condizente com os delitos imputados aos réus. Ademais, é certo que a quebra do sigilo bancário, nos termos em que requerida, parece ser o único meio apto para elucidar o efetivo recebimento e envio de valores espúrios, para mais de que “ é impossível exercitar, ab initio, um juízo de valor a respeito da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser válido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas ” (STJ, AgRg no Inq 187-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim, a medida em comento deve ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO quebra do sigilo bancário de Robson Jose Marques , inscrito no CPF sob o n. 004.159.349-9, instituição financeira Banco do Brasil, e Valcione Furtado , incrito no CPF sob o n. 627.403.429-34, instituição financeira Caixa Econômica Federal, devendo ser fornecidos os seguintes dados: a) extrato da conta BB 4.893.734-7, Agência 1453-2, em nome de Robson Jose Marques , concernente aos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019; b) extratos bancários de Valcione Furtado (CPF 627.403.429-34) relativamente aos anos de 2020, 2021 e 2022, e da Conta 21276-4, inclusive relativos à operação 001, Agência 0408. Após, voltem conclusos para análise. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000356-53.2023.5.12.0026 RECLAMANTE: MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: DANIEL EDUARDO MADEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec3573 proferido nos autos. DESPACHO Prossiga-se a execução das diferenças devidas, utilizando-se os convênios disponíveis, a iniciar-se pelo SISBAJUD. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA
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