Fred Madson Riffel

Fred Madson Riffel

Número da OAB: OAB/SC 040970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fred Madson Riffel possui 166 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TJPR, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJMA, TJPR, TJSC, STJ, TJBA, TRT12, TJSP, TRF4, TJRS, TRT9
Nome: FRED MADSON RIFFEL

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (13) EXECUçãO FISCAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ConPag 0000391-61.2025.5.12.0052 AUTOR: COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RÉU: JOSE ELL E OUTROS (2)   INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL   Destinatário:   COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA   AUDIÊNCIA: Inicial por videoconferência - Sala "Sala Ímpar": 12/08/2025 08:45     Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas, bem como de que V. Sa. deverá participar pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA.   Fica Vossa Senhoria ciente de que eventuais testemunhas serão ouvidas, se necessário, em audiência de instrução a ser oportunamente designada. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Orientações para acesso à audiência: A audiência por videoconferência será realizada pela ferramenta ZOOM.  Até o momento de ser apregoado o processo, os participantes DEVERÃO PERMANECER no HALL DE ESPERA, no seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84427763409 Caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 844 2776 3409 O acesso à sala de audiência, APÓS SER APREGOADO O PROCESSO NO HALL DE ESPERA, ocorrerá a partir do seguinte link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85751139888 Caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião:857 5113 9888 Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo, preferencialmente fazendo um teste antecipado com os participantes, a fim de que quando chegar no momento da reunião todos já estejam familiarizados com o aplicativo. Na hora de entrar no ZOOM se nomear para a reunião, o participante deverá adotar o seguinte modelo: "SEU NOME - "a descrição de seu papel" ou seja - adv do autor(a)/autor(a) - seguido do horário da audiência, no seguinte formato: "audiência das ...h...min" a fim de facilitar o reconhecimento da pessoa que está tentando entrar na sala de audiência. A impossibilidade de realização da audiência é condição excepcional e, após informada pela parte, será analisada pelo Juízo.  Telefone de contato via whatsapp para esclarecimentos e dúvidas acerca das audiências telepresenciais:(48) 3216-4203 (Whatsapp Business – A/C do assistente de audiências Adilson Mafra Junior).  Documento assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo indicado(a)  A verificação da autenticidade deste documento poderá ser confirmada no endereço eletrônico http://pje.trt12.jus.br/documentos  ,  pelo navegador MOZILLA FIREFOX , com a inserção do Número do documento identificado ao final.   TIMBO/SC, 25 de julho de 2025. ARLEI BAKUN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000230-20.2022.8.24.0073/SC RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras EXEQUENTE : RECAP RENOVADORA CATARINENSE DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 24/07/2025 - Processo Suspenso por Execução Frustrada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500153-25.2011.8.24.0073/SC EXECUTADO : TECTIM USINAGEM EIRELI ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052614-81.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : P.W.R.E. SERVICOS DE USINAGEM LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053097-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODOVALE CARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) AGRAVADO : RECAP RENOVADORA CATARINENSE DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) DESPACHO/DECISÃO Rodovale Cargo Transportes Rodoviários Ltda. interpõe agravo de instrumento com vista à reforma da decisão do evento 71 da execução de título extrajudicial que lhe move Recap Renovadora Catarinense de Pneus Ltda., que indeferiu pedido de pagamento da dívida nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil. Sustenta que o ajuste de pagamento parcelado não consubstancia obrigação de trato sucessivo, própria das relações que se renovam no tempo, o que não ocorre no caso. Aduz que a cobrança forçada de parcelas não vencidas à data da propositura da ação retira do executado a oportunidade de inadimplir. Alega, ainda, que de qualquer modo a inclusão de débitos vencidos no curso da demanda depende de aditamento da petição inicial, inclusive porque não havia pedido expresso para esse acréscimo e não há prova do inadimplemento. Acrescenta que a suspensão da decisão agravada não é capaz de causar prejuízo à adversa e, em contrapartida, poderá trazer-lhe dano financeiro irreversível, dada a possibilidade de constrição de patrimônio por dívidas que ainda não existem. Requer a concessão de tutela recursal de urgência para o fim de suspender da decisão agravada. Decido. Conheço do recurso, porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso, pois em caso semelhante (contrato de compra e venda de imóvel com ajuste de pagamento parcelado) o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 323 do Código de Processo Civil, confirmou o entendimento adotado na origem: " Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.605/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Esse dispositivo legal, vale pontuar, considera as prestações vincendas " incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor ", o que dispensa aditamento da petição inicial, posto que a demanda já as alberga, e condiciona a cobrança apenas ao advento do termo. Outrossim, a inclusão foi admitida em relação às parcelas efetivamente inadimplidas no curso da execução - sem antecipação de vencimento, portanto. No mesmo sentido da decisão agravada: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR FOTOVOLTAICO". DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE O TRÂMITE DA EXECUÇÃO DO CÔMPUTO EXEQUENDO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS E PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES [...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009155-59.2024.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024). " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL [...] POSTULADA A INCLUSÃO DOS CHEQUES VENCIDOS DURANTE O TRÂMITE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DÉBITOS ORIUNDOS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323, DO CPC/15. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO À EXECUÇÃO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA NOS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTIGOS 318 E 771, AMBOS, DO CPC/15. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RAZÃO PROVIDA [...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001512-09.2020.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2021). Tampouco antevejo risco de perecimento do direito da parte agravante ou de prejuízo concreto em aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado, visto que não há nem sequer determinação de penhora. A expropriação de bens não é iminente. Posto isso , indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo . Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, inc. II, do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000732-61.2019.8.24.0073/SC EXECUTADO : SUPERMERCADO LUIGIAMAR EIRELI ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5022457-90.2023.8.24.0033/SC AUTOR : TRANSCUNHA LTDA ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por TRANSCUNHA LTDA em face de MARIA ELOISA BOANOVA DE OLIVEIRA e JOAO ISRAEL BOANOVA OLIVEIRA . No evento 42, foi deferida a citação por edital das partes requeridas, com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial das partes passivas. No evento 55, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação , alegando, entre outros, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve esgotamento das tentativas de citação. Além disso, apontou a existência de endereços das partes passivas constantes nos autos que não foram diligenciados adequadamente. No evento 60, a parte ativa também se manifestou. É o relatório. II. Inicialmente, destaco que " o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada " (STJ, REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017). Nessa linha, o ato citatório deve obedecer ao devido processo legal, harmonizando-se com os atos normativos de regência e com os princípios e regras em que se funda o Ordenamento Jurídico. Inclusive, ressalto que, quanto às formalidades processuais da citação, em regra , eventual frustração do ato realizado pelo correio implica a necessidade de sua reiteração via Oficial de Justiça, já que " a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas [...] em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio " (art. 249 do CPC - grifei). Diante disso, tendo em vista a gravidade da alegação de nulidade da citação por edital, entendo prudente que, antes da análise da tese de nulidade de citação por edital propriamente dita, se determine diligência nos endereços indicados pela Defensoria Pública, bem como nova pesquisa de endereços pelo sistema CAMP, que conta com vasto banco de dados. Isso porque, caso as referidas diligências restem infrutíferas, restarão igualmente esgotadas as diligências para a citação, permitindo-se a sua realização por edital. Assim, à luz do princípio da celeridade e economia processual, a análise da tese de nulidade de citação por edital deve ser postergada para depois das providências supracitadas. III . Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM. IV. Independentemente de decurso de prazo, DETERMINO a tentativa de citação pessoal das partes passivsa, por Oficial de Justiça/carta precatória, nos endereços indicados pela Defensoria Pública no evento 55, atentando-se ao disposto no despacho inicial - sendo os seguintes endereços: Maria Eloisa Boanova de Oliveira : • R. São Pedro, nº 40 - Columbia City, Guaíba - RS, 92500-000 • R. Josué Guimarães, 308 - Jardim dos Lagos, Guaíba - RS, 92500-000 João Israel Boanova Oliveira: • R. Breno Guimarães, 369 - Ermo, Guaíba - RS, 92500-000 Fica autorizada, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, devendo ser observado o disposto na Circular  CGJ n. 222/2020. V. Infrutífera a tentativa de citação pessoal nos endereços indicados no item anterior, VOLTEM os autos conclusos para saneamento do feito.
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