Andre Victorio Arcari Filippim

Andre Victorio Arcari Filippim

Número da OAB: OAB/SC 040864

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC, TJTO, TRT12, TJSP
Nome: ANDRE VICTORIO ARCARI FILIPPIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000184-61.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: LAYLON GABRIEL CARVALHO RECLAMADO: VINHOS DUELO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO    Destinatário: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.   Fica V. Sa. intimado para: Considerar-se ciente do agendamento da perícia, conforme informado pelo perito nos autos (petição do ID e3f4ea7). VIDEIRA/SC, 02 de julho de 2025. NADJA BILOUS FONTES DORE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005004-52.2022.8.24.0022/SC EXEQUENTE : FRIGORIFICO ANA ROSA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VICTORIO ARCARI FILIPPIM (OAB SC040864) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA LISBOA (OAB SC040092) DESPACHO/DECISÃO Transferir o saldo em subconta à credora, dados bancários no evento 222. Após, à credora.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040227-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JONATHAN DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) AGRAVANTE : JONATHAN DOS SANTOS MACEDO 08959932957 ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) AGRAVADO : FRIGORIFICO ANA ROSA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VICTORIO ARCARI FILIPPIM (OAB SC040864) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA LISBOA (OAB SC040092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATHAN DOS SANTOS MACEDO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, na execução de título extrajudicial proposta por FRIGORIFICO ANA ROSA LTDA, deferiu o pedido de penhora formulado pela parte exequente, determinando a expedição de ofício à empresa Expresso Nathan Ltda para descontar, mês a mês, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário bruto do executado, pelo período inicial de 24 meses, e depositar em conta bancária a ser indicada pela credora ( processo 5014312-78.2023.8.24.0022/SC, evento 196, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que recebe a quantia de R$ 2.476,26 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), que equivale a menos de dois salários mínimos, de maneira que qualquer desconto pode colocar "a dignidade de uma pessoa em risco". Sustenta também que, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a verba é impenhorável. Requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, bem como o benefício da justiça gratuita ( evento 9, DESPADEC1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ), os autos vieram conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Esclarece-se que a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita é rechaçada. Isso porque, na espécie, a parte se limitou a deduzir alegações genéricas, desprovidas de comprovação, sendo que a documentação acostada pelo agravante evidencia a sua condição de hipossuficiente, valendo lembrar que não é necessária a demonstração de miserabilidade para a parte fazer jus à benesse (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil). Pois bem. A parte recorrente busca a reforma da decisão que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do seu salário bruto, pelo período inicial de 24 meses. O pleito, adianta-se, prospera. Explica-se. Embora o artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil tenha atribuído ao trabalho assalariado a qualidade de impenhorável, ressalvada a hipótese de dívida alimentícia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido "'de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018)" (AgInt no REsp n. 2012583/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 15-3-2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Noutras palavras, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade desde que a quantia remanescente seja suficiente para garantir a subsistência da parte executada e de sua família, de modo a não afrontar o princípio da dignidade humana e a observar "a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Sobre o tema, vale conferir elucidativo excerto do Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] as hipóteses de exceção à regra geral da impenhorabilidade deverão ser analisadas casuisticamente, ponderando-se: (a) a remuneração mensal auferida pelo devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio de vida frente à realidade brasileira. Com tais diretrizes, conjugam-se, de um lado, o direito à satisfação do crédito, e, de outro, impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, além de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor. Este é o entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento 2020172-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). Cada caso, pois, deve ser analisado casuisticamente. Nesse norte: Em que pesa a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, §2o do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, os pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0721877-56.2018.8.07.0000, rel. Des. Alfeu Machado). A matéria, inclusive, é objeto de recurso afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, que tem como tema a ser definido: "Alcance da exceção prevista no §  2º do art. 833 do CPC, em relação à  regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (Tema 1230, REsp n. 1.894.973/PR). No caso em apreço, em análise do Extrato Previdenciário do executado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que atualmente ele trabalha na empresa Expresso Nathan Ltda e sua última remuneração, no mês de abril de 2025, foi de R$ 2.419,96 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos - evento 190, EXTR2 ), montante que é inferior a dois salários mínimos. Nesse contexto, é possível presumir que o salário recebido pelo devedor é consumido integralmente para seu sustento e de sua família e, a rigor, subsistindo a decisão interlocutória, ficaria ainda privado mensalmente da quantia de R$ 241,99 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), inexistindo elementos que indiquem a existência de outra fonte de renda. Assim, diante do aludido contexto e da possibilidade de comprometimento da dignidade do devedor, não se pode enquadrar a aludida situação nas hipóteses excepcionais em que se admite a penhora de percentual da verba salarial. Na mesma direção, são precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADA QUE PERCEBE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZOS INCONTESTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033085-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A PENHORA SOBRE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UMA DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A CONSTRIÇÃO EM PARTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA PARTE DEVEDORA, QUANDO INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS) E DEMONSTRADO O NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1874222/DF. CASO CONCRETO NO QUAL FOI DETERMINADA A PENHORA DE 10% DA RENDA BRUTA DA EXECUTADA. PARTE QUE AUFERE CERCA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS BRUTOS, É A PROVEDORA DE SEU NÚCLEO FAMILIAR E NÃO POSSUI APLICAÇÕES FINANCEIRAS TAMPOUCO PATRIMÔNIO DECLARADOS EM SEU NOME. COMPROMETIMENTO DA RENDA PELO BLOQUEIO, AINDA QUE PARCIAL, EVIDENCIADO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL À DEVEDORA E À SUA FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO AO CREDOR. OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO. "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025534-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS. RECURSO DO EXEQUENTE.POSTULADA A PROVIDÊNCIA DENEGADA. PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PARCOS RECURSOS AUFERIDOS QUE JÁ SE MOSTRAM LIMITADOS PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO RECORRIDA INDELÉVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011111-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). E, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA VIABILIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO MENSAL SOBRE GANHOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE SEJA MANTIDO RECURSO SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXARADO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.874.222/DF. TODAVIA, IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADO QUE, EM VIRTUDE DE DESCONTO OPERACIONALIZADO NOUTRO PROCESO, PERCEBE RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. PENHORA QUE, POR ÓBVIO, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. DECISÃO  MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família." (STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009550-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ, É CABÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS QUE NÃO DA ÁZO AO DEFERIMENTO DO PLEITO PRETENDIDO. PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PENHORA QUE, INDUBITAVELMENTE, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065513-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). Por fim, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. ADMISSIBILIDADE. TESES REFERENTES À NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POIS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FORAM ARGUIDAS NOS AUTOS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ADEMAIS, RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADA QUE PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA QUE, POR ÓBVIO, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA E SUA FAMÍLIA. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REFORMA DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034059-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024). Portanto, haja vista a baixa remuneração percebida pelo executado, a constrição de qualquer percentual, claramente, comprometeria sua dignidade e subsistência, bem como de sua família, razão por que a decisão que ordenou a penhora de 10% (dez por cento) do salário bruto do executado deve ser reformada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5000831-03.2025.8.24.0079/SC EMBARGANTE : JUCILEI ANA BAVARESCO PAGLIARINI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EMBARGADO : JEISSON TEDESCO KUNZLER ADVOGADO(A) : ANDRE VICTORIO ARCARI FILIPPIM (OAB SC040864) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA LISBOA (OAB SC040092) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem ou reiterem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento ou por meio de perícia. 2. Desejando produzir prova, deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova , para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas , não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências, sob pena de preclusão; c) caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam ver respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça " já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação " (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 3. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide .
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