Bianca Goularte Vicente

Bianca Goularte Vicente

Número da OAB: OAB/SC 040782

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: BIANCA GOULARTE VICENTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006826-53.2025.8.24.0125/SC AUTOR : SOUZA & GOULARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA (OAB SC050783) ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido tutela de urgência ajuizada por SOUZA & GOULARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o Município de Itapema/SC. A parte autora se trata de uma sociedade de advocacia que exerce regularmente suas atividades profissionais no município réu. No entanto, afirma que, desde o ano de 2022, efetua pagamentos de taxas que não são devidas, em razão de se enquadrar em atividade de baixo risco, razão pela qual pugna pela suspensão das futuras cobranças. Os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). In casu, verifico que não há urgência ou risco ao resultado útil do processo, necessários para o deferimento do pleito antecipatório. Isso porque, além de ser desde de 2022 que ocorrem as cobranças e pagamentos das taxas, a parte autora não comprovou que está com alguma fatura junto à municipalidade em aberto/vencida que justifique o pedido de urgência. A este respeito: [...] A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo' (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar) (...) a tutela provisória é necessária simplesmetne porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamento, não ser removido ou o dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 1° Edição. fls. 312/313). Assim, considerando que não há prejuízo na demora, necessária que haja prévia angularização processual para o exercício do contraditório, o que não impede a concessão da antecipação da tutela em outro momento processual, caso se mostre necessário. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Em atenção ao disposto no artigo 334, § 4º, II, do CPC, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista não se admitir a autocomposição no caso. CITE(M)-SE para CONTESTAR em 30 dias, sob as penas legais, bem como INTIME(M)-SE para apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa na oportunidade da contestação (artigo 9º da Lei n. 12.153/2009). Havendo litisconsorte não sujeito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, com as advertência de praxe, nos moldes do CPC. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, INTIMEM-SE as partes para que, em 10 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir e os fatos a serem provados, observados os preceitos legais, cientes de que, caso não haja manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Cumprido, VOLTEM os autos conclusos para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida). INTIME(M)-SE.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004411-97.2025.8.24.0125/SC AUTOR : PHILIPPE THADEU MARQUEZE ADVOGADO(A) : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA (OAB SC050783) ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) DESPACHO/DECISÃO 1 - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, indefiro-o , tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte. Anoto que, não obstante haja presunção de veracidade na declaração acostada, a presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido. Não obstante a juntada dos documentos para comprovação do enquadramento nos requisitos, infere-se que a documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a incapacidade da parte em suportar as custas processuais. Sobretudo porque a parte possui dois veículos registrados em seu nome, conforme demonstrado pelas certidões de propriedade anexadas nos evento 1, Certidão Propriedade9 e evento 1, Certidão Propriedade10 . A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 salários-mínimos como critério objetivo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA NA ORIGEM . PROVAS COLIGIDAS QUE DENOTAM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA FINS DE DEFERIMENTO DA BENESSE . DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A  SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES. CONFORTO FINANCEIRO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENESSE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050224-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais ( cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045979-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022 ). Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaco à parte autora que, na forma da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido. Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010594-55.2023.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN RÉU : CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 15/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008117-25.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : PHILIPPE THADEU MARQUEZE ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ADVOGADO(A) : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA (OAB SC050783) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido da exequente para, com fulcro no art. 792, IV c/c art. 774, I do CPC, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução pelo executado Marcos Vicente Soeira Dalpra , aplicar-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRESA. NOME DE TERCEIRO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MAIOR. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. EXISTENTES. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins demonstração de fraude na constituição de empresa e sua responsabilização. 2. A ausência de elementos de uma relação consumerista conduz à incidência do disposto no Código Civil, que prevê como requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3. Para ainstauraçãodo incidente dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica basta a alegação acerca do preenchimento dos requisitos, dispensando-se a apresentação de prova pré-constituída. 4. A mera outorga de procuração aos sócios devedores, quando isoladamente considerada, não constitui elemento capaz de autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mormente por se considerar, na espécie, a Teoria Maior da desconstituição da personalidade jurídica. No entanto, a presença de indícios de confusão patrimonial, mediante a criação fraudulenta de empresa em nome de terceiro a fim de ocultar patrimônio dos devedores, é suficiente para permitir a instauração do incidente, a fim de apurar eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Recurso conhecido e provido. 2. Sabe-se, ainda, que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do CC) Contudo, no caso específico das empresas individuais, tem-se que o patrimônio da pessoa natural confunde-se com o da pessoa jurídica, já que esta última, na hipótese, trata-se de mera ficção. A propósito: [...] a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1355000/SP, rel. Min. Marco Buzzi. J. em: 20-10-2016). Extrai-se julgado do Tribunal de Justiça Catarinense, que segue a jurisprudência consolidada acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE EVENTUAIS NUMERÁRIOS DISPONÍVEIS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE SUA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES NA CONTA DE PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E DA PESSOA NATURAL. DESNECESSIDADE DE SE PROMOVER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031443-91.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021 - grifou-se). No caso em análise, a e pessoa jurídica indicada pela parte exequente é empresária individual, conforme consulta apresentada, sendo que não há óbice para que o patrimônio da pessoa física seja também atingido, pelas razões acima expostas. DETERMINO, portanto, a inclusão, no polo passivo da presente demanda, as partes indicadas no ev. 49.1 , bem como que sejam realizadas as buscas de bens via sistemas, nos termos da decisão inalgural ev. 3.1 . Cumpra-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5018897-54.2024.8.24.0018/SC AUTOR FATO : FABIANE DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ADVOGADO(A) : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA (OAB SC050783) SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento integral dos termos da transação penal e considerando a manifestação do Ministério Público, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIANE DE FATIMA DA SILVA, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002357-19.2025.8.24.0139/SC AUTOR : HELENA SOARES GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCIA LACERDA ALVARES (OAB SC068901B) ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) DESPACHO/DECISÃO HELENA SOARES GONCALVES ajuizou ação de obrigação de fazer em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e do FUNDO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SC SAÚDE). Alegou, em síntese, que a autora necessita realizar cirurgia urgente de coluna em razão de cerviobraquialgia por hérnia discal C5-C6 com compressão medular. Informou que o diagnóstico foi confirmado por exame de ressonância magnética da coluna, que indicou mielopatia compressiva grave. Narrou que houve indicação médica de realização de artroplastia com implante, cuja cobertura o plano de saúde negou. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a autorizar e arcar com o referido procedimento. É o relatório. DECIDO 1. Acolho a competência. 2. Da retificação do polo passivo da demanda Segundo o art. 1º da LCE n. 306/2005, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Estaduais, denominado "Plano SC Saúde", constitui órgão despersonalizado e compõe a estrutura da Administração Pública direta, sendo atualmente gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração. Sabe-se, outrossim, que "a representação em juízo do SC Saúde incumbe ao Estado de Santa Catarina, não cabendo sequer falar em legitimidade ou ilegitimidade do órgão estatal, pois desprovido da capacidade de ser parte" (TJSC, Recurso Cível n. 0304085-51.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 16-08-2018). Assim, determino a retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão do Fundo do Plano de Saúde de Servidores Estaduais e a manutenção do Estado de Santa Catarina. Ao Cartório, anote-se o necessário no sistema eletrônico. 3. A parte autora solicitou o benefício da Justiça Gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, caput, §§ 2º e 3 º ), nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2019 desta Comarca. 4. Da emenda à inicial A princípio, acolho os cálculos apresentados pela parte autora para fins de estimativa do valor da causa (evento 22), sem prejuízo de eventual impugnação por parte do requerido e/ou retificação. Ao Cartório, retifique-se o valor da causa no sistema. 5. Do pedido de tutela antecipada Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Os requisitos de probabilidade de confirmação do direito e de perigo de dano - ou fumus boni iuris e periculum in mora - são cumulativos, de forma que a ausência de apenas um deles conduz ao indeferimento do pedido. A pretensão da autora se volta ao fornecimento, pelo plano de saúde gerido pela parte ré (SC Saúde), da cirurgia de Artroplastia com implante, que lhe foi parcialmente autorizada ( evento 1, DOC13 e evento 1, DOC12 ) e, posteriormente, cancelada ( evento 1, DOC10 ). No que diz respeito à necessidade do tratamento, verifica-se que o profissional que lhe acompanha firmou laudo médico circunstanciado, inclusive dando conta da indispensabilidade do tratamento para o quadro clínico da autora ( evento 1, DOC14 ). No caso, não foi apresentada nenhuma justificativa à requerente, somente a negativa da realização do procedimento (​ evento 1, DOC10 ​). Por outro lado, está efetivamente demonstrada a necessidade da autorização e custeio da cirurgia e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico, considerando os documentos apresentados aqui ( evento 1, DOC4 , evento 1, DOC14 e evento 1, DOC19 ). Também está devidamente demonstrada a impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa, uma vez que até o momento não foi realizado o procedimento - apesar da reiterada recomendação médica. Aliás, em julgado recente da Corte de Justiça catarinense em situação similar, houve posicionamento favorável à pretensão autoral: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE KIT ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL MASCULINO APÓS TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE PRÓSTATA. PLANO DE SAÚDE - SC SAÚDE GERIDO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, DO PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ QUE REGULA AS RELAÇÕES PRIVADAS, COM REGRAS TÃO RÍGIDAS QUANTO ÀS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEI N. 9.961/2000, QUE DEFINE SER COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) A ELABORAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CORROBORADA PELA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE À MODALIDADE DE AUTOGESTÃO (ART. 1, § 2º, DA LEI N. 9.656/1998). NEGATIVA ADMINISTRATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. EXPRESSA PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. EXPRESSA COBERTURA DA CIRURGIA PELO PLANO QUE DEVE SER ESTENDIDA AOS MATERIAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO. MULTA DIÁRIA DEFINIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. DECISÃO MODIFICADA APENAS NO PONTO. PROVIMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de Kit Esfincter Urinário Artificial Masculino ao Autor, impondo multa diária no caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela de urgência que determinou o fornecimento de insumo deve ser mantida; e (ii) se a multa diária deve ser substituída pelo sequestro de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento do Kit Esfincter Urinário Artificial encontra respaldo na legislação de saúde suplementar e precedentes jurisprudenciais, havendo demonstração da necessidade do procedimento. 4. A multa diária mostra-se inadequada, devendo ser substituída pelo sequestro de valores para assegurar o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para substituir a multa cominatória pelo sequestro de valores. Tese de julgamento: "É dever do plano de saúde cobrir material inerente à cirurgia, sobretudo quando incluído no rol da ANS. Em ações que visam ao fornecimento de insumos pelo plano de saúde, a multa cominatória pode ser substituída pelo sequestro de valores, como medida coercitiva mais eficaz." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038588-11.2024.8.24.0000, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, rel. designado (a) Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024), (grifo nosso). Nesse cenário, entendo presente a probabilidade do direito invocado. Do mesmo modo, o risco de ineficácia da medida, acaso deferida somente ao final, também se faz presente, pois a realização imediata do implante tem potencial para promover a melhora do quadro clínico e da condição de saúde da parte autora. Não fosse o suficiente, " o risco de irreversibilidade é mitigado nas demandas de saúde, pela relevância das questões submetidas (direito à saúde e à vida) em relação ao interesse econômico estatal " (Agravo de Instrumento n. 5027536-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29.9.2022). Assim, em se tratando de situação que envolve o fornecimento de serviços necessários à vida digna da parte autora, eventual indeferimento da tutela de provisória importa em risco muito maior ao demandante do que propriamente dano ao erário, singularidade que autoriza a mitigação do requisito inserto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Com isso, privilegia-se o direito à vida e à integridade física em face do aspecto meramente patrimonial. De todo modo, eventual lesão ao patrimônio do ente político pode ser indenizada, posteriormente, pelo meio processual adequado, haja vista a revogação da tutela provisória ter efeitos ex tunc . Finalmente, conveniente destacar que a parte autora permanece obrigada a arcar com os eventuais custos de coparticipação, na forma do Decreto Estadual n. 621/2011. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o Estado de Santa Catarina, no prazo de 30 dias, forneça em favor da parte autora, a cobertura da cirurgia de artroplastia com implante e os insumos correlacionados ao procedimento, na forma da indicação médica, sem prejuízo do eventual adimplemento da coparticipação. Fixo, para o caso de descumprimento da determinação supra, multa diária no valor de R$ 1.000 (um mil reais), limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. 3. CITE-SE a parte requerida para apresentação de defesa, no prazo legal. 4. Após, prazo para réplica. 5. Tudo ultimado, voltem conclusos para deliberação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001824-44.2021.8.24.0125/SC (originário: processo nº 03018150220188240125/SC) RELATOR : Luciano Fernandes da Silva EXEQUENTE : J. A. ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 20/06/2025 - Juntada de certidão
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5018897-54.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Rafael Goulart Sardá AUTOR FATO : FABIANE DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ADVOGADO(A) : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA (OAB SC050783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 20/06/2025 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
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