Marcelo Salvi
Marcelo Salvi
Número da OAB:
OAB/SC 040989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Salvi possui 96 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJSC, TRT12
Nome:
MARCELO SALVI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000178-28.2013.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 397 - 14/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000500-66.2023.5.12.0013 RECLAMANTE: MARCELO KUCHAR PACHECO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21b7da proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do #id:af85b28. Em 14 de julho de 2025. Marli Eunice Marques Tonello Assistente DESPACHO Intime-se o executado para manifestar-se acerca do #id:af85b28, procedendo às devidas regularizações em sendo necessário, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 14 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041616-50.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00028974720028240079/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : VALMIR CEZAR LEONI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN AGRAVADO : LEONI REFRIGERANTES S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN AGRAVADO : MARIA KARAM LEONI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010587-62.2015.5.12.0013 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300245700000031677078?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000675-49.2012.5.12.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000675-49.2012.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo agravante (s) BANCO DO BRASIL S.A. e agravado (s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO. Não conformado com a decisão às fls. 1602-1603 que julgou improcedente os embargos à execução, o executado interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1606-1608, postula a mudança da decisão no que concerne à (im)possibilidade de inclusão do substituído Michel Augusto Moresco em fase de execução. O agravado apresentou contraminuta às fls. 1612-1615 na qual aponta violação ao princípio da dialeticidade, preclusão e inovação recursal. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARRAZÕES O exequente suscita o não conhecimento do recurso em razão de que não ataca especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. O cotejo da razões evidencia que a parte agravante deduz argumentação que não está dissociada do teor da sentença, e sim que possui pertinência e que impugna a fundamentação, apresentando exposição do fato e do direito, bem como, as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada pelo exequente de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, o agravado invoca a incidência da preclusão lógica/temporal, uma vez que o executado não atacou por recurso no momento processual oportuno a sentença a qual foi taxativa ao autorizar a execução dos valores devidos a Michel Augusto Moresco, tendo sido determinada a elaboração dos cálculos, homologados pelo Juízo. Ainda argumenta que a alegação de violação aos princípios da correlação/congruência ou adstrição não pode ser conhecida, já que somente alegada agora, violando o princípio que veda a inovação recursal. Todavia, a decisão foi somente em resposta ao requerimento do Sindicato exequente, tratando-se de decisão interlocutória (fl. 1415), não impugnável por recurso naquela fase. Noutro sentido, é pertinente a argumentação agora renovada trazida de ausência de adstrição na decisão, pois esta se deu a pedido, já durante a execução, como descrito na decisão: "Requereu o autor, no ID. a84a70f , a execução em favor do substituído MICHEL AUGUSTO MORESCO."(fl. 1415). Ato contínuo, a homologação dos cálculos somente se deu à fl. 1562, sobre a qual o executado manifestou-se à fl. 1582, e posteriormente opôs embargos à execução em função da intimação para cobrança no qual alegou o "desacordo com os princípios da correlação/congruência ou adstrição" (fl. 1592). Assim, ausente a consubstanciação da preclusão e da inovação recursal invocada pelo exequente. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo exequente de não conhecimento do recurso por preclusão e inovação recursal. Logo, por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGÊNCIA DE ÁREA DE ABRANGÊNCIA SINDICAL O executado alega que impugnou o rol genérico apresentado pelo exequente, tendo requerido que se elaborasse lista exclusiva dos funcionários que estavam sob jurisdição do Sindicato e da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC. Aponta que Michel Augusto Moresco não pode ser admitido como substituído, pois laborou em agência não contemplada pela abrangência do Sindicato. Argumenta que o substituído questionado foi apresentado posteriormente à apresentação do rol inicial e retificação. Desse modo, inclusão do Sr. Michel Augusto Moresco como substituído na execução representa flagrante afronta ao princípio da adstrição, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não consta no rol emendado e muito menos laborava em agência contemplada pela jurisdição da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC. Por fim, afirma que a admissão do referido substituído em fase de execução representa hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A magistrada assim fundamentou a decisão na origem(fls. 1415 e ): [...]Depreende-se da inicial da ação coletiva que o Sindicato ressalvou ser substituto processual dos empregados da empresa demandada, "especialmente a categoria dos Assistentes A em Unidade de Negócios", da base territorial de sua abrangência, apresentando inclusive rol dos filiados nesta condição, no qual MICHEL AUGUSTO MORESCO foi listado (fl. 17). Do título executivo extrai-se, outrossim, que estariam abrangidos pela condenação todos os empregados lotados na região de abrangência da base territorial do sindicato autor durante o período em que nessa trabalharam, ainda que transitoriamente (fl. 285, item 4 da sentença de primeiro grau - ID 5b358ea ). Diante do exposto, autorizo a execução dos valores devidos a MICHEL AUGUSTO MORESCO e, para tanto, determino que a ré apresente os respectivos cálculos de liquidação, devendo observar que o referido substituído trabalhou no período de 23/07/2007 a 11/05/2009. Prazo de 20 dias.[...] O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos entes sindicais ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e não somente de quem a eles se filiou. Essa atuação independe de autorização dos substituídos, sendo dispensada a juntada do respectivo rol no caso de ajuizamento de ação coletiva. Nesse sentido, é a Jurisprudência do TST: [...]I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento das horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno decorrentes da invalidade da escala 12x36. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes. Agravo não provido. 2 - APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de admitir a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, não configurando pressuposto para a representação a apresentação do rol de substituídos. Precedentes . Agravo não provido. (...) (RRAg-389-75.2017.5.17.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024)[...] Conclui-se, quanto ao rol de substituídos, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo ampla a substituição processual, por abranger toda a categoria, desnecessário apresentá-lo com petição inicial, na medida em que, à semelhança da ação cível coletiva (CDC, arts. 94, 97 e 100), pode (e deve) ser oferecido na fase de execução. Ademais, o nome do substituído questionado consta no rol à fl. 17, tendo sido propiciado o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. Como inferiu o Juízo, o Sindicato exequente (fl.1415) "ressalvou ser substituto processual dos empregados da empresa demandada, "especialmente a categoria dos Assistentes A em Unidade de Negócios". O Sindicato narrou assim o pedido de inclusão do substituído (fl. 1363): [...]2. Conforme o Histórico Funcional anexo, o empregado prestou serviços ao Réu na agência de Água Doce (SC), que integra a base territorial do Exequente e exerceu a função de assistente de negócios, tendo direito, assim, ao recebimento da condenação imposta ao Réu.[...] Em sua manifestação ao requerido pelo exequente, o executado admitiu a ligação do substituído à agência da Cidade de Água Doce, SC; mas que a referida agência não estaria listada na inicial (fl. 1395). O Sindicato exequente representa os empregados de estabelecimentos bancários de Joaçaba e Região (fl.7), sendo irrelevante e desnecessária a indicação de todos os município da área de abrangência, limitando-se o princípio da adstrição, em regra, à causa de pedir e ao pedido na ação. Não fosse isso, à fl. 43, a Consolidação do Estatuto do Sindicato exequente apresenta a base territorial na qual está incluída a cidade de Água Doce. Desse modo, hígida a execução da verbas relacionada ao substituído, não havendo enriquecimento sem causa. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo exequente de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, por preclusão e por inovação recursal. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Rafael Luiz de Carvalho (telepresencial) procurador(a) de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000675-49.2012.5.12.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000675-49.2012.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo agravante (s) BANCO DO BRASIL S.A. e agravado (s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO. Não conformado com a decisão às fls. 1602-1603 que julgou improcedente os embargos à execução, o executado interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1606-1608, postula a mudança da decisão no que concerne à (im)possibilidade de inclusão do substituído Michel Augusto Moresco em fase de execução. O agravado apresentou contraminuta às fls. 1612-1615 na qual aponta violação ao princípio da dialeticidade, preclusão e inovação recursal. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARRAZÕES O exequente suscita o não conhecimento do recurso em razão de que não ataca especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. O cotejo da razões evidencia que a parte agravante deduz argumentação que não está dissociada do teor da sentença, e sim que possui pertinência e que impugna a fundamentação, apresentando exposição do fato e do direito, bem como, as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada pelo exequente de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, o agravado invoca a incidência da preclusão lógica/temporal, uma vez que o executado não atacou por recurso no momento processual oportuno a sentença a qual foi taxativa ao autorizar a execução dos valores devidos a Michel Augusto Moresco, tendo sido determinada a elaboração dos cálculos, homologados pelo Juízo. Ainda argumenta que a alegação de violação aos princípios da correlação/congruência ou adstrição não pode ser conhecida, já que somente alegada agora, violando o princípio que veda a inovação recursal. Todavia, a decisão foi somente em resposta ao requerimento do Sindicato exequente, tratando-se de decisão interlocutória (fl. 1415), não impugnável por recurso naquela fase. Noutro sentido, é pertinente a argumentação agora renovada trazida de ausência de adstrição na decisão, pois esta se deu a pedido, já durante a execução, como descrito na decisão: "Requereu o autor, no ID. a84a70f , a execução em favor do substituído MICHEL AUGUSTO MORESCO."(fl. 1415). Ato contínuo, a homologação dos cálculos somente se deu à fl. 1562, sobre a qual o executado manifestou-se à fl. 1582, e posteriormente opôs embargos à execução em função da intimação para cobrança no qual alegou o "desacordo com os princípios da correlação/congruência ou adstrição" (fl. 1592). Assim, ausente a consubstanciação da preclusão e da inovação recursal invocada pelo exequente. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo exequente de não conhecimento do recurso por preclusão e inovação recursal. Logo, por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGÊNCIA DE ÁREA DE ABRANGÊNCIA SINDICAL O executado alega que impugnou o rol genérico apresentado pelo exequente, tendo requerido que se elaborasse lista exclusiva dos funcionários que estavam sob jurisdição do Sindicato e da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC. Aponta que Michel Augusto Moresco não pode ser admitido como substituído, pois laborou em agência não contemplada pela abrangência do Sindicato. Argumenta que o substituído questionado foi apresentado posteriormente à apresentação do rol inicial e retificação. Desse modo, inclusão do Sr. Michel Augusto Moresco como substituído na execução representa flagrante afronta ao princípio da adstrição, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não consta no rol emendado e muito menos laborava em agência contemplada pela jurisdição da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC. Por fim, afirma que a admissão do referido substituído em fase de execução representa hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A magistrada assim fundamentou a decisão na origem(fls. 1415 e ): [...]Depreende-se da inicial da ação coletiva que o Sindicato ressalvou ser substituto processual dos empregados da empresa demandada, "especialmente a categoria dos Assistentes A em Unidade de Negócios", da base territorial de sua abrangência, apresentando inclusive rol dos filiados nesta condição, no qual MICHEL AUGUSTO MORESCO foi listado (fl. 17). Do título executivo extrai-se, outrossim, que estariam abrangidos pela condenação todos os empregados lotados na região de abrangência da base territorial do sindicato autor durante o período em que nessa trabalharam, ainda que transitoriamente (fl. 285, item 4 da sentença de primeiro grau - ID 5b358ea ). Diante do exposto, autorizo a execução dos valores devidos a MICHEL AUGUSTO MORESCO e, para tanto, determino que a ré apresente os respectivos cálculos de liquidação, devendo observar que o referido substituído trabalhou no período de 23/07/2007 a 11/05/2009. Prazo de 20 dias.[...] O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos entes sindicais ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e não somente de quem a eles se filiou. Essa atuação independe de autorização dos substituídos, sendo dispensada a juntada do respectivo rol no caso de ajuizamento de ação coletiva. Nesse sentido, é a Jurisprudência do TST: [...]I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento das horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno decorrentes da invalidade da escala 12x36. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes. Agravo não provido. 2 - APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de admitir a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, não configurando pressuposto para a representação a apresentação do rol de substituídos. Precedentes . Agravo não provido. (...) (RRAg-389-75.2017.5.17.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024)[...] Conclui-se, quanto ao rol de substituídos, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo ampla a substituição processual, por abranger toda a categoria, desnecessário apresentá-lo com petição inicial, na medida em que, à semelhança da ação cível coletiva (CDC, arts. 94, 97 e 100), pode (e deve) ser oferecido na fase de execução. Ademais, o nome do substituído questionado consta no rol à fl. 17, tendo sido propiciado o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. Como inferiu o Juízo, o Sindicato exequente (fl.1415) "ressalvou ser substituto processual dos empregados da empresa demandada, "especialmente a categoria dos Assistentes A em Unidade de Negócios". O Sindicato narrou assim o pedido de inclusão do substituído (fl. 1363): [...]2. Conforme o Histórico Funcional anexo, o empregado prestou serviços ao Réu na agência de Água Doce (SC), que integra a base territorial do Exequente e exerceu a função de assistente de negócios, tendo direito, assim, ao recebimento da condenação imposta ao Réu.[...] Em sua manifestação ao requerido pelo exequente, o executado admitiu a ligação do substituído à agência da Cidade de Água Doce, SC; mas que a referida agência não estaria listada na inicial (fl. 1395). O Sindicato exequente representa os empregados de estabelecimentos bancários de Joaçaba e Região (fl.7), sendo irrelevante e desnecessária a indicação de todos os município da área de abrangência, limitando-se o princípio da adstrição, em regra, à causa de pedir e ao pedido na ação. Não fosse isso, à fl. 43, a Consolidação do Estatuto do Sindicato exequente apresenta a base territorial na qual está incluída a cidade de Água Doce. Desse modo, hígida a execução da verbas relacionada ao substituído, não havendo enriquecimento sem causa. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo exequente de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, por preclusão e por inovação recursal. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Rafael Luiz de Carvalho (telepresencial) procurador(a) de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003226-41.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE : ADELIR PAGANI ADVOGADO(A) : LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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