Diego Barbieri
Diego Barbieri
Número da OAB:
OAB/SC 040872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Barbieri possui 129 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRF4
Nome:
DIEGO BARBIERI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001988-15.2022.4.04.7222/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : LAURINDO TREML (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBIERI (OAB SC040872) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. sentença mantida. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades . No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 3. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. 4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, determinar a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000288-04.2022.4.04.7222/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : ARTUR FORTECKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBIERI (OAB SC040872) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVADO. LUSTRADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. XILENO. TOLUENO. 1 Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, precedentes desta Corte indicam que é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebalece que a avaliação deve ser qualitativa. 3. O tolueno, o xileno e o etilbenzeno, apesar de constarem nominalmente do Anexo 11 da NR 15 do MTE, podem ser absorvidos pela pele, não se aplicando os limites de tolerância previstos na normativa, pois voltados apenas para a absorção pela via respiratória (item 2). Além disso, são compostos químicos que possuem um anel benzênico, sendo, pois, considerados hidrocarbonetos monoaromáticos, integrantes do grupo BTEX. Por tais motivos, a análise da exposição aos referidos agentes químicos deve ser qualitativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, determinar a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000432-07.2024.4.04.7222 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000256-62.2023.4.04.7222/SC RELATOR : ADRIANO VITALINO DOS SANTOS REQUERENTE : JACSON JOSE BECKER ADVOGADO(A) : DIEGO BARBIERI (OAB SC040872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000943-05.2024.4.04.7222/SC RECORRIDO : ADIR NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBIERI (OAB SC040872) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 dias, junte aos autos LTCAT referente ao período de 05/08/1999 a 18/11/2003, em que conste o modo e método de aferição do ruído (NR-15, NEN, NHO-01) . Em caso de laudo extemporâneo, há que ser cumprida a exigência do Tema 208 da TNU. 3. Em caso de empresa comprovadamente inativa, é possível a utilização de prova emprestada desde que comprovada a similaridade entre as empresas (localização, equipamentos operados, tamanho da empresa, quantidade de empregados, etc...). 4. Após, dê-se vista ao INSS e, em seguida, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000672-30.2023.4.04.7222/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRIDO : SIRLEI APARECIDA MARTINS UHLICK (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBIERI (OAB SC040872) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000682-40.2024.4.04.7222/SC RECORRIDO : MARIA DE LOURDES PSCHEIDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBIERI (OAB SC040872) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS em face de sentença que reconheceu tempo especial. Alega, dentre outras questões, que o período de 03/01/1995 a 05/03/1997 foi reconhecido como tempo especial com base em documento essencial apresentado apenas na via judicial ( evento 1, LTCAT15 ) motivo pelo qual os efeitos financeiros de eventual concessão/revisão da aposentadoria em favor da parte autora não podem ser fixados na DER. Observa-se que, de fato, o laudo que serviu de prova do reconhecimento da especialidade no período ( evento 1, LTCAT15 ) foi apresentado apenas neste processo judicial. Assim, tem-se que o recurso do INSS refere-se à matéria que foi afetada pelo Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia é a seguinte: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Na mesma decisão de afetação aquela egrégia Corte determinou a: "(...) b) suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC); (...)" . Outrossim, a Resolução nº 33/2018, do TRF da 4ª Região, que trata do Regimento Interno das Turmas Recursais, preceitua a possibilidade de suspensão dos autos de ofício pelo relator, in verbis : Art.10. Ao relator incumbe: [...] VIII - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão e/ou sobrestamento do processo; Portanto, com amparo nesse dispositivo, como medida de racionalização e segurança jurídica, evitando a prática de atos processuais passíveis de retratação nesta instância; e considerando o elevado número de demandas que tratam do mesmo tema, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo Colendo STJ (Tema 1.124/STJ) . Intimem-se e, ato contínuo, suspenda-se.
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