Emanuelle Cauduro
Emanuelle Cauduro
Número da OAB:
OAB/SC 041057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuelle Cauduro possui 84 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC
Nome:
EMANUELLE CAUDURO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
APELAçãO CíVEL (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001807-14.2023.8.24.0068/SC AUTOR : ORDALINO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO O TJSC conheceu do recurso de apelação do autor e lhe deu provimento, anulando a sentença de mérito e determinando o retorno do feito à comarca de origem para realização da prova técnica. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sobreveio pedido de prova pericial com perito em segurança da informação (eventos 67.1 e 68.1 ). Da prova pericial Observo que a parte autora impugnou expressamente sua assinatura aposta nos instrumentos trazidos aos autos. Assim, considerando a questão de fato relevante para o deslinde do feito, imprescindível verificar se as assinaturas dos instrumentos são verdadeiras ou falsificadas. Logo, como ambas as partes pretendem a produção da prova, necessária a prova pericial, consistente em perícia em contrato digital. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial, e, para tanto, nomeio como perito o Sr. Marcelo Santa Fé Todaro, analista de tecnologia da informação, com endereço na Rua Guilherme Lueders, n. 110, apartamento 301, bairro Tribess, Blumenau/SC, CEP 89055-470, e-mail marcelotodaro10@gmail.com, telefone (47) 999258957, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. a) Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º do CPC). b) Juntados os quesitos das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica e contato telefônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias: i) diga se aceita o encargo; ii) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; iii) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC); iv) apresente proposta de honorários, considerando, inclusive, valores com deslocamento, caso seja necessário, já que possui consultório em Comarca diversa . Na oportunidade, encaminhem-se a chave de acesso ao processo e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. c) Recusada a nomeação, com apresentação de competente escusa justificada, retorne concluso. d) Aceita a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da resposta do perito, sobretudo quanto à proposta dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). d.1) Não havendo impugnação, fixo os honorários no importe da proposta apresentada. d.2) Havendo discordância, intime-se o perito da contraproposta apresentada pela parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de desacordo, retorne concluso e, em caso de aceite pelo perito, cumpra-se conforme item "d". e) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias retro sem manifestação ou no caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias , promovam o recolhimento adiantado dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte que requereu a prova (arts. 95, caput e § 1º e 465, § 4º, ambos do CPC). Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, o valor que seria atribuído a ela será pago por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n.º 5/2019, observada a limitação máxima para a parte autora, conforme tabela anexa da referida Resolução. e.1) No mesmo prazo, a parte requerida deverá apresentar a esta unidade, mediante prévio agendamento de atendimento presencial, a via original do contrato - Cédula de Crédito Bancário n.º 53-1466817/22 ( evento 27, CONTR3 ) -, para ser submetida à perícia (art. 396 do CPC). Advirto que a não exibição do documento acarreta, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC) e o julgamento antecipado do mérito. f) Comprovado o recolhimento, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos e, assim, informar ao juízo a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC). Entre a data do agendamento da perícia (e comunicação) e a data de realização dela, deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) dias. f.1) Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos. Porém, o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nesse caso, expeça-se alvará da metade dos honorários arbitrados. h) Informados o dia, horário e local da perícia, intimem-se as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores. Eventuais assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte e acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo perito. i) Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação se as assinaturas/rubricas encontradas no contrato apresentado pela parte ré - Cédula de Crédito Bancário n.º 53-1466817/22 ( evento 27, CONTR3 ) - são de autoria da parte requerente. j) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do art. 473 do CPC. k) Juntado o laudo, intimem-se as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito (art. 477, § 1º, do CPC). l) Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). m) Transcorrido o prazo do item "j" ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item "l", libere-se o restante dos honorários periciais. Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052230-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONINHO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) AGRAVADO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONINHO ALVES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 5073765-64.2024.8.24.0023, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova ( evento 28, DESPADEC1 , dos autos de origem). Pugna pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em primeiro grau de jurisdição. Por seu turno, o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput , c/c art. 1.019, inciso I, in fine , ambos do CPC, tendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No que toca a inversão do ônus da prova, sabe-se que a relação que envolve as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor como consumidor, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" . A hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira é evidente, principalmente em razão das questões acerca da contratação ou não do empréstimo, sendo devida, pois, a inversão do ônus da prova. A respeito, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. 1. PLEITO DE BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DA AGRAVADA. ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO OFERTADA AO JUÍZO A QUO QUE, SEM DÚVIDA, CONFIGURAR-SE-IA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA ESTE DECISUM. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA QUE SUSTENTA NÃO POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL COM O BANCO ACIONADO (DEMANDA NEGATIVA). ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE RECAI SOBRE A CASA BANCÁRIA. ADEMAIS, PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS. ACIONANTE QUE CONSIGNOU EM JUÍZO O MONTANTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDO DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO DE DANO EVIDENTES. 3. ASTREINTE. SANÇÃO DE CARÁTER COERCITIVO, QUE VISA EVITAR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MONTANTE FIXADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3.1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. SEM RAZÃO. ADEMAIS, FOSSE A PENALIDADE IMPOSTA A CADA DESCUMPRIMENTO, TORNAR-SE-IA INSIGNIFICANTE PARA O BANCO E A MEDIDA, POR CONSEGUINTE, SERIA INÓCUA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESTAMPADOS NO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/1990. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. INVERSÃO DEVIDA. 5. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040111-63.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO REQUERENTE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADA (ART. 2º E 3º, CDC). CONFIGURADA, TAMBÉM, A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REQUERENTE. IMPOSITIVA A REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059891-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA REQUERENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA REQUERIDA. AUTORA QUE DEFENDE NÃO TER CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054518-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEIXOU DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS RELACIONADAS À VALIDADE DO CONTROVERTIDO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. DANO QUE DEVE SER COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044674-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023). Deve ser deferida portanto, a inversão do ônus probatório. Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 300, caput , c/c art. 1.019, inciso I, in fine , ambos do CPC, defere-se a tutela de urgência, para deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor. Comunique-se ao MM. Juízo a quo , com urgência. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5039111-86.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 7)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001359-41.2023.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : ANTONIO SALVADOR ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 75 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 74 - 23/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 73 - 23/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002071-31.2023.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : SALETE BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001617-51.2023.8.24.0068/SC AUTOR : LUIZA NEVES ALVES ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001110-90.2023.8.24.0068/SC (originário: processo nº 50011090820238240068/SC) RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : ADELINO VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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