Paula Correa De Medeiros

Paula Correa De Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 040766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Correa De Medeiros possui 231 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 231
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: PAULA CORREA DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (120) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (8) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000988-60.2024.8.24.0030/SC RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO AUTOR : ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 24/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302491-45.2017.8.24.0040/SC APELANTE : MARIO LUIZ DOS SANTOS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) ADVOGADO(A) : MILENA ARAGAO DRYLL DE SOUZA (OAB SC018443) APELANTE : DELEON FRANCISCO NUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) ADVOGADO(A) : MILENA ARAGAO DRYLL DE SOUZA (OAB SC018443) APELADO : ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mario Luiz Dos Santos Machado e Deleon Francisco Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da " Ação de reparação de danos causados em acidente de veículos ", julgou procedente em parte o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 116 ): Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Causados em Acidente de Veículos ajuizada por Associação Amigos da Região Sul em desfavor de Mario Luiz dos Santos Machado e Deleon Francisco Nunes , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em sua peça inicial, que na data de 15/03/2017, o veículo de propriedade de seu associado (Toyota Corola XEI 1.8, Placa INI7393, dirigido por Rosa de Andrade Bongiolo) envolveu-se em acidente de trânsito com danos materiais. Destaca que o veículo de seu associado foi atingido na traseira, ocasionando uma batida com o veículo que estava à sua frente. Que a culpa pelos danos causados ao seu associado é exclusiva dos requeridos (proprietário e motorista do veículo). Desta forma, ajuizou a presente demanda subrogando-se nos direitos de seu associado, onde pugna, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$6.172,26 (seis mil, cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos). Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Recebida a inicial, foi dispensada a realização de audiência de conciliação, bem como determinada a citação das partes requeridas (Evento 06). O primeiro requerido, após ser devidamente citado (Evento 11), apresentou contestação junto ao Evento 16, onde assumiu a culpa pelo infortúnio, mas destacou que os danos causados por ele somente ocorreram na parte traseira do automóvel do associado da parte autora, eis que a colisão dianteira já havia ocorrido. Assim, impugnou o valor apresentado na peça inicial e pugnou pelo julgamento improcedente do pedido. O segundo requerido, citado junto ao Evento 52, apresentou contestação no Evento 54, discorrendo acerca dos mesmos argumentos narrados pelo primeiro requerido em sua peça de defesa e também pugnando pelo julgamento improcedente do pedido deduzido na petição inicial. Houve réplica (Evento 58). Saneado o feito, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir (Evento 60). Manifestações nos Eventos 63 e 64. Em nova decisão, este Juízo designou data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (Evento 67), a qual foi devidamente realizada (Eventos 101/102). Alegações finais da parte autora no Evento 106 e dos requeridos no Evento 107. Intimados para comprovarem sua hipossuficiência financeira (Evento 110), os requeridos se manifestaram no Evento 114. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial e, via de consequência, declaro extinto o feito e resolvido o mérito, para condenar os requeridos - solidariamente - ao pagamento da quantia correspondente aos danos traseiros causados no veículo associado da parte autora, cuja quantia deverá ser devidamente apurada e comprovada em posterior liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, até a data de 29/08/2024, este deverá ser atualizado pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados também a partir do efetivo desembolso. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalentes à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Condeno , ainda, as partes requeridas - de forma solidária - ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, tendo em vista que, diante da documentação apresentada nos autos (Eventos 16, 54 e 114), defiro-lhes o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que " em que pese a condenação do juízo a quo observar a narrativa dos apelantes, fixando-a exclusivamente sobre os danos traseiros, fora inserida a atualização monetária e juros moratórios desde o evento danoso, o que elevará demasiadamente a condenação, visto que a quantia somente não fora paga à época em razão da negativa da associação para recebimento dos valores visto afirmar que seria o valor total do dano" Dessa forma, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada para afastar a incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada ( evento 124 ) . Contrarrazões ( evento 129 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se); Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Além disso, registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte ré/apelante no evento 116 . Assim, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. 2. Mérito Trata-se, em suma, de ação regressiva referente aos danos causados no veículo do segurado, ajuizada em face dos reais causadores de acidente de trânsito. Na hipótese, delineou o Juízo a quo que a culpa dos réus pelo acidente era incontroversa. Doutro norte, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento da quantia correspondente aos danos traseiros causados no veículo associado da parte autora/apelada - a ser apurada em liquidação de sentença -, afastando as despesas relativas aos danos dianteiros ( evento 116 ), pontos sobre os quais não houve qualquer insurgência pela parte ré/apelante. Manifesta-se a parte ré, em verdade, apenas contra a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a referida verba, requerendo seu afastamento porquanto "a quantia somente não fora paga à época em razão da negativa da associação para recebimento dos valores visto afirmar que seria o valor total do dano" . Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito é decorrência lógica da cobrança e constitui exercício regular de direito da parte credora. Nos termos do art. 395 do Código Civil, "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". E, conforme a disposição do art. 397 do mesmo diploma, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Em que pese alegue a parte ré/apelante que não houve o pagamento dos valores à época do sinistro por recusa da parte adversa, não há nos autos qualquer prova neste sentido, ônus que a si incumbia (art. 373, II, do CPC). Do contrário, colhe-se da peça inicial a afirmação de que " o autor manteve contato com os réus, visando o ressarcimento de seus prejuízos, não conseguindo obter êxito" ( evento 1 ). Além disso, em se tratando de danos materiais relativos a acidente de trânsito, segundo a jurisprudência assente desta Corte de Justiça, a correção monetária é devida a partir do efetivo desembolso dos valores e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante disposições contidas nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." De casos análogos, extrai-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO E NÃO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. PREFACIAL REJEITADA.SINISTRO DECORRENTE DA COLISÃO ENTRE O VEÍCULO SEGURADO E ANIMAL SOBRE A PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ATO OMISSIVO ESPECÍFICO. VISTORIA DA RODOVIA A CADA 90 MINUTOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA E HORÁRIO DO ACIDENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO READEQUADO AO EFETIVAMENTE PAGO AO SEGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001546-42.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORAPEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E AFASTAMENTO DA TAXA SELIC ESTABELECIDA NO DECISUM. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MULTA FIXADA NA ORIGEM, POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. RAZÕES EXPOSTAS NOS ACLARATÓRIOS QUE FORAM ACOLHIDAS NO PRESENTE RECURSO. PENALIDADE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000402-94.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023, grifou-se). Ainda, desta Câmara julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO LEGAL SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO [STJ, SÚMULA 54].  HIPÓTESE QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052014-89.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DO AUTOR PELO SINISTRO. TESE RECHAÇADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM RELATO DE AMBAS AS PARTES ENVOLVIDAS NO ACIDENTE QUE ATESTA A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO. PRESUNÇÃO, ADEMAIS, DE CULPABILIDADE DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO, NÃO DERRUÍDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SEGURA ENTRE VEÍCULOS COM VISTA AO CONTROLE ABSOLUTO DO AUTOMOTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO PROTOCOLO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO DESEMBOLSO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300064-04.2019.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024, grifou-se). Ainda, como bem analisado pelo Juízo de origem, diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, bem como em virtude da Circular n. 345 de 2024 da CGJ/SC, até o dia 29/08/2024 deve incidir correção monetária pelo INPC. A partir do dia 30/08/2024 em diante (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), deve-se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Logo, não resta outra alterativa senão o desprovimento do recurso, com a modificação, de ofício , no que toca ao marco inicial de aplicação dos juros de mora, passando a constar do evento danoso - acidente de trânsito - (Súmula 54 do STJ). Registra-se, a propósito, que, " consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus." [...] " (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-10-2019). 3. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação. Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte ré, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e nega-se provimento. Altera-se, de ofício , o marco inicial de aplicação dos juros de mora para o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante/ré beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003926-77.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) EXEQUENTE : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) EXECUTADO : ROSICLEI KELM ADVOGADO(A) : RAFAEL WRONSKI HENRIQUE (OAB SC018462) EXECUTADO : ATAIDES AMERICO ADVOGADO(A) : RAFAEL WRONSKI HENRIQUE (OAB SC018462) DESPACHO/DECISÃO Conforme detalhamento das ordens de bloqueio enviadas via SISBAJUD, inexistem valores bloqueados e que se encontram à disposição deste juízo para liberação (e. 164). Por outro lado, com base no extrato bancário do executado, observa-se que foi realizado bloqueio, no dia 24/06/2025, no valor de R$ 1.110,00, que se encontrava depositado em conta na Caixa Econômica Federal (e. 163-2). Diante disso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com cópia do extrato bancário do e. 163-2, para informar se o bloqueio realizado no dia 24/06/2025 foi decorrente de ordem oriunda desse processo e, caso positivo, considerando o acordo firmado entre as partes (e. 126), deverá providenciar a devolução em favor do executado. Cumpra-se , com urgência .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008505-83.2021.8.24.0075/SC AUTOR : ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias a realização dos atos pelos correios, nos termos do artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017129-19.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 03029039420198240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXEQUENTE : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) EXEQUENTE : ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 23/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019671-21.2024.8.24.0039/SC RELATOR : Francisco Carlos Mambrini AUTOR : ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 23/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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