Fabio Joceli Carara

Fabio Joceli Carara

Número da OAB: OAB/SC 041053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Joceli Carara possui 329 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 209
Total de Intimações: 329
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSP, TRT1, TJMS, TJRS, TJSC
Nome: FABIO JOCELI CARARA

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
329
Últimos 90 dias
329
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 329 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000250-54.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VOLNEI HILLMANN RECLAMADO: CANARO MOVEIS LTDA I N T I M A Ç Ã O Destinatário(a): VOLNEI HILLMANN Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como das demais informações, instruções e eventuais requerimentos formulados pelo(a) expert, sem prejuízo de eventual intimação anteriormente encaminhada pelo(a) Sr(a). Perito(a). RIO DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLNEI HILLMANN
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000250-54.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VOLNEI HILLMANN RECLAMADO: CANARO MOVEIS LTDA I N T I M A Ç Ã O Destinatário(a): CANARO MOVEIS LTDA Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como das demais informações, instruções e eventuais requerimentos formulados pelo(a) expert, sem prejuízo de eventual intimação anteriormente encaminhada pelo(a) Sr(a). Perito(a). RIO DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CANARO MOVEIS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000665-37.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VANESSA NAIARA CENSI FRANCO RECLAMADO: MUNICIPIO DE AGRONOMICA I N T I M A Ç Ã O Destinatário(a): VANESSA NAIARA CENSI FRANCO Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como das demais informações, instruções e eventuais requerimentos formulados pelo(a) expert, sem prejuízo de eventual intimação anteriormente encaminhada pelo(a) Sr(a). Perito(a). RIO DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA NAIARA CENSI FRANCO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000665-37.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VANESSA NAIARA CENSI FRANCO RECLAMADO: MUNICIPIO DE AGRONOMICA I N T I M A Ç Ã O Destinatário(a): MUNICIPIO DE AGRONOMICA Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como das demais informações, instruções e eventuais requerimentos formulados pelo(a) expert, sem prejuízo de eventual intimação anteriormente encaminhada pelo(a) Sr(a). Perito(a). RIO DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE AGRONOMICA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000310-41.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: CHRISTIAN RODRIGUES BONA RECLAMADO: RCR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6580161 proferido nos autos. Vistos.  Regularmente citada, o(s) reclamado(s) deixa(ram) de apresentar defesa e documentos no prazo a ele(s) concedido, em razão do que lhe aplico as penas de revelia e de confissão ficta quanto à controvérsia fática. Designo audiência para encerramento da instrução no dia 10/09/2025 08:21, ficando dispensada a presença das partes e procuradores, bem como faculto a apresentação de razões finais por memoriais até o dia útil anterior à data da audiência. O ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM. Em caso de utilização de computador, o link de acesso é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85847546203. Na hipótese de emprego de smartphone ou tablet, o ID da reunião é: 858 4754 6203 . Por cooperação (CPC, art. 6.º), os advogados e as partes deverão instalar o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). RIO DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN RODRIGUES BONA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000192-07.2021.5.12.0011 RECLAMANTE: NAIARA HOLLER E OUTROS (2) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31a85a proferida nos autos. DECISÃO   EDSON HWIZDALECK requer a declaração de impenhorabilidade, o levantamento dos valores bloqueados nos autos, e a declaração de nulidade de citação pelas razões que expõe.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   Conhecimento   Conheço da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade, por ter como objeto discutir matéria de ordem pública.   Nulidade da citação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge   A parte-excipiente alega que   “O Executado registra que, compulsando os autos, verificou que a citação de Id. 4882686 foi cumprida através do aplicativo de WhatsApp de sua filha Mayara Taciana Hwizdaleck (Certidão de Id. 2113ba9) e não de maneira pessoal ou mediante outro meio capaz de garantir a sua ciência inequívoca a respeito do IDPD. A ausência de citação pessoal privou o ora Executado de tomar conhecimento do IDPJ em seu desfavor, do prazo concedido para a apresentação de defesa e da extensão das medidas processuais que haviam sido direcionadas diretamente ao Sr. Edson”.   A parte-excepta assevera que   “Consoante as certidões exaradas pelo Sr. Oficial de Justiça, restou devidamente certificado que a filha do executado foi expressamente informada de que a intimação se destinava ao Sr. Edson, tendo, inclusive, declarado que entregaria a comunicação ao pai. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que houve ciência da parte interessada acerca do ato processual, atendendo-se, assim, ao princípio do contraditório. Ademais, a filha do executado revelou preocupação com o patrimônio do genitor, fato que reforça a presunção de que não deixaria de lhe repassar o conteúdo da comunicação judicial, demonstrando, portanto, que não houve prejuízo. Por outro lado, mesmo que se admitisse eventual irregularidade na citação inicial, observa-se que, após a prolação da sentença que acolheu o pedido de inclusão do executado no polo passivo da demanda, este foi regularmente intimado mediante carta registrada, que foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. Registre-se que, mesmo intimado da sentença, o executado manteve-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse contexto, operou-se a preclusão temporal, tornando incabível suscitar nulidade de citação nesta fase processual, em razão do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa, previsto no art. 278, do CPC. Cumpre salientar, por oportuno, que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, desde que certificada por oficial de justiça e atrelada a confirmação de ciência pelo destinatário (ou pessoa da família devidamente identificada e que se compromete a repassar o ato), encontra respaldo na moderna interpretação jurisprudencial, alinhada aos princípios da celeridade e efetividade processual. Portanto, verifica-se que foram observados todos os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo”.   Analiso.   Da análise detida dos arts. 800 e 885-A, “caput”, da CLT e 135 do CPC/2015, tenho que a citação do/a suscitado/a em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, por constituir pressuposto de existência de validade do processo, o que se estende ao incidente de responsabilização de cônjuge, em razão de os incidentes possuírem objetos idênticos.   No caso, as certidões exaradas pelo Oficial/a de Justiça (fls. 400-413) demonstram que a citação da parte-excipiente e da suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987, no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge julgado no dia 9.12.2024 (fls. 551-552), ocorreu na pessoa da filha da parte-excipiente.   Ademais, tanto a intimação da supracitada sentença (fls. 559-562), quanto a da decisão que deu início à execução em face da parte-excipiente (fls. 566-570), foram encaminhadas na modalidade de carta registrada (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE), o qual não permite identificar a pessoa que recebeu a correspondência.   Extraio o seguinte excerto da jurisprudência deste TRT12:   "NULIDADE DE CITAÇÃO PELO SISTEMA SPE. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. Configura-se a nulidade de citação por meio do Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) quando a parte ré nega tê-la recebido, porquanto ao servidor público ou terceirizado dos Correios não é conferido poder de certificação de atos com presunção relativa de validade. Assim, ausente aviso de recebimento na forma do art. 248, § 1º, do CPC, a impossibilidade de aferir a efetiva entrega da correspondência isenta o réu do encargo de demonstrar que o ato não foi realizado, diante da impossibilidade de se imputar à parte a produção de prova negativa." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000503-48.2021.5.12.0059; Data de assinatura: 06-09-2022; 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA).(TRT da 12ª Região; Processo: 0000228-56.2024.5.12.0007; Data de assinatura: 11-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)   Portanto, tenho que a citação inicial e as intimações posteriores não são válidas.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente, e declaro de ofício a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987.   Por consequência, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determino a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados.   Impenhorabilidade   A parte-excipiente requer “2) Que seja declarada impenhorável a quantia de R$ 5.413,41, com o cancelamento da indisponibilidade e imediata liberação da importância, pois relativa ao Benefício Previdenciário do executado”.   Para tanto, a parte-excipiente alega que   “No dia 20/05/2025 o executado, ora peticionante, teve bloqueado em sua conta bancária social a quantia de R$ 3.518,33, via sistema SISBAJUD, quantia esta relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição recebida da Previdência Social. Além do mais, o executado também sofreu um bloqueio no valor de R$ 1.895,08 no dia 24/06/2025, que novamente afetou o saldo remanescente de seu Benefício Previdenciário. Assim, resta indisponibilizada a quantia de R$ 5.413,41 relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição do executado Edson Hwizdaleck”.   Em relação ao tema, registro que a regra geral se encontra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015   “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.   Dessa forma, compete à parte-requerente comprovar efetivo bloqueio de valores sobre parcela remuneratória, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC, porquanto fato constitutivo do seu direito.   No caso dos autos, a parte-excipiente apresenta extratos bancários e histórico de créditos de benefício previdenciário (IDs. c8a7381, 83617c3, ac3626b e 2a9a1b5), documentos estes que, aliados aos detalhamentos das ordens de bloqueio (IDs. f654e1b e a9d31ab), dão conta das constrições de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, serem provenientes de benefício previdenciário.   Portanto, tenho como verdadeira a alegação da parte-excipiente em relação aos importes supracitados.   Desse modo, com amparo na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região forçoso concluir que os valores de de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08 são impenhoráveis.   E ainda que assim não fosse, a nulidade da citação invalida todos os atos praticados posteriormente, nestes incluídos os bloqueios em análise.   Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade apresentado pela parte-excipiente para determinar a liberação em seu favor.   Analisadas as impugnações nestes termos.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na execução movida por NAIARA HOLLER, parte-exequente, em desfavor de INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME e outros (6), parte-executada, conforme os fundamentos supra, que integram esta conclusão, decido conhecer da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade e, no mérito, julgar PROCEDENTE, para: a) declarar a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente e à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987; b) determinar a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados; e c) determinar a liberação dos importes de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, em favor de EDSON HWIZDALECK, cuja conta bancária se encontra no extrato (ID. c8a7381). Com base na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região, indefiro o requerimento de penhora de 50% da aposentadoria apresentado na manifestação ID. 7e5b6ec. Após o trânsito em julgado, citem-se os suscitados EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85 para manifestarem-se,  no prazo de 15 dias, a respeito do alegado pela parte-exequente no ID 7e42237, devendo, se for o caso, requererem a produção de provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. Após a apresentação da manifestação, dê-se vista de eventuais documentos anexados à parte-exequente, por 5 dias úteis e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA HOLLER - ROSELI PEREIRA DA COSTA - LENIRA GELZLAITZER LIPPEL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000192-07.2021.5.12.0011 RECLAMANTE: NAIARA HOLLER E OUTROS (2) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31a85a proferida nos autos. DECISÃO   EDSON HWIZDALECK requer a declaração de impenhorabilidade, o levantamento dos valores bloqueados nos autos, e a declaração de nulidade de citação pelas razões que expõe.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   Conhecimento   Conheço da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade, por ter como objeto discutir matéria de ordem pública.   Nulidade da citação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge   A parte-excipiente alega que   “O Executado registra que, compulsando os autos, verificou que a citação de Id. 4882686 foi cumprida através do aplicativo de WhatsApp de sua filha Mayara Taciana Hwizdaleck (Certidão de Id. 2113ba9) e não de maneira pessoal ou mediante outro meio capaz de garantir a sua ciência inequívoca a respeito do IDPD. A ausência de citação pessoal privou o ora Executado de tomar conhecimento do IDPJ em seu desfavor, do prazo concedido para a apresentação de defesa e da extensão das medidas processuais que haviam sido direcionadas diretamente ao Sr. Edson”.   A parte-excepta assevera que   “Consoante as certidões exaradas pelo Sr. Oficial de Justiça, restou devidamente certificado que a filha do executado foi expressamente informada de que a intimação se destinava ao Sr. Edson, tendo, inclusive, declarado que entregaria a comunicação ao pai. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que houve ciência da parte interessada acerca do ato processual, atendendo-se, assim, ao princípio do contraditório. Ademais, a filha do executado revelou preocupação com o patrimônio do genitor, fato que reforça a presunção de que não deixaria de lhe repassar o conteúdo da comunicação judicial, demonstrando, portanto, que não houve prejuízo. Por outro lado, mesmo que se admitisse eventual irregularidade na citação inicial, observa-se que, após a prolação da sentença que acolheu o pedido de inclusão do executado no polo passivo da demanda, este foi regularmente intimado mediante carta registrada, que foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. Registre-se que, mesmo intimado da sentença, o executado manteve-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse contexto, operou-se a preclusão temporal, tornando incabível suscitar nulidade de citação nesta fase processual, em razão do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa, previsto no art. 278, do CPC. Cumpre salientar, por oportuno, que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, desde que certificada por oficial de justiça e atrelada a confirmação de ciência pelo destinatário (ou pessoa da família devidamente identificada e que se compromete a repassar o ato), encontra respaldo na moderna interpretação jurisprudencial, alinhada aos princípios da celeridade e efetividade processual. Portanto, verifica-se que foram observados todos os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo”.   Analiso.   Da análise detida dos arts. 800 e 885-A, “caput”, da CLT e 135 do CPC/2015, tenho que a citação do/a suscitado/a em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, por constituir pressuposto de existência de validade do processo, o que se estende ao incidente de responsabilização de cônjuge, em razão de os incidentes possuírem objetos idênticos.   No caso, as certidões exaradas pelo Oficial/a de Justiça (fls. 400-413) demonstram que a citação da parte-excipiente e da suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987, no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge julgado no dia 9.12.2024 (fls. 551-552), ocorreu na pessoa da filha da parte-excipiente.   Ademais, tanto a intimação da supracitada sentença (fls. 559-562), quanto a da decisão que deu início à execução em face da parte-excipiente (fls. 566-570), foram encaminhadas na modalidade de carta registrada (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE), o qual não permite identificar a pessoa que recebeu a correspondência.   Extraio o seguinte excerto da jurisprudência deste TRT12:   "NULIDADE DE CITAÇÃO PELO SISTEMA SPE. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. Configura-se a nulidade de citação por meio do Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) quando a parte ré nega tê-la recebido, porquanto ao servidor público ou terceirizado dos Correios não é conferido poder de certificação de atos com presunção relativa de validade. Assim, ausente aviso de recebimento na forma do art. 248, § 1º, do CPC, a impossibilidade de aferir a efetiva entrega da correspondência isenta o réu do encargo de demonstrar que o ato não foi realizado, diante da impossibilidade de se imputar à parte a produção de prova negativa." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000503-48.2021.5.12.0059; Data de assinatura: 06-09-2022; 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA).(TRT da 12ª Região; Processo: 0000228-56.2024.5.12.0007; Data de assinatura: 11-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)   Portanto, tenho que a citação inicial e as intimações posteriores não são válidas.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente, e declaro de ofício a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987.   Por consequência, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determino a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados.   Impenhorabilidade   A parte-excipiente requer “2) Que seja declarada impenhorável a quantia de R$ 5.413,41, com o cancelamento da indisponibilidade e imediata liberação da importância, pois relativa ao Benefício Previdenciário do executado”.   Para tanto, a parte-excipiente alega que   “No dia 20/05/2025 o executado, ora peticionante, teve bloqueado em sua conta bancária social a quantia de R$ 3.518,33, via sistema SISBAJUD, quantia esta relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição recebida da Previdência Social. Além do mais, o executado também sofreu um bloqueio no valor de R$ 1.895,08 no dia 24/06/2025, que novamente afetou o saldo remanescente de seu Benefício Previdenciário. Assim, resta indisponibilizada a quantia de R$ 5.413,41 relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição do executado Edson Hwizdaleck”.   Em relação ao tema, registro que a regra geral se encontra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015   “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.   Dessa forma, compete à parte-requerente comprovar efetivo bloqueio de valores sobre parcela remuneratória, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC, porquanto fato constitutivo do seu direito.   No caso dos autos, a parte-excipiente apresenta extratos bancários e histórico de créditos de benefício previdenciário (IDs. c8a7381, 83617c3, ac3626b e 2a9a1b5), documentos estes que, aliados aos detalhamentos das ordens de bloqueio (IDs. f654e1b e a9d31ab), dão conta das constrições de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, serem provenientes de benefício previdenciário.   Portanto, tenho como verdadeira a alegação da parte-excipiente em relação aos importes supracitados.   Desse modo, com amparo na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região forçoso concluir que os valores de de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08 são impenhoráveis.   E ainda que assim não fosse, a nulidade da citação invalida todos os atos praticados posteriormente, nestes incluídos os bloqueios em análise.   Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade apresentado pela parte-excipiente para determinar a liberação em seu favor.   Analisadas as impugnações nestes termos.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na execução movida por NAIARA HOLLER, parte-exequente, em desfavor de INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME e outros (6), parte-executada, conforme os fundamentos supra, que integram esta conclusão, decido conhecer da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade e, no mérito, julgar PROCEDENTE, para: a) declarar a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente e à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987; b) determinar a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados; e c) determinar a liberação dos importes de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, em favor de EDSON HWIZDALECK, cuja conta bancária se encontra no extrato (ID. c8a7381). Com base na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região, indefiro o requerimento de penhora de 50% da aposentadoria apresentado na manifestação ID. 7e5b6ec. Após o trânsito em julgado, citem-se os suscitados EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85 para manifestarem-se,  no prazo de 15 dias, a respeito do alegado pela parte-exequente no ID 7e42237, devendo, se for o caso, requererem a produção de provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. Após a apresentação da manifestação, dê-se vista de eventuais documentos anexados à parte-exequente, por 5 dias úteis e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON HWIZDALECK
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