Pamela De Oliveira Pereira
Pamela De Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 040745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamela De Oliveira Pereira possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TJRJ
Nome:
PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008992-92.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE : LARICE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC040745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado contra Jaira Sarita dos Santos Reis e ARS Móveis Planejados Ltda. O credor pugnou pela penhora de bem imóvel registrado em nome da executada Jaira Sarita dos Santos Reis . A executada, por sua vez, impugnou a pretensão do exequente, sob o argumento de que o imóvel lhe serve de moradia, caracterizando-se como bem de família. Diante da alegação da executada, o exequente compareceu aos autos indicando que a devedora possui mais um imóvel de alto padrão, não sendo razoável o acolhimento da tese de bem de família daquele que se pretende a penhora. É o suscinto e necessário relatório. Decido. O autor pugnou pela penhora de bem imóvel registrado em nome da devedora, que se insurgiu sob a tese de impenhorabilidade em razão de tratar-se de bem de família. Quanto à impenhorabilidade e caracterização de bem de família, dispõe expressamente o art. 1º da Lei nº 8.009/90: (...) "imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nela residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No caso concreto, a executada comprovou que reside no endereço do bem indicado à penhora ( evento 38, END3 ), o que enseja, o reconhecimento da impenhorabilidade, eis que se trata de bem de família. Importante destacar que a tese do credor de que a executada possui outro imóvel é desprovido de elemento de prova, pois não comprovada a titularidade em outro registro imobiliário. Por sua vez, ainda que eventualmente comprovada a existência de outro imóvel de propriedade da executada, fato é que a autora comprovou residência naquele em que se pretende a penhora, caracterizando-se, pois, como bem de família. Não há exigência legal sobre inexistência de outros bens em nome do devedor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. 2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 988915 SP 2007/0223855-2, Data de Julgamento: 15/05/2012, T4 ). Assim sendo, INDEFIRO o pedido do credor de penhora do imóvel indicado no Evento 37, por se tratar de bem de família. Intimem-se as partes para ciência, bem como a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção - Enunciado 75 do Fonaje.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097897-88.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50264519320228240023/SC) RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXECUTADO : MEIRE HELLEN DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC040745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097897-88.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : WILLIAN LOFY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : WILLIAN LOFY (OAB SC021975) EXECUTADO : MEIRE HELLEN DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC040745) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5036930-76.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : BRUNO PACHECO ADVOGADO(A) : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos relacionados. Após o julgamento levado a efeito por esta Turma Recursal, houve determinação de sobrestamento do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Levantados os autos da suspensão, vieram conclusos para juízo de retratação. Decido. O que se extrai de consulta processual realizada no sistema e-proc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é que o processo de origem retornou à Justiça Estadual e já foi julgado, sobrevindo sentença/acórdão naquele juízo, com trânsito em julgado. Nesse contexto, tenho que o julgamento final, com trânsito em julgado da ação na Justiça Estadual, exaure o objeto desta ação mandamental. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, carecendo a parte impetrante de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução n. 33/2018, alterada pela Resolução n. 512/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035044-09.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC040745) DESPACHO/DECISÃO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar extrato de conta bancária, bem como demonstrar a condição financeira de seu companheiro(a), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003236-83.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC040745) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos apresentados (p.), defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. Dessa forma, e em consonância ao ocorrido na fase de conhecimento, por não ser aplicável o disposto no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, pela via postal (AR-MP), para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação, verificada a possibilidade de ocultação e caso requerido pela parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, se pertinente, bem como a expedição de mandado para intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista inexistir, nesse caso específico, endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço. Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para promover o necessário ao prosseguimento do feito. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo (com o acréscimo das penalidades do art. 523, §1º, do CPC) e indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-30.2012.8.24.0139/SC EXEQUENTE : A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC040745) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte do deferimento do prazo requerido, devendo manifestar-se em até 5 (cinco) dias do decurso.
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