Natacha Wolff
Natacha Wolff
Número da OAB:
OAB/SC 040830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natacha Wolff possui 36 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TJRS, TRT12, STJ, TJPR, TRT9
Nome:
NATACHA WOLFF
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 022. APELAÇÃO 0000932-87.2019.8.19.0043 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0000932-87.2019.8.19.0043 Protocolo: 3204/2022.00619349 APELANTE: SINASC SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA. ADVOGADO: PEDRO PERES DA SILVA OAB/PR-015613 ADVOGADO: NATACHA WOLFF OAB/SC-040830 ADVOGADO: GABRIELE SEFFRIN OAB/PR-059284 ADVOGADO: MARIANA PIRIH PERES DA SILVA OAB/PR-059275 APELADO: MUNICIPIO DE PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001288-43.2024.5.09.0041 RECLAMANTE: ONESIMO ALVES MARTINS RECLAMADO: SINCO SINALIZACAO E CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae3821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO os embargos do reclamante e, no mérito, os REJEITO, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA - SINCO SINALIZACAO E CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - MM SINALIZACAO E CONSERVACAO VIARIA EIRELI
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001288-43.2024.5.09.0041 RECLAMANTE: ONESIMO ALVES MARTINS RECLAMADO: SINCO SINALIZACAO E CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae3821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO os embargos do reclamante e, no mérito, os REJEITO, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONESIMO ALVES MARTINS
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001146-15.2019.8.24.0023/SC RÉU : SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA (OAB PR015613) ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB PR059275) ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN (OAB PR059284) ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF (OAB SC040830) RÉU : LUIZ HENRIQUE MOREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA (OAB PR015613) ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB PR059275) ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN (OAB PR059284) ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF (OAB SC040830) RÉU : JULIO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) RÉU : CESAR LUIZ BELLONI FARIA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) RÉU : ADRIANO JOAO DE MELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Julio Pereira Machado , alegando, em síntese, que a decisão de evento 646 é omissa. Intimado, o Ministério Público ofertou seu parecer (evento 753). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isso, no caso em comento, não merecem prosperar os aclaratórios de evento 733. Isso porque, a decisão de evento 646 foi clara e devidamente fundamentada. Veja-se: A alegação não é nova e, inclusive, já restou enfretada por este juízo nos autos da ação n. 5001001-56.2019.8.24.0023. Portanto, razão não assiste aos requeridos. Isso porque, no ponto, acolho como razões de decidir, parte da sentença proferida nos autos n. 00405503720148240023, onde o Magistrado, Elleston Lissandro Canali , com maestria, assim refutou os referidos argumentos: 1.1 Da nulidade das investigações realizadas pela Polícia Federal Suscitam os acusados JÚLIO PEREIRA MACHADO, ADRIANO JOÃO DE MELO, WALMOR NASCIMENTO e DAVI NASCIMENTO a nulidade do inquérito policial que deu fundamento a presente ação penal em razão de ter sido conduzido pela polícia federal. Tal preliminar já foi aventada pela defesa, sendo afastada na decisão do evento 607, DOC2102 mediante os seguintes fundamentos: 2.2.2 Incompetência da Polícia Federal: o rol exaustivo de competência da Justiça Federal elencado na CFRB/88 não se aplica à Polícia Federal, podendo esta, em determinadas situações, atuar em investigação de crime a ser posteriormente julgado pela Justiça Estadual. No caso em análise, havia, no início da investigação, suspeita de malversação de verbas repassadas pela União, a autorizar, portanto, a atuação da Polícia Federal. Independente disso, o inquérito policial é peça informativa facultativa, ou seja, dispensável para o exercício da ação penal. Consequentemente, eventual vício (inexistente no caso, repita-se) não contamina a ação penal. Afasto a preliminar. Data venia , não houve, em momento algum, qualquer elemento mínimo de prova indiciária que pudesse levantar qualquer suspeita no sentido de que estivesse havendo uma suposta malversação de verbas repassadas pela União à municipalidade, a justificar, de início, a atuação da Polícia Federal na investigação que se instaurou. O que se verificou, isto sim, é que a pessoa que realizou a gravação clandestina que deu ensejo ao início das investigaçõs policiais, resolveu, sponte sua , "escolher" a Polícia Federal para atuar no caso, a quem "confiou" a gravação que serviu de base para as demais diligências probatórias requeridas pelo Delegado Federal, inclusive a representação pela quebra do sigilo das comunicações telefônicas dos suspeitos. Ora, bem sabia a Autoridade Policial que o caso não se inseria dentre suas expressas atribuições legais, delimitadas que estão pelo disposto no art. 144, da Constituição Federal, sendo oportuno reproduzir: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; (...). § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. O presente caso em momento algum esteve perto de suscitar qualquer suspeita de atentar contra qualquer interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, tampouco se tratava de infrações penais com repercussão interestadual ou internacional ou em que se demandasse o exercício de função de polícia judiciária da União. Muito pelo contrário, pois desde o início o quadro se desenhou de forma cristalina como sendo de interesse local, envolvendo autoridades locais, vereadores, servidores públicos municipais e particulares. Nesse caso, ao tomar conhecimento do ilícito penal, e em se tratando de crime sujeito a ação penal pública incondicionada, incumbia à autoridade a quem primeiro chegou a notícia do crime, em não tendo competência legal, proceder ao imediato encaminhamento do caso para a autoridade legalmente dotada de tal competência, para que esta sim, legitimamente, adotasse as providências legais que o caso recomendasse, no sentido de apurar a materialidade e autoria delitiva. Não se pode fazer letra morta as normas constitucionais que estabelecem, inclusive como garantia do cidadão, as atribuições das polícias que compõem os órgãos de Segurança Pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vale dizer: a autoridade policial não pode escolher em qual caso irá atuar. sua atuação será determinada por critérios rígidos fixados em lei, tão somente, não podendo a escolha se dar por motivos subjetivos, seja da parte que noticia o crime e clama pela sua apuração, seja pela vítima, seja pelo acusado ou, então, pela autoridade investigante ou pelo órgão acusador. Apesar dessa constatação, este Juízo não se convenceu da aventada nulidade e a defesa não conseguiu demonstrar, objetivamente, o eventual prejuízo que tenha decorrido do fato das investigações terem sido presididas pelo Delegado Federal ao invés do Delegado de Polícia, sendo certo que não se poderia reconhecer nulidade , apesar da evidente ilegalidade aqui reconhecida, sem o concomitante prejuízo dela decorrrente. Logo, não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas por terem sido conduzidas por autoridade alegada incompetente ( evento 1553, DOC4273 , evento 1554, DOC4275 ). 1.2 Da nulidade em virtude da ilicitude das interceptações telefônicas Alega a Defesa de JÚLIO PEREIRA MACHADO que as interceptações telefônicas realizadas no processo nº. 0013226- 72.2014.8.24.0023 não preencheram os requisitos entabulados pela Lei 9.296/96, uma vez que a prova poderia ter sido obtida por outros meios disponíveis, a exemplo das fontes humanas - informantes -, mencionadas pelo Delegado no inquérito policial e que estas " em relação ao peticionário, encontram-se eivadas de nulidade pelo fato de terem sido realizadas sem a abertura de um inquérito específico para a apuração das infrações por ele supostamente cometidas. " ( evento 1551, DOC4270 ). A respeito da preliminar em comento, a Defesa de WALMOR NASCIMENTO e DAVI NASCIMENTO afirmou que além de se tratar de ilicitude da prova produzida, tendo-se em vista que a investigação foi conduzida por autoridade incompetente, trata-se de prova ilícita, porque requerida e deferida em desrespeito ao que preceitua o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.296/96, ou seja, sem que tenha sido descrita com clareza a situação objeto da investigação ( evento 1552, DOC4272 e evento 1553, DOC4273 ). No que concerne as alegações de JÚLIO, frise-se, já aventadas na resposta à acusação, também foram afastadas na decisão do evento 607, DOC2102 : 2.2.3 Ilicitude das interceptações telefônicas : não há que se falar em ilicitude das interceptações. A complexidade dos crimes e os modos de execução (diversos ramos de atuação e sempre com mensagens cifradas) demonstravam, naquele momento, ser a interceptação o único meio idôneo para obtenção da prova. Inviável, ainda, vislumbrar a ilicitude das interceptações simplesmente por terem sido realizadas sem a abertura de um inquérito específico para apuração dos crimes supostamente cometidos pelo Acusado. Conforme já dito nesta decisão e em outras oportunidades, a complexidade dos fatos investigados recomendava cautela da Autoridade Policial, pena de comprometimento de todo o trabalho realizado. Até certo momento, não havia como se dissociar as condutas do fato que deu origem à investigação. Impunha-se, assim, a continuidade da investigação no inquérito originário, até que os fatos fossem suficientemente esclarecidos. Impende ressaltar ainda que "a anterior instauração de inquérito policial não é imprescindível para que seja permitida a interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado em infração penal"(STJ. HC n. 171.453/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 07/02/2013). Com essas considerações, afasto a preliminar em análise." Logo, em que pese a afirmação de que a prova poderia ter sido produzida com base em outros meios disponíveis, o fato é que, conforme colocado na decisão que afastou a preliminar alegada, a complexidade dos crimes e o modo de execução demonstravam naquele momento que o único meio idôneo de obtenção da prova era a interceptação telefônica dos terminais utilizados pelos acusados. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES LICITATÓRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E PAZ PÚBLICA. DISPENSAS DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, FRAUDES AO CARÁTER COMPETITIVO DOS CERTAMES, CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 89, CAPUT, E 90 DA LEI N. 8.666/93; ARTS. 317 E 333 DO CP; E ART. 2º, CAPUT E § 4º, INC. II, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. [...]. NULIDADE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADA EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE QUE UM DOS ACUSADOS FARIA NEGOCIAÇÕES, POR TELEFONE, PARA SOLICITAR COMISSÃO NA COMPRA DE BENS PARA A PREFEITURA. CRIME QUE NÃO PODERIA SER APURADO POR OUTROS MEIOS. ART. 2º DA LEI N. 9.296/96 RESPEITADO. PRORROGAÇÕES QUE FORAM DEFERIDAS EM RAZÃO DA DESCOBERTA DE NOVOS FATOS AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, QUESTÃO DETALHADAMENTE DISCUTIDA NO JULGAMENTO DA NOTÍCIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000768-39.2015.8.24.0071, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 26-05-2022) - grifou-se. Quanto ao fato de terem as interceptações sido deferidas sem que fosse instaurado um inquérito específico para investigar os crimes atribuídos ao acusado, nunca é demais ressaltar, conforme já mencionado na decisão do evento 607, DOC2102 , que indícios de autoria ou participação do acusado são bastantes para autorizar o deferimento da medida, não sendo necessário, para tanto, que exista inquérito policial especificamente instaurado em se desfavor. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, § 4º, I, DA LEI 12.850/2013). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA BASEADA EM INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL. CONTEXTO DAS INVESTIGAÇÕES QUE DENOTARAM A NECESSIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (LEI 9.296/1996, ART. 2º, I E II) 2) MÉRITO. (2.1) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRAÇÃO DOS APELANTES À FACÇÃO PGC - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. DEMONSTRADA PELO CONTEÚDO DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, PELO RELATÓRIO POLICIAL E PELO CONTEXTO DE ATUAÇÃO DOS RECORRENTES. GRUPO CRIMINOSO DE ALCANCE NACIONAL E CUJA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HÁ MUITO É RECONHECIDA EM SOLO CATARINENSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2.2) TRÁFICO DROGAS. VENDA DE ENTORPECENTES VIA APLICATIVO DE CELULAR. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM ACERTO DO NEGÓCIO ENTRE O AGENTE E O USUÁRIO. APREENSÃO DA DROGA DISPENSÁVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004582-72.2020.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2021) - grifou-se. Atinente a alegação de que " trata-se de prova ilícita porque requerida e deferida em desrespeito ao que preceitua o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.296/96, ou seja, sem que tenha sido descrita com clareza a situação objeto da investigação ", também merece ser afastada, posto que todos os requisitos legais foram atendidos tanto nas representações pela interceptação telefônica e suas prorrogações, quanto nas decisões que as deferiram. Nesse sentido, colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DOM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. ART. 797 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 4. LAPSO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ENTRE A DATA DA SENTENÇA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A DOIS CRIMES. 5. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. 6. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 9.296/1996. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 7. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO x INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE MERO EQUÍVOCO. GRAVAÇÃO E TRANSCRIÇÃO. PROVIDÊNCIAS INERENTES AO PROCEDIMENTO. 8. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PARTICULARIDADE DO CASO. SITUAÇÃO QUE OCORREU APENAS UMA VEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE . 9. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OPERAÇÃO ICEBERG DERIVADA DA OPERAÇÃO INFLUENZA. NÃO COMPROVAÇÃO. 10. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO QUE FICA ENFRAQUECIDA. INICIAL SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. 11. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO APLICADO A CORRÉU. CONDENAÇÃO POR CRIMES DISTINTOS. PLEITO QUE NÃO ESTÁ ALBERGADO PELO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 12. OFENSA AO ART. 71 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PLEITO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 13. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CP. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 14. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA. PRÁTICA CRIMINOSA AO LONGO DE 4 ANOS. ELEMENTO NÃO CONFIGURADOR DA CONTINUIDADE DELITIVA. 15. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 16. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. PERDA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 17. ADEQUAÇÃO DO REGIME. PENA REMANESCENTE. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 18. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. [...]. 6. Conforme destacado pela Corte local, "os requisitos legais foram atendidos: a autoridade policial, em sua representação, demonstrou a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados; a análise judicial, por seu turno, não apenas descreveu com clareza a situação objeto da investigação como, também, comprovou haver indícios de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a impossibilidade ou dificuldade de se obter a prova por outros meios, justificando de modo fundamentado o deferimento da medida" . [...]. (AgRg no REsp n. 1.683.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019.) - grifou-se. Por tais razões, REJEITA-SE as nulidades aventadas. 1.3 Da nulidade por ter a investigação se iniciado com base em gravação ambiental clandestina A defesa dos acusados JÚLIO PEREIRA MACHADO, WALMOR NASCIMENTO e DAVI NASCIMENTO alegou nulidade do inquérito policial por ter se iniciado com base em gravação ambiental clandestinamente realizada. A tese defensiva já foi repelida na decisão constante no evento 607, DOC2102 , cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "2.2.1 Imprestabilidade do Inquérito Policial: segundo a defesa do Acusado, o inquérito policial que dá sustentação à denúncia iniciou-se com base em uma gravação ambiental clandestina sem autorização judicial, o que, a seu ver, fulmina todo o procedimento investigatório e, consequentemente, a presente ação penal. Razão, contudo, não lhe assiste. A gravação ambiental, entendida como aquela gravada em conversa entre presentes por um dos interlocutores, não se submete às restrições impostas pelo art. 5º, XII, da CF/88 e legislação correlata (Lei n. 9.296/96). A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. ESCUTA AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES. DESCONHECIMENTO DO OUTRO (ORA RECORRENTE). ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal e no Pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. 2. Fica sem objeto o pedido de trancamento da ação penal diante da superveniente condenação da ré. Precedentes. 3. Recurso ordinário julgado prejudicado, em parte, e, no mais, não provido. (RHC 31.356/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014)- grifou-se. Demais, inviável cogitar violação à privacidade e à intimidade quando a gravação é realizada no local e no exercício de função pública (no caso, foi realizada na Câmara de Vereadores de Florianópolis/SC, no gabinete do Vereador Badeko). Sendo assim, rechaço a preliminar." ( evento 607, DOC2102 ). Cita-se ainda, como reforço ao anteriormente decidido, aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PROVA LÍCITA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que o meio de prova impugnado consiste em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, a qual, além de ser prova lícita, não se confunde com interceptação telefônica e, portanto, prescinde de autorização judicial. III - Com efeito, assente nesta eg. Corte Superior que, "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019). IV - Não obstante, as teses defensivas aqui invocadas exigem um revolvimento fático-probatório incompatível com os limites do habeas corpus, até mesmo porque a origem sequer debateu a alegação de que o interlocutor agiria sob orientação policial (supressão de instância). V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.677/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - grifou-se. Desse modo, AFASTA-SE a preliminar arguida. Destarte, como visto, inexistiram quaisquer nulidades que maculassem o processo na esfera penal e/ou, por ricochete, esta ação civil pública, haja vista que todas as provas produzidas naquela demanda foram obtidas de forma lícita. Portanto, aptas a embasarem a presente ação. Aliás, como bem pontuado pelo Parquet , o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que a incompetência da autoridade policial para presidir o inquérito não acarreta, por si só, a nulidade das provas colhidas, desde que tenham sido produzidas sob a supervisão do Poder Judiciário e com a participação do Ministério Público. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a investigação foi iniciada pela Polícia Federal, cuja competência foi posteriormente declinada para a Justiça Estadual em razão da conexão dos fatos apurados com os relacionados no processo n. 0009613-69.2017.89.12.0001 (Operação Ouro de Ofir) e por não se verificar ofensa direta aos bens e/ou interesses da União. 2. Após o declínio da competência, o Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal remeteu os autos para a 4ª Vara da Justiça Estadual, que finalizou as diligências necessárias, não se observa nenhuma nulidade na espécie. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Hipótese em que embora as investigações tenham continuado a serem feitas pela Polícia Federal, estas se deram sob a supervisão do Ministério Público Estadual, que após encerradas as diligências, ofertou denúncia. 5. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.477/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, sublinhei) Sendo assim, não há se falar em nulidade das provas, muito menos em extinção do presente feito. Destarte, tendo este juízo afastado a alegação de nulidade, evidentemente não há se falar em suspenssão do processo, muito menos em aplicação do Tema 1238 ao caso. Por fim, ressalto que o Juízo Criminal, quando do julgamento dos autos n. 0041880-69.2014.8.24.0023, não declarou nulas as provas, aliás, sequer determinou o desentranhamento das referidas provas daqueles autos, o que deveria ter sido feito caso reconhecida a referida alegação. Sendo assim, mantém-se a decisão de evento 646, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Neste norte, como pretende o embargante, na realidade, verdadeira reforma da decisão embargada, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração, o recurso deve ser rejeitado. Para rediscutir o mérito, deverá se valer do recurso cabível. E a jurisprudência não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO - PRETENDIDA REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE “ERROR IN JUDICANDO”, AINDA QUE EVENTUALMENTE OCORRIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODALIDADE RECURSAL QUE POSSUI FUNÇÕES PROCESSUAIS PRÓPRIAS - PRECEDENTES (RE 194.662-ED-ED -EDv/BA, PLENO, v.g.) - INOCORRÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa . Precedentes. (STF - AgR-ED MI: 1311 DF - DISTRITO FEDERAL 0004713-71.2009 .0.01.0000, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 02-10-2015) Destarte, como dito, não devem ser acolhidos os embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de evento 733, uma vez que inexistem nos autos omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. No mais, dê-se o devido andamento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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