Matias Frederico Zirke
Matias Frederico Zirke
Número da OAB:
OAB/SC 041052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matias Frederico Zirke possui 138 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
MATIAS FREDERICO ZIRKE
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (9)
DESPEJO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001574-23.2025.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50149753120218240011/SC) RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXECUTADO : DDWC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 25/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009342-34.2024.8.24.0011 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009867-79.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : NOBRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) DESPACHO/DECISÃO 1.1. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.2. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). 1.3. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.4. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 1.5. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 2. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 2.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 2.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 2.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 2.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 3. ATIVOS JUDICIAIS 3.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 4. RENAJUD 4.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 5. INFOJUD 5.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 5.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 5.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 5.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 5.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 5.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 5.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 6. SERASAJUD 6.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 7. SNIPER 7.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 7.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 8. PREVJUD 8.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 9. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 9.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 9.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 9.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5000967-10.2025.8.24.0011/SC AUTOR : PLANIFIK IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) AUTOR : ISMAR MERIZIO ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para que proceda com o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a expedição do mandado, observando a quantidade de atos a serem recolhidos conforme tabela abaixo.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5013495-81.2022.8.24.0011/SC APELANTE : DOMINO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DECARLOS MIRANDA JUNIOR (OAB SC057244) APELADO : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão do evento 44, DESPADEC1 , que determinou ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, que apresentasse as guias corretas e os respectivos comprovantes de pagamento; sendo que, na impossibilidade, deveria efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção ( evento 49, AGR_DEC_DEN_RESP1 ). Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. A redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa no sentido de que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Sendo assim, por se tratar de impugnação ofertada em face de decisão monocrática que determinou a apresentação das guias corretas e os respectivos comprovantes de pagamento do evento 44, DESPADEC1 , revela-se de todo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, sobretudo diante da inexistência de decisão de admissibilidade do recurso especial. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 20-11-2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC), porquanto inadequada a via recursal eleita. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008864-26.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CASSIO ZEFERINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) EXECUTADO : ZENAIDE SABEL KUSTNER ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC032038) EXECUTADO : ZENAIDE SABEL KUSTNER ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC032038) EXECUTADO : VILMAR KUSTNER ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC032038) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo constante nos autos para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 922, caput , do CPC, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença até a data final do cumprimento do acordo. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio presumir a quitação do débito. Havendo ordem de bloqueio SisbaJud em andamento , proceda-se a interrupção e o desbloqueio de valores, bem como expeça-se alvará, observando-se a forma acordada entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009867-79.2025.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 22/07/2025.
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