Heloisa Guedes
Heloisa Guedes
Número da OAB:
OAB/SC 040731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Guedes possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSC, STJ
Nome:
HELOISA GUEDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoInsanidade Mental do Acusado Nº 5000600-03.2025.8.24.0167/SC ACUSADO : ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELOISA GUEDES (OAB SC040731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . A Polícia Científica, através do Setor de Psiquiatria Forense, atualmente é responsável pela realização dos exames de sanidade mental, desde a restruturação, em observância à Resolução n. 487/2023 do CNJ. Ocorre que é de conhecimento deste Juízo as diversas dificuldades que estão sendo enfrentadas por aquele órgão, as quais estão bem retratadas no ofício juntado nos autos (evento 11.1 ) em 7-7-2025: "Informamos, à Vossa Senhoria, que atualmente a janela temporal entre a solicitação de exame pericial e a emissão do respectivo laudo pericial no setor de Psiquiatria Forense da PCI é de no mínimo 10 meses para réus presos e 16 meses para réus soltos. Informamos, também, que reagendamento por motivo de falta leva o periciado ao final da fila. Informamos, ainda, que a ordem de atendimento é definida pela data de chegada das solicitações e que ocorre priorização aos atendimentos demandados para réus presos em detrimento dos exames em réus soltos. Hoje, a agenda do perito médico com especialização em psiquiatria encontra-se com todos os horários preenchidos até abril/26. As solicitações de agendamento em réus soltos são referentes aos meses do primeiro semestre (fevereiro/março) de 2024. Contamos com apenas um perito para atender toda a demanda do Estado. A Polícia Científica segue trabalhando em estratégias para resolver a situação e ajustar os prazos dos exames". No caso, desde a instauração do presente incidente (4-3-2025) até o presente momento, não houve agendamento do exame pericial, motivo pelo qual entendo que a solução não pode desconsiderar a duração razoável do processo. Então, se o Estado não consegue prestar um serviço adequado à administração da justiça, prejudicando o acusado e inviabilizando o andamento processual, é caso de substitui-lo . Ante o exposto: 1 . Com fundamento na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, NOMEIO , em substituição, o médico psiquiatra Guilherme Oberlaender de Almeida (CRM/SC 11.546), telefone celular (48) 9857-5527, para a realização da perícia aqui designada, com a urgência que o caso requer . 2 . Intime-se o médico pelo eproc para dizer se aceita o encargo e, aceitando, praticar o ato processual a que foi nomeado . 3 . Informe-se que os horários foram arbitrados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) e que o pagamento será realizado após a apresentação do laudo e a manifestação das partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias (item 3.4 da tabela de honorários vigente) . 3. MEDICINA/ ODONTOLOGIA 3.1 Laudo em interdição/DNA R$ 740,02 R$ 2.220,06 3.2 Laudo sobre danos físicos e estéticos R$ 740,02 R$ 2.220,06 3.3 Laudo de exumação R$ 1.740,06 R$ 5.220,18 3.4 Outras R$ 740,02 R$ 2.220,06 4 . Aceito o encargo, providencie o cartório a nomeação do perito no Sistema AJG, o qual deverá ser habilitado nos presentes autos, na ação penal e no inquérito policial relacionados . Encaminhem-se também os quesitos do juízo e das partes, havendo . 5 . Na sequência, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e o local para o exame . 5.1. Com a informação, deverá ser providenciada pelo Departamento de Polícia Penal a condução do réu, se preso . Acaso em liberdade, deverá ser intimado pessoalmente sobre a perícia. 6 . Apresentado o laudo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da consulta, intime-se o Ministério Público e a defesa para que dele tenham ciência, facultando-se manifestação a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias . 7 . Em caso de não aceitação do encargo, providencie-se a nomeação de outro perito (médico psiquiatra) para o encargo, sem a necessidade de nova conclusão do feito. 8 . Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000140-74.2018.8.24.0029/SC RÉU : GUILHERME DE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) RÉU : MAIQUI DA ROSA DIAS ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) RÉU : OTILIA DA SILVA FAIAL ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES SAVI MONDO (OAB SC049285) RÉU : MAYARA ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO(A) : emanuel antonio quaresma (OAB SC012399) ADVOGADO(A) : LUIZ CANTANHEDE (OAB RJ130408) ADVOGADO(A) : ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) RÉU : EVERTON DA SILVA ADVOGADO(A) : ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A) : MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : SUYANE PACHECO DE ABREU (OAB SC072878) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) RÉU : GERSON MIGUEL ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) RÉU : CRISTOPHER STEINHEUSER ALBINO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ROVARIS (OAB SC004078) ADVOGADO(A) : TCHALLES CORRÊA LINO (OAB SC016253) RÉU : AYLLA GABRIELLE HISSI ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) ADVOGADO(A) : CLAUDETE DE FATIMA VINHAS REYNAUD (OAB SC022269) RÉU : JHONY DA SILVA HIPOLITO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) RÉU : EZEQUIAS LUIZ DA CUNHA SOBRINHO ADVOGADO(A) : MARCIO MENDES MARCIRIO (OAB SC014776) RÉU : VALDOMIRO MARQUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) RÉU : EMANOEL CARDOSO SILVINO ADVOGADO(A) : Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) RÉU : PATRIK DA ROCHA PIETRUSZYNSKI ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : MARCIO MENDES MARCIRIO (OAB SC014776) ADVOGADO(A) : ISADORA DE OLIVEIRA BENTO (OAB SC072628) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : WESLLEN BONIFACIO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) RÉU : HIURY DA ROCHA PAULO ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : ISADORA DE OLIVEIRA BENTO (OAB SC072628) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : LUIZ HENRIQUE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : HELOISA GUEDES (OAB SC040731) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) RÉU : MARCELO DA SILVA INACIO ADVOGADO(A) : MARCIO MENDES MARCIRIO (OAB SC014776) RÉU : DHARLAN CUNHA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCIO MENDES MARCIRIO (OAB SC014776) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : ISADORA DE OLIVEIRA BENTO (OAB SC072628) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : LUCAS CUNHA MARTINS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ROVARIS (OAB SC004078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada contra VALDOMIRO MARQUES DE CARVALHO , LUCAS CUNHA MARTINS , DHARLAN CUNHA FERNANDES , MARCELO DA SILVA INACIO , LUIZ HENRIQUE SIQUEIRA , HIURY DA ROCHA PAULO , WESLLEN BONIFACIO DE TOLEDO , PATRIK DA ROCHA PIETRUSZYNSKI , EMANOEL CARDOSO SILVINO , GUILHERME DE ALMEIDA DE OLIVEIRA , EZEQUIAS LUIZ DA CUNHA SOBRINHO , JHONY DA SILVA HIPOLITO , AYLLA GABRIELLE HISSI , CRISTOPHER STEINHEUSER ALBINO , GERSON MIGUEL , EVERTON DA SILVA , MAYARA ALMEIDA VIEIRA , OTILIA DA SILVA FAIAL e MAIQUI DA ROSA DIAS . Sentença condenatória prolatada no Evento 1007, SENT4199. No Evento 1355, DECSTJSTF1, contudo, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial n. 2455945/SC, que reconheceu a "ilicitude das provas colhidas a partir do acesso aos dados constantes do aparelho celular do corréu, bem como de todas as que delas derivaram, as quais deverão ser desentranhadas do processo". Por conseguinte, casso a sentença condenatória e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, dessa vez sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas" . É o relatório. Decido. A Resolução n. 07, de 07/05/2025, transformou a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas e definiu sua composição e competência; distribuiu cargos de juiz de direito de entrância especial à comarca da Capital; redefiniu a competência de unidades judiciárias de comarcas do Estado de Santa Catarina; e deu outras providências. Aliás, nos termos do artigo 3º, inciso I, da respectiva resolução: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para: I – processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso, os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 (Evento 319, PET2591), o que atrai a competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas. Intimem-se.
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