Joventino Scremin
Joventino Scremin
Número da OAB:
OAB/SC 041033
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJSC
Nome:
JOVENTINO SCREMIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018650-03.2011.8.24.0023/SC EXECUTADO : EVANDRO LUIZ BRESSAM TONON ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS BANCARIOS E ECONOMIARIOS DA GRANDE FLORIANOPOLIS E DO VALE DO RIO CAMBO contra EVANDRO LUIZ BRESSAM TONON , cuja penhora restou infrutífera. Na petição constante do evento 389, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidência de multa sobre o valor atualizado do débito em execução. É o relato necessário. Decido. O art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC dispõe o seguinte: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Além da previsão acima, o Código de Processo Civil, em seu art. 829, § 2º, dispõe que a "penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" . Anote-se, todavia, que a incidência da multa acima mencionada somente será cabível na hipótese de a parte executada possuir bens, mas não os indicar, ou quedar-se silente à determinação do juízo de indicar bens passíveis de penhora, não importando, neste último caso, que não possua bens. Ora, em ambas as hipóteses, a parte executada estará violando o princípio da cooperação processual . A respeito, escreveram Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, na vigência do CPC de 1973: A nova redação do inc. IV do art. 600, ao tipificar como atentatória à dignidade da Justiça a omissão do executado que, intimado para tanto, não indica ao juiz os bens penhoráveis, deve ser vista, sob este prisma, como parte do esforço realizado pelo legislador no sentido de sedimentar o dever de cooperação processual referido em um plano mais geral no art. 14 do CPC. São pressupostos para a incidência do inc. IV do art. 600: (a) não terem sido localizados bens penhoráveis, pelo exeqüente ou pelo oficial de justiça. O exeqüente pode, na petição inicial, indicar bens a serem penhorados (art. 652, § 2.º), e, caso o executado, citado, não realize o pagamento, "o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens" (art. 652, § 1.º). Infrutíferas as diligências realizadas pelo oficial de justiça, passa a ser justificável a intimação do executado, para que este indique bens penhoráveis; (b) intimado o executado nos termos do § 4.º do art. 652, (b.1) tem bens, mas não os indica à penhora, quedando-se silente; (b.2) embora tenha bens, afirma não os ter; (b.3) não tem bens, e não informa tal condição ao órgão jurisdicional; (b.4) indica bens inexistentes; (b.5) indica bens já gravados por penhora ou outro ônus, sem ressalvar tal circunstância ( Breves comentários à nova sistemática processual civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 3. p. 68). Imperativa, pois, a intimação da parte executada. Diante do exposto: a) intime-se a parte executada, através de procurador ou pessoalmente (carta com AR) para que, no prazo de 15 dias , indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente de que, em caso de inércia, será fixada multa (art. 772, incs. II e III c/c o art. 774, inc. V e parágrafo único, ambos do CPC); e, b) com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090146-16.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : MAYARA JAQUELINE EFFTING ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) EXECUTADO : MAYARA JAQUELINE EFFTING FIFO ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) DESPACHO/DECISÃO Da citação por edital Conforme disposto no art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas. Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário. Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação. Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC). ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320484-26.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) APELANTE: JULIO CESAR CRIMINACIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083816-95.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JOVENTINO SCREMIN ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC. II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º). Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação. V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada. VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud. A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa. O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025234-05.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO : TAIANA CORDEIRO CAMERA ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) ATO ORDINATÓRIO Fica ciente o advogado(a) dativo(a)/perito(a) de sua nomeação por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Ressalta-se que a manifestação sobre o aceite ou não da nomeação deve ocorrer por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita , servindo o presente ato ordinatório como mera ciência. O aceite por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita é obrigatório, pois " a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos honorários referentes ao serviço prestado serão realizadas pela autoridade judiciária exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita" , conforme Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Por fim, ressalta-se que o prazo para defesa somente será aberto após a manifestação do aceite perante o Sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0334967-95.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) EXECUTADO : DANIEL MATOS ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078695-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : LUCIANA MARIA DA SILVA PEDROSO ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) EXECUTADO : ALMEIDA PEDROSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA/ ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) EXECUTADO : ALMEIDA PEDROSO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) DESPACHO/DECISÃO I – Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais, conforme requerimento retro. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). II – Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025010-04.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50073294720198240008/SC) RELATOR : Rodrigo Tavares Martins EMBARGANTE : ADRIANA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 27/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50250100420248240930/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5025017-93.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50250179320248240930/SC) RELATOR : DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE : FLARIS MACHADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0035880-63.2008.8.24.0023/SC EXECUTADO : COMERCIAL DE ALIMENTOS TRIUNFO LTDA ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) EXECUTADO : JUCELEO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) DESPACHO/DECISÃO Da penhora no rosto dos autos. 1) Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 50281782320238240033 , que tramitam no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí , em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente. 2) O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina. Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos. 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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