Cynthia Burich

Cynthia Burich

Número da OAB: OAB/SC 040756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cynthia Burich possui 69 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMT, TJPR, TJSC e outros 17 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMT, TJPR, TJSC, TJES, TJMG, TJPE, TJMS, TRF2, TJBA, TJAC, TJTO, TJMA, TJDFT, TJRS, TRF4, TJSP, TJAM, TJRJ, TRF3, TJRO
Nome: CYNTHIA BURICH

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO FISCAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018502-70.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELIANA BASTOS NOVAES VATUTIN Advogados do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA BURICH - SC40756, DIOGO ZURANO DIAS - SP442326 IMPETRADO: PROCURADOR DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, TERCEIRA REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANA BASTOS NOVAES VATUTIN contra ato atribuído ao PROCURADOR DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, TERCEIRA REGIÃO, objetivando determinar que a autoridade coatora reclassifique a capacidade econômica da contribuinte no sistema REGULARIZE para a classe D, bem como considere como data de rescisão da transação anterior o dia 30/09/2021 e libere adesão à nova transação. Relata, em razão de dificuldades financeiras alheias à sua vontade, possuir débitos referentes ao recolhimento de imposto de renda de pessoa física, no total de R$ 138.445,69 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), já inscritos em dívida ativa pelas certidões nº 80123095988-07, 80122073083-03, 80119100531-10, 80118019762-18 e 80116023225-10. Sustenta, em razão de ter diminuído sua capacidade contributiva, e por consequência a impossibilidade de pagar seus débitos, ter tomado conhecimento das modalidades de transação tributária via programa REGULARIZE. Narra, contudo, ter sido impedida pela PFGN de transacionar, sob a justificativa de que realizou transações que não foram cumpridas em períodos anteriores, o que a impossibilitaria de transacionar no ano-calendário de 2024. Aduz ter agendado audiência com os Procuradores da Fazenda de São Paulo, sendo orientada a formular dois requerimentos administrativos, o primeiro para solicitar o desbloqueio do impedimento de negociação, e o segundo para revisão de sua capacidade de pagamento para fins de transação. Alega ter realizado os respectivos requerimentos administrativos, tendo sido eles, contudo, indeferidos. Argumenta, em suma, que em relação ao requerimento de revisão de sua capacidade de pagamento para fins de transação, o indeferimento é medida indevida e injusta, sendo que a impetrante claramente possui capacidade de pagamento diversa em razão dos documentos por ela apresentados. Já em relação ao requerimento para solicitar o desbloqueio do impedimento de negociação, informa que seu indeferimento se deu em razão de a impetrante já ter realizado transações anteriores, que foram rescindidas em 05/12/2023 e 20/02/2024, e a Lei nº 13.988/2020 vedar a realização de nova transação quando houver transação anterior rescindida por inadimplência há menos de 02 anos, contra a qual argumenta que a data da rescisão a ser considerada para fins de nova transação deveria ser o dia 30/09/2021, data em que efetivamente deixou de cumprir com as transações anteriores, e não em 05/12/2023 e 20/02/2024, data em que se formalizaram as rescisões transacionais. Indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 335136594). Foi indeferido o pedido liminar, bem como foi determinada a notificação da autoridade coatora, para prestar informações no prazo legal (ID 336631554). A autoridade coatora prestou informações ao ID 338100360, alegando, em suma, que o requerimento de revisão da capacidade de pagamento da impetrante foi indeferido em razão de ter sido solicitado, no requerimento administrativo nº 20240205526, a apresentação de documentação complementar para análise da solicitação, que não foi cumprida pela requerida, e por isso, foi indeferido o pedido. Já em relação ao requerimento para solicitar o desbloqueio do impedimento de negociação (requerimento nº 20240205635), aduz que, de fato, indeferiu o requerimento administrativo por já ter a impetrante realizada transação anterior, não paga, e rescindida em 05/12/2023 e 20/02/2024, argumentando que o artigo 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020 impede a adesão à novas categorias de transação perante a Procuradoria, quando houver rescisão de transação anterior, por inadimplência, há menos de 2 anos do novo pedido de transação. Sustenta, por fim, que o prazo considerado para fins de nova transação é o da formalização da rescisão, e não o momento em que o devedor deixou de honrar com a transação, sobretudo em razão de a lei, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022 assegurarem ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, já que, ainda que inadimplente em relação à transação, a PGFN é obrigada a notificar o devedor, que pode quitar o débito ou apresentar defesa para exprimir os motivos que o impediram de pagar os valores transacionados, e por isso, a rescisão da transação somente se aperfeiçoa e produz efeitos após sua formalização, findos os prazos de ampla defesa e contraditório, e não no momento em que o contribuinte deixa de cumprir com o transacionado. O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 339894439). É relatório. Passo a decidir. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito. Em relação ao bloqueio para realizar novas transações junto à PGFN, a Lei nº 13.988/20 dispõe sobre os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e suas fundações, e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Em seu artigo 4º prevê a possibilidade de rescisão da transação por falta de cumprimento das condições assumidas, entre elas, o pagamento das parcelas. E, no seu § 4º estabelece que “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. A Portaria PGFN nº 6.757/22, ao regulamentar a referida lei, determina que o prazo de dois anos é contado da data da rescisão, ainda, que relativa a débitos distintos. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1. A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite. 2. Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.” (AI 5025371-86.2024.4.04.0000, 2ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 15/10/2024, Des. Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère). Verifica-se, portanto, que o prazo de 02 anos neste caso é contado da data da rescisão formal da transação anterior, por força de dispositivo legal, sendo vedado às partes, e ao próprio Poder Judiciário, estabelecer prazo diverso do disposto em lei, motivo pelo qual assiste razão a autoridade coatora em seus argumentos, em detrimento da impetrante. Já em relação ao indeferimento do pedido da impetrante no tocante à sua reclassificação de capacidade econômica no sistema REGULARIZE para a classe D, verifico que a autoridade coatora logrou comprovar que o indeferimento se deu pela inércia da impetrante na apresentação dos documentos solicitados, como se depreende dos documentos acostados ao ID 338100364. Verifica-se, inclusive, nos documentos juntados pela autoridade coatora, que o sistema registrou a visualização da impetrante em relação ao despacho que solicitava a documentação em 24/06/2024, e, não tendo sido apresentada a documentação necessária, de rigor o indeferimento, em 05/07/2024. Ao não ter o mérito de seu pedido administrativo analisado, por culpa da própria impetrante, há flagrante ausência do interesse processual, não sendo vedado, contudo, que a impetrante apresente novo requerimento nos mesmos termos, e, juntados os documentos solicitados, possa ver o mérito de seu pedido ser analisado pela PGFN. A ausência do interesse processual nos casos de indeferimento de requerimento administrativo por culpa da parte é há muito pacificada pela jurisprudência nacional. Em caso análogo de processo administrativo contra o INSS, mas que se enquadra perfeitamente aos processos administrativos contra outros órgãos administrativos, inclusive a PGFN, a 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÉRITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO RESTOU ANALISADO POR RAZÕES IMPUTADAS A PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A situação revela encerramento/arquivamento do processo sem análise do mérito, conforme dispõe os arts. 566 e 574 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e art. 40 da Lei 9.784/1999. 2. Nos casos em que o pedido de concessão na via administrativa não teve seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (deixou de juntar documentos relevantes, não comparece à perícia médica ou avaliação social), a parte é carecedora de interesse de agir ao ajuizar ação judicial, impondo-se a extinção do feito. 3. Entender de modo contrário implicaria concluir que o Poder Judiciário passaria a exercer o papel reservado à Autarquia Previdenciária Federal, analisando, em primeira mão, pedidos de benefício previdenciários e/ou assistenciais, quando, em verdade, sua atuação caracteriza-se pelo controle a posteriori e provocado da legalidade do ato administrativo. 4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (RI 0005916-14.2020.4.03.6331 – 14ª Turma Recursal da SJSP. DJEN 06/11/2023. Rel. FERNANDA SOUZA HUTZLER). Portanto, tendo considerado o conjunto fático-probatório carreado aos autos pelas partes, não vislumbro o direito líquido e certo da impetrante no presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto: i) Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA em relação ao pedido de desbloqueio da possibilidade de a impetrante realizar nova transação junto à PGFN, enquanto não vencido o prazo de 02 (dois) anos da formalização de rescisão da transação anterior; ii) Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, e DENEGO A SEGURANÇA em relação ao pedido para determinar que a autoridade coatora reclassifique a capacidade econômica da contribuinte no sistema REGULARIZE. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015722-37.2023.8.21.0029/RS EXECUTADO : VALDECIR FLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) SENTENÇA Em face do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTO o feito com base no art. 924, II, do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012120-69.2024.8.24.0045/SC RÉU : DAA COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : CYNTHIA BURICH DE MEDEIROS (OAB SC040756) RÉU : FABRICIO VIEIRA ADVOGADO(A) : CYNTHIA BURICH DE MEDEIROS (OAB SC040756) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de adequação da pauta de audiências, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia 08/09/2025 18:00:00 . Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014699-84.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - V.P.O.C. - 1) Em detida análise aos autos, verifico que o réu Ivo Ricardo Capasso foi citado (fls. 576), porém, decorrido o prazo, não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu defensor nos autos. Assim, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que seja indicado defensor dativo, que fica desde já nomeado. 2) Cancelo a audiência designada. Libere-se a pauta. 3) Proceda-se à retificação do cadastro de partes e representantes para incluir Ivo Ricardo Capasso como réu e alterar os nomes dos advogados de Valeria Pereira (fls. 573 e 663). 4) Após a apresentação da resposta à acusação do réu Ivo, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se Intime-se. - ADV: CYNTHIA BURICH DE MEDEIROS (OAB 40756/SC)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0024362-92.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0024362-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00463967 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA ADVOGADO: CYNTHIA BURICH OAB/SC-040756 ADVOGADO: JAILSON FERNANDES OAB/SC-020146 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0024362-92.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 248/256 e fls. 257/268, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 210/214 e fls. 236/241, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Denegação da Segurança. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Rejeição. Lei Estadual n. 7.071/2015, que instituiu o DIFAL- ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E. STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária. Advento da Lei Complementar Federal n. 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que o DIFAL de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22, ou seja, exatamente no período abordado pela Impetrante. O plenário daquela Corte, por maioria, decidiu que, no caso vertente, deve ser aplicado o "princípio da anterioridade nonagesimal", ou seja, de noventa (90) dias após a sanção presidencial da legislação em comento, ocorrida em data de 04.01.2022, como, expressamente, mencionado na parte final do seu artigo 3º, ou seja, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado De Segurança com Pedido Liminar. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para que a Impetrante não tenha exação do DIFAL ICMS, no período em que a lei estatal foi julgada inconstitucional, diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a matéria. ou seja, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022. Alegação de existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal. Objetiva o Estado Impetrado a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Aplicação ao caso da súmula nº 52, desta Corte. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 492, 926, 927, 1.025, 489, §1° e 1022, II, todos do CPC/2015. Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 150, III, "b" e "c", 155, § 2º, VII, da CRFB/88, em vista da inobservância da aplicação equivocada do Tema 1.093,1.094 do STF. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 276. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, sob a alegação de que a Lei Complementar Federal nº 190/2022, reguladora do DIFAL/ICMS, somente foi sancionada aos 04.01.2022 e publicada aos 05.01.2022, de modo que, em sua ótica, a cobrança do DIFAL/ICMS somente poderá ocorrer partir de 05 de abril de 2022, que é o 90º dia posterior à publicação da LC Federal nº 190/2022, sob pena de violação ao princípio da anterioridade, disposto no art. 150, inciso III, alíneas 'b' e 'c' da Constituição Federal. Pois bem. A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.266 ("Incidência da regra da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquotas (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da lei Complementar 190/2022"), objeto do RE nº 1426271/CE, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se:       "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18,60, §4, I 146-A, 150,II, II, b e c, 151, III, 152 e 170 IV e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagenal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes de da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitir, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015"    Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do tema.  Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.266 do STF). Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024362-92.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0024362-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00463973 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA ADVOGADO: CYNTHIA BURICH OAB/SC-040756 ADVOGADO: JAILSON FERNANDES OAB/SC-020146 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0024362-92.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 248/256 e fls. 257/268, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 210/214 e fls. 236/241, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Denegação da Segurança. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Rejeição. Lei Estadual n. 7.071/2015, que instituiu o DIFAL- ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E. STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária. Advento da Lei Complementar Federal n. 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que o DIFAL de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22, ou seja, exatamente no período abordado pela Impetrante. O plenário daquela Corte, por maioria, decidiu que, no caso vertente, deve ser aplicado o "princípio da anterioridade nonagesimal", ou seja, de noventa (90) dias após a sanção presidencial da legislação em comento, ocorrida em data de 04.01.2022, como, expressamente, mencionado na parte final do seu artigo 3º, ou seja, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado De Segurança com Pedido Liminar. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para que a Impetrante não tenha exação do DIFAL ICMS, no período em que a lei estatal foi julgada inconstitucional, diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a matéria. ou seja, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022. Alegação de existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal. Objetiva o Estado Impetrado a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Aplicação ao caso da súmula nº 52, desta Corte. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 492, 926, 927, 1.025, 489, §1° e 1022, II, todos do CPC/2015. Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 150, III, "b" e "c", 155, § 2º, VII, da CRFB/88, em vista da inobservância da aplicação equivocada do Tema 1.093,1.094 do STF. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 276. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, sob a alegação de que a Lei Complementar Federal nº 190/2022, reguladora do DIFAL/ICMS, somente foi sancionada aos 04.01.2022 e publicada aos 05.01.2022, de modo que, em sua ótica, a cobrança do DIFAL/ICMS somente poderá ocorrer partir de 05 de abril de 2022, que é o 90º dia posterior à publicação da LC Federal nº 190/2022, sob pena de violação ao princípio da anterioridade, disposto no art. 150, inciso III, alíneas 'b' e 'c' da Constituição Federal. Pois bem. A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.266 ("Incidência da regra da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquotas (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da lei Complementar 190/2022"), objeto do RE nº 1426271/CE, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se:       "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18,60, §4, I 146-A, 150,II, II, b e c, 151, III, 152 e 170 IV e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagenal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes de da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitir, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015"    Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do tema.  Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.266 do STF). Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757266-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE SOUSA CUNHA, GUILHERME DE SOUZA BARROS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A A parte executada anuiu com o levantamento da quantia penhorada, pugnando pela satisfação da obrigação. De fato, tenho que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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