Luiz Fabio Tavares De Jesus
Luiz Fabio Tavares De Jesus
Número da OAB:
OAB/SC 041029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fabio Tavares De Jesus possui 83 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJPR, TJBA, TRT18, TRT12, TJRO, TJSC, TRT13
Nome:
LUIZ FABIO TAVARES DE JESUS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0002094-95.2016.5.12.0002 RECLAMANTE: JOSE IVELTON SANTANA DE JESUS E OUTROS (7) RECLAMADO: NACAO ESPORTES FUTEBOL CLUBE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcea11a proferido nos autos. DESPACHO No Id. 7d191bb a executada Nação Esportes Clube de Futebol solicita a retirada da restrição lançada via BNDT, ao argumento de que se encontra em fase de admissibilidade pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte – CTLIE, para aprovação de projeto no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE). Observo que quanto aos presentes autos a situação da executada no BNDT é "positiva com suspensão da exigibilidade do crédito", portanto, positiva com efeitos negativos. Neste sentido, o art. 642-A. CLT, § 2º da CLT estabelece que "verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT". Portanto, considerando que no BNDT a situação “negativa” e a “positiva com efeito de negativa” (caso dos autos) têm o mesmo efeito para os fins legais, INDEFIRO o requerimento. DÊ-SE ciência. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - NACAO ESPORTES FUTEBOL CLUBE
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000103-58.2025.5.12.0038 RECORRENTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KAIO NUNES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000103-58.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KAIO NUNES FERREIRA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PAGAMENTO PARCELADO. TEORIA DA ACTIO NATA. Firmado acordo extrajudicial para pagamento parcelado de verbas trabalhistas, a ação monitória é a via adequada para a sua cobrança em caso de inadimplemento. Entretanto, a transposição dessa ação para o Processo do Trabalho deve atender às especificidades desse ramo, o que inclui a aplicação dos prazos prescricionais trabalhistas, estabelecidos na Constituição da República e, portanto, inderrogáveis. No caso de pagamento parcelado, a prescrição bienal tem início com o vencimento da última prestação, conforme a teoria da actio nata, ainda que haja inadimplemento, exceto, neste caso, se pactuado o vencimento antecipado das demais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorrido KAIO NUNES FERREIRA. Contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Lais Manica (ID. 2913f94), que julgou parcialmente procedente a ação, a ré interpõe recurso ordinário. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita a si e a cassação daqueles concedidos ao autor. Busca, ainda, a declaração de prescrição da pretensão, a restrição do período de atualização monetária do débito e o afastamento dos ônus sucumbenciais a si impostos (ID. 98451ea). Contrarrazões são apresentadas pelo autor, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso (ID. 162a2e6). É o relatório. V O T O 1. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por estar em processo de recuperação judicial, sendo fato público e notório que o clube de futebol, cuja visibilidade na mídia se intensificou após o acidente aéreo, enfrenta dificuldades financeiras e processo de recuperação judicial. Entende evidenciada por essa condição a sua incapacidade financeiramente de arcar com as despesas do processo, dentre elas as custas processuais e o depósito recursal. A ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Logo, a este processo são aplicáveis os regramentos trazidos pela novel legislação. O §4º do art. 790 da CLT, introduzido no ordenamento jurídico por meio da referida lei, dispõe que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (grifei) Considerando a redação conferida ao aludido dispositivo, não há mais espaço para discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica no âmbito desta Justiça Especializada. Aliás, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica era possível no âmbito desta Justiça Especializada, considerando o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é viável, ainda que esteja condicionada à demonstração inequívoca da sua debilidade financeira, nos termos da Súmula n. 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Feitas tais considerações, prossigo. Para que a parte tenha direito à benesse, deve produzir prova de que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Para tal intento não basta, pois, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência, como ordinariamente ocorria nos processos ajuizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. De fato, a agravante encontra-se em processo de recuperação judicial, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita em decorrência da fragilidade econômica. Diante desse contexto, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Por consequência, ela é isenta do pagamento das custas processuais e depósito recursal. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o autor argui a preliminar de não conhecimento do recurso, porque deserto, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença. A ré está desobrigada do depósito recursal, por se encontrar em processo de recuperação judicial (art. 899, § 10º, da CLT). No que se refere às custas processuais, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita no tópico anterior, ela é isenta do seu pagamento. Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. IMPUGNAÇÃO A ré requer o afastamento da gratuidade da justiça concedida ao autor ou, sucessivamente, a intimação dele para comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Diz ter impugnado o pedido do demandante, conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para o Tema 21, porque ele estaria trabalhando para outro clube de futebol, diverso do indicado na petição inicial". Ainda, complementa: "sabe-se que a remuneração dos atletas profissionais não se limita ao salário, sendo acrescida por verbas como ajuda de custos, moradia, luvas e contraprestações pela cessão do direito de imagem, além de eventuais premiações ('bichos')". Mas não tem razão. A demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Logo, está submetida às novas disposições acerca da justiça gratuita, nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que assim dispõem: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O parâmetro utilizado pela lei corresponde a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em vista disso, entendo que o benefício não pode ser deferido com base tão somente na declaração de hipossuficiência econômica, consoante pacificado no âmbito deste Tribunal na Tese Jurídica n. 13. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema n. 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), firmou a seguinte Tese Jurídica: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. O autor informou na petição inicial estar empregado em outro clube de futebol, com o salário mensal de R$ 1.600,00, o que é confirmado pelo documento extraído da sua CTPS digital, expedido cerca de um mês antes do ajuizamento da ação (ID. 33e86e1). Ao se manifestar sobre os documentos juntados com os embargos, reafirmou que "se encontra empregado no Paraná Clube com remuneração inferior ao limite legal" (ID. 9782fcd), o que é reiterado em suas contrarrazões (ID. 162a2e6). As alegações recursais a respeito da nova colocação profissional do demandante com salário superior são meras conjecturas desacompanhadas de prova. Não há nem sequer indícios de que isso tenha ocorrido e a própria ré não tem conhecimento certo a respeito da questão, afirmando o recurso que "é possível que seu salário bruto tenha aumentado", não sendo as práticas da categoria, por si só, suficientes para gerar presunção nesse sentido. Assim, embora tenha impugnado a condição em seus embargos, é extemporâneo o pedido de produção de prova a respeito. Por fim, a declaração de hipossuficiência é firmada sob as penas da lei, incluída a previsão do art. 299 do CP, a teor do art. 2º da Lei n. 7.115/83, a mesma que estabelece a possibilidade de que seja realizada por procurador devidamente habilitado para esse fim (art. 1º). Nego provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PAGAMENTO PARCELADO. TEORIA DA ACTIO NATA A sentença entendeu ser aplicável à ação o prazo prescricional civil, sob os seguintes fundamentos: A reclamada argui em seu favor a incidência da prescrição total, argumentando que o prazo prescricional bienal passou a contar a partir do inadimplemento do acordo, ou seja, logo após o vencimento da primeira parcela, já que não houve pagamento de quaisquer valores decorrentes do ajuste. Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição parcial, tomando-se como termo inicial o inadimplemento de cada parcela, sustentando que, nesse caso, estariam prescritas todas as parcelas vencidas e inadimplidas anteriormente a 22/01/2023, encontrando-se exigíveis somente duas das catorze prestações. Sem razão. Tratando-se de ação monitória que pretende a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sem previsão específica na legislação trabalhista, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, cito ementa do C.TST: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A controvérsia gira de torno de definir qual o prazo prescricional para a propositura da ação monitória de cobrança de dívida trabalhista proveniente de acordo celebrado extrajudicialmente. Com efeito, a matéria não possui previsão na legislação trabalhista, devendo ser observadas, subsidiariamente, as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil a respeito, conforme artigos 8º, parágrafo único, e 769 da CLT. Foi registrado no acórdão regional que a parcela do acordo realizado entre as partes junto à Câmara Arbitral foi inadimplida em 28/12/2016, tendo sido ajuizada esta ação monitória em 04/07/2019. Conforme precedente desta Corte e, nos termos do art. 2.028 do atual código, aplica-se o prazo prescricional da legislação nova, qual seja o artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (nota promissória sem eficácia executiva). Assim, quinquênio iniciou-se em 29/12/2016 e findaria apenas em 28/12/2021. Ajuizada a ação monitória em 04/07/2019, não se evidencia a prescrição pronunciada, razão pela qual se encontra violado o artigo 206, §5º, inciso I, do CC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000867-71.2019.5.02.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). Logo, não há prescrição total ou parcial a ser pronunciada. (item 1.5, ID. 2913f94) Pugna a ré pela declaração da prescrição bienal trabalhista sobre a pretensão do autor, uma vez que o acordo foi pactuado mais de dois anos antes do seu ingresso em juízo. Analiso. O autor foi admitido pela ré para a função de atleta profissional de futebol em 08/03/2021, sendo o contrato rescindido por acordo extrajudicial em 19/01/2022. Na negociação, ela comprometeu-se a pagar a ele o valor total de R$ 552.846,21 (quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), divididos em quatorze parcelas iguais com início em 10/02/2022 e término em 10/03/2023. É incontroverso que não houve pagamento de nenhuma das parcelas, ou seja, a ré encontra-se em mora desde o vencimento da primeira, em 10/02/2022. Em vista disso, o autor ingressou com a presente ação monitória, a fim de proceder à cobrança dos valores pactuados. Ainda que referida modalidade de ação seja admitida no processo do trabalho, por força do § 1º do art. 8º da CLT, a sua transposição para esta Justiça Especializada deve acompanhar as suas especificidades. No caso, os prazos prescricionais trabalhistas não estão estabelecidos apenas no art. 11 da CLT, mas, sobretudo, na própria Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) [...] Em vista disso, apesar de a matéria ser altamente controvertida, filio-me à corrente jurisprudencial que considera aplicáveis os prazos prescricionais trabalhistas à pretensão veiculada em ação monitória para cobrança de valores objeto de acordo extrajudicial vinculado a contrato de trabalho. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: AÇÃO MONITÓRIA. TRCT. COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO BIENAL. Embora seja admitida a propositura de ação monitória no âmbito trabalhista, deve-se observar o prazo prescricional bienal para cobrança de valores decorrentes da relação de emprego (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição de 1988). (ROT 0000225-68.2024.5.12.0018. 1ª Turma. Relator Des. Hélio Bastida Lopes. Assinado em 10/07/2024.) AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A celebração de acordo extrajudicial para parcelamento de verbas rescisórias de extinto contrato de trabalho acarreta novação e interrupção do prazo prescricional (arts. 202 e 360 do CC), de modo que o direito de exigir cumprimento do pactuado ocorre a partir do seu inadimplemento (actio nata). Outrossim, a ação monitória envolvendo matéria trabalhista submete-se aos prazos prescricionais do art. 7º, XXIX, da CF. (ROT 0001459-69.2021.5.12.0025. 1ª Câmara. Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto. Assinado em 27/04/2022.) AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Com espeque no art. 114, I e IX, da Constituição Federal de 1988, a competência para apreciar e julgar a ação monitória que objetiva a cobrança de dívida advinda da relação de emprego é da Justiça do Trabalho. Por essa razão, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, também da CF/1988. Constituído o título judicial, incabível a declaração da prescrição via exceção de pré-executividade. Apelo conhecido e provido para afastar a prescrição declarada e determinar o regular prosseguimento do feito. (ROT 0000569-77.2018.5.12.0012. 3ª Câmara. Relator Des. AMARILDO CARLOS DE LIMA. Assinado em 03/06/2019.) No caso dos autos, é inequívoco que os valores cobrados estão diretamente vinculados a verbas de natureza trabalhista em sentido estrito, devidas por força do contrato de trabalho que existiu entre as partes, encerrado, justamente, pela via da pactuação, como expôs a causa de pedir inicial. Não por acaso, o montante negociado, ao qual a ré se comprometeu a pagar, corresponde ao exato valor apurado como devido a título de verbas rescisórias, indicado no TRCT como valor líquido devido ao autor (R$ 552.846,21, ID. 935d29c). Inclusive, o próprio autor admitiu a subsunção da lide ao prazo prescricional trabalhista, abordando a prescrição bienal na petição inicial, embora defendendo a sua interrupção pela celebração do acordo, com fundamento no art. 202, VI, do CC (item 2, ID. d5a568d). Estabelecida essa premissa, observa-se que a ré se encontra em mora desde o vencimento da primeira parcela, em 10/02/2022, como visto. No entanto, a mora relativa às parcelas subsequentes somente foi se configurando no vencimento de cada uma delas, uma vez que o acordo não contém previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento (ID. 935d29c). Em vista disso, o prazo prescricional bienal apenas teve início com o não pagamento da última parcela estabelecida pelas partes. Na forma exposta pelo Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto em julgamento realizado pela 1ª Câmara deste Tribunal, No caso, as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias (fls. 13/15), razão pela qual não comungo do entendimento do Juízo a quo de que a actio nata nasceu com a extinção contratual. Isso porque, com o acordo extrajudicial de pagamento parcelado das referidas verbas operou-se a novação da obrigação e a interrupção do prazo prescricional (arts. 202 e 360 do CC). Assim, o direito de exigir o cumprimento do pactuado ocorreu a partir do seu inadimplemento, ou seja, a partir da 16ª parcela (vencida em 21-7-2018) até a 24ª parcela (vencida em 21-11-2018). A ação de execução trabalhista prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, de tal sorte que, de fato, ocorreu a prescrição para se exigir o cumprimento do acordo por meio de ação monitória - seja pela natureza executiva, seja pela natureza de conhecimento -, pois decorridos mais de 2 (dois) anos do inadimplemento da última parcela (vencimento em 11-1-2018; ajuizamento em 21-11-2018). (ROT 0001459-69.2021.5.12.0025. Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto. Assinado em 27/04/2022. Grifei.) Vencida a última parcela em 10/03/2023, o autor estava autorizado a exercer a sua pretensão até a data de 10/03/2025, marco temporal que não foi extrapolado, uma vez que a ação foi ajuizada em 22/01/2025. Tampouco houve incidência da prescrição quinquenal, já que o acordo foi firmado em 19/01/2022, estando todas as quatorze prestações fora do período que se consideraria prescrito. Nesse contexto, nego provimento ao recurso, ainda que por fundamentos diversos dos adotados pela sentença. 3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO FINAL Requer a ré a limitação da incidência de juros moratórios e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Sem razão. O inc. II do art. 9º da Lei n. 11.101/05 assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diferentemente do que alega a recorrente, o dispositivo legal não limita a incidência da correção monetária e dos juros de mora à data do deferimento do pedido de recuperação judicial. Apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve se dar pelo valor atualizado até a data da falência ou pedido de recuperação judicial. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR 12256-94.2015.5.15.0037. 6ª Turma. Relatora Kátia Magalhães Arruda. Julgado em 28/02/2018. Publicado no DEJT em 02/03/2018.) Este Regional não destoa desse entendimento: JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. Não há suporte na Lei nº 11.101/2005, que determine a limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial. Sendo certo que, apenas na decretação de falência, é que cessa a incidência de juros, nos termos do art. 124 da referida lei. (AP 0001404-35.2014.5.12.0035. 5ª Câmara. Rel. Des. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA. Assinado em 30/03/2022.) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A teor do art. 124 da Lei 11.101/2005, a restrição de incidência de correção monetária e juros aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, desde que presentes as condições nele dispostas, não aproveitando a recuperação judicial. (ROT 0000127-64.2021.5.12.0026. 5ª Câmara. Rel. Des. TERESA REGINA COTOSKY. Assinado em 15/06/2022.) Diante disso, e considerando que não há amparo legal ao pedido de limitação dos juros e da correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial, o pedido não merece prosperar. Nego provimento. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Aduz a ré, ainda, ser incabível o reconhecimento da sua sucumbência na ação e condenação nos respectivos ônus, uma vez que não deu causa ao seu ajuizamento, pois bastaria ao autor habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial. Equivoca-se, contudo. Isso porque é inequívoco que a ré deu causa ao ajuizamento da presente ação com o não pagamento dos valores devidos, fazendo nascer o interesse de agir do demandante. Os próprios documentos apresentados com os seus embargos demonstram que os valores devidos ao autor não foram reconhecidos por ela como devidos à época, nem inseridos no quadro geral de credores apresentado ao juízo da recuperação, senão uma pequena parcela (menos de 15%). Nego provimento. VOTO DIVERGENTE VENCIDO Por fim, com base no art. 101, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo a seguir o voto vencido do Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior: "Divirjo parcialmente da Relatora, especialmente no item limitação da incidência de juros moratórios e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, o qual dou provimento. "O art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005 estabelece que "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". "Por sua vez, o art. 49, § 2º, da LREF dispõe que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano". Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. "Porém, a partir de então, o plano poderá deliberar a modificação das condições originalmente contratadas, impedindo ou modificando a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. Com efeito, o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores à data do pedido de recuperação, de forma que as novas condições (incluídos os juros e correção monetária) serão definidas no próprio plano de soerguimento da empresa, respeitando-se a igualdade de condições entre os credores (princípio par conditio creditorum). "Nesta toada, cabe à Justiça do Trabalho reconhecer a incidência dos juros e correção apenas até a data do pedido de recuperação. Neste sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Corte que por excelência analisa as matérias relacionadas à recuperação judicial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE REJEITOU A INSURGÊNCIA OFERTADA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR/IMPUGNANTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO RELACIONADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA RUBRICA QUE OBJETIVA ATENDER AOS FINS SOCIAIS PRETENDIDOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL REGULAMENTADORA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 9º, II, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o inciso II do art. 9º da Lei de Recuperação Judicial, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sem fazer acréscimo de juros de mora e de encargos contratuais pelo inadimplemento, pois "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", conforme a essência do princípio da preservação da empresa estampado no art. 47 do mesmo diploma legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n.4009164-82.2017.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-12-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, XIII, DO CPC/15 C/C ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA COMPUTADOS SOBRE O CRÉDITO HABILITADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO, SEM FOMENTO JURÍDICO. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A princípio, no que se refere à forma de cálculo dos créditos a serem habilitados, o art. 9º, II, da LRF limita-se a dispor que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Todos os créditos devem ser tratados de maneira igualitária, sejam eles fundados em título judicial ou extrajudicial, sempre com vistas à formação harmoniosa do quadro geral de credores e sua desejável realização prática a viabilizar o soerguimento da empresa. Por seu turno, o art. 49, § 2º, da LRF dispõe que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano. Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. A partir de então, poderá o plano deliberar modificação das condições originalmente contratadas, impedindo a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. Com isso, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao mencionado pedido implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF". (TJSC, Agravo de Instrumento n.0031777-04.2016.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM IMPÕE A TODOS OS CREDORES, AO SOLICITAREM A HABILITAÇÃO PARA FIGURAR NO QUADRO-GERAL DE CREDORES, QUE ATUALIZEM O VALOR DO CRÉDITO (CORREÇÃO E JUROS) ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 73 DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. "Enunciado 73: Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49,"caput", e 124 da Lei n. 11.101/2005"(II Jornada de Direito Comercial, 27-2-2015)."[...] 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 8-8-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI:40296888220188240900 Joinville 4029688-82.2018.8.24.0900, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 12/03/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) E no mesmo sentido está o Eg. Superior Tribunal de Justiça, Suprema Corte competente para conferir unidade nacional e dar a última palavra quanto à interpretação da Lei n. 11.101/2005, conforme destaco adiante: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal.7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1936385, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/03/2023) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1611430, Quarta Turma, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/04/2022) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.793 - SP (2016/0002672-0) Relatora: MIN. NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 08 de agosto de 2017. "Diante o exposto, conforme interpretação uniformemente conferida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, compreendo que à Justiça do Trabalho cabe apenas determinar a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. "Dou provimento ao recurso ordinário no particular para limitar a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. "Acompanho nos demais itens recursais." Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder à ré os benefícios da justiça gratuita; por igual votação, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pelo autor e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas em R$ 15.800,73 (2% sobre o valor provisório da condenação, de R$ 790.036,38), a cargo da ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAIO NUNES FERREIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000103-58.2025.5.12.0038 RECORRENTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KAIO NUNES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000103-58.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KAIO NUNES FERREIRA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PAGAMENTO PARCELADO. TEORIA DA ACTIO NATA. Firmado acordo extrajudicial para pagamento parcelado de verbas trabalhistas, a ação monitória é a via adequada para a sua cobrança em caso de inadimplemento. Entretanto, a transposição dessa ação para o Processo do Trabalho deve atender às especificidades desse ramo, o que inclui a aplicação dos prazos prescricionais trabalhistas, estabelecidos na Constituição da República e, portanto, inderrogáveis. No caso de pagamento parcelado, a prescrição bienal tem início com o vencimento da última prestação, conforme a teoria da actio nata, ainda que haja inadimplemento, exceto, neste caso, se pactuado o vencimento antecipado das demais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorrido KAIO NUNES FERREIRA. Contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Lais Manica (ID. 2913f94), que julgou parcialmente procedente a ação, a ré interpõe recurso ordinário. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita a si e a cassação daqueles concedidos ao autor. Busca, ainda, a declaração de prescrição da pretensão, a restrição do período de atualização monetária do débito e o afastamento dos ônus sucumbenciais a si impostos (ID. 98451ea). Contrarrazões são apresentadas pelo autor, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso (ID. 162a2e6). É o relatório. V O T O 1. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por estar em processo de recuperação judicial, sendo fato público e notório que o clube de futebol, cuja visibilidade na mídia se intensificou após o acidente aéreo, enfrenta dificuldades financeiras e processo de recuperação judicial. Entende evidenciada por essa condição a sua incapacidade financeiramente de arcar com as despesas do processo, dentre elas as custas processuais e o depósito recursal. A ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Logo, a este processo são aplicáveis os regramentos trazidos pela novel legislação. O §4º do art. 790 da CLT, introduzido no ordenamento jurídico por meio da referida lei, dispõe que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (grifei) Considerando a redação conferida ao aludido dispositivo, não há mais espaço para discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica no âmbito desta Justiça Especializada. Aliás, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica era possível no âmbito desta Justiça Especializada, considerando o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é viável, ainda que esteja condicionada à demonstração inequívoca da sua debilidade financeira, nos termos da Súmula n. 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Feitas tais considerações, prossigo. Para que a parte tenha direito à benesse, deve produzir prova de que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Para tal intento não basta, pois, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência, como ordinariamente ocorria nos processos ajuizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. De fato, a agravante encontra-se em processo de recuperação judicial, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita em decorrência da fragilidade econômica. Diante desse contexto, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Por consequência, ela é isenta do pagamento das custas processuais e depósito recursal. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o autor argui a preliminar de não conhecimento do recurso, porque deserto, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença. A ré está desobrigada do depósito recursal, por se encontrar em processo de recuperação judicial (art. 899, § 10º, da CLT). No que se refere às custas processuais, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita no tópico anterior, ela é isenta do seu pagamento. Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. IMPUGNAÇÃO A ré requer o afastamento da gratuidade da justiça concedida ao autor ou, sucessivamente, a intimação dele para comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Diz ter impugnado o pedido do demandante, conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para o Tema 21, porque ele estaria trabalhando para outro clube de futebol, diverso do indicado na petição inicial". Ainda, complementa: "sabe-se que a remuneração dos atletas profissionais não se limita ao salário, sendo acrescida por verbas como ajuda de custos, moradia, luvas e contraprestações pela cessão do direito de imagem, além de eventuais premiações ('bichos')". Mas não tem razão. A demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Logo, está submetida às novas disposições acerca da justiça gratuita, nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que assim dispõem: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O parâmetro utilizado pela lei corresponde a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em vista disso, entendo que o benefício não pode ser deferido com base tão somente na declaração de hipossuficiência econômica, consoante pacificado no âmbito deste Tribunal na Tese Jurídica n. 13. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema n. 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), firmou a seguinte Tese Jurídica: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. O autor informou na petição inicial estar empregado em outro clube de futebol, com o salário mensal de R$ 1.600,00, o que é confirmado pelo documento extraído da sua CTPS digital, expedido cerca de um mês antes do ajuizamento da ação (ID. 33e86e1). Ao se manifestar sobre os documentos juntados com os embargos, reafirmou que "se encontra empregado no Paraná Clube com remuneração inferior ao limite legal" (ID. 9782fcd), o que é reiterado em suas contrarrazões (ID. 162a2e6). As alegações recursais a respeito da nova colocação profissional do demandante com salário superior são meras conjecturas desacompanhadas de prova. Não há nem sequer indícios de que isso tenha ocorrido e a própria ré não tem conhecimento certo a respeito da questão, afirmando o recurso que "é possível que seu salário bruto tenha aumentado", não sendo as práticas da categoria, por si só, suficientes para gerar presunção nesse sentido. Assim, embora tenha impugnado a condição em seus embargos, é extemporâneo o pedido de produção de prova a respeito. Por fim, a declaração de hipossuficiência é firmada sob as penas da lei, incluída a previsão do art. 299 do CP, a teor do art. 2º da Lei n. 7.115/83, a mesma que estabelece a possibilidade de que seja realizada por procurador devidamente habilitado para esse fim (art. 1º). Nego provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PAGAMENTO PARCELADO. TEORIA DA ACTIO NATA A sentença entendeu ser aplicável à ação o prazo prescricional civil, sob os seguintes fundamentos: A reclamada argui em seu favor a incidência da prescrição total, argumentando que o prazo prescricional bienal passou a contar a partir do inadimplemento do acordo, ou seja, logo após o vencimento da primeira parcela, já que não houve pagamento de quaisquer valores decorrentes do ajuste. Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição parcial, tomando-se como termo inicial o inadimplemento de cada parcela, sustentando que, nesse caso, estariam prescritas todas as parcelas vencidas e inadimplidas anteriormente a 22/01/2023, encontrando-se exigíveis somente duas das catorze prestações. Sem razão. Tratando-se de ação monitória que pretende a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sem previsão específica na legislação trabalhista, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, cito ementa do C.TST: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A controvérsia gira de torno de definir qual o prazo prescricional para a propositura da ação monitória de cobrança de dívida trabalhista proveniente de acordo celebrado extrajudicialmente. Com efeito, a matéria não possui previsão na legislação trabalhista, devendo ser observadas, subsidiariamente, as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil a respeito, conforme artigos 8º, parágrafo único, e 769 da CLT. Foi registrado no acórdão regional que a parcela do acordo realizado entre as partes junto à Câmara Arbitral foi inadimplida em 28/12/2016, tendo sido ajuizada esta ação monitória em 04/07/2019. Conforme precedente desta Corte e, nos termos do art. 2.028 do atual código, aplica-se o prazo prescricional da legislação nova, qual seja o artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (nota promissória sem eficácia executiva). Assim, quinquênio iniciou-se em 29/12/2016 e findaria apenas em 28/12/2021. Ajuizada a ação monitória em 04/07/2019, não se evidencia a prescrição pronunciada, razão pela qual se encontra violado o artigo 206, §5º, inciso I, do CC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000867-71.2019.5.02.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). Logo, não há prescrição total ou parcial a ser pronunciada. (item 1.5, ID. 2913f94) Pugna a ré pela declaração da prescrição bienal trabalhista sobre a pretensão do autor, uma vez que o acordo foi pactuado mais de dois anos antes do seu ingresso em juízo. Analiso. O autor foi admitido pela ré para a função de atleta profissional de futebol em 08/03/2021, sendo o contrato rescindido por acordo extrajudicial em 19/01/2022. Na negociação, ela comprometeu-se a pagar a ele o valor total de R$ 552.846,21 (quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), divididos em quatorze parcelas iguais com início em 10/02/2022 e término em 10/03/2023. É incontroverso que não houve pagamento de nenhuma das parcelas, ou seja, a ré encontra-se em mora desde o vencimento da primeira, em 10/02/2022. Em vista disso, o autor ingressou com a presente ação monitória, a fim de proceder à cobrança dos valores pactuados. Ainda que referida modalidade de ação seja admitida no processo do trabalho, por força do § 1º do art. 8º da CLT, a sua transposição para esta Justiça Especializada deve acompanhar as suas especificidades. No caso, os prazos prescricionais trabalhistas não estão estabelecidos apenas no art. 11 da CLT, mas, sobretudo, na própria Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) [...] Em vista disso, apesar de a matéria ser altamente controvertida, filio-me à corrente jurisprudencial que considera aplicáveis os prazos prescricionais trabalhistas à pretensão veiculada em ação monitória para cobrança de valores objeto de acordo extrajudicial vinculado a contrato de trabalho. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: AÇÃO MONITÓRIA. TRCT. COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO BIENAL. Embora seja admitida a propositura de ação monitória no âmbito trabalhista, deve-se observar o prazo prescricional bienal para cobrança de valores decorrentes da relação de emprego (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição de 1988). (ROT 0000225-68.2024.5.12.0018. 1ª Turma. Relator Des. Hélio Bastida Lopes. Assinado em 10/07/2024.) AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A celebração de acordo extrajudicial para parcelamento de verbas rescisórias de extinto contrato de trabalho acarreta novação e interrupção do prazo prescricional (arts. 202 e 360 do CC), de modo que o direito de exigir cumprimento do pactuado ocorre a partir do seu inadimplemento (actio nata). Outrossim, a ação monitória envolvendo matéria trabalhista submete-se aos prazos prescricionais do art. 7º, XXIX, da CF. (ROT 0001459-69.2021.5.12.0025. 1ª Câmara. Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto. Assinado em 27/04/2022.) AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Com espeque no art. 114, I e IX, da Constituição Federal de 1988, a competência para apreciar e julgar a ação monitória que objetiva a cobrança de dívida advinda da relação de emprego é da Justiça do Trabalho. Por essa razão, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, também da CF/1988. Constituído o título judicial, incabível a declaração da prescrição via exceção de pré-executividade. Apelo conhecido e provido para afastar a prescrição declarada e determinar o regular prosseguimento do feito. (ROT 0000569-77.2018.5.12.0012. 3ª Câmara. Relator Des. AMARILDO CARLOS DE LIMA. Assinado em 03/06/2019.) No caso dos autos, é inequívoco que os valores cobrados estão diretamente vinculados a verbas de natureza trabalhista em sentido estrito, devidas por força do contrato de trabalho que existiu entre as partes, encerrado, justamente, pela via da pactuação, como expôs a causa de pedir inicial. Não por acaso, o montante negociado, ao qual a ré se comprometeu a pagar, corresponde ao exato valor apurado como devido a título de verbas rescisórias, indicado no TRCT como valor líquido devido ao autor (R$ 552.846,21, ID. 935d29c). Inclusive, o próprio autor admitiu a subsunção da lide ao prazo prescricional trabalhista, abordando a prescrição bienal na petição inicial, embora defendendo a sua interrupção pela celebração do acordo, com fundamento no art. 202, VI, do CC (item 2, ID. d5a568d). Estabelecida essa premissa, observa-se que a ré se encontra em mora desde o vencimento da primeira parcela, em 10/02/2022, como visto. No entanto, a mora relativa às parcelas subsequentes somente foi se configurando no vencimento de cada uma delas, uma vez que o acordo não contém previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento (ID. 935d29c). Em vista disso, o prazo prescricional bienal apenas teve início com o não pagamento da última parcela estabelecida pelas partes. Na forma exposta pelo Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto em julgamento realizado pela 1ª Câmara deste Tribunal, No caso, as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias (fls. 13/15), razão pela qual não comungo do entendimento do Juízo a quo de que a actio nata nasceu com a extinção contratual. Isso porque, com o acordo extrajudicial de pagamento parcelado das referidas verbas operou-se a novação da obrigação e a interrupção do prazo prescricional (arts. 202 e 360 do CC). Assim, o direito de exigir o cumprimento do pactuado ocorreu a partir do seu inadimplemento, ou seja, a partir da 16ª parcela (vencida em 21-7-2018) até a 24ª parcela (vencida em 21-11-2018). A ação de execução trabalhista prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, de tal sorte que, de fato, ocorreu a prescrição para se exigir o cumprimento do acordo por meio de ação monitória - seja pela natureza executiva, seja pela natureza de conhecimento -, pois decorridos mais de 2 (dois) anos do inadimplemento da última parcela (vencimento em 11-1-2018; ajuizamento em 21-11-2018). (ROT 0001459-69.2021.5.12.0025. Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto. Assinado em 27/04/2022. Grifei.) Vencida a última parcela em 10/03/2023, o autor estava autorizado a exercer a sua pretensão até a data de 10/03/2025, marco temporal que não foi extrapolado, uma vez que a ação foi ajuizada em 22/01/2025. Tampouco houve incidência da prescrição quinquenal, já que o acordo foi firmado em 19/01/2022, estando todas as quatorze prestações fora do período que se consideraria prescrito. Nesse contexto, nego provimento ao recurso, ainda que por fundamentos diversos dos adotados pela sentença. 3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO FINAL Requer a ré a limitação da incidência de juros moratórios e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Sem razão. O inc. II do art. 9º da Lei n. 11.101/05 assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diferentemente do que alega a recorrente, o dispositivo legal não limita a incidência da correção monetária e dos juros de mora à data do deferimento do pedido de recuperação judicial. Apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve se dar pelo valor atualizado até a data da falência ou pedido de recuperação judicial. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR 12256-94.2015.5.15.0037. 6ª Turma. Relatora Kátia Magalhães Arruda. Julgado em 28/02/2018. Publicado no DEJT em 02/03/2018.) Este Regional não destoa desse entendimento: JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. Não há suporte na Lei nº 11.101/2005, que determine a limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial. Sendo certo que, apenas na decretação de falência, é que cessa a incidência de juros, nos termos do art. 124 da referida lei. (AP 0001404-35.2014.5.12.0035. 5ª Câmara. Rel. Des. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA. Assinado em 30/03/2022.) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A teor do art. 124 da Lei 11.101/2005, a restrição de incidência de correção monetária e juros aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, desde que presentes as condições nele dispostas, não aproveitando a recuperação judicial. (ROT 0000127-64.2021.5.12.0026. 5ª Câmara. Rel. Des. TERESA REGINA COTOSKY. Assinado em 15/06/2022.) Diante disso, e considerando que não há amparo legal ao pedido de limitação dos juros e da correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial, o pedido não merece prosperar. Nego provimento. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Aduz a ré, ainda, ser incabível o reconhecimento da sua sucumbência na ação e condenação nos respectivos ônus, uma vez que não deu causa ao seu ajuizamento, pois bastaria ao autor habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial. Equivoca-se, contudo. Isso porque é inequívoco que a ré deu causa ao ajuizamento da presente ação com o não pagamento dos valores devidos, fazendo nascer o interesse de agir do demandante. Os próprios documentos apresentados com os seus embargos demonstram que os valores devidos ao autor não foram reconhecidos por ela como devidos à época, nem inseridos no quadro geral de credores apresentado ao juízo da recuperação, senão uma pequena parcela (menos de 15%). Nego provimento. VOTO DIVERGENTE VENCIDO Por fim, com base no art. 101, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo a seguir o voto vencido do Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior: "Divirjo parcialmente da Relatora, especialmente no item limitação da incidência de juros moratórios e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, o qual dou provimento. "O art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005 estabelece que "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". "Por sua vez, o art. 49, § 2º, da LREF dispõe que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano". Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. "Porém, a partir de então, o plano poderá deliberar a modificação das condições originalmente contratadas, impedindo ou modificando a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. Com efeito, o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores à data do pedido de recuperação, de forma que as novas condições (incluídos os juros e correção monetária) serão definidas no próprio plano de soerguimento da empresa, respeitando-se a igualdade de condições entre os credores (princípio par conditio creditorum). "Nesta toada, cabe à Justiça do Trabalho reconhecer a incidência dos juros e correção apenas até a data do pedido de recuperação. Neste sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Corte que por excelência analisa as matérias relacionadas à recuperação judicial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE REJEITOU A INSURGÊNCIA OFERTADA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR/IMPUGNANTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO RELACIONADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA RUBRICA QUE OBJETIVA ATENDER AOS FINS SOCIAIS PRETENDIDOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL REGULAMENTADORA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 9º, II, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o inciso II do art. 9º da Lei de Recuperação Judicial, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sem fazer acréscimo de juros de mora e de encargos contratuais pelo inadimplemento, pois "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", conforme a essência do princípio da preservação da empresa estampado no art. 47 do mesmo diploma legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n.4009164-82.2017.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-12-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, XIII, DO CPC/15 C/C ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA COMPUTADOS SOBRE O CRÉDITO HABILITADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO, SEM FOMENTO JURÍDICO. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A princípio, no que se refere à forma de cálculo dos créditos a serem habilitados, o art. 9º, II, da LRF limita-se a dispor que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Todos os créditos devem ser tratados de maneira igualitária, sejam eles fundados em título judicial ou extrajudicial, sempre com vistas à formação harmoniosa do quadro geral de credores e sua desejável realização prática a viabilizar o soerguimento da empresa. Por seu turno, o art. 49, § 2º, da LRF dispõe que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano. Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. A partir de então, poderá o plano deliberar modificação das condições originalmente contratadas, impedindo a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. Com isso, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao mencionado pedido implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF". (TJSC, Agravo de Instrumento n.0031777-04.2016.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM IMPÕE A TODOS OS CREDORES, AO SOLICITAREM A HABILITAÇÃO PARA FIGURAR NO QUADRO-GERAL DE CREDORES, QUE ATUALIZEM O VALOR DO CRÉDITO (CORREÇÃO E JUROS) ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 73 DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. "Enunciado 73: Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49,"caput", e 124 da Lei n. 11.101/2005"(II Jornada de Direito Comercial, 27-2-2015)."[...] 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 8-8-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI:40296888220188240900 Joinville 4029688-82.2018.8.24.0900, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 12/03/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) E no mesmo sentido está o Eg. Superior Tribunal de Justiça, Suprema Corte competente para conferir unidade nacional e dar a última palavra quanto à interpretação da Lei n. 11.101/2005, conforme destaco adiante: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal.7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1936385, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/03/2023) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1611430, Quarta Turma, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/04/2022) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.793 - SP (2016/0002672-0) Relatora: MIN. NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 08 de agosto de 2017. "Diante o exposto, conforme interpretação uniformemente conferida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, compreendo que à Justiça do Trabalho cabe apenas determinar a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. "Dou provimento ao recurso ordinário no particular para limitar a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. "Acompanho nos demais itens recursais." Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder à ré os benefícios da justiça gratuita; por igual votação, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pelo autor e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas em R$ 15.800,73 (2% sobre o valor provisório da condenação, de R$ 790.036,38), a cargo da ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE CumPrSe 0000441-60.2025.5.12.0061 REQUERENTE: GEORGEMY GONCALVES REQUERIDO: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5141f3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Ante a impugnação aos cálculos oposta pela parte RECLAMADA (Id 6c274a0), adoto os argumentos tecidos pelo expert na peça de Id 8c0a6ee como razões de decidir e ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos, nos termos apresentados pelo perito. Destarte, HOMOLOGO a retificação dos cálculos anexa à manifestação do perito contábil (Id d751e15) para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.200,00. Incluam-se na conta. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Inicie-se a execução no sistema PJe e remetam-se os autos à CAEX desta Comarca para atualização do débito. Após, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pelo DJEN, na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. No silêncio, verifique-se a existência de eventual execução única contra a(s) devedora(s), certificando-se nos autos e retornando-se conclusos para maiores deliberações. Dê-se ciência às partes. /saj BRUSQUE/SC, 21 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORGEMY GONCALVES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE CumPrSe 0000441-60.2025.5.12.0061 REQUERENTE: GEORGEMY GONCALVES REQUERIDO: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5141f3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Ante a impugnação aos cálculos oposta pela parte RECLAMADA (Id 6c274a0), adoto os argumentos tecidos pelo expert na peça de Id 8c0a6ee como razões de decidir e ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos, nos termos apresentados pelo perito. Destarte, HOMOLOGO a retificação dos cálculos anexa à manifestação do perito contábil (Id d751e15) para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.200,00. Incluam-se na conta. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Inicie-se a execução no sistema PJe e remetam-se os autos à CAEX desta Comarca para atualização do débito. Após, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pelo DJEN, na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. No silêncio, verifique-se a existência de eventual execução única contra a(s) devedora(s), certificando-se nos autos e retornando-se conclusos para maiores deliberações. Dê-se ciência às partes. /saj BRUSQUE/SC, 21 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUSQUE FUTEBOL CLUBE
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5003535-18.2024.8.24.0016/SC EXECUTADO : ALISSON DA SILVA VARELA ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA VALMORBIDA CECCONELLO (OAB SC037580) INTERESSADO : MARIA LIRES CORDEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ FABIO TAVARES DE JESUS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se o investigado/executado, por meio do procurador, para que, no prazo de 5 dias, retome o cumprimento da prestação de serviços à comunidade (item 'c'), uma vez que, segundo o relatório da entidade (evento 58) foram cumpridas 126 horas e 37 minutos das 160 horas acordadas na proposta. 1.1. Informe-se a entidade. 2. Diante da concordância do Ministério Público (evento 52, doc. 1) e da documentação apresentada ao evento 47 (em especial a procuração com poderes especial de todos os demais herdeiros - doc. 4), defiro a transferência da prestação pecuniária (item 'b') a Maria Lires Cordeiro , herdeira da vítima. 2.1. Caso os valores não tenham sido transferidos do processo em que homologado o acordo (autos n. 5000444-51.2023.8.24.0016), no qual os depósitos foram realizados, oficie-se ao Juízo para a realização da transferência. 2.2. Na sequência, expeça-se o alvará independentemente de nova decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000459-96.2025.5.18.0002 AUTOR: GIOVANNA JACQUELINE MENDES LOPES RÉU: FRANGO REI BAR E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO ÀS PARTES/PROCURADOR(ES): Fica Vossa Senhoria intimada a tomar ciência da certidão de id-a14301b, conforme abaixo transcrita: "CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, certifico que a audiência de instrução designada anteriormente para o dia 08/10/2025 às 10:30, foi redesignada para o dia 12/08/2025, às 10:30, mantidas as cominações anteriores. Era o que me cumpria certificar. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. SIMONE APARECIDA QUEIROZ Diretor de Secretaria" GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. SIMONE APARECIDA QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA JACQUELINE MENDES LOPES
Página 1 de 9
Próxima