Fabio Joceli Carara

Fabio Joceli Carara

Número da OAB: OAB/SC 041053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Joceli Carara possui 343 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 213
Total de Intimações: 343
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT1, TJSP, TJMS, TRT12, TJSC
Nome: FABIO JOCELI CARARA

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000192-07.2021.5.12.0011 RECLAMANTE: NAIARA HOLLER E OUTROS (2) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31a85a proferida nos autos. DECISÃO   EDSON HWIZDALECK requer a declaração de impenhorabilidade, o levantamento dos valores bloqueados nos autos, e a declaração de nulidade de citação pelas razões que expõe.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   Conhecimento   Conheço da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade, por ter como objeto discutir matéria de ordem pública.   Nulidade da citação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge   A parte-excipiente alega que   “O Executado registra que, compulsando os autos, verificou que a citação de Id. 4882686 foi cumprida através do aplicativo de WhatsApp de sua filha Mayara Taciana Hwizdaleck (Certidão de Id. 2113ba9) e não de maneira pessoal ou mediante outro meio capaz de garantir a sua ciência inequívoca a respeito do IDPD. A ausência de citação pessoal privou o ora Executado de tomar conhecimento do IDPJ em seu desfavor, do prazo concedido para a apresentação de defesa e da extensão das medidas processuais que haviam sido direcionadas diretamente ao Sr. Edson”.   A parte-excepta assevera que   “Consoante as certidões exaradas pelo Sr. Oficial de Justiça, restou devidamente certificado que a filha do executado foi expressamente informada de que a intimação se destinava ao Sr. Edson, tendo, inclusive, declarado que entregaria a comunicação ao pai. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que houve ciência da parte interessada acerca do ato processual, atendendo-se, assim, ao princípio do contraditório. Ademais, a filha do executado revelou preocupação com o patrimônio do genitor, fato que reforça a presunção de que não deixaria de lhe repassar o conteúdo da comunicação judicial, demonstrando, portanto, que não houve prejuízo. Por outro lado, mesmo que se admitisse eventual irregularidade na citação inicial, observa-se que, após a prolação da sentença que acolheu o pedido de inclusão do executado no polo passivo da demanda, este foi regularmente intimado mediante carta registrada, que foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. Registre-se que, mesmo intimado da sentença, o executado manteve-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse contexto, operou-se a preclusão temporal, tornando incabível suscitar nulidade de citação nesta fase processual, em razão do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa, previsto no art. 278, do CPC. Cumpre salientar, por oportuno, que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, desde que certificada por oficial de justiça e atrelada a confirmação de ciência pelo destinatário (ou pessoa da família devidamente identificada e que se compromete a repassar o ato), encontra respaldo na moderna interpretação jurisprudencial, alinhada aos princípios da celeridade e efetividade processual. Portanto, verifica-se que foram observados todos os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo”.   Analiso.   Da análise detida dos arts. 800 e 885-A, “caput”, da CLT e 135 do CPC/2015, tenho que a citação do/a suscitado/a em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, por constituir pressuposto de existência de validade do processo, o que se estende ao incidente de responsabilização de cônjuge, em razão de os incidentes possuírem objetos idênticos.   No caso, as certidões exaradas pelo Oficial/a de Justiça (fls. 400-413) demonstram que a citação da parte-excipiente e da suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987, no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge julgado no dia 9.12.2024 (fls. 551-552), ocorreu na pessoa da filha da parte-excipiente.   Ademais, tanto a intimação da supracitada sentença (fls. 559-562), quanto a da decisão que deu início à execução em face da parte-excipiente (fls. 566-570), foram encaminhadas na modalidade de carta registrada (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE), o qual não permite identificar a pessoa que recebeu a correspondência.   Extraio o seguinte excerto da jurisprudência deste TRT12:   "NULIDADE DE CITAÇÃO PELO SISTEMA SPE. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. Configura-se a nulidade de citação por meio do Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) quando a parte ré nega tê-la recebido, porquanto ao servidor público ou terceirizado dos Correios não é conferido poder de certificação de atos com presunção relativa de validade. Assim, ausente aviso de recebimento na forma do art. 248, § 1º, do CPC, a impossibilidade de aferir a efetiva entrega da correspondência isenta o réu do encargo de demonstrar que o ato não foi realizado, diante da impossibilidade de se imputar à parte a produção de prova negativa." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000503-48.2021.5.12.0059; Data de assinatura: 06-09-2022; 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA).(TRT da 12ª Região; Processo: 0000228-56.2024.5.12.0007; Data de assinatura: 11-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)   Portanto, tenho que a citação inicial e as intimações posteriores não são válidas.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente, e declaro de ofício a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987.   Por consequência, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determino a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados.   Impenhorabilidade   A parte-excipiente requer “2) Que seja declarada impenhorável a quantia de R$ 5.413,41, com o cancelamento da indisponibilidade e imediata liberação da importância, pois relativa ao Benefício Previdenciário do executado”.   Para tanto, a parte-excipiente alega que   “No dia 20/05/2025 o executado, ora peticionante, teve bloqueado em sua conta bancária social a quantia de R$ 3.518,33, via sistema SISBAJUD, quantia esta relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição recebida da Previdência Social. Além do mais, o executado também sofreu um bloqueio no valor de R$ 1.895,08 no dia 24/06/2025, que novamente afetou o saldo remanescente de seu Benefício Previdenciário. Assim, resta indisponibilizada a quantia de R$ 5.413,41 relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição do executado Edson Hwizdaleck”.   Em relação ao tema, registro que a regra geral se encontra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015   “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.   Dessa forma, compete à parte-requerente comprovar efetivo bloqueio de valores sobre parcela remuneratória, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC, porquanto fato constitutivo do seu direito.   No caso dos autos, a parte-excipiente apresenta extratos bancários e histórico de créditos de benefício previdenciário (IDs. c8a7381, 83617c3, ac3626b e 2a9a1b5), documentos estes que, aliados aos detalhamentos das ordens de bloqueio (IDs. f654e1b e a9d31ab), dão conta das constrições de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, serem provenientes de benefício previdenciário.   Portanto, tenho como verdadeira a alegação da parte-excipiente em relação aos importes supracitados.   Desse modo, com amparo na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região forçoso concluir que os valores de de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08 são impenhoráveis.   E ainda que assim não fosse, a nulidade da citação invalida todos os atos praticados posteriormente, nestes incluídos os bloqueios em análise.   Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade apresentado pela parte-excipiente para determinar a liberação em seu favor.   Analisadas as impugnações nestes termos.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na execução movida por NAIARA HOLLER, parte-exequente, em desfavor de INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME e outros (6), parte-executada, conforme os fundamentos supra, que integram esta conclusão, decido conhecer da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade e, no mérito, julgar PROCEDENTE, para: a) declarar a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente e à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987; b) determinar a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados; e c) determinar a liberação dos importes de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, em favor de EDSON HWIZDALECK, cuja conta bancária se encontra no extrato (ID. c8a7381). Com base na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região, indefiro o requerimento de penhora de 50% da aposentadoria apresentado na manifestação ID. 7e5b6ec. Após o trânsito em julgado, citem-se os suscitados EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85 para manifestarem-se,  no prazo de 15 dias, a respeito do alegado pela parte-exequente no ID 7e42237, devendo, se for o caso, requererem a produção de provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. Após a apresentação da manifestação, dê-se vista de eventuais documentos anexados à parte-exequente, por 5 dias úteis e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA HOLLER - ROSELI PEREIRA DA COSTA - LENIRA GELZLAITZER LIPPEL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000192-07.2021.5.12.0011 RECLAMANTE: NAIARA HOLLER E OUTROS (2) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31a85a proferida nos autos. DECISÃO   EDSON HWIZDALECK requer a declaração de impenhorabilidade, o levantamento dos valores bloqueados nos autos, e a declaração de nulidade de citação pelas razões que expõe.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   Conhecimento   Conheço da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade, por ter como objeto discutir matéria de ordem pública.   Nulidade da citação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge   A parte-excipiente alega que   “O Executado registra que, compulsando os autos, verificou que a citação de Id. 4882686 foi cumprida através do aplicativo de WhatsApp de sua filha Mayara Taciana Hwizdaleck (Certidão de Id. 2113ba9) e não de maneira pessoal ou mediante outro meio capaz de garantir a sua ciência inequívoca a respeito do IDPD. A ausência de citação pessoal privou o ora Executado de tomar conhecimento do IDPJ em seu desfavor, do prazo concedido para a apresentação de defesa e da extensão das medidas processuais que haviam sido direcionadas diretamente ao Sr. Edson”.   A parte-excepta assevera que   “Consoante as certidões exaradas pelo Sr. Oficial de Justiça, restou devidamente certificado que a filha do executado foi expressamente informada de que a intimação se destinava ao Sr. Edson, tendo, inclusive, declarado que entregaria a comunicação ao pai. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que houve ciência da parte interessada acerca do ato processual, atendendo-se, assim, ao princípio do contraditório. Ademais, a filha do executado revelou preocupação com o patrimônio do genitor, fato que reforça a presunção de que não deixaria de lhe repassar o conteúdo da comunicação judicial, demonstrando, portanto, que não houve prejuízo. Por outro lado, mesmo que se admitisse eventual irregularidade na citação inicial, observa-se que, após a prolação da sentença que acolheu o pedido de inclusão do executado no polo passivo da demanda, este foi regularmente intimado mediante carta registrada, que foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. Registre-se que, mesmo intimado da sentença, o executado manteve-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse contexto, operou-se a preclusão temporal, tornando incabível suscitar nulidade de citação nesta fase processual, em razão do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa, previsto no art. 278, do CPC. Cumpre salientar, por oportuno, que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, desde que certificada por oficial de justiça e atrelada a confirmação de ciência pelo destinatário (ou pessoa da família devidamente identificada e que se compromete a repassar o ato), encontra respaldo na moderna interpretação jurisprudencial, alinhada aos princípios da celeridade e efetividade processual. Portanto, verifica-se que foram observados todos os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo”.   Analiso.   Da análise detida dos arts. 800 e 885-A, “caput”, da CLT e 135 do CPC/2015, tenho que a citação do/a suscitado/a em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, por constituir pressuposto de existência de validade do processo, o que se estende ao incidente de responsabilização de cônjuge, em razão de os incidentes possuírem objetos idênticos.   No caso, as certidões exaradas pelo Oficial/a de Justiça (fls. 400-413) demonstram que a citação da parte-excipiente e da suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987, no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de responsabilização de cônjuge julgado no dia 9.12.2024 (fls. 551-552), ocorreu na pessoa da filha da parte-excipiente.   Ademais, tanto a intimação da supracitada sentença (fls. 559-562), quanto a da decisão que deu início à execução em face da parte-excipiente (fls. 566-570), foram encaminhadas na modalidade de carta registrada (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE), o qual não permite identificar a pessoa que recebeu a correspondência.   Extraio o seguinte excerto da jurisprudência deste TRT12:   "NULIDADE DE CITAÇÃO PELO SISTEMA SPE. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. Configura-se a nulidade de citação por meio do Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) quando a parte ré nega tê-la recebido, porquanto ao servidor público ou terceirizado dos Correios não é conferido poder de certificação de atos com presunção relativa de validade. Assim, ausente aviso de recebimento na forma do art. 248, § 1º, do CPC, a impossibilidade de aferir a efetiva entrega da correspondência isenta o réu do encargo de demonstrar que o ato não foi realizado, diante da impossibilidade de se imputar à parte a produção de prova negativa." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000503-48.2021.5.12.0059; Data de assinatura: 06-09-2022; 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA).(TRT da 12ª Região; Processo: 0000228-56.2024.5.12.0007; Data de assinatura: 11-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)   Portanto, tenho que a citação inicial e as intimações posteriores não são válidas.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente, e declaro de ofício a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987.   Por consequência, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determino a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados.   Impenhorabilidade   A parte-excipiente requer “2) Que seja declarada impenhorável a quantia de R$ 5.413,41, com o cancelamento da indisponibilidade e imediata liberação da importância, pois relativa ao Benefício Previdenciário do executado”.   Para tanto, a parte-excipiente alega que   “No dia 20/05/2025 o executado, ora peticionante, teve bloqueado em sua conta bancária social a quantia de R$ 3.518,33, via sistema SISBAJUD, quantia esta relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição recebida da Previdência Social. Além do mais, o executado também sofreu um bloqueio no valor de R$ 1.895,08 no dia 24/06/2025, que novamente afetou o saldo remanescente de seu Benefício Previdenciário. Assim, resta indisponibilizada a quantia de R$ 5.413,41 relativa à Aposentadoria por Tempo de Contribuição do executado Edson Hwizdaleck”.   Em relação ao tema, registro que a regra geral se encontra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015   “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.   Dessa forma, compete à parte-requerente comprovar efetivo bloqueio de valores sobre parcela remuneratória, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC, porquanto fato constitutivo do seu direito.   No caso dos autos, a parte-excipiente apresenta extratos bancários e histórico de créditos de benefício previdenciário (IDs. c8a7381, 83617c3, ac3626b e 2a9a1b5), documentos estes que, aliados aos detalhamentos das ordens de bloqueio (IDs. f654e1b e a9d31ab), dão conta das constrições de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, serem provenientes de benefício previdenciário.   Portanto, tenho como verdadeira a alegação da parte-excipiente em relação aos importes supracitados.   Desse modo, com amparo na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região forçoso concluir que os valores de de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08 são impenhoráveis.   E ainda que assim não fosse, a nulidade da citação invalida todos os atos praticados posteriormente, nestes incluídos os bloqueios em análise.   Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade apresentado pela parte-excipiente para determinar a liberação em seu favor.   Analisadas as impugnações nestes termos.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na execução movida por NAIARA HOLLER, parte-exequente, em desfavor de INDUSTRIA DE CONFECCOES HWISDALECK LTDA - ME e outros (6), parte-executada, conforme os fundamentos supra, que integram esta conclusão, decido conhecer da petição do 5º executado como exceção de pré-executividade e, no mérito, julgar PROCEDENTE, para: a) declarar a nulidade da citação inicial e dos atos posteriores, em relação à parte-excipiente e à suscitada EDSON HWIZDALECK 39966135987; b) determinar a retificação do cadastro processual, fazendo constar o Sr.  EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85, no feito como terceiros interessados; e c) determinar a liberação dos importes de R$ 3.518,33 e R$ 1.895,08, em favor de EDSON HWIZDALECK, cuja conta bancária se encontra no extrato (ID. c8a7381). Com base na Tese Jurídica nº 20 do TRT 12ª Região, indefiro o requerimento de penhora de 50% da aposentadoria apresentado na manifestação ID. 7e5b6ec. Após o trânsito em julgado, citem-se os suscitados EDSON HWIZDALECK – CPF: 399.XXX.XXX-87 e EDSON HWIZDALECK – CNPJ: 33.167.650/0001-85 para manifestarem-se,  no prazo de 15 dias, a respeito do alegado pela parte-exequente no ID 7e42237, devendo, se for o caso, requererem a produção de provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. Após a apresentação da manifestação, dê-se vista de eventuais documentos anexados à parte-exequente, por 5 dias úteis e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON HWIZDALECK
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001055-21.2025.5.12.0011 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300126700000075734342?instancia=1
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000745-98.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: GIZELLE ANDRESSA DE OLIVEIRA RAMOS RECLAMADO: VITTRA ESTETICA LTDA                                              INTIMAÇÃO   Destinatário da diligência: GIZELLE ANDRESSA DE OLIVEIRA RAMOS Expediente enviado por outro meio   Fica V.Sa. intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados com a contestação, apontando diferenças por amostragem, sob pena de preclusão, bem como sobre eventuais preliminares apresentadas e sobre a manutenção dos pedidos que resultem na instalação de perícias (tais como: adicional de insalubridade/periculosidade, indenização decorrente de doença do trabalho/acidente do trabalho), apresentando seus quesitos para a perícia médica, se for o caso, sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência destes pedidos. RIO DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIZELLE ANDRESSA DE OLIVEIRA RAMOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000028-37.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: GIOVANI BURATO ALVIM RECLAMADO: IM SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: GIOVANI BURATO ALVIM CIÊNCIA da data designada para a perícia. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI BURATO ALVIM
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000028-37.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: GIOVANI BURATO ALVIM RECLAMADO: IM SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CIÊNCIA da data designada para a perícia. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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